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Ação intentada em 22 de março de 2018 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-207/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, G. von Rintelen e J. Samnadda, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha, não tendo adotado, até 10 de abril de 2016, todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno1 ou, em todo o caso, não tendo notificado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 43.° da referida diretiva.

nos termos do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, aplicar ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária diária de 123.928,64 euros, com efeitos a partir da data de prolação do acórdão que declara o incumprimento da obrigação de adotar ou, em todo o caso, de notificar a Comissão, as disposições necessárias para cumprir a Diretiva 2014/26/UE;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2014/26/EU, os Estados-Membros deviam adotar e publicar, até 10 de abril de 2016, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir o estabelecido na referida diretiva e informar imediatamente a Comissão do facto.

Uma vez que o Reino de Espanha não efetuou a transposição completa da Diretiva 2014/26/UE e não notificou a Comissão das medidas de transposição, a Comissão decidiu interpor o presente recurso no Tribunal de Justiça.

A Comissão propõe que seja aplicada ao Reino de Espanha uma sanção pecuniária diária de 123.928,64 euros a partir da data de prolação do acórdão, calculada tendo em conta a gravidade, a duração da infração e o efeito dissuasório em relação à capacidade de pagamento do referido Estado-Membro.

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1 JO 2014, L 84, p. 72