Language of document : ECLI:EU:C:2006:526

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

7 de Setembro de 2006 (*)

«Incumprimento de Estado – Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 93/104/CE – Organização do tempo de trabalho – Artigo 17.°, n.° 1 − Derrogação − Artigos 3.° e 5.° – Direitos aos períodos mínimos de descanso diário e semanal»

No processo C‑484/04,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 23 de Novembro de 2004,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Roze e N. Yerrell, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por M. Bethell e em seguida por E. O’Neill, na qualidade de agentes, assistidos por K. Smith, barrister,

demandado,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, S. von Bahr, A. Borg Barthet, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Janeiro de 2006,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 9 de Março de 2006,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, ao aplicar aos trabalhadores a quem uma parte da duração do tempo de trabalho não é medida nem predeterminada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador a derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000 (JO L 195, p. 41, a seguir «Directiva 93/104»), e ao não adoptar as medidas adequadas à aplicação do direito ao descanso diário e semanal dos trabalhadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo 17.°, n.° 1, e do artigo 249.° CE.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

2        Segundo o seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 93/104 estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

3        Os artigos 3.° e 5.° da referida directiva, que constam da secção II desta, regulam os períodos mínimos de descanso diário e semanal dos trabalhadores. Desta forma, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas (artigo 3.°) e, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° (artigo 5.°, primeiro parágrafo).

4        Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104:

«Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem estabelecer derrogações aos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.° e 16.°, sempre que, em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores […]»

5        Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da mesma directiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva, o mais tardar, em 23 de Novembro de 1996.

6        A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9), substituiu, a partir de 2 de Agosto de 2004, a Directiva 93/104. No entanto, é esta última que é objecto do incumprimento alegado pela Comissão e que era aplicável no final do prazo fixado no parecer fundamentado.

 Legislação nacional

7        As Regulations sobre o tempo de trabalho de 1998 (Working Time Regulations 1998), na redacção em vigor em 1999 (a seguir «WTR»), prevêem na section 10, que transpôs o artigo 3.° da Directiva 93/104, que um trabalhador adulto tem direito, por cada período de vinte e quatro horas, a um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas.

8        A section 11 das WTR, que transpôs o artigo 5.° da referida directiva, dispõe que, sem prejuízo das disposições da section 11(2), um trabalhador adulto tem direito, por cada período de sete dias, a um período mínimo de descanso de vinte e quatro horas.

9        A section 20(2) das WTR tem a seguinte redacção:

«Quando parte do tempo de trabalho do trabalhador é medida ou predeterminada ou não pode ser determinada pelo próprio trabalhador, mas as características específicas da actividade exercida são tais que, sem que a entidade patronal o exija, o trabalhador também pode executar um trabalho cuja duração não é medida nem predeterminada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador, as regulations 4(1) e (2) e 6(1), (2) e (7) são aplicáveis apenas à parte do tempo de trabalho que é medida ou predeterminada ou que não pode ser determinada pelo próprio trabalhador.»

10      A fim de facilitar às entidades patronais e aos trabalhadores em causa a compreensão das disposições das WTR, o Department of Trade and Industry (Ministério do Comércio e da Indústria) publicou um guia que contém um conjunto de orientações relativas às diferentes disposições das referidas Regulations (a seguir «orientações»).

11      Nos termos de determinados parágrafos das sections 5 e 6 das orientações, «as entidades patronais têm de assegurar que os trabalhadores possam beneficiar de períodos de descanso, mas não lhes é exigido que assegurem que os trabalhadores deles efectivamente beneficiem.»

 Fase pré‑contenciosa

12      Em 21 de Março de 2002, a Comissão, nos termos do artigo 226.° CE, enviou ao Reino Unido uma notificação para cumprir, na qual acusava este último de ter transposto de forma incorrecta os artigos 3.°, 5.°, 8.° e 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104. As autoridades do Reino Unido responderam por carta de 31 de Maio de 2002.

13      Não estando satisfeita com essa resposta, a Comissão enviou, em 2 de Maio de 2003, um parecer fundamentado ao Reino Unido, convidando este Estado‑Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da Directiva 93/104, no prazo de dois meses a contar da comunicação do referido parecer.

14      Por carta de 30 de Junho de 2003, as autoridades do referido Estado‑Membro responderam ao parecer fundamentado, indicando que a alteração relativa ao cálculo das horas dos trabalhadores nocturnos nos termos do artigo 8.° da Directiva 93/104 tinha sido publicada, insistindo simultaneamente no facto de as medidas nacionais de transposição, incluindo as orientações, relativas aos artigos 17.°, n.° 1, 3.° e 5.° dessa directiva serem conformes com esta.

15      Consequentemente, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

 Quanto à primeira acusação, relativa à derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104

16      Com a sua primeira acusação, a Comissão alega que a section 20(2) das WTR ultrapassa os limites da derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104. Com efeito, tal derrogação aplica‑se apenas aos trabalhadores a quem o tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medido nem predeterminado ou pode ser determinado pelos próprios trabalhadores. No entanto, a Comissão verifica que as WTR prevêem, para as situações em que o tempo de trabalho de um trabalhador apenas em parte é medido, predeterminado ou determinado por ele, que as disposições relativas à duração semanal do trabalho e ao trabalho nocturno se aplicam apenas à parte do trabalho que é medida, predeterminada ou que não pode ser determinada pelo próprio trabalhador.

17      O Reino Unido indica, na sua contestação, que já não põe esta acusação em causa e que concorda em revogar a disposição controvertida das WTR. Na audiência, alegou que a regulation que altera a section 20(2) das WTR entrará em vigor em 6 de Abril de 2006.

18      Na sua réplica, a Comissão sustenta que as medidas necessárias para pôr a legislação nacional em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104 ainda não foram adoptadas pelo Reino Unido e que, deste modo, o objecto da sua acção permanece inalterado.

19      Há que referir que, segundo jurisprudência constante, a existência do incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e que as alterações posteriormente ocorridas não são tomadas em consideração pelo Tribunal (v., designadamente, acórdãos de 18 de Novembro de 2004, Comissão/Grécia, C‑420/02, Colect., p. I‑11175, n.° 23, e de 14 de Julho de 2005, Comissão/Alemanha, C‑433/03, Colect., p. I‑6985, n.° 32).

20      No que se refere ao âmbito da derrogação constante do artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104, resulta da própria redacção desta disposição, como alegou com razão a Comissão, que ela não se aplica aos trabalhadores cujo tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medido nem predeterminado ou pode ser determinado pelos próprios trabalhadores, devido à natureza da actividade exercida.

21      É facto assente no presente processo que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, o Reino Unido não tinha adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à referida disposição, pelo que a primeira acusação da Comissão deve ser considerada procedente.

 Quanto à segunda acusação, relativa às orientações e aos períodos de descanso previstos nos artigos 3.° e 5.° da Directiva 93/104

 Quanto à admissibilidade

22      O Reino Unido considera que a segunda acusação da Comissão deve ser julgada improcedente por ser inadmissível. Por um lado, alega que, no parecer fundamentado, esta limitou as suas críticas exclusivamente às orientações, ao passo que a petição não comporta essa limitação na medida em que visa a inexistência de medidas adequadas para garantir a transposição integral e eficaz da Directiva 93/104, excedendo assim o âmbito do parecer fundamentado.

23      Por outro lado, considera que a invocação de uma violação da obrigação geral imposta aos Estados‑Membros com base no artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE constitui um argumento insuficiente nos casos em que devia ter sido alegada uma transposição incorrecta da directiva em causa. Cabe à Comissão identificar claramente, e ponto por ponto, cada domínio no qual as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros são insuficientes para garantir uma transposição correcta da directiva em causa.

24      A este propósito, há que recordar que, por força de jurisprudência constante, o procedimento pré‑contencioso tem por objectivo dar ao Estado‑Membro em causa a oportunidade de, por um lado, cumprir as suas obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, fazer valer utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão (v., designadamente, acórdãos de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C‑152/98, Colect., p. I‑3463, n.° 23, e de 10 de Novembro de 2005, Comissão/Áustria, C‑29/04, Colect., p. I‑9705, n.° 25).

25      Daqui resulta, em primeiro lugar, que o objecto de uma acção intentada nos termos do artigo 226.° CE é delimitado pelo procedimento pré‑contencioso previsto nessa disposição e que, por conseguinte, o parecer fundamentado e a acção devem fundar‑se em acusações idênticas (v., designadamente, acórdão Comissão/Áustria, já referido, n.° 26). No entanto, esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objecto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado (v. acórdão de 7 de Julho de 2005, Comissão/Áustria, C‑147/03, Colect., p. I‑5969, n.° 24).

26      Em segundo lugar, o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que levaram a Comissão à convicção de que o Estado‑Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.° 12, e de 10 de Novembro de 2005, Comissão/Áustria, já referido, n.° 27).

27      No presente caso, resulta claramente tanto do parecer fundamentado como da petição inicial da Comissão que a segunda acusação desta é dirigida contra a manutenção, sob a forma de orientações, de uma instrução expressa dirigida às entidades patronais para lhes indicar que não estão obrigadas a assegurar que os trabalhadores beneficiem efectivamente do seu tempo de descanso. É nestas circunstâncias que a Comissão considera que o Reino Unido não adoptou todas as medidas necessárias para assegurar que o objectivo da Directiva 93/104 seja atingido.

28      O objecto da acção, que foi claramente delimitado, não se alterou durante o processo, e a primeira questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Reino Unido deve portanto ser afastada.

29      Quanto ao argumento do Reino Unido baseado na insuficiência da invocação do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE para determinar a existência de uma transposição incorrecta da Directiva 93/104, há que recordar que a segunda acusação da Comissão não se refere a uma transposição incorrecta, em si mesma, dos artigos 3.° e 5.° desta directiva, mas antes à existência, sob a forma de orientações, de medidas nacionais susceptíveis de encorajar uma prática não conforme com as disposições da mesma relativas aos direitos ao descanso diário e semanal dos trabalhadores, resultando claramente tal acusação dos termos do parecer fundamentado e da petição.

30      Ora, no presente caso, resulta tanto do processo pré‑contencioso como do processo no Tribunal de Justiça que o Reino Unido podia perfeitamente ter alegado os seus argumentos contra as acusações formuladas pela Comissão quanto a este ponto, uma vez que estas foram expostas de forma suficientemente detalhada para permitir a este Estado‑Membro responder‑lhes utilmente. O facto de a Comissão ter escolhido basear a sua segunda acusação apenas no artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE, e não nos artigos 3.° e 5.° da Directiva 93/104, que são as disposições desta directiva que estão indirectamente em causa mas cuja transposição formal para as WTR não é, enquanto tal, objecto da acção da Comissão, não pode, nestas circunstâncias, conduzir à inadmissibilidade da segunda acusação por ela formulada.

31      A segunda questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Reino Unido deve assim ser afastada e, nestas condições, a segunda acusação da Comissão deve ser declarada admissível.

 Quanto ao mérito

32      A Comissão considera que as orientações confirmam e encorajam uma prática de incumprimento às obrigações da Directiva 93/104. As entidades patronais foram informadas de que não são obrigadas a assegurar que os trabalhadores peçam para beneficiar e beneficiem efectivamente dos períodos de descanso a que têm direito, devendo apenas assegurar que aqueles que pretendam beneficiar de tais períodos não sejam impedidos de o fazer. A Comissão sustenta que esta injunção expressa assim dirigida às entidades patronais através de orientações as dissuade de assegurar que os trabalhadores beneficiem das obrigações mínimas de descanso diário e semanal impostas pela referida directiva.

33      O Reino Unido considera que, longe de encorajar o não cumprimento das regras de transposição nacionais, as orientações insistem no dever de as entidades patronais assegurarem que os trabalhadores possam gozar os períodos de descanso de que beneficiam, reconhecendo simultaneamente os limites evidentes da responsabilidade das referidas entidades patronais a este respeito. Estas últimas não devem adoptar comportamentos que se traduzam em impedir os trabalhadores de gozarem o descanso a que têm direito, por exemplo, através da imposição de obrigações de trabalho incompatíveis com esse descanso.

34      O Reino Unido alega que uma interpretação da Directiva 93/104 segundo a qual esta exige não apenas que as entidades patronais permitam aos trabalhadores beneficiar dos períodos de descanso previstos, obrigando‑os também a gozarem esse descanso, não resulta de nenhuma das versões linguísticas da referida directiva e é irrealizável e imprecisa, atendendo às incertezas suscitadas quanto à extensão das medidas que as entidades patronais teriam a obrigação de adoptar e às circunstâncias à luz das quais seria possível considerar que o descanso foi convenientemente gozado.

35      Relativamente ao objectivo prosseguido pela Directiva 93/104, importa recordar que resulta do artigo 118.°‑A do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), que constitui a base jurídica da referida directiva, dos primeiro, quarto, sétimo e oitavo considerandos desta, da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo em 9 de Dezembro de 1989, referida no artigo 136.° CE e cujos pontos 8 e 19, primeiro parágrafo, são recordados no quarto considerando da referida directiva, e ainda da própria redacção do artigo 1.°, n.° 1, desta que a mesma tem por objecto fixar prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho (v., designadamente, acórdãos de 26 de Junho de 2001, BECTU, C‑173/99, Colect., p. I‑4881, n.° 37, e de 1 de Dezembro de 2005, Dellas e o., C‑14/04, Colect., p. I‑10253, n.° 40).

36      Segundo estas mesmas disposições, esta harmonização a nível comunitário em matéria de organização do tempo de trabalho tem por finalidade garantir uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso – nomeadamente diário e semanal – e de períodos de pausa adequados, e prevendo um limite de 48 horas para a duração média da semana de trabalho, limite máximo que expressamente se declara incluir as horas extraordinárias (v. acórdãos, já referidos, BECTU, n.° 38, e Dellas e o., n.° 41).

37      Nos termos das disposições dos artigos 3.° e 5.° da Directiva 93/104, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, respectivamente, de um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas e, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° Estas disposições impõem aos Estados‑Membros obrigações de resultado claras e precisas relativamente ao gozo de tais direitos ao descanso.

38      Além disso, à luz tanto da redacção da referida directiva como da finalidade e da sistemática desta, as diferentes prescrições que esta enuncia em matéria de tempo mínimo de descanso constituem princípios do direito social comunitário que revestem especial importância de que deve beneficiar cada trabalhador como prescrição mínima necessária para assegurar a protecção da sua segurança e da sua saúde (v. acórdãos BECTU, já referido, n.os 43 e 47; de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 100; bem como Dellas e o., já referido, n.° 49).

39      Assim, resulta tanto da própria redacção dos artigos 3.° e 5.° da Directiva 93/104 como do oitavo considerando desta – segundo o qual os trabalhadores devem beneficiar de períodos mínimos de descanso –, dos objectivos prosseguidos por esta directiva, tal como recordados nos n.os 35 a 38 do presente acórdão, e do sistema por ela previsto que os trabalhadores devem, efectivamente, beneficiar dos períodos de descanso diário e semanal previstos na referida directiva.

40      Com efeito, é necessário que o efeito útil dos direitos conferidos aos trabalhadores pela Directiva 93/104 seja integralmente assegurado, o que implica necessariamente a obrigação de os Estados‑Membros garantirem o respeito de cada prescrição mínima estabelecida nesta directiva, incluindo o direito de beneficiar de um descanso efectivo (acórdão Dellas e o., já referido, n.° 53). Esta interpretação é, com efeito, a única conforme ao objectivo da referida directiva, que é o de garantir uma protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar, efectivamente, de períodos mínimos de descanso a que têm direito (v. acórdão de 9 de Setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, Colect., p. I‑8389, n.° 70).

41      Como o Tribunal já declarou, atendendo ao objectivo essencial da Directiva 93/104, que tem por finalidade proteger de forma eficaz a segurança e a saúde dos trabalhadores, estes devem beneficiar, nomeadamente, de períodos de descanso adequados, que devem não só ser efectivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo trabalho, mas também revestir um carácter preventivo, susceptível de reduzir, tanto quanto possível, o risco de alteração da segurança e da saúde dos trabalhadores que pode representar a acumulação de períodos de trabalho sem o descanso necessário (acórdão Jaeger, já referido, n.° 92).

42      Um Estado‑Membro que, na medida nacional de transposição da Directiva 93/104, prevê que os trabalhadores podem beneficiar de tais direitos ao descanso e que, nas orientações enviadas às entidades patronais e aos trabalhadores, relativas à implementação dos referidos direitos, indica que a entidade patronal não está, no entanto, obrigada a garantir que os trabalhadores gozem, efectivamente, de tais direitos não garante o respeito das prescrições mínimas impostas pelos artigos 3.° e 5.° da referida directiva, nem o seu objectivo essencial.

43      Como referiu com razão a advogada‑geral no n.° 67 das conclusões, e como a Comissão reconheceu, aliás, na audiência, o cumprimento das obrigações enunciadas na Directiva 93/104 não pode, regra geral, ir ao ponto de obrigar a entidade patronal a impor aos seus trabalhadores que exerçam, efectivamente, os períodos de descanso a que têm direito. A responsabilidade das entidades patronais relativamente ao respeito dos períodos de descanso previstos na referida directiva não pode, com efeito, ser ilimitada.

44      No entanto, no presente caso, ao limitar as obrigações que incumbem às entidades patronais no que se refere ao direito de os trabalhadores gozarem de forma efectiva os períodos mínimos de descanso previstos nos artigos 3.° e 5.° da Directiva 93/104 e, designadamente, ao darem a entender que, embora não possam impedir que esses períodos de repouso sejam gozados pelos trabalhadores, não têm nenhuma obrigação de assegurar que eles possam, efectivamente, exercer esse direito, as orientações são claramente susceptíveis de esvaziar da sua substância os direitos consagrados pelos artigos 3.° e 5.° da directiva e não são conformes com o seu objectivo, que considera os períodos mínimos de descanso indispensáveis para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores (v., neste sentido, acórdão BECTU, já referido, n.° 49).

45      Quanto ao argumento do Reino Unido segundo o qual resulta da própria redacção da Directiva 93/104 que existe uma nítida distinção entre os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 7.° desta, que se referem aos direitos de um trabalhador individual e enunciam uma simples faculdade, e os artigos 6.° e 8.° desta mesma directiva, que impõem claramente uma obrigação de resultado precisa no que se refere à limitação do tempo de trabalho, basta referir que esta interpretação não é corroborada pelas diferentes versões linguísticas da directiva nem pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a ela, ao seu objectivo e à natureza dos direitos ao descanso que consagra.

46      Com efeito, no que se refere ao artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 93/104, que, nos mesmos termos que os utilizados nos seus artigos 3.° e 5.°, prevê que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores «beneficiem» de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, o Tribunal também já declarou, no n.° 44 do seu acórdão BECTU, já referido, que, segundo esta disposição, o trabalhador deve poder beneficiar de descanso efectivo, numa preocupação de protecção eficaz da sua segurança e da sua saúde.

47      Atendendo às considerações que precedem, há que concluir que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, ao ter aplicado aos trabalhadores a quem uma parte da duração do tempo de trabalho não é medida nem predeterminada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador a derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104 e ao não ter adoptado as medidas adequadas à aplicação dos direitos ao descanso diário e semanal dos trabalhadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 17.°, n.° 1, 3.° e 5.° desta directiva.

 Quanto às despesas

48      Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, ao ter aplicado aos trabalhadores a quem uma parte da duração do tempo de trabalho não é medida nem predeterminada ou pode ser determinada pelo próprio trabalhador a derrogação prevista no artigo 17.°, n.° 1, da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, e ao não ter adoptado as medidas adequadas à aplicação dos direitos ao descanso diário e semanal dos trabalhadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 17.°, n.° 1, 3.° e 5.° desta directiva.

2)      O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.