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Acção intentada em 21 de Fevereiro de 2011 - Comissão Europeia / República da Áustria

(Processo C-75/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e D. Roussanov, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne decidir da seguinte forma:

A República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força das disposições combinadas dos artigos 18.°, 20.° e 21.° do TFUE, e do artigo 24.° da Directiva 2004/38/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, por ter concedido reduções tarifárias nos transportes públicos apenas aos estudantes a quem seja atribuída uma prestação familiar austríaca.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os cidadãos da União têm o direito de circular livremente no território dos Estados-Membros, sob reserva das limitações e das condições previstas pelos Tratados e pelas disposições adoptadas em sua execução. Sempre que os cidadãos da União façam uso desse direito, devem, em princípio, ser tratados da mesma forma que os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento.

O facto de subordinar a redução controvertida, concedida aos estudantes, dos preços dos transportes à recepção de prestações familiares na Áustria prejudica, pela sua natureza, mais os cidadãos de outros Estados-Membros do que os cidadãos austríacos, violando assim o princípio da igualdade de tratamento entre os cidadãos da União e os cidadãos nacionais.

Contrariamente ao defendido pelo Governo austríaco, a redução nos preços dos transportes não constitui uma prestação em espécie que vise compensar os encargos familiares, uma vez que só os estudantes inscritos num estabelecimento de ensino superior têm manifestamente direito à mesma.

A diferença de tratamento relativamente aos estudantes cujos progenitores não têm direito às prestações familiares austríacas também não está coberta pela derrogação prevista no artigo 24.°, n.° 2, da Directiva 2004/38, nos termos da qual o Estado-Membro de acolhimento pode, em determinadas circunstâncias, recusar conceder aos estudantes cidadãos de outros Estados-Membros ajudas de subsistência sob a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos estudantis.

Toda e qualquer derrogação ao princípio da igualdade de tratamento deve ser interpretada de forma estrita. É por este motivo que a redução concedida aos estudantes nos preços dos transportes não pode constituir uma ajuda de subsistência sob a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos estudantis. Por conseguinte, ao serem excluídos do benefício dos preços reduzidos de transporte os estudantes cujos progenitores não recebem prestações familiares austríacas, é violado o direito da União.

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1 - JO L 158, p. 77.