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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 20 de abril de 2018 – Verein für Konsumenteninformation / TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG

(Processo C-272/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Verein für Konsumenteninformation

Demandada: TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG

Questões prejudiciais

Estão abrangidos pela exclusão do âmbito de aplicação, que está prevista nos artigos 1.°, n.° 2, alínea e), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais de 19 de junho de 1980 (a seguir «Convenção»), e no artigo 1.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.° 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (a seguir «Regulamento Roma I») 1 , igualmente acordos entre o fiduciante e o fiduciário que detém uma participação social numa sociedade em comandita por conta do fiduciante, designadamente quando existe uma justaposição de contratos de sociedade e de contratos fiduciários?~

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 3 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 2 , ser interpretado no sentido de que é abusiva uma cláusula de um contrato fiduciário celebrado entre um empresário e um consumidor relativo à gestão de uma participação numa sociedade em comandita, que não foi negociada individualmente e que estabelece como lei aplicável a lei do Estado em que se situa a sede da sociedade em comandita quando o objeto do contrato fiduciário consiste exclusivamente na gestão de uma participação numa sociedade em comandita e o fiduciante está investido dos direitos e das obrigações de um sócio direto?

Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão:

A resposta é diferente se o empresário, para fornecer as prestações de serviços a que se comprometeu, não tiver de se deslocar ao Estado do consumidor, mas tiver obrigação de remeter ao consumidor os dividendos e outros benefícios patrimoniais decorrentes da participação, bem como informações sobre a evolução da atividade negocial relativa à participação? A este respeito, faz alguma diferença a circunstância de ser aplicável o Regulamento Roma I ou a Convenção?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

Essa resposta mantém-se quando, além disso, o pedido de subscrição do consumidor tenha sido assinado no Estado da sua residência, o empresário forneça informações sobre a participação igualmente na Internet e tenha sido criado um organismo para pagamento, no qual o consumidor deve depositar o montante da participação, embora o empresário não esteja habilitado a dispor dessa conta bancária? A este respeito, faz alguma diferença a circunstância de ser aplicável o Regulamento Roma I ou a Convenção?

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1 JO 2008, L 177, p. 6.

2 JO 1993, L 95, p. 29.