Language of document : ECLI:EU:T:2010:498

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

7 de Dezembro de 2010 (*)

«Auxílios de Estado – Anulação parcial de uma dívida fiscal no âmbito de uma concordata – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação – Critério do credor privado em economia de mercado»

No processo T‑11/07,

Frucona Košice a.s., com sede em Košice (Eslováquia), representada por B. Hartnett, barrister, O. H. Geiss e A. Barger, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por B. Martenczuk e K. Walkerová, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

St. Nicolaus‑trade a.s., com sede em Bratislava (Eslováquia), representada por N. Smaho, advogado,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2007/254/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2006, relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à FRUCONA Košice, a.s. (JO 2007, L 112, p. 14),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Outubro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1.     Regulamentação comunitária

1        A Comissão das Comunidades Europeias adoptou, em 1999, as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 288, p. 2, a seguir «orientações de 1999»).

2        Nos termos do n.° 31 das orientações de 1999:

«A concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão.»

3        Quanto às pequenas e médias empresas (PME), o n.° 55, que figura no título «Auxílios à reestruturação das [PME]», dispõe o seguinte:

«Os auxílios concedidos às empresas pertencentes à categoria de PME alteram em geral menos as condições do comércio do que os auxílios concedidos a grandes empresas. Estas considerações são igualmente válidas para os auxílios à reestruturação, de forma que a exigência é menor em relação às condições definidas nos pontos 29 a 47. A concessão de auxílios não estará associada de forma geral a contrapartidas (ver pontos 35 a 39), salvo se existirem determinações contrárias em disposições sectoriais em matéria de auxílios estatais. As limitações em matéria de conteúdo dos relatórios são menores (ver pontos 45, 46 e 47). Em contrapartida, o princípio do ‘auxílio único’ (pontos 48 a 51) é plenamente aplicável às PME.»

2.     Legislação nacional

4        O zákon 328/1991 Zb. o konkurze a vyrovnaní [Lei n.° 328/1991 da liquidação judicial e da concordata (a seguir «lei da liquidação judicial e da concordata»)] aprova as normas aplicáveis aos processos de liquidação judicial de concordata na Eslováquia.

 Antecedentes do litígio

1.     A recorrente

5        A recorrente, Frucona Košice a.s., é uma sociedade de direito eslovaco com sede em Košice (Eslováquia), uma cidade numa região que, em 7 de Junho de 2006, podia beneficiar de auxílios regionais ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE. Em 1995, ano em que foi constituída, a recorrente adquiriu o activo e o passivo de uma antiga empresa do Estado.

6        Na origem, a recorrente tinha actividade, por um lado, no sector da produção de álcool e bebidas espirituosas e, por outro, no sector do fabrico de géneros alimentícios como frutos, legumes e sumos em conserva, bem como da produção de bebidas gasosas e não gasosas. Em 6 de Março de 2004, foi‑lhe retirada a licença de produção e tratamento de álcool e bebidas espirituosas por não pagamento dos impostos especiais sobre o consumo em dívida. Desde então, nunca mais produziu bebidas espirituosas, embora as tenha distribuído ao abrigo de um acordo celebrado em 24 de Agosto de 2004 com a Old Herold, s.r.o. Nos termos desse acordo, a recorrente arrendava à Old Herold as suas fábricas de bebidas espirituosas em Košice e em Obišovce (Eslováquia), onde esta produzia, com licença, bebidas espirituosas, que a recorrente seguidamente comprava para as revender aos seus clientes, sob a marca Frucona.

2.     Processos administrativo e judicial nacionais

7        Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2004, do zákon č. 609/2003 Z.z., ktorým sa mení a dopĺňa zákon Slovenskej národnej rady č. 511/1992 Zb. o správe daní a poplatkov a o zmenách v sústave územných finančných orgánov v znení neskorších predpisov a ktorým sa menia a dopľňajú niektoré ďalšie zákony (Lei n.° 609/2003, que altera e completa a Lei do Conselho Nacional eslovaco n.° 511/1992 da administração dos impostos e taxas e das alterações do sistema das autoridades fiscais territoriais e que altera e completa outras leis), que dispõe nomeadamente que um contribuinte só pode pedir o reporte de pagamento do imposto uma vez por ano, a recorrente foi confrontada com dificuldades financeiras que a impediram de pagar os impostos especiais sobre o consumo que devia pelo mês de Janeiro de 2004 e que eram exigíveis em 25 de Fevereiro desse mesmo ano. No passado, a recorrente tinha beneficiado de vários reportes de pagamento da sua dívida fiscal, que lhe tinham sido concedidos depois da constituição de garantias financeiras a favor da Administração Fiscal eslovaca. Consequentemente, a recorrente ficou em situação de endividamento na acepção da lei da liquidação judicial e da concordata.

8        Prevendo as dificuldades financeiras que resultariam das propostas de alteração e da própria alteração da legislação em matéria de reporte de impostos, a recorrente, representada nomeadamente pelo seu director‑geral, reuniu com os representantes da Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca em 16 de Dezembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004. Em 30 de Janeiro de 2004, o director‑geral da recorrente reuniu também com o Ministro das Finanças eslovaco. Nessas reuniões, a recorrente informou os seus interlocutores nomeadamente da sua proposta de fixar as suas obrigações fiscais em sede de um eventual processo de concordata.

9        Entretanto, a recorrente tinha igualmente contactado a sua autoridade fiscal local, a repartição de Košice IV (a seguir «autoridade fiscal local»). Por carta de 8 de Janeiro de 2004, informou‑a de que, quanto aos impostos especiais sobre o consumo, não tinha condições para pagar em Fevereiro de 2004 as quantias remanescentes em dívida e propôs‑lhe pagá‑las em prestações escalonadas num período de cinco anos ou então aceitar uma proposta de concordata que limitasse o pagamento a 35% das quantias em dívida. Por ofício de 3 de Fevereiro de 2004, o director da autoridade fiscal local rejeitou a primeira parte da alternativa proposta pela recorrente e, quanto à segunda parte dessa alternativa, a proposta de concordata, respondeu o seguinte: «[...] em princípio, o administrador fiscal não se opõe a uma concordata, não podendo, porém, aceitar a vossa proposta de concordata no sentido de um pagamento até 35% do montante em dívida. Temos presente que os termos e condições da concordata serão discutidos antes da apresentação da respectiva proposta».

10      Em 8 de Março de 2004, a recorrente apresentou um pedido de abertura de processo de concordata no Krajský súd v Košiciach (Tribunal Regional de Košice, Eslováquia), onde referia a sua situação de sobreendividamento e descrevia, de acordo com o disposto na lei da liquidação judicial e da concordata, as várias medidas que lhe permitiriam reencontrar o seu equilíbrio financeiro no termo do processo de concordata. O montante total da sua dívida fiscal tomada em conta para a sua proposta de concordata era de cerca de [confidencial] de coroas eslovacas (SKK), num montante total de dívidas de cerca de 644,6 milhões de SKK. Na sua proposta de concordata, a recorrente propunha a todos os seus credores não privilegiados e a certos credores privilegiados pagar a cada um uma fracção equivalente a 35% do montante total que lhes devia.

11      Por decisão de 29 de Abril de 2004, o Krajský súd v Košiciach considerou estarem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 46.° e seguintes da lei da liquidação judicial e da concordata e autorizou, portanto, a abertura do processo de concordata nos termos do artigo 50.°, n.° 3, dessa lei. No quadro desse processo, convidou nomeadamente os credores da recorrente a juntar a prova dos respectivos créditos. Por outro lado, nomeou um administrador da concordata e notificou a recorrente e os seus credores para uma audiência de concordata em 9 de Julho de 2004 (a seguir «audiência de concordata de 9 de Julho de 2004»). Por último, reproduziu as modalidades de concordata que tinham sido formuladas pela recorrente na sua proposta de concordata de 8 de Março de 2004.

12      Para permitir que a autoridade fiscal local avaliasse as vantagens respectivas da concordata, da liquidação judicial e da execução fiscal no direito eslovaco, a recorrente submeteu‑lhe vários relatórios de auditoria antes da homologação da concordata pelo Krajský súd v Košiciach. Em 26 de Abril de 2004, comunicou um primeiro relatório de auditoria redigido pela sua auditora interna, a Sr.a K (a seguir «relatório K»), que avaliava o produto da venda dos activos da recorrente em liquidação judicial em [confidencial]. Em 7 de Julho de 2004, comunicou um segundo relatório de auditoria redigido por uma sociedade independente de auditoria, a sociedade E (a seguir «relatório E»), que indicava, [confidencial]. No final de Junho de 2004, foi enviada à autoridade fiscal local uma versão provisória do relatório E.

13      Em 21 de Junho de 2004, a Administração Fiscal eslovaca procedeu a uma inspecção nas instalações da recorrente. Nessa inspecção, verificou‑se que, em 17 de Junho de 2004, a recorrente dispunha de liquidez no montante de [confidencial] de SKK.

14      Por ofício de 6 de Julho de 2004, a directora‑geral da Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca propôs à autoridade fiscal local que não aceitasse a proposta de concordata da recorrente na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004, por não ser favorável à República Eslovaca, tendo em conta um ofício do Ministro das Finanças eslovaco de 15 de Janeiro de 2004, que anexava, em que este pedia que os administradores de impostos não dessem o seu acordo a reduções de dívidas fiscais a favor dos contribuintes.

15      Na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004, os credores da recorrente, incluindo a Administração Fiscal eslovaca, aceitaram a proposta de concordata da recorrente.

16      Por decisão de 14 de Julho de 2004, o Krajský súd v Košiciach homologou a concordata. Antes de mais, identificou os credores da recorrente que tinham feito prova dos seus créditos no processo de concordata. Em particular, referiu que a Administração Fiscal eslovaca dispunha de um crédito admissível no valor de cerca de [confidencial] de SKK para o qual a concordata estipulava um reembolso no limite de 35%, isto é, um montante a pagar de cerca de 224,3 milhões de SKK. Em seguida, verificou que, na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004, os credores da recorrente, incluindo a autoridade fiscal local, como credor privilegiado, e, por conseguinte, com voto separado, todos votaram, nos termos do artigo 58.°, n.os 4 e 5, e do artigo 58b, n.° 1, alínea a), e n.° 2, da lei da liquidação judicial e da concordata, a favor da proposta de concordata da recorrente. Lembrou ainda quais as condições que deviam estar preenchidas para que, nos termos do artigo 60.°, n.° 1, da referida lei, a concordata em causa pudesse vir a ser homologada, considerando seguidamente que essas condições estavam preenchidas no caso.

17      Em 14 de Julho de 2004, a Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca suspendeu e substituiu o director da autoridade fiscal local.

18      Por ofício de 20 de Outubro de 2004, a autoridade fiscal local indicou à recorrente que as modalidades de concordata por ela aprovadas na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004, segundo as quais uma parte da dívida fiscal não seria reembolsada, constituíam um auxílio de estado indirecto sujeito a autorização da Comissão. Pediu também à recorrente que lhe apresentasse até 19 de Novembro de 2004 um plano de investimento relativo aos montantes que não seriam pagos, nos termos da decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004.

19      Por acórdão de 25 de Outubro de 2004, a Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) julgou inadmissível o recurso que a autoridade fiscal local interpôs em Agosto de 2004 da decisão do Krajský súd v Košiciach de 14 de Julho de 2004, declarando que essa decisão era válida e executória desde 23 de Julho de 2004.

20      Por carta de 9 de Novembro de 2004, a recorrente respondeu ao ofício da autoridade fiscal local de 20 de Outubro de 2004, indicando que tinha apresentado um «pedido de concordata» e não um «pedido de auxílio de Estado». Nessa carta, manifesta o seu desacordo quanto à qualificação de auxílio de Estado dada a um acordo aceite por um administrador de uma autoridade fiscal. Indicou ainda que o pedido de plano de investimento se lhe apresentava como «infundado».

21      Em 14 de Dezembro de 2004, o director da autoridade fiscal local, suspenso em 14 de Julho de 2004, foi constituído arguido pelos crimes de fraude e de peculato.

22      Em 17 de Dezembro de 2004, a recorrente, nos termos da concordata, pagou nomeadamente à autoridade fiscal local um montante de 224,3 milhões de SKK, correspondente a 35% da sua dívida total. Por decisão de 30 de Dezembro de 2004, o Krajský súd v Košiciach declarou a concordata válida desde 23 de Julho de 2004 declarando findo o processo de concordata.

23      Para confirmar as vantagens de um processo de concordata sobre um processo de liquidação judicial, a recorrente obteve também um terceiro relatório de auditoria, datado de 27 de Janeiro de 2005, redigido pela Sr.a H, [confidencial] (a seguir «relatório H»), que indica que, [confidencial].

24      Por acórdão de 6 de Março de 2006, a Špeciálny súd v Pezinku (Tribunal Especial de Pezinok, Eslováquia) absolveu o director da autoridade fiscal local, suspenso em 14 de Julho de 2004, de todas as acusações.

25      Em recurso extraordinário da decisão do Krajský súd v Košiciach de 14 de Julho de 2004, a Najvyšší súd Slovenskej republiky, por decisão de 27 de Abril de 2006, anulou parcialmente a decisão do Krajský súd v Košiciach de 14 de Julho de 2004, pelo facto de terem sido indevidamente introduzidos retroactivos de impostos de circulação no montante de 424 490 SKK na concordata. Quanto ao resto, a Najvyšší súd Slovenskej republiky negou provimento ao recurso extraordinário. Por decisão de 18 de Agosto de 2006, o Krajský súd v Košiciach executou a decisão da Najvyšší súd Slovenskej republiky de 27 de Abril de 2006, fixando os montantes corrigidos em dívida à autoridade fiscal local em 640,4 milhões de SKK (correspondendo 35% desse montante a 224,1 milhões de SKK).

3.     Procedimento administrativo na Comissão

26      Por carta de 15 de Outubro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia de um presumível auxílio ilegal a favor da recorrente.

27      Por ofício de 6 de Dezembro de 2004, a Comissão convidou a República Eslovaca a facultar‑lhe informações sobre a medida em causa, isto é, a anulação parcial da dívida fiscal da recorrente em sede de concordata.

28      Por ofício de 4 de Janeiro de 2005, a República Eslovaca informou a Comissão da possibilidade de a recorrente ter obtido um auxílio ilegal, pedindo‑lhe que autorizasse esse auxílio como auxílio de emergência a uma empresa em dificuldades.

29      Tendo recolhido informações complementares, a Comissão, por ofício de 5 de Julho de 2005, notificou a República Eslovaca da sua decisão de abrir o procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE para a medida em causa (a seguir «decisão de abertura do procedimento formal de investigação»). Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 22 de Setembro de 2005 (JO C 233, p. 47), tendo as partes interessadas sido então convidadas a apresentar as suas observações sobre a medida em causa.

30      Por ofício de 10 de Outubro de 2005, a República Eslovaca comunicou as suas observações sobre a medida em causa à Comissão. De igual modo, por carta de 24 de Outubro de 2005, a recorrente comunicou as suas observações sobre a medida em causa à Comissão, que foram transmitidas à República Eslovaca para lhe permitir reagir, o que fez por ofício de 16 de Dezembro de 2005.

31      Em 28 de Março de 2006, realizou‑se uma reunião entre a Comissão e a recorrente. Nessa reunião, a recorrente indicou nomeadamente que tinha optado pelo processo de concordata em vez do processo de liquidação judicial, que a Old Herold produzia utilizando os seus activos e a sua marca, que a sua cooperação iniciada em Julho de 2004 assentava num acordo de distribuição exclusiva dos produtos da Old Herold, que o montante dos activos garantidos era de 194 milhões de SKK, que o relatório E se destinava a demonstrar à autoridade fiscal local que o processo de concordata era preferível a um processo de liquidação judicial, que não conseguia explicar por que razão tinha a sociedade E utilizado dados de 31 de Março de 2004, que o prazo de pagamento dos fornecimentos lhe tinha sido concedido pela Old Herold no segundo semestre de 2004 e que o período normal de execução das suas obrigações se situava entre 14 e 60 dias.

32      Por carta de 4 de Abril de 2006, a recorrente enviou à Comissão uma cópia do acórdão da Špeciálny súd v Pezinku de 6 de Março de 2006.

33      Por ofício de 5 de Maio de 2006, a República Eslovaca dirigiu à Comissão um complemento de informação.

34      Em 7 de Junho de 2006, a Comissão adoptou a Decisão 2007/254/CE relativa ao auxílio estatal C 25/2005 (ex NN 21/2005) concedido pela República Eslovaca à [recorrente] (JO 2007, L 112, p. 14, a seguir «decisão impugnada»).

35      O dispositivo da decisão impugnada prevê:

«Artigo 1.°

O auxílio estatal concedido pela República Eslovaca à [recorrente], num montante de 416 515 990 SKK, é incompatível com o Mercado Comum.

Artigo 2.°

1.      A República Eslovaca deve tomar todas as medidas necessárias para exigir [à recorrente] o reembolso do auxílio mencionado no artigo 1.°, que lhe foi concedido ilegalmente.

2.      A recuperação deve ser feita em conformidade com o direito nacional, desde que tal permita a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.      Os montantes a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição da [recorrente] e a data do seu reembolso efectivo.

4.      Os juros serão calculados em conformidade com as disposições estabelecidas no capítulo V do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE]. A taxa de juro será aplicada numa base composta à totalidade do período referido no n.° 3.

Artigo 3.°

A República Eslovaca comunicará à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma. Para o efeito, será utilizado o questionário constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 4.°

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.»

36      A recorrente recebeu um exemplar da decisão impugnada facultada pela Embaixada da República Eslovaca em Bruxelas (Bélgica), em 2 de Novembro de 2006.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

37      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de Janeiro de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso.

38      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de Junho de 2007, a empresa St. Nicolaus‑trade a.s. pediu para intervir no presente processo em apoio da Comissão.

39      Por despacho de 11 de Outubro de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção e decidiu que, uma vez que o referido pedido foi apresentado após o termo do prazo de seis semanas referido no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os direitos da interveniente eram os previstos no artigo 116.°, n.° 6, do mesmo regulamento.

40      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) deu início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou a recorrente e a Comissão a apresentarem determinados documentos e a responderem por escrito a várias questões. As partes deram cumprimento a essas medidas de organização do processo nos prazos fixados.

41      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal Geral na audiência de 14 de Outubro de 2009.

42      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada ou, pelo menos, anular total ou parcialmente o artigo 1.° desta decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

43      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

44      Na audiência, a interveniente pediu, no essencial, em apoio dos pedidos da Comissão, que o Tribunal negue provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

 Quanto ao mérito

45      A recorrente suscita dez fundamentos de anulação, relativos, em primeiro lugar, a um erro manifesto de apreciação do montante da medida de auxílio em causa, em segundo lugar, a uma preterição de uma norma processual essencial e do artigo 33.° CE, em terceiro lugar, no essencial, à incompetência da Comissão para adoptar a decisão impugnada, em quarto lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o da concordata, em quinto lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão considerou que o processo de execução fiscal era mais favorável que o de concordata, em sexto lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão não respeitou o ónus da prova que lhe cabia e violou as normas jurídicas aplicáveis quanto à utilização do critério do credor privado em economia de mercado, em sétimo lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão não avaliou correctamente nem tomou em consideração as provas à sua disposição, em oitavo lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão tomou em consideração provas irrelevantes, em nono lugar, a uma violação do artigo 253.° CE, na medida em que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão impugnada e, em décimo lugar, a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão não isentou a concordata como auxílio à reestruturação e aplicou retroactivamente as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004, C 244, p. 2, a seguir «orientações de 2004»).

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do montante da medida de auxílio em causa

 Argumentos das partes

46      A recorrente alega que o montante referido no artigo 1.° da decisão impugnada, 416 515 990 SKK, é manifestamente errado. Afirma que a Comissão não teve em conta a decisão da Najvyšší súd Slovenskej republiky de 27 de Abril de 2006, que tinha reduzido em 424 490 SKK o montante da dívida fiscal tomada em conta no processo de concordata. O montante exacto é de 416 240 072 SKK. Por conseguinte, a decisão impugnada está ferida de erro manifesto de apreciação. Deve, portanto, ser anulada ou, pelo menos, o seu artigo 1.°

47      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos da recorrente em apoio do primeiro fundamento.

 Apreciação do Tribunal

48      A título preliminar, há que lembrar que, em sede de recurso de anulação, a legalidade do acto impugnado deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data da sua adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Colect., p. 145, n.° 7; acórdãos do Tribunal Geral de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 81, e de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 50).

49      Mais em particular, resulta da jurisprudência que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 168; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 16).

50      Assim, um recorrente não pode invocar em juízo elementos de facto que não tinham sido alegados no procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 88.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C‑278/92 a C‑280/92, Colect., p. I‑4103, n.° 31, e de 13 de Junho de 2002, Países Baixos/Comissão, C‑382/99, Colect., p. I‑5163, n.os 49 e 76; acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 48 supra, n.° 51).

51      Do mesmo modo, não se pode criticar a Comissão por não ter tido em conta eventuais elementos de facto ou de direito que lhe poderiam ter sido apresentados no procedimento administrativo, mas não foram, uma vez que a Comissão não tem de analisar oficiosamente e por conjecturas quais os elementos que lhe poderiam ter sido apresentados (acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 48 supra, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

52      No caso, resulta do resumo da decisão de abertura do procedimento formal de investigação, publicado no Jornal Oficial (C 233, p. 47), que a Comissão se baseou nos elementos que constavam da decisão do Krajský súd v Košiciach de 14 de Julho de 2004, que homologou a concordata, para determinar o montante do auxílio de Estado, que não foram postos em causa pela República Eslovaca nas suas observações de 10 de Outubro de 2005, nem pela recorrente nas suas observações de 24 de Outubro de 2005.

53      Além disso, é pacífico que, no momento em que a Comissão decretou a decisão impugnada, não tinha sido informada pela recorrente ou pela República Eslovaca da decisão da Najvyšší súd Slovenskej republiky de 27 de Abril de 2006 que reduziu a dívida fiscal da recorrente a tomar em consideração no processo de concordata.

54      À luz da jurisprudência acima referida nos n.os 48 a 50, não se pode, portanto criticar a Comissão por se ter baseado nos elementos que constavam da decisão do Krajský súd v Košiciach de 14 de Julho de 2004 ou por não ter tido em conta a decisão da Najvyšší súd Slovenskej republiky de 27 de Abril de 2006 na determinação do montante do auxílio de Estado. Há que julgar improcedente, portanto, o primeiro fundamento.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma preterição de uma norma processual essencial e do artigo 33.° CE

 Argumentos das partes

55      A recorrente alega, por um lado, que a decisão impugnada está ferida de preterição de uma norma processual essencial, devendo, portanto, ser anulada. Na sua opinião, na medida em que produzia principalmente produtos agrícolas abrangidos pelo Anexo I do Tratado CE no momento em que foi adoptada a medida em causa, a direcção‑geral (DG) competente na Comissão para efectuar a investigação e as diligências que levaram à adopção da decisão impugnada era a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» e não a DG «Concorrência». Por essas mesmas razões, a decisão de abertura do procedimento formal de investigação e a decisão impugnada deveriam ter sido assinadas pelo membro da Comissão responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural e não pelo membro da Comissão responsável pela concorrência. Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por não ter tido em conta na decisão impugnada os objectivos do artigo 33.° CE.

56      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do segundo fundamento.

 Apreciação do Tribunal

57      A primeira parte do segundo fundamento, preterição de uma norma processual essencial, assenta na premissa de que, no momento da adopção da medida em causa, a recorrente produzia essencialmente produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado CE, do modo que só a DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» e o membro da Comissão responsável pela agricultura e pelo desenvolvimento rural tinham competência para levar a cabo uma investigação relativa à medida em causa e adoptar a decisão de abertura do procedimento formal de investigação e a decisão impugnada.

58      Ora, como alega a Comissão, resulta expressamente das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005, mais precisamente do quadro 1 que consta dessas observações, que, em 2004, o volume de negócios total da recorrente era de cerca de 880,3 milhões de SKK e o volume de negócios gerado pelas actividades ligadas à produção de álcool e bebidas espirituosas era de cerca de 728,8 milhões de SKK. Assim, essas actividades geravam um volume de negócios que representava mais de 82% do volume de negócios total da recorrente. Ora, há que observar que, tendo em conta essa grande proporção do volume de negócios gerado pelas suas actividades ligadas à produção de álcool e bebidas espirituosas, a recorrente não demonstrou que as suas actividades de produção de produtos agrícolas, constantes do Anexo I do Tratado CE no momento da adopção da medida em causa, dominavam as primeiras. Assim, tendo em conta os elementos dos autos, não se pode deixar de observar que, no momento dos factos, a maior parte do volume de negócios total da recorrente resultava das suas actividades ligadas à produção de álcool e bebidas espirituosas. Improcede, portanto, a primeira parte do segundo fundamento, por manifesta falta de suporte nos factos.

59      Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta os objectivos do artigo 33.° CE, há que lembrar que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição tem de indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência assente, para uma causa ser admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colect., p. II‑3601, n.° 94 e jurisprudência aí referida).

60      Ora, no caso, a recorrente não apresenta qualquer elemento de facto ou de direito que sustente a sua alegação de violação do artigo 33.° CE. Assim, não expôs, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, de forma sumária a segunda parte do segundo fundamento. Há que julgar, portanto, manifestamente inadmissível a segunda parte do segundo fundamento.

61      Resulta dos desenvolvimentos expostos que as duas partes do segundo fundamento não colhem, pelo facto de a primeira parte manifestamente não ter suporte nos factos e de a segunda parte ser manifestamente inadmissível.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da secção 3 do anexo IV do tratado de adesão, do artigo 253.° CE, do artigo 88.° CE e do Regulamento (CE) n.° 659/1999, na medida em que a Comissão não tinha competência para adoptar a decisão impugnada

 Argumentos das partes

62      Segundo a recorrente, a Comissão não tinha competência para analisar a medida em causa. Alega que, admitindo que essa medida constituísse um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE, este teria sido concedido e aplicado quando a Administração Fiscal eslovaca tinha, antes da adesão da República Eslovaca à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir «adesão da República Eslovaca»), decidido abandonar a opção de um processo de liquidação judicial e de um processo de execução fiscal. Entende que, no momento da abertura do processo de concordata em 29 de Abril de 2004, podia esperar legitimamente que a Administração Fiscal eslovaca praticasse todos os actos formais necessários à aplicação da concordata. Depois dessa data, a aprovação da proposta de concordata na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004 foi apenas uma formalidade. Acrescenta que a medida em causa já não era aplicável a partir desta última data. Por conseguinte, a medida constituiria um auxílio existente e não um auxílio novo, pelo que a Comissão não tem competência para pedir a sua recuperação nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE e do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1).

63      Mais precisamente, a posição da Comissão na decisão impugnada é contraditória quanto ao momento em que foi concedido um auxílio de Estado no presente caso. Por um lado, a Comissão cita o acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 48 supra, em apoio do seu entendimento de que a medida em causa só tinha sido concedida no momento da adopção do acto juridicamente vinculativo, 9 de Julho de 2004. Por outro lado, a Comissão baseou a sua conclusão de que a medida em causa constituía um auxílio de Estado no facto de a Administração Fiscal eslovaca não ter aplicado «o processo próprio antes do início do processo de concordata». Ora, resulta tanto da prática administrativa da Comissão como da jurisprudência que, em muitos casos, se concluiu pela existência de um auxílio devido à falta de acção, mesmo não existindo documento formal juridicamente vinculativo.

64      Por outro lado, a recorrente alega que a medida em causa já não era aplicável após a adesão da República Eslovaca. A esse respeito, alega que a concordata não impõe nenhuma obrigação à República Eslovaca depois da adesão, pois não se exige nenhum pagamento nem nenhuma remição suplementar da dívida.

65      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do terceiro fundamento.

 Apreciação do Tribunal

66      Nos considerandos 61 a 68 da decisão impugnada, a Comissão considerou que uma parte dos factos que importam para o caso eram anteriores à adesão da República Eslovaca. Indicou seguidamente que as medidas aplicadas depois da adesão eram claramente da competência da Comissão nos termos do Tratado CE e precisou que, em seu entender, o critério aplicável para determinar o momento em que determinada medida é aplicada é o do acto juridicamente vinculativo pelo qual «a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio». No caso, considerou, por um lado, que a proposta de abrir um processo de concordata não era um acto da «autoridade que concede o auxílio», mas um «acto do beneficiário», e, por outro lado, que a decisão do tribunal que autoriza o processo de concordata não era um acto da «autoridade que concede o auxílio». Além disso, considerou que não existia nenhuma prova de que a Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca tivesse dado o seu acordo quanto à medida em causa na reunião de Dezembro de 2003. Pelo contrário, as autoridades eslovacas desmentiram qualquer acordo prévio desse tipo. Segundo a Comissão, a «decisão da autoridade competente de anular parte dos seus créditos» foi tomada em 9 de Julho de 2004, isto é, após a adesão da República Eslovaca, quando a autoridade fiscal local deu o seu acordo à proposta de concordata da recorrente. Considerou, assim, que tinha competência para «avaliar» a medida em causa, de acordo com o artigo 88.° CE.

67      O terceiro fundamento, relativo à incompetência da Comissão para adoptar a decisão impugnada, assenta na premissa de que a medida em causa foi concedida antes da adesão da República Eslovaca.

68      Para conhecer do mérito do terceiro fundamento, há que seguir o critério do «acto juridicamente vinculativo pelo qual a autoridade nacional competente se compromete a conceder o auxílio» (v., neste sentido, acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 48 supra, n.° 74).

69      A este respeito, há que identificar primeiro o objectivo da medida em causa. Segundo a recorrente, a medida em causa foi concedida antes da adesão da República Eslovaca, quando a autoridade fiscal local decidiu não abrir o processo de liquidação judicial ou o processo de execução fiscal.

70      Ora, como acertadamente assinala a Comissão, há que considerar que uma decisão de uma autoridade de um Estado‑Membro de não abrir um processo de liquidação judicial ou um processo de execução fiscal é distinta de uma decisão de aprovação de uma proposta de concordata, que, no caso, implicava que a autoridade fiscal local renunciasse a 65% dos seus créditos sobre a recorrente. Com efeito, enquanto a decisão de um credor de não abrir um processo de liquidação judicial ou um processo de execução fiscal mais não faz do que protelar no tempo uma eventual cobrança coerciva do crédito, a decisão desse credor de aprovar uma proposta de concordata implica, sem prejuízo da homologação dessa concordata pelo tribunal competente, que esse credor renuncie definitivamente a todo ou parte do crédito. Assim, essas duas decisões são claramente distintas uma da outra.

71      Do mesmo modo, como resulta expressamente dos termos da decisão de abertura do procedimento formal de investigação e da decisão impugnada, a medida em causa consiste exclusivamente numa renúncia da autoridade fiscal local a 65% dos seus créditos sobre a recorrente no âmbito de uma concordata. De forma nenhuma a medida em causa respeita a uma decisão da autoridade fiscal local de não dar abertura a um processo de liquidação judicial ou a um processo de execução fiscal.

72      Portanto, para apreciar o mérito do terceiro fundamento relativo a incompetência da Comissão para adoptar a decisão impugnada, há que determinar apenas em que momento foi adoptada a decisão da autoridade fiscal local de aprovar a proposta de concordata da recorrente.

73      A título principal, em primeiro lugar, há que observar que a recorrente afirma que, na decisão de 29 de Abril de 2004, o Krajský súd v Košiciacha autorizou o processo de concordata. Em contrapartida, a Comissão alega que, nessa mesma decisão, o Krajský súd v Košiciacha apenas autorizou a abertura do processo de concordata. Há que analisar, portanto, o alcance da decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004, na medida em que, em apoio do terceiro fundamento, a recorrente alega que a medida em causa foi adoptada antes da adesão da República Eslovaca, pelo que a Comissão não tinha competência para analisar a compatibilidade da dita medida à luz do disposto no Tratado CE.

74      Desde logo, a esse respeito, resulta do disposto na lei da liquidação judicial e da concordata, em particular no seu artigo 50.°, que, antes de homologar qualquer concordata, o juiz deve declarar numa decisão que estão reunidas as condições de abertura de um processo de concordata. Em caso algum pode a decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004 constituir uma decisão de homologação da concordata no presente caso.

75      Com efeito, por um lado, de acordo com o disposto no artigo 58.°, n.° 1, da lei da liquidação judicial e da concordata, os credores que tenham feito prova dos seus créditos podem apresentar propostas ou declarações e votar por escrito quanto à proposta de concordata, mesmo antes da audiência de concordata prevista no n.° 2 desse mesmo artigo.

76      Por outro lado, de acordo com o artigo 50.°, n.° 3, alínea b), e com o artigo 58.°, n.° 2, da lei da liquidação judicial e da concordata, a abertura do processo de concordata deve permitir ao juiz verificar, na audiência de concordata, quais os credores que aprovam e quais os que não aprovam a proposta de concordata. Só se estiverem reunidas as condições de maioria previstas nos artigos 58.°a e 58.°b da lei da liquidação judicial e da concordata, e respeitando o disposto nos artigos 60.° e 61.° dessa lei, pode o tribunal homologar a concordata. Assim, resulta do disposto na lei da liquidação judicial e da concordata que só depois da abertura de um processo de concordata e de os credores terem feito prova dos seus créditos e, até à audiência de concordata, terem sido convidados a votar a favor da mesma pode ser proferida uma decisão de homologação.

77      Seguidamente, resulta dos próprios termos da decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004 que esse tribunal convidou os credores a juntar, no prazo de dez semanas, a prova dos seus créditos a invocar no processo de concordata, marcou audiência de concordata em 9 de Julho de 2004 e reproduziu as modalidades da concordata formuladas na proposta de concordata da recorrente de 8 de Março de 2004.

78      Por último, refira‑se que, nas suas observações de 24 de Outubro de 2005, a recorrente indicou que, em 29 de Abril de 2004, o Krajský súd v Košiciach tinha autorizado a primeira fase do processo de concordata, considerando preenchidas todas as condições de forma e conteúdo. Acrescentou igualmente que a segunda fase do processo de concordata tinha terminado com a prolação da decisão de 14 de Julho de 2004 em que o Krajský súd v Košiciach tinha homologado a concordata.

79      Em face do acima exposto nos n.os 74 a 78, há que considerar que a decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004 não constitui um acto juridicamente vinculativo na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 68. Nessa decisão, o Krajský súd v Košiciach limitou‑se a declarar que, no caso, estavam reunidas as condições de abertura de um processo de concordata.

80      Em segundo lugar, quanto aos efeitos de uma decisão de abertura de um processo de concordata, é pacífico que, por força do disposto no direito nacional aplicável ao caso, essa decisão priva nomeadamente o devedor e os credores de abrirem um processo de liquidação judicial durante todo o processo de concordata. Contudo, o artigo 66.° da lei da liquidação judicial e da concordata dispõe que, quando a proposta de concordata não for aprovada pelos credores, o tribunal põe termo ao processo de concordata. A partir desse momento, os credores passam a ter, portanto, o direito de abrir um processo de liquidação judicial.

81      Em terceiro lugar, é pacífico que, no caso, a Administração Fiscal eslovaca tinha a qualidade de credor privilegiado. É igualmente pacífico que, de acordo com o disposto na lei da liquidação judicial e da concordata, uma proposta de concordata deve ser aprovada pelos credores privilegiados para que a concordata possa ser homologada pelo tribunal. Ora, ao contrário do que alega a recorrente, não resulta dos autos que, antes da prolação da decisão do Krajský súd v Košiciach de 29 de Abril de 2004, a recorrente tenha recebido da autoridade fiscal local qualquer garantia de aprovação da sua proposta de concordata de 8 de Março de 2004. Assim. a recorrente não tem razão quando alega que a medida em causa foi decidida pela República Eslovaca antes de 1 de Maio de 2004.

82      De resto, refira‑se que, como resulta do considerando 57 da decisão impugnada, as autoridades eslovacas, por duas vezes em 2004, indicaram formalmente a sua oposição à aprovação da proposta de concordata da recorrente. Por ofício de 15 de Janeiro de 2004, o Ministério das Finanças eslovaco convidou a Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca a não aceitar as propostas de concordatas que implicassem a remição de créditos fiscais. Por ofício de 6 de Julho de 2004, essa Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca convidou a autoridade fiscal local a não aceitar a proposta de concordata da recorrente.

83      É certo que resulta dos autos que, no seu acórdão de 6 de Março de 2006, a Špeciálny súd v Pezinku considerou que os ofícios de 15 de Janeiro e de 6 de Julho de 2004 não tinham efeito vinculativo. Contudo, mesmo sem efeito vinculativo desses ofícios, essas recomendações revelavam de forma particularmente clara uma posição da Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca, que era desfavorável não só à proposta de concordata da recorrente mas também, de forma mais geral, a qualquer remição de dívida fiscal no território da República Eslovaca. Assim, não se pode criticar a Comissão por ter referido, na decisão impugnada, os ofícios de 15 de Janeiro e 6 de Julho de 2004 como elementos susceptíveis de demonstrar a falta de acordo das autoridades eslovacas quanto à proposta de concordata da recorrente.

84      Como resulta dos autos, a autoridade fiscal local formalizou o seu acordo quanto à proposta de concordata da recorrente unicamente na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004. Com efeito, é pacífico que foi com base na aprovação unânime dos credores da recorrente que o Krajský súd v Košiciach proferiu a decisão de homologação da concordata em 14 de Julho de 2004.

85      Antes de 9 de Julho de 2004, a Administração Fiscal eslovaca, na qualidade de credor privilegiado, poderia ter‑se oposto à proposta de concordata da recorrente, o que automaticamente levaria o Krajský súd v Košiciach a encerrar o processo de concordata aberto em 29 de Abril de 2004. Com efeito, é pacífico entre as partes que, sem essa aprovação da autoridade fiscal local, que representava um credor privilegiado da recorrente, o Krajský súd v Košiciach não poderia homologar a concordata. Portanto, até 9 de Julho de 2004, a autoridade fiscal local poderia ter oposto o seu veto à proposta de concordata da recorrente e, consequentemente, tinha o direito de abrir um processo de execução fiscal ou um processo de liquidação judicial depois de o Krajský súd v Košiciach encerrar o processo de concordata. Resulta ainda das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005 que esta afirma, para demonstrar que a autoridade fiscal local estava convencida de que a solução de concordata por ela aprovada em 9 de Julho de 2004 era preferível a uma liquidação judicial, que essa autoridade teria podido intervir em diversas fases do processo de concordata para a impedir. Essa afirmação está em contradição com o argumento da recorrente de que a medida em causa foi concedida antes de 29 de Abril de 2004.

86      Resulta do exposto que, no caso, só a partir do momento em que a autoridade fiscal local aprovou formalmente a proposta de concordata, 9 de Julho de 2004, tomou essa autoridade a decisão de renunciar a 65% dos seus créditos sobre a recorrente. Assim, foi depois da adesão da República Eslovaca que adoptou o acto juridicamente vinculativo pelo qual as autoridades eslovacas se obrigaram a conceder a medida de auxílio em causa.

87      Em conclusão, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

4.     Quanto ao quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, relativos, no essencial, a erros de direito e de facto cometidos a respeito da qualificação da medida em causa de auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE

 Observações preliminares

88      Refira‑se que o quarto e quinto fundamentos se referem respectivamente a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão entendeu que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata, e a um erro de direito e de facto, na medida em que a Comissão entendeu que o processo de execução fiscal era mais favorável que o de concordata.

89      Ora, resulta do considerando 75 da decisão impugnada que, para analisar se a medida em causa podia ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, a Comissão utilizou o critério do credor privado em economia de mercado. Para o efeito, analisou se o benefício obtido pela Administração Fiscal da República Eslovaca com o processo de concordata era superior ao que poderia ter obtido com um processo de liquidação judicial ou com um processo de execução fiscal. Bastava, portanto, que um desses dois processos fosse mais vantajoso que o processo de concordata para permitir que a Comissão concluísse que o critério do credor privado em economia de mercado não tinha sido respeitado no caso e, portanto, que a medida em causa constituía um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

90      Além disso, há que observar que o sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, na medida em que se dirigem a pôr em causa a legalidade da decisão impugnada na parte em que qualifica a medida em causa de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, estão ligados ao quarto fundamento ou ao quinto fundamento.

91      Assim, num primeiro momento, no que respeita ao quarto fundamento e ao sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, na medida em que estão ligados ao quarto fundamento, há que analisar a legalidade da decisão impugnada, na parte em que a Comissão considerou que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

92      Só no caso de se verificar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata se deverá, num segundo momento, analisar a legalidade da decisão impugnada, quanto ao quinto fundamento e ao sexto, sétimo, oitavo e nono fundamento, na medida em que estejam ligados ao quinto fundamento, na parte em que a Comissão considerou que o processo de execução fiscal era mais favorável que o de concordata.

 Quanto à legalidade da decisão impugnada, na parte em que a Comissão considerou que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata

 Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do quarto fundamento

–       Argumentos das partes

93      A recorrente alega que a concordata não lhe conferia uma vantagem concorrencial, pois a Administração Fiscal eslovaca tinha actuado como um credor privado com a única intenção de maximizar o ganho da República Eslovaca. Entende que não só a concordata lhe conferia uma vantagem «manifestamente maior» mas também constituía a opção evidente de qualquer credor privado entre, por um lado, a execução parcial mais imediata de um crédito e, por outro, um longo e dispendioso processo de liquidação judicial, incluindo o risco de receber um montante inferior ao que receberia em execução de uma concordata. Na decisão impugnada, a Comissão chegou a uma conclusão diferente, pois baseou‑se numa apreciação errada dos factos, em conclusões erradas, em suposições infundadas e em afirmações não fundamentadas, feitas por um Estado‑Membro que, desde o início e por razões obscuras e suspeitas, admite ter concedido um auxílio de Estado ilegal.

94      Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não tomou em conta a duração do processo de liquidação judicial na Eslováquia nem os relatórios de terceiros a esse respeito. Alega que a diferença mais flagrante entre o processo de concordata e o processo de liquidação judicial é relativa à duração de cada um deles. Enquanto, na execução da concordata, as quantias em dívida são pagas aos credores nos meses seguintes, o produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial só é recebido pelos credores depois de um processo muito mais longo. Além disso, no considerando 54 da decisão impugnada, a Comissão limita‑se a remeter para o parecer das autoridades eslovacas, segundo o qual, no presente caso, devido ao número restrito de credores e à existência de activos com valor de liquidação positivo, um processo de liquidação judicial teria sido mais rápido do que a média, sem explicar como teriam esses factores reduzido a duração do processo. Por outro lado, a recorrente alega que a Comissão reconheceu na contestação não ter tentado formar uma opinião sobre a questão da duração provável de um processo de liquidação judicial dos seus activos. Assim, não teve em conta o «produto dos juros perdidos» na sua comparação do processo de liquidação judicial com o de concordata.

95      Segundo a recorrente, mesmo que esses factores tivessem podido levar a um processo de liquidação judicial mais rápido que em geral, cabia à Comissão tomar em consideração muitos elementos do processo susceptíveis de prolongar a sua duração. A este respeito, alega que, uma vez que a maior parte dos seus activos são máquinas específicas para a produção e tratamento de bebidas, nomeadamente, o número de potenciais compradores era limitado. Além disso, a sua localização geográfica era um inconveniente para efeitos de transporte e pessoal qualificado. Entende, portanto, que nem a sua propriedade fundiária nem os seus meios de produção tinham qualquer valor para um grande produtor de bebidas espirituosas estabelecido na Eslováquia e que teria sido muito difícil vendê‑los.

96      A recorrente alega que, durante a investigação, foram fornecidas à Comissão informações de diversas fontes sobre a duração média do processo de liquidação judicial na Eslováquia. Em primeiro lugar, afirma ter comunicado à Comissão, em anexo às suas observações de 24 de Outubro de 2005, um relatório do Banco Mundial de 2004 do qual resulta que a duração média de um processo de liquidação judicial na Eslováquia, num cenário ideal, era de quatro anos e oito meses. Além disso, resulta também de um relatório do Banco Mundial de 2002, junto à petição, que o processo de liquidação judicial é a pior opção para o credor e dura de três a sete anos e que os credores privilegiados referem uma taxa de recuperação dos seus créditos excepcionalmente baixa, da ordem dos 5% a 10% depois do pagamento das despesas administrativas. Em segundo lugar, assinala que, num relatório de 2004, comunicado à Comissão em anexo às suas observações de 24 de Outubro de 2005, o Ministério da Justiça eslovaco avaliou a duração de um processo de liquidação judicial na Eslováquia entre três e sete anos. Em terceiro lugar, resulta do relatório H que [confidencial]. Em quarto lugar, a Comissão, nos seus relatórios de 2002 e de 2003 sobre os progressos realizados pela República Eslovaca no processo de adesão à União, referiu dificuldades e a necessidade de melhorar os processos na área da liquidação judicial e da insolvência.

97      Segundo a recorrente, mesmo admitindo que o produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial que consta da decisão impugnada tivesse sido calculado com base no coeficiente aplicado no relatório E, é evidente que mesmo o credor privado mais optimista teria optado por receber 225 milhões de SKK em Dezembro de 2004 em vez de receber eventualmente até 239 milhões de SKK (275 milhões de SKK correspondentes ao produto total provável da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial, deduzidos de pelo menos 36 milhões de SKK correspondentes aos custos de um processo de liquidação judicial), num prazo compreendido entre «menos tempo que a média» e sete anos. A recorrente alega que, tendo em conta, por um lado, a diferença de 14 milhões de SKK entre a quantia susceptível de ser recebida em execução da concordata e a quantia susceptível de ser recebida em liquidação judicial e, por outro, a taxa de desconto de 5,1% aplicável em Março de 2004, teria sido necessário que o processo de liquidação judicial não durasse mais de treze meses e meio para um credor privado optar pelo processo de liquidação judicial em vez do processo de concordata. Ora, no presente caso, é inconcebível um prazo tão curto.

98      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta os custos de um processo de liquidação judicial na Eslováquia nem os relatórios de terceiros a esse respeito. Alega que esses custos eram, segundo o relatório E, de [confidencial] de SKK, isto é, [confidencial] do produto da venda dos seus activos, avaliado em [confidencial] de SKK, no âmbito desse processo e, segundo o relatório K, em [confidencial] de SKK, isto é [confidencial] do produto da venda dos seus activos, avaliado em [confidencial] de SKK, no âmbito desse processo. A Comissão subtraiu do produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial, que foi avaliado em 275 milhões de SKK, um montante de 36 milhões de SKK, correspondente aos custos de um processo de liquidação judicial, que, na realidade, corresponde a um custo associado a um produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial avaliado em 204 milhões de SKK. A proporção relativa dos custos face a esse produto diminui à medida que esse produto aumenta. Assim, a Comissão não teve razão ao considerar que os custos constantes do relatório K eram inferiores aos que constam do relatório E. A recorrente acrescenta que, ao basear‑se no custo de um processo de liquidação judicial na Eslováquia tal como avaliado no relatório do Banco Mundial de 2004, correspondente a 18% do produto da venda dos activos nesse processo, a Comissão considerou que o produto total atingido, com base nos dados de 17 de Junho de 2004, era inferior ou igual ao montante do produto da concordata. O argumento da Comissão de que um administrador de liquidação judicial teria continuado o processo de produção não é «convincente», uma vez que a sua licença de produção e de tratamento de álcool e de bebidas espirituosas lhe tinha sido retirada, pelo que já não podia produzir bebidas espirituosas.

99      Em terceiro lugar, a recorrente critica a Comissão por não ter tido em conta o trabalho suplementar e as despesas de gestão a que teria de fazer face no caso de abertura de um processo de liquidação judicial. Alega que não só teria de continuar a pagar os salários dos seus trabalhadores e os custos de funcionamento mas provavelmente também teria posto fim gradualmente aos contratos de trabalho e, por isso, pagado indemnizações por despedimento.

100    Em quarto lugar, a recorrente critica a Comissão por não ter tido em conta um precedente no mercado eslovaco das bebidas espirituosas, que um credor privado razoável teria tido em conta. Lembra que, nas suas observações de 24 de Outubro de 2005, tinha chamado a atenção da Comissão para a liquidação judicial declarada da Liehofruct White Lady Distillery, s.r.o. Levoča (a seguir «Liehofruct»). Afirma que, como ela, essa empresa se tinha tornado proprietária de uma produção de bebidas espirituosas anteriormente detida pelo Estado e acrescenta que «as autoridades fiscais eram igualmente os maiores credores». Assinala que o processo de liquidação judicial de Liehofruct começou em Julho de 1999, que os activos só foram liquidados ao fim de dez sessões de hasta pública, nas quais as ofertas mais altas não excederam 30% do valor estimado da empresa, e que, oito anos depois, o processo ainda não estava encerrado. Isto demonstra que não era fácil encontrar um comprador para uma destilaria com equipamento obsoleto no Leste da Eslováquia.

101    Em resposta ao argumento da Comissão de que a recorrente não explicou de que modo a liquidação judicial da Liehofruct era semelhante à sua, a recorrente alega que cabia à Comissão investigar essa questão precisa e que a sua inércia constitui um erro manifesto. Contesta ainda a afirmação da Comissão de que os activos teriam sido vendidos a preço de mercado. Na sua opinião, qualquer credor privado razoável deveria esperar que o preço de venda dos activos do devedor em processo de liquidação judicial fosse inferior ao preço normal do mercado.

102    Em quinto lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o relatório do Ministério da Justiça eslovaco de 2004, acima referido no n.° 96, segundo o qual os credores privilegiados muito raramente chegam a recuperar num processo de liquidação judicial mais de 5% a 10% dos seus créditos sobre um devedor insolvente. Ora, essa afirmação pessimista está em contradição com a avaliação extremamente positiva que as autoridades eslovacas fazem do processo de liquidação judicial no presente caso. Ao não assinalar esta contradição, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação.

103    Na réplica, a recorrente recorda que a avaliação do montante da liquidez em [confidencial] de SKK tinha em conta o prazo de vencimento das prestações concedido pela Old Herold na sequência da proposta de concordata e cujo montante era inicialmente devido em Julho de 2004. Sem contestar a existência dessa liquidez, a recorrente alega que, num processo de liquidação judicial, a Old Herold, na sua qualidade de credor, também teria de ser paga. Um credor privado razoável não teria esperado vender os bens não correntes, as existências e os créditos a curto prazo por um montante superior a 63,3 milhões de SKK, depois de deduzir os custos salariais, administrativos e jurídicos e o pagamento parcial dos credores existentes, dos quais faz parte a Old Herold. Por último, alega que os cerca de [confidencial] de SKK obtidos com a venda das suas existências à Old Herold assentavam num acordo a longo prazo celebrado com a Old Herold e na sua confiança no sucesso da concordata. A Old Herold não comprou essas existências numa situação de falência. Portanto, não é legítimo ter em conta esses fundos na avaliação do «benefício financeiro potencial» de um processo de liquidação judicial.

104    A recorrente acrescenta que a afirmação da Comissão de que, quanto à liquidez, a execução fiscal se teria podido efectuar por simples apreensão não é relevante, na medida em que essa liquidez estaria sempre reservada à Administração Fiscal eslovaca.

105    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos suscitados pela recorrente em apoio do quarto fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

106    Em primeiro lugar, há que recordar que, como acima se refere no n.° 49, a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou.

107    Em seguida, refira‑se que é pacífico que a medida em causa, que consiste numa remição da dívida pelos credores na concordata por eles aprovada, confere uma vantagem à recorrente. Em contrapartida, as partes opõem‑se quanto à questão de saber se, no caso, à luz do critério do credor privado em economia de mercado, em condições normais de mercado, a recorrente teria obtido essa vantagem económica e, portanto, quanto à questão de saber se essa medida constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

108    A este respeito, há que recordar que, na medida em que a aplicação do critério do credor privado pela Comissão implique apreciações económicas complexas, à semelhança da aplicação do critério do investidor privado, essa apreciação é, segundo jurisprudência assente, sujeita a uma fiscalização que se restringe à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos tidos em consideração, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2004, Lenzing/Comissão, T‑36/99, Colect., p. II‑3597, n.° 150 e jurisprudência aí referida, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.° 59).

109    Importa recordar também que, embora o Tribunal de Justiça reconheça à Comissão uma margem de apreciação em matéria económica, isso não implica que o julgador da União não deva fiscalizar a interpretação de dados de natureza económica pela Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, Colect., p. I‑987, n.° 39, e Espanha/Lenzing, referido no n.° 108 supra, n.° 56).

110    Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o julgador da União deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 53, n.° 5; de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.° 12; e de 18 de Julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, Colect., p. I‑6557, n.° 76). No entanto, no âmbito dessa fiscalização, não lhe compete substituir a apreciação económica da Comissão pela sua (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Abril de 2002, DSG/Comissão, C‑323/00 P, Colect., p. I‑3919, n.° 43).

111    Por último, no caso de uma instituição da União dispor de um amplo poder de apreciação, a fiscalização do respeito de determinadas garantias processuais assume uma importância fundamental. O Tribunal de Justiça já teve a ocasião de precisar que entre estas garantias figura a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto e de fundamentar a sua decisão de forma suficiente (acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14, e de 7 de Maio de 1992, Pesquerias de Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C‑258/90 e C‑259/90, Colect., p. I‑2901, n.° 26)

112    Assim, a fiscalização da legalidade da decisão impugnada, na medida em que a Comissão considerou preenchido o critério do credor privado em economia de mercado, deve limitar‑se a verificar se a Comissão cometeu algum erro manifesto na apreciação dos factos.

113    Em segundo lugar, para efectuar essa fiscalização de legalidade, há que ter em conta, no presente caso, nomeadamente os seguintes quatro parâmetros.

114    O primeiro parâmetro é a qualidade de credor, aliás não contestada, da Administração Fiscal eslovaca, que aprovou a medida em causa. Segundo jurisprudência assente, um organismo público que tenha concedido uma remição de dívida deve ser comparado a um credor privado que pretende obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor em dificuldades financeiras. Com efeito, a qualidade de credor deve‑se distinguir da de um investidor privado em economia de mercado que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial, e guiada por perspectivas de rentabilidade a longo prazo dos capitais investidos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão, T‑152/99, Colect., p. II‑3049, n.° 167 e jurisprudência aí referida).

115    O segundo parâmetro é a qualidade, não contestada pelas partes, de credor privilegiado da entidade administrativa pública que aprovou a medida em causa. Com efeito, há que recordar que, quando uma empresa confrontada com uma grande deterioração da sua situação financeira propõe aos seus credores um acordo ou uma série de acordos de reestruturação da sua dívida com vista a recuperar a sua situação e a evitar a sua liquidação, cada credor terá de fazer uma opção relativamente ao montante que lhe é oferecido no quadro do acordo proposto, por um lado, e ao montante que considera poder recuperar na sequência da eventual liquidação da empresa, por outro. A sua escolha é influenciada por uma série de factores, tais como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou comum, a natureza e a extensão das garantias que eventualmente detém, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que teria no caso de liquidação (acórdão HAMSA/Comissão, referido no n.° 114 supra, n.° 168).

116    O terceiro parâmetro é o carácter particularmente prudente da avaliação efectuada pela Comissão quanto ao produto da venda dos activos da recorrente num processo de liquidação judicial. Nesse contexto, o Tribunal Geral considera que o produto da liquidação judicial, tal como avaliado pela Comissão no quadro 4 da decisão impugnada, 275 milhões de SKK, representa uma avaliação a minima. Com efeito, o valor contabilístico dos activos da recorrente tomado em conta nesse quadro assenta em grande parte, por um lado, nos dados comunicados pela recorrente e, por outro, quanto aos dados de 17 de Junho de 2004, nos resultados da inspecção que a Administração Fiscal eslovaca tinha efectuado nas instalações da recorrente em 21 de Junho de 2004.

117    A este respeito, refira‑se, por um lado, que a recorrente não põe em causa a justeza dos dados apurados pela Administração Fiscal eslovaca na sua inspecção de 21 de Junho de 2004. Por outro lado, não só a Comissão, particularmente como resulta das notas de pé de página n.os 20 e 23 da decisão impugnada, deu provas de uma extrema precaução quando avaliou os activos como também, como resulta dos considerandos 84 a 87 da decisão impugnada, aplicou nesse quadro os coeficientes de liquidação utilizados no relatório E, apesar de considerar esses coeficientes demasiado baixos.

118    Por outro lado, no quadro 4 da decisão impugnada, a Comissão apresentou uma avaliação do produto da venda dos activos imobilizados da recorrente em 17 de Junho de 2004 num processo de liquidação judicial em 90 milhões de SKK, apesar de o seu valor contabilístico ser de 200 milhões de SKK. Ora, como resulta do considerando 87 da decisão impugnada, a Comissão alega que, na medida em que esses créditos estavam garantidos, segundo a própria recorrente, até ao valor de, pelo menos, 194 milhões de SKK, o montante do produto que poderia retirar da liquidação dos activos imobilizados deveria ter sido pelo menos igual ao valor desses créditos garantidos. No entanto, no quadro 4 da decisão impugnada, a Comissão teve o cuidado de aplicar o coeficiente de liquidação aplicado no relatório E.

119    Por último, no quadro 4 da decisão impugnada, a Comissão aplicou um coeficiente de liquidação de 20%, reproduzido no relatório E, para calcular o produto da venda das existências da recorrente em processo de liquidação judicial, apesar de, em 17 de Junho de 2004, o valor contabilístico dessas existências ter diminuído em 125 milhões de SKK, isto é, uma redução de 60% relativamente às existências de Março de 2004.

120    Resulta do exposto que a avaliação do produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial em 17 de Junho de 2004, tal como resulta do quadro 4 da decisão impugnada, constituía para a Comissão o mínimo estrito que um credor privado teria tomado em consideração para apreciar as vantagens de um processo de liquidação judicial face ao produto da concordata aprovada em 9 de Julho de 2004.

121    O quarto parâmetro é a anulação parcial da dívida da recorrente. Com efeito, ao contrário do processo de concordata, o processo de liquidação judicial não permite que o devedor obtenha do credor uma remição da dívida. Por outras palavras, no termo do processo de liquidação judicial, se o produto da venda dos activos de um devedor não tiver sido suficiente para ressarcir todos os credores, estes podem sempre exigir do devedor o reembolso dos montantes ainda em dívida.

122    Assim, é à luz das considerações precedentes que se deve analisar os argumentos da recorrente em apoio do quarto fundamento.

123    Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo ao facto de não ter sido tida em conta a duração do processo de liquidação judicial na Eslováquia nem os relatórios de terceiros a esse respeito, refira‑se antes de mais que, ao contrário do que alega a recorrente, a Comissão não só indicou, no considerando 54 da decisão impugnada, que, segundo a República Eslovaca, a duração do processo de liquidação judicial, nas circunstâncias específicas do caso, teria sido inferior à média como mencionou também, no considerando 40 da decisão impugnada, que, segundo a recorrente, o processo de liquidação judicial dura em média de três a sete anos na Eslováquia. Precisou que a recorrente baseava a sua posição em elementos, estatísticas e num exemplo de uma sociedade eslovaca em situação semelhante à sua. Não se pode, portanto, censurar a Comissão de ter ignorado essa questão e a posição da recorrente a esse respeito.

124    Por outro lado, quanto aos elementos de prova de que dispunha a Comissão, refira‑se que os próprios dados apresentados pela recorrente não preenchem as condições de fiabilidade e de coerência. Com efeito, as avaliações da duração do processo de liquidação judicial na Eslováquia apresentadas pela recorrente à Comissão eram gerais e não tinham em conta as características do caso concreto. Do mesmo modo, algumas dessas avaliações eram aproximativas e, em certa medida, não concordavam entre si. Com efeito, a recorrente invoca quatro relatórios, acima referidos no n.° 96, em que essa duração foi calculada, respectivamente, em quatro anos e oito meses, num período entre três e sete anos, ou em mais de seis anos.

125    Os outros relatórios a que a recorrente se refere são relatórios da Comissão de 2002 e de 2003 sobre os progressos realizados pela República Eslovaca no processo de adesão à União. Segundo a recorrente, nesses relatórios, a Comissão referiu dificuldades e melhorias necessárias nos processos de liquidação judicial e de insolvência na Eslováquia. Ora, não se pode deixar de referir que esses relatórios da Comissão dizem respeito ao processo de liquidação judicial na Eslováquia em geral, sem ter em conta as características do presente caso.

126    Por outro lado, há que observar que a recorrente não mencionou os resultados do relatório K quanto à duração que poderia ter tido o processo da sua liquidação judicial. Nesse relatório que a própria recorrente apresentou na presente lide, essa duração foi avaliada em «cerca de 2 anos (em função das condições de trabalho do administrador)». Ora, refira‑se que, além de essa avaliação da duração desse processo de liquidação judicial ser manifestamente muito mais optimista que as outras avaliações apresentadas pela recorrente, essa avaliação incidia especificamente sobre a recorrente.

127    Há que considerar também, como alega a Comissão, que, quando, como no caso, o número de credores é reduzido e quando existem activos com valor de liquidação positivo, o processo de liquidação judicial pode ser levado a cabo mais rapidamente que a média. Isto vale ainda mais para o presente caso quando é pacífico entre as partes que o crédito da Administração Fiscal eslovaca sobre a recorrente representava cerca de 99% do seu passivo e que essa entidade administrativa beneficiava da qualidade de credor privilegiado. Daqui resulta que a Administração Fiscal eslovaca teria tido influência na duração do processo de liquidação judicial. É certo que a recorrente afirma que as características, a localização geográfica e o carácter obsoleto da maior parte dos seus activos teriam dificultado a procura de um comprador e, portanto, atrasado o curso do processo de liquidação judicial. Contudo, como indica a Comissão no considerando 88 da decisão impugnada, vários elementos, em particular o facto de alguns activos de produção da recorrente terem tido comprador após a revogação da licença de produção e tratamento de álcool e bebidas espirituosas, vão no sentido de demonstrar que essa afirmação da recorrente é infundada.

128    Por último, quanto à questão de saber se o credor privado mais optimista teria optado por receber 225 milhões de SKK em Dezembro de 2004 em vez de receber eventualmente até 239 milhões de SKK num período compreendido entre «menos que a média» e sete anos, como acima referido nos n.os 116 a 120, há que recordar que o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, tal como avaliado pela Comissão, 275 milhões de SKK, representava uma avaliação a minima. Assim, o cálculo feito pela recorrente, quanto à duração do processo de liquidação judicial, face ao produto que um credor privado poderia esperar da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, tendo em conta os juros a receber, é irrelevante face às circunstâncias do presente caso e, em particular, face à prudência que a Comissão demonstrou na avaliação desse produto.

129    Resulta do exposto que, quanto à duração do processo de liquidação judicial, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação.

130    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente de a Comissão não ter tido em conta os custos de um processo de liquidação judicial na Eslováquia nem os relatórios de terceiros a esse respeito, a recorrente alega que, segundo o relatório E, esses custos representavam 22% do produto da venda dos seus activos, avaliado em 204 milhões de SKK, no quadro de um tal processo e, segundo o relatório K, 28% do produto da venda dos seus activos, avaliado em 78 milhões de SKK, no quadro do mesmo processo.

131    A esse respeito, refira‑se antes de mais que a taxa de 28% invocada pela recorrente é manifestamente incorrecta. Com efeito, como resulta do relatório K, o produto da venda dos activos da recorrente num processo de liquidação judicial, na variante III, era avaliado em 100 milhões de SKK. Para calcular esse produto, o auditor deduziu 22 milhões de SKK correspondentes aos custos do processo de liquidação judicial. Esses custos representavam, portanto, 22% e não, como alega a recorrente, 28% do produto da venda dos seus activos nesse processo.

132    Por outro lado, a recorrente critica a Comissão por ter subtraído do produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial, avaliado em 275 milhões de SKK, um montante de 36 milhões de SKK, pelos custos desse processo. Ora, na sua opinião, esse montante de 36 milhões de SKK correspondia ao custo associado a um produto da venda dos seus activos em processo de liquidação judicial, avaliado em 204 milhões de SKK.

133    A este respeito, refira‑se que, no considerando 89 da decisão impugnada, a Comissão considerou o seguinte:

«Além disso, a credibilidade do relatório [E] é igualmente posta em causa pelo modo de cálculo das várias taxas geradas por um processo de falência, a deduzir do rendimento total da venda dos activos. Ao passo que a [sociedade E] deduziu 45 milhões [de] SKK em taxas, [a recorrente], no seu pedido, indicou o montante de 36 milhões [de] SKK, sendo a estimativa da [sua auditora interna, Sr.ª K], de 22 milhões [de] SKK no máximo. Tais discrepâncias levantam dúvidas quanto à exactidão dos pressupostos da [sociedade E] no que respeita ao nível das taxas e, por conseguinte, ao nível do rendimento que poderia ter sido obtido num processo de falência. Convém notar, porém, que, tendo em conta a situação [da recorrente] a 17 de Junho de 2004, o rendimento da falência teria sido superior ao do acordo proposto, mesmo com taxas no valor de 36 milhões [de] SKK.»

134    É certo que a recorrente tem razão quando critica a Comissão por ter comparado os dois valores relativos dos custos de um processo de liquidação judicial tal como calculados no relatório E e no relatório K, sem ter em conta que tinham sido calculados em proporção de dois valores absolutos, isto é, a venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial avaliados nesses relatórios, que não eram comparáveis. Consequentemente, também é com razão que a recorrente contesta as razões que levaram a Comissão a rejeitar os dados desses relatórios a esse respeito. Como acima resulta dos n.os 130 e 131, nesses dois relatórios, os custos de um processo de liquidação judicial representavam 22% do valor estimado do produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial que constava desses mesmos relatórios.

135    Do mesmo modo, não colhe o argumento da Comissão de que a recorrente, no processo de investigação, se limitou a precisar que, com um produto de 203,6 milhões de SKK, as despesas com o administrador de liquidação judicial teriam sido de 1,9%, sem indicar o nível provável de todos os outros custos. Com efeito, resulta expressamente do n.° 50 das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005, que ela indicou que os custos da liquidação judicial, estimados em cerca de 18%, seriam de 32 milhões de SKK, para além das despesas do administrador de liquidação judicial, avaliadas em 3,8 milhões de SKK (isto é, 1,9% do produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, avaliado em 203,6 milhões de SKK).

136    Contudo, refira‑se que, no considerando 89 da decisão impugnada, a Comissão não só teve expressamente em conta o facto de a recorrente ter indicado um montante de 36 milhões de SKK correspondente aos custos de um processo de liquidação judicial mas alega também que, mesmo deduzindo esses custos do produto da venda dos activos da recorrente nesse processo, a quantia obtida pelas autoridades eslovacas teria sido superior à quantia proposta no processo de concordata. Resulta do n.° 50 das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005 que a estimativa dos custos do processo de liquidação judicial em 36 milhões de SKK resultava do cúmulo das despesas do administrador de liquidação judicial e das despesas de liquidação judicial (3,8 milhões de SKK + 32 milhões de SKK = 35,8 milhões de SKK). Por outro lado, é incontestável que essa avaliação dos custos de um processo de liquidação judicial se baseava no produto da venda dos activos da recorrente nesse processo de liquidação judicial avaliado em 204 milhões de SKK.

137    Ora, como reconhece a própria recorrente nos seus articulados, a proporção relativa dos custos de um processo de liquidação judicial face ao produto da venda dos activos do devedor nesse tipo de processo diminui à medida que esse produto aumenta. Ao fixar 36 milhões de SKK como montante a deduzir de um produto de venda dos activos da recorrente no processo de liquidação judicial avaliado em 275 milhões de SKK, a Comissão fixou, assim, uma parte dos custos de um processo de liquidação judicial igualmente equivalente a 13% desse produto (275 milhões de SKK – 36 milhões de SKK = 239 milhões de SKK). Se a Comissão tivesse deduzido um montante correspondente a 18% desse mesmo produto, isto é, a taxa que a recorrente considera adequada face ao relatório do Banco Mundial de 2004, deveria ter efectivamente dado por provado que o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, deduzidos os respectivos custos, teria sido de 225,5 milhões de SKK. Contudo, embora esse montante seja quase igual ao montante reembolsado aos credores em execução da concordata, há que ter em conta que, como acima referido nos n.os 116 a 120, a Comissão deu provas de extrema prudência quando avaliou o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial. Há que considerar, portanto, que, no caso, a quantia que as autoridades eslovacas poderiam ter obtido da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, deduzidos os respectivos custos, era necessariamente superior à quantia que obtiveram em execução da concordata. Resulta do exposto que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto ao considerar que o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, deduzidos os respectivos custos, teria sido mais favorável que o montante obtido pelas autoridades eslovacas em execução da concordata.

138    Em terceiro lugar, não colhe o argumento da recorrente de não ter sido tido em conta o trabalho adicional e as despesas de gestão que teria tido de enfrentar em caso de abertura de um processo de liquidação judicial. Com efeito, as alegações da recorrente não são sustentadas por nenhuma prova. Além disso, a recorrente não contesta que, como alega a Comissão, não obstante ter perdido a sua licença de produção e tratamento de álcool e bebidas espirituosas em 6 de Março de 2004, prosseguiu as suas outras actividades de produção e de distribuição, actividades que tiveram necessariamente a consequência de gerar um volume de negócios susceptível de cobrir uma parte das despesas de pessoal e de gestão.

139    Em quarto lugar, quanto ao argumento da recorrente de não ter sido tido em conta um precedente no mercado eslovaco de bebidas espirituosas, isto é, a liquidação judicial declarada da Liehofruct, não se pode deixar de observar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Comissão não ignorou esse precedente na decisão impugnada.

140    Com efeito, por um lado, na nota de pé de página n.° 9, no considerando 40 da decisão impugnada, a Comissão indicou, quanto aos argumentos da recorrente sobre a duração de um processo de liquidação judicial na Eslováquia e sobre o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial na Eslováquia, que «[a recorrente] dá o exemplo de uma empresa do mesmo sector e com activos semelhantes [...]». Ora, resulta das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005 que o único precedente na Eslováquia que invoca é o da Liehofruct. Assim, há que considerar que o exemplo a que se refere a Comissão na decisão impugnada é o da liquidação judicial da Liehofruct.

141    Por outro lado, resulta do n.° 43 das observações da recorrente de 24 de Outubro de 2005 que, nessa fase do processo de investigação, não tinha comunicado à Comissão informações que permitissem considerar, como alega a recorrente, que a situação da Liehofruct era semelhante à sua.

142    Por outro lado, a recorrente não tem razão ao alegar que cabia à Comissão investigar essa questão precisa e que constitui um erro manifesto o facto de não o ter feito. Com efeito, resulta da jurisprudência que a Comissão não tem de analisar oficiosamente e por conjecturas quais os elementos que lhe poderiam ter sido apresentados (v. acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 48 supra, n.° 49 e jurisprudência aí referida neste sentido).

143    Por último, ao contrário do que afirma a recorrente, não resulta dos articulados da Comissão que esta alega que a venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial teria gerado um montante igual ao seu preço no mercado. Com efeito, resulta do n.° 123 da contestação que a Comissão unicamente alegou que, tendo em conta a sua qualidade de credor privilegiado, a Administração Fiscal eslovaca teria podido receber perto de 100% do produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, tal como avaliado no quadro anterior ao n.° 123 da contestação, a valores de mercado, após aplicação dos coeficientes de liquidação. Além disso, como resulta da decisão impugnada, em particular do seu quadro 4, a Comissão não contestou que se devia aplicar um coeficiente de liquidação ao valor contabilístico dos activos da recorrente para se avaliar o seu valor no mercado.

144    Em quinto lugar, quanto ao argumento da recorrente de não ter sido tido em conta o relatório do Ministério da Justiça eslovaco de 2004, segundo o qual os credores privilegiados muito raramente chegavam a recuperar, em processo de liquidação judicial, mais de 5% a 10% dos seus créditos sobre um devedor insolvente, refira‑se que, como alega a Comissão, esse relatório era de carácter geral e não se destinava a apreciar a situação específica da recorrente nem as características do seu credor principal, a Administração Fiscal eslovaca. Além disso, as informações dadas pela República Eslovaca à Comissão no âmbito do processo de investigação da medida em causa eram necessariamente relativas à situação específica da recorrente e tinham em conta as qualidades específicas do seu credor principal. Não se pode, pois, criticar a Comissão de ter cometido um erro manifesto ao não ter em conta o relatório do Ministério da Justiça eslovaco de 2004.

145    Por último, em sexto lugar, quanto à afirmação da recorrente de que a avaliação, que não contesta, do montante da sua liquidez, em 17 de Junho de 2004, em [confidencial] de SKK, tinha em conta o reporte das prestações que lhe tinha sido concedido pela Old Herold na sequência da proposta de concordata, refira‑se que, como observa a Comissão, essa alegação não é sustentada por nenhum elemento dos autos que permita concluir que a Comissão deveria ter tido em conta a parte dessa liquidez que resultasse desse reporte.

146    Com efeito, antes de mais, não resulta dos autos que a recorrente, no processo, tivesse tido a preocupação de informar a Comissão quanto a esse ponto preciso. Seguidamente, há que considerar, como faz a Comissão, que as justificações dadas pela recorrente nos articulados para avaliar o montante da liquidez resultante do reporte das prestações concedido pela Old Herold são confusas ou mesmo contraditórias.

147    A esse respeito, há que observar, como faz a Comissão, que, na petição, a recorrente afirma que o crédito da Old Herold era de [confidencial] de SKK em 31 de Julho de 2004 e que teria continuado a aumentar até chegar a [confidencial] de SKK no momento da execução da concordata em Dezembro de 2004. Assim, a recorrente não pode, sob pena de se contradizer a si própria, alegar agora que toda ou uma parte significativa da liquidez de que dispunha em 17 de Junho de 2004 não podia ser tomada em conta, pois decorria do reporte de prestações concedido pela Old Herold. De resto, o facto de a recorrente alegar, como acima se refere no n.° 104, em apoio do quinto fundamento, que essa liquidez era de qualquer modo reservada à Administração Fiscal eslovaca acentua o carácter confuso e contraditório dos seus argumentos a esse respeito. Em face do exposto, não se pode deixar de considerar que é manifesto que a recorrente não consegue justificar por que razões a liquidez de que dispunha em 17 de Junho de 2004 não podia ser tomada em conta num eventual processo de liquidação judicial.

148    Por outro lado, resulta dos dados inscritos no quadro 4 da decisão impugnada, elaborado, como resulta dos considerandos 80 e 82 da decisão impugnada, com base nomeadamente no coeficiente de liquidação e nos dados que constam do relatório E no que respeita à situação em 31 de Março de 2004, que, por um lado, entre 31 de Março e 17 de Junho de 2004, o valor contabilístico das existências da recorrente diminuiu em 125 milhões de SKK, isto é, um pouco mais de 40%. Assim, as condições de venda das existências da recorrente entre essas duas datas eram muito mais favoráveis que as que foram tidas em consideração no relatório E, onde se fixava um coeficiente de liquidação das existências de 20%. Por outro lado, entre 31 de Março e 17 de Junho de 2004, o valor contabilístico da liquidez da recorrente aumentou em 111 milhões de SKK. Nessas circunstâncias, e na falta de qualquer informação prestada pela recorrente a esse respeito, não se pode criticar a Comissão por ter considerado que esse aumento da liquidez resultava da venda das existências durante esse período. Quanto ao resto, a recorrente não contesta que o produto das vendas das suas existências à Old Herold era de [confidencial] de SKK. Afirma, porém, que essa venda assentava num acordo a longo prazo com a Old Herold e na confiança que esta depositava no sucesso da concordata. Essa afirmação só pode ser tida em conta na medida em que esteja sustentada por algum elemento apresentado no processo de investigação da medida em causa.

149    Resulta do exposto que, uma vez que nenhum dos argumentos que apresentou em apoio do seu quarto fundamento é procedente, a recorrente não demonstrou que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto ao considerar que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

150    Além disso, a análise da decisão impugnada, quanto à apreciação do carácter mais favorável de um processo de liquidação judicial face ao de concordata, não permite pôr em causa a exactidão material das provas invocadas pela Comissão, a sua fiabilidade ou a sua coerência. Pelo contrário, essas provas constituem um conjunto de dados relevantes em que a Comissão se podia basear para concluir que o critério do credor privado em economia de mercado não estava preenchido no caso.

151    Resulta do exposto que os argumentos desenvolvidos no âmbito do quarto fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do sexto fundamento, na medida em que se referem ao processo de liquidação judicial

–       Argumentos das partes

152    A recorrente alega que a Comissão não demonstrou que a República Eslovaca não tinha agido como um credor privado e que se tinha baseado unicamente na falta de provas da posição da recorrente, assim transferindo erradamente para ela o ónus da prova. A Comissão também não teve em conta «normas jurídicas referidas pelo [Tribunal de Justiça] quanto à aplicação do critério do credor privado».

153    Mais precisamente, para avaliar se uma remição de dívida confere uma vantagem concorrencial ao seu beneficiário, a Comissão deveria, nomeadamente, como resulta do n.° 170 do acórdão HAMSA/Comissão, referido no n.° 114 supra, determinar se essa remição é manifestamente maior do que a que poderia ter sido concedida por um credor privado que actuasse numa óptica prudente e pessimista. Entende que cabe à Comissão apresentar, em apoio da sua conclusão de que o critério do credor privado em economia de mercado não estava preenchido no presente caso e que, assim, a remição constituía um auxílio de Estado, uma «prova económica objectiva» que possa ser analisada pelo Tribunal Geral. Não cabe ao Estado‑Membro nem ao beneficiário da remição de dívida fazer a prova de que esta não é um auxílio de Estado.

154    Ora, no caso, a Comissão não só extraiu conclusões erradas dos relatórios de terceiros independentes que foram apresentados pela recorrente mas também não cumpriu a sua obrigação de apresentar provas do seu entendimento de que um processo de liquidação judicial era mais vantajoso que o de concordata. De qualquer forma, a Comissão não demonstrou que a concordata levava a uma remição de dívida manifestamente maior do que a que teria sido concedida por um credor privado que actuasse numa óptica prudente e pessimista. A Comissão limitou‑se a concluir, com base nas provas apresentadas, que a venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial teria muito provavelmente conferido aos credores um «rendimento» maior que as quantias pagas em execução da concordata. Do mesmo modo, a Comissão não teve em conta o postulado da sua Decisão 2003/283/CE, de 27 de Novembro de 2002, relativa às medidas adoptadas pela Espanha a favor da Refractarios Especiales SA (JO 2003, L 108, p. 21, a seguir «decisão Refractarios Especiales»), segundo o qual um credor privado actua numa óptica prudente e pessimista. Assim, esse credor daria muita importância à «imagem negativa» dos processos de liquidação judicial na Eslováquia.

155    A recorrente alega ainda que a Comissão não tem razão quando, nos seus articulados, a censura várias vezes de não ter apresentado provas na investigação. Esse argumento evidencia, por um lado, as lacunas imputáveis à Comissão e, por outro, a incompreensão da Comissão sobre as obrigações que lhe são impostas pelo Tratado CE.

156    A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pela improcedência de todos os argumentos apresentados em apoio do sexto fundamento na parte em que respeitam ao processo de liquidação judicial.

–       Apreciação do Tribunal

157    Os argumentos desenvolvidos no âmbito do sexto fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata, podem resumir‑se da seguinte forma. Por um lado, a recorrente critica a Comissão de se ter baseado unicamente no facto de ela não ter apresentado provas da sua posição para considerar que a República Eslovaca não se tinha comportado como um credor privado. Por outro lado, a recorrente entende que a Comissão não aplicou correctamente o critério do credor privado em economia de mercado.

158    Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão se baseou unicamente no facto de ela não ter apresentado provas da sua posição para considerar que a República Eslovaca não se tinha comportado como um credor privado, há que considerar, em primeiro lugar, que, como acima referido no n.° 142, no âmbito da fiscalização de medidas de auxílio pela Comissão, esta não tem de analisar oficiosamente e por conjecturas quais os elementos que lhe poderiam ter sido apresentados.

159    Em segundo lugar, resulta dos autos que, várias vezes no procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 88.° CE, não só por meio de correspondência mas também na reunião de 28 de Março de 2006, a recorrente teve a possibilidade de fornecer à Comissão todas as informações de que dispunha para a esclarecer na sua acção futura.

160    Em terceiro lugar, resulta da decisão impugnada, em particular dos seus considerandos 78 a 92, que a Comissão teve em conta elementos de informação fornecidos pela recorrente, no procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 88.° CE, para demonstrar que o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial teria sido inferior ao montante recebido em execução da concordata.

161    Em quarto lugar, quanto à alegação da recorrente de que a Comissão não só extraiu conclusões erradas quanto aos relatórios de terceiros independentes que lhe tinham sido apresentados mas também não cumpriu a sua obrigação de apresentar provas do seu entendimento de que um processo de liquidação judicial era mais vantajoso do que um processo de concordata, resulta do acima exposto nos n.os 123 a 151 que essa alegação é infundada.

162    Em quinto lugar, refira‑se que, apesar de, no n.° 38 da decisão de abertura do procedimento formal de investigação, a Comissão ter indicado que o valor dos activos que constituem a base do privilégio das autoridades eslovacas era de cerca de 397,5 milhões de SKK, não só indicou, na decisão impugnada, que, segundo a recorrente, o valor dos activos dados em garantia às autoridades eslovacas era de 194 milhões de SKK (v. considerando 87 da decisão impugnada) como teve também em conta esse montante na ponderação entre o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial e o montante recebido em execução da concordata.

163    Resulta do exposto que o argumento da recorrente de que a Comissão se baseou unicamente no facto de ela não ter apresentado provas da sua posição para considerar que a República Eslovaca não se tinha comportado como um credor privado não colhe.

164    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão não aplicou correctamente o critério do credor privado em economia de mercado, há que considerar, em primeiro lugar, que a recorrente não tem razão ao alegar, com base no acórdão HAMSA/Comissão, referido no n.° 114 supra, que, para verificar se uma remição de dívida confere uma vantagem concorrencial ao seu beneficiário, a Comissão devia demonstrar que essa remição era manifestamente maior que aquela que lhe teria sido concedida por um credor privado que actuasse numa óptica prudente e pessimista.

165    Por um lado, como acima referido no n.° 114, um organismo público, como a autoridade fiscal local, deve ser comparado a um credor privado que pretende obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor em dificuldades financeiras. De resto, a recorrente não se pode basear na decisão Refractarios Especiales para afirmar que um credor privado actua numa óptica prudente e pessimista. Com efeito, nessa decisão, a Comissão considerou apenas que se devia analisar os elementos em causa «de um ponto de vista prudente e pessimista, e em conformidade com o princípio do credor privado» (v. considerando 62 da decisão Refractarios Especiales). Consequentemente, nessa decisão, longe de caracterizar o credor privado como prudente e pessimista, a Comissão distinguiu claramente dois parâmetros de análise, específicas do caso então em apreço, isto é, por um lado, uma análise numa óptica prudente e pessimista e, por outro lado, uma análise à luz do critério de credor privado em economia de mercado. Assim, a afirmação da recorrente de que um credor privado actua numa óptica prudente e pessimista não tem qualquer fundamento.

166    Por outro lado, quanto à questão de saber se a Comissão tinha de demonstrar que a remição de dívida obtida pela recorrente em execução da concordata era manifestamente maior do que aquela que lhe teria sido concedida por um credor privado, há que lembrar que, como acima se refere nos n.os 116 a 120, o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial, tal como avaliado pela Comissão, isto é, 275 milhões de SKK, representava uma avaliação a minima. Do mesmo modo, como acima referido no n.° 121, há que ter em conta que, na sequência de um processo de liquidação judicial, se o produto da venda dos activos de um devedor não tiver chegado para pagar a todos os credores, estes podem sempre exigir desse devedor o pagamento das quantias ainda em dívida. Assim, o montante de 275 milhões de SKK fixado pela Comissão como produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial não pode constituir um nível de referência para apreciar se esse montante teria sido superior ao cobrado em execução da concordata aprovada em 9 de Julho de 2004. À luz das garantias de que beneficiava a República Eslovaca e, como acima referido no n.° 148, das condições de venda das existências da recorrente entre Março e Junho de 2004 muito mais favoráveis que as descritas no relatório E e ainda da liquidez de que dispunha a recorrente em 17 de Junho de 2004, é razoável considerar que o produto da venda dos activos da recorrente em processo de liquidação judicial teria sido muito maior que o montante recebido em execução da concordata. Assim, foi acertadamente que a Comissão considerou que o critério do credor privado em economia de mercado não estava preenchido no caso.

167    Em segundo lugar, a recorrente não tem razão quando alega que a Comissão não apresentou uma «prova económica objectiva» em apoio das suas conclusões relativas ao critério do credor privado em economia de mercado. Com efeito, como acima se refere no n.° 108, a aplicação desse critério pela Comissão implica apreciações económicas complexas. A este respeito, como acima referido nos n.os 109 e 110, a Comissão goza de uma margem de apreciação e, embora o juiz da União possa fiscalizar a interpretação de dados económicos pela Comissão, não lhe compete, nessa fiscalização, substituir a apreciação económica da Comissão pela sua. Não se pode, portanto, exigir que a Comissão apresente uma «prova económica objectiva» em apoio das suas conclusões no âmbito da aplicação do critério do credor privado em economia de mercado.

168    Resulta do exposto que o argumento da recorrente de que a Comissão não aplicou correctamente o critério do credor privado em economia de mercado não colhe. Improcedem, portanto, todos os argumentos desenvolvidos no âmbito do sexto fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

 Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do sétimo fundamento, na parte em que se referem ao processo de liquidação judicial

–       Argumentos das partes

169    A recorrente, no essencial, censura a Comissão de não ter procedido a uma investigação diligente nem a uma avaliação dos relatórios que lhe comunicou.

170    A recorrente alega que, uma vez que a Comissão tinha concluído que os relatórios que lhe tinha apresentado, em particular o relatório E, não eram fiáveis devido a «incoerências específicas», deveria ter‑lhe pedido explicações sobre os dados fornecidos e recolher o parecer de um perito sobre o relatório E ou sobre a concordata no seu conjunto, o que lhe propôs expressamente. O facto de a Comissão não ter pedido explicações deixa a decisão impugnada sem «qualquer credibilidade» e constitui uma «violação séria» do dever da Comissão de investigar com diligência e imparcialidade e de analisar as provas disponíveis.

171    Nenhuma das afirmações da Comissão destinadas a demonstrar a falta de fiabilidade do relatório E tem suporte nos factos. Não se pode criticar a sociedade E por ter utilizado os dados de 31 de Março de 2004, uma vez que, no momento da preparação desse relatório em Maio de 2004, esses eram os únicos dados disponíveis.

172    A Comissão criticou erradamente a sociedade E de ter tido em conta no seu relatório um coeficiente de liquidação das existências demasiado baixo, a saber, 20%. Por um lado, a recorrente afirma que um administrador de liquidação judicial não poderia vender as existências de produtos acabados ao preço contratual e recorda que as existências de produtos não acabados e de matérias‑primas não eram comercializáveis. Por outro lado, alega que a sociedade E considerou que o rendimento da venda das existências era inferior a 20%.

173    Quanto aos créditos a curto prazo, a recorrente alega que, no seu relatório, a sociedade E avaliou o seu «produto» em mais de 20%. Alega igualmente que uma grande parte dos créditos a que se refere no relatório E não era recuperável e devia ser anulada. Além disso, deveria deduzir‑se a quantia de 10 milhões de SKK ao «valor nominal total» dos créditos a curto prazo, na medida em que essa quantia corresponde a um crédito fiscal reportado. Por último, a recorrente alega que o duplo ajustamento aplicado no considerando 86 da decisão impugnada «não corresponde à realidade».

174    É também sem razão que, quanto ao coeficiente de liquidação dos activos não realizáveis e ao valor dos activos hipotecados, a Comissão, com base no valor dos activos dados em garantia, alega que, num processo de liquidação judicial, o valor dos activos é maior que o resultante da aplicação do coeficiente de 45% fixado no relatório E. Esse coeficiente significa que o interesse pelos equipamentos em causa é mínimo, que estão em mau estado, que são obsoletos ou que estão amortizados. A Comissão não pode equiparar o valor dos activos dados em garantia às quantias que a Administração Fiscal eslovaca podia esperar da venda desses activos em processo de liquidação judicial. Qualquer credor privado razoável teria tido consciência do facto de o valor contabilístico dos activos não correntes ser superior ao valor real do mercado, em particular no caso de venda coerciva. De resto, a Comissão reconheceu, noutras decisões em matéria de auxílios de Estado, que existe uma diferença fundamental entre o preço de venda dos activos por um administrador de liquidação judicial e o de mercado. Afirmou mesmo, na decisão Refractarios Especiales, que as perspectivas de um valor real muito baixo em caso de liquidação judicial eram confirmadas pelo facto de os outros credores também terem aceitado uma grande remição da dívida.

175    Por último, quanto à decisão da Comissão de rejeitar o relatório K e o relatório H como provas ou contraprovas da afirmação da recorrente de que estava preenchido o critério do credor privado em economia de mercado, a recorrente assinala, quanto ao primeiro relatório, que a Comissão não pediu a sua apresentação nem tentou explicar as suas alegadas contradições com o relatório E. Do mesmo modo, ao rejeitar o relatório H, a Comissão não teve em conta que, em processo de liquidação judicial, os prazos de recuperação dos créditos podem ser extremamente longos e que, como se indica nesse relatório, [confidencial]. A Comissão não apresentou nenhuma prova que desminta as afirmações feitas no relatório H.

176    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do sétimo fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

–       Apreciação do Tribunal

177    Em primeiro lugar, não colhe o argumento da recorrente de que, uma vez que a Comissão concluiu que os relatórios por ela apresentados não eram fiáveis devido a «incoerências específicas», devia pedir explicações sobre os dados fornecidos e recolher o parecer de um perito sobre o relatório E ou sobre a concordata no seu conjunto, o que propôs expressamente.

178    Com efeito, segundo a jurisprudência, no procedimento de controlo dos auxílios estatais, o papel dos interessados que não sejam o Estado‑Membro em causa limita‑se a ser o de comunicar à Comissão todas as informações destinadas a esclarecê‑la das suas acções futuras (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Comissão/Alemanha, 70/72, Colect., p. 309, n.° 19). Assim, não podem pedir por si próprios um debate contraditório com a Comissão, como o que existe para o referido Estado‑Membro (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 59, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 82).

179    Além disso, nenhuma disposição do procedimento de controlo dos auxílios de Estado reserva, entre os interessados, um papel especial ao beneficiário do auxílio. A este respeito, cabe salientar que o procedimento de controlo dos auxílios de Estado não é um procedimento instaurado «contra» o beneficiário ou beneficiários dos auxílios que implique que este ou estes últimos possam valer‑se de um direito tão amplo como o direito de defesa enquanto tal (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 49 supra, n.° 83).

180    Por último, como acima referido nos n.os 49 e 50, a legalidade da decisão impugnada deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a aprovou e cabe ao Estado‑Membro em causa e, se for o caso, ao beneficiário dos auxílios apresentar os elementos susceptíveis de demonstrar que esses auxílios são compatíveis com o mercado comum e, eventualmente, dar a conhecer circunstâncias específicas relativas ao reembolso de auxílios já pagos, no caso de a Comissão vir a exigi‑lo.

181    Resulta do exposto que a recorrente não tem razão ao alegar que o facto de a Comissão não ter pedido explicações constitui uma violação séria do seu dever de investigar com diligência e imparcialidade e de examinar as provas disponíveis.

182    Em segundo lugar, é irrelevante o argumento da recorrente de não se poder criticar a sociedade E por ter utilizado os dados de 31 de Março de 2004, na medida em que, como acima se indica no n.° 86, a decisão da autoridade fiscal local de aprovar a concordata foi tomada em 9 de Julho de 2004. Portanto, a Comissão apenas tinha de procurar os dados mais actualizados nessa data para verificar se, no caso, estava preenchido o critério do credor privado em economia de mercado.

183    Ora, a República Eslovaca transmitiu à Comissão dados datados de 17 de Junho de 2004, recolhidos numa inspecção no local realizada pela Administração Fiscal eslovaca em 21 de Junho de 2004, dados cuja fiabilidade não é contestada pela recorrente. Por último, refira‑se que, mesmo que, como afirma a recorrente, o relatório E tivesse sido redigido em Maio de 2004, a própria recorrente indica que no final de Junho de 2004 foi comunicado à Administração Fiscal eslovaca um projecto desse relatório e que a sua versão final foi transmitida em 7 de Julho de 2004.

184    Assim, nesses dois momentos anteriores à audiência de concordata de 9 de Julho de 2004, a recorrente e consequentemente a sociedade E dispunham dos dados de Junho de 2004 obtidos pela Administração Fiscal eslovaca em 21 de Junho de 2004 e a primeira não podia ignorar que esses dados tinham sido efectivamente obtidos pelos serviços da autoridade fiscal local. Portanto, a recorrente podia indubitavelmente ter elaborado antes de 17 de Junho de 2004, por si própria ou através da sociedade E, um quadro, comparável ao quadro 4 da decisão impugnada, para apreciar a evolução da sua situação financeira desde Março de 2004.

185    Em terceiro lugar, não colhe o argumento da recorrente de que a Comissão criticou erradamente a sociedade E por ter tido em conta no seu relatório um coeficiente de liquidação das existências demasiado baixo, a saber, 20%.

186    Segundo o considerando 85 da decisão impugnada:

«A Comissão observa que, em 2004, [a recorrente] podia gerar [menos de 150 milhões de SKK] através da venda dos seus stocks [...]. Trata‑se de mais de [40‑50]% do valor contabilístico dos stocks no qual a [sociedade E] baseia a sua avaliação. Tudo leva a crer que o factor de liquidação de 20% era demasiado baixo. A evolução do balanço de 2004 no que se refere aos stocks apoia esta conclusão. Além disso, [a própria recorrente] estimou, no seu plano empresarial, o rendimento da venda de stocks no período de Março de 2004 a Maio [de] 2004 em [menos de 110 milhões de SKK]. A [sociedade E] ignorou esta estimativa. Por último, a natureza das actividades [da recorrente] permite supor que os stocks se compunham de produtos finais que poderiam ter sido vendidos [facilmente] e directamente a distribuidores ou consumidores, e não de produtos [semiacabados] exigindo uma transformação ulterior».

187    Além disso, como acima referido no n.° 119, o valor contabilístico das existências da recorrente tinha diminuído em 125 milhões de SKK, isto é, uma diminuição de 60% das existências de Março de 2004. Assim, além dos outros dois elementos de demonstração expostos pela Comissão no considerando 85 da decisão impugnada, a Comissão dispunha de informações suficientemente fiáveis e concordantes para pôr em causa o coeficiente de liquidação de 20% fixado pela sociedade E para as existências da recorrente para efeitos de dados de Março de 2004.

188    Em quarto lugar, improcedem as alegações da recorrente sobre os créditos a curto prazo. Antes de mais, ao contrário do que afirma a recorrente, não resulta do relatório E que o seu autor tivesse entendido que o «produto» desses créditos era superior a 20%. Essa alegação não tem, pois, suporte nos factos. Em seguida, alega que o duplo ajustamento aplicado no considerando 86 da decisão impugnada «não corresponde à realidade». Uma vez que a recorrente de modo nenhum fundamenta esta alegação, há que julgá‑la inadmissível. Por último, o mesmo se diga das afirmações da recorrente de que, por um lado, uma grande parte dos créditos a que a sociedade E se refere no seu relatório não eram recuperáveis, devendo ser anulados, e, por outro, se devia deduzir do «valor nominal total» dos créditos a curto prazo um montante de 10 milhões de SKK, na medida em que correspondia a um crédito fiscal reportado.

189    Em quinto lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que, quanto ao coeficiente de liquidação dos activos não realizáveis e ao valor dos activos hipotecados, a Comissão, com base nos activos dados em garantia, alegou que, em processo de liquidação judicial, o valor dos activos é superior ao que resulta do coeficiente de 45% aplicado no relatório E, resulta do considerando 87 da decisão impugnada o seguinte:

«Além disso, o factor de liquidação de 45% para as imobilizações parece ser demasiado baixo. De acordo com [a recorrente], o valor dos seus activos garantidos em favor da administração fiscal era de 194 milhões [de] SKK. Este valor, segundo o beneficiário, é expresso em preços avaliados por peritos independentes em finais de 2003 e princípios de 2004. Na opinião da Comissão, este preço ‘estimado por peritos’ deveria, em princípio, reflectir o preço geral do activo, expressando o preço a que o activo poderia ser vendido nessa altura. A [sociedade E] não esclarece a razão pela qual o rendimento da venda das imobilizações no âmbito do processo de falência só alcançaria 45% do seu valor contabilístico de 205 milhões [de] SKK, tendo em conta que a avaliação dessas imobilizações feita [pela própria recorrente] era muito superior.»

190    Além disso, como alega a Comissão nos seus articulados, não resulta do relatório E nem dos autos que os equipamentos que constituíam activos imobilizados estivessem em mau estado, fossem obsoletos ou que estivessem amortizados. Do mesmo modo, refira‑se que a recorrente não põe em causa o argumento, exposto pela Comissão no considerando 87 da decisão impugnada e nos seus articulados, de que o valor dos activos dados em garantia deve reflectir habitualmente o preço geral dos activos correspondente ao seu valor no mercado. A esse respeito, acrescente‑se que um credor, como a Administração Fiscal eslovaca, mesmo que privilegiado, tem o cuidado de se assegurar que o valor das suas garantias corresponda pelo menos ao valor do mercado dos activos sobre os quais incidem. Se, como dá a entender a recorrente, não se devesse ter em conta o preço de mercado nesse caso, cabe‑lhe apresentar elementos de informação à Comissão a esse respeito. Assim, a recorrente limita‑se a remeter para o comportamento de um credor razoável, sem sequer ter em conta que o seu credor principal era um credor que dispunha de um privilégio sobre parte dos seus activos imobilizados. Um credor privilegiado como esse aprecia necessariamente as suas possibilidades de recuperar os montantes que lhe são devidos levando em conta a base do seu privilégio.

191    Por último, em sexto lugar, há que julgar inoperante o argumento da recorrente de que a Comissão rejeitou erradamente quer o relatório K quer o relatório H, como provas da sua afirmação de que o critério do credor privado em economia de mercado estava preenchido no caso. Com efeito, ao contrário do que afirma a recorrente e como já assinalou o Tribunal Geral, não cabe à Comissão pedir à recorrente a apresentação do relatório K nem explicações sobre as suas alegadas contradições com o relatório E. Quanto às alegações da recorrente contra a apreciação que a Comissão fez dos dados do relatório H no que respeita ao processo de liquidação judicial, resulta das considerações acima feitas no n.° 124 que são desprovidas de fundamento.

192    Resulta do exposto que há que julgar improcedente o sétimo fundamento, na medida em que se destina a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

 Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do oitavo fundamento, na medida em que respeitam ao processo de liquidação judicial

–       Argumentos das partes

193    A recorrente alega que a apreciação dos problemas suscitados na presente lide pela Comissão foi falseada pela importância que deu ao facto de a República Eslovaca ter impugnado o processo de concordata num tribunal nacional e às divergências internas existentes na Administração Fiscal eslovaca. Apesar de esses factores terem tido um impacto prejudicial e injusto na sua apreciação, a Comissão não teve em conta o resultado do processo iniciado pela República Eslovaca no referido tribunal nacional. A Comissão optou por ignorar todos os elementos de prova apresentados pela recorrente e limitou‑se a reproduzir por sua conta, sem exame crítico, algumas afirmações da República Eslovaca não fundamentadas e declarações não confirmadas pelos factos. Ora, a Comissão foi informada de que alguns elementos essenciais da argumentação das autoridades eslovacas tinham sido invalidados pelos tribunais eslovacos. Do mesmo modo, certas declarações, como a de que a Old Herold era um potencial comprador dos bens de produção da recorrente, eram erradas. A Old Herold não tinha nenhum interesse em adquirir esses bens de produção. Segundo a recorrente, a Old Herold estava em situação de sobrecapacidade na sua fábrica de Trenčin (Eslováquia), o que é demonstrado pelo facto de, durante o período entre Abril e Setembro de 2004, essa sociedade poder destilar todos os produtos com a marca Frucona sem ter de reduzir as suas actividades no que respeita à sua própria produção. A «confiança absoluta» que a Comissão teve nas declarações da República Eslovaca constitui um erro manifesto de apreciação.

194    Mais precisamente, a recorrente critica a Comissão por ter tomado como elementos de prova, para demonstrar que as autoridades eslovacas não eram favoráveis à proposta de concordata da recorrente, as cartas de 15 de Janeiro e 6 de Julho de 2004. Ora, resulta do acórdão da Špeciálny súd v Pezinku de 6 de Março de 2006 que a Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca não respeitou o princípio da autonomia de decisão das autoridades fiscais locais. Do mesmo modo, resulta das decisões da Najvyšší súd Slovenskej republiky de 25 de Outubro de 2004 e 27 de Abril de 2006 que a Administração Fiscal eslovaca estava devidamente representada na audiência de concordata de 9 de Julho de 2004. A recorrente afirma ainda que, na medida em que o conceito de auxílio de Estado é um conceito objectivo, sem que a Comissão tenha de tomar posição face a divergências internas da administração, inegáveis no presente caso, esta deve unicamente ter em conta o critério do investidor privado em economia de mercado. Contudo, a Comissão optou por ignorar o facto de o director da autoridade fiscal local que aprovou a concordata ter sido absolvido de todas as acusações pela Špeciálny súd v Pezinku. No seu acórdão, esse tribunal nacional concluiu, por um lado, por um lado, que o dito director tinha actuado no âmbito das suas competências e defendeu correctamente os interesses da República Eslovaca ao aceitar a concordata e, por outro lado, que, ao contrário do que alegava o procurador, a Administração Fiscal eslovaca não teria podido «saldar imediatamente» o montante de 308 milhões de SKK dos activos circulantes da recorrente, montante fixado pela Comissão, no considerando 97 da decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Špeciálny súd v Pezinku constatou assim que esse montante de 308 milhões de SKK era demasiado alto. Além disso, a recorrente refere que o tribunal nacional concluiu que as cartas de 15 de Janeiro e de 6 de Julho de 2004 (em que a Comissão se baseia no considerando 101 da decisão impugnada) não tinham natureza vinculativa. Na sequência de um recurso interposto na Najvyšší súd Slovenskej republiky contra o acórdão da Špeciálny súd v Pezinku, o primeiro tribunal nacional remeteu o processo ao segundo, pedindo‑lhe que recolhesse mais provas. Em Setembro de 2006, a Špeciálny súd v Pezinku pediu um relatório para avaliar as conclusões do relatório E, relatório que lhe tinha sido apresentado em Dezembro de 2006.

195    A Comissão contesta todos os argumentos invocados pela recorrente em apoio do oitavo fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

–       Apreciação do Tribunal

196    Em primeiro lugar, há que lembrar que, em face das circunstâncias do presente caso acima referidas no n.° 114, o único critério aplicável no caso era o do credor privado em economia de mercado. Assim, a recorrente não tem razão ao alegar que a Comissão devia ter em conta unicamente o critério do investidor privado em economia de mercado.

197    Em segundo lugar, como acima se observou no n.° 83, o facto de a Špeciálny súd v Pezinku ter considerado que as cartas de 15 de Janeiro e de 6 de Julho de 2004 não tinham efeito vinculativo e que, portanto, constituíam simples recomendações não impede no presente caso que a Comissão considere que, nessas duas cartas, era referida uma oposição da Direcção‑Geral dos Impostos eslovaca não só à proposta de concordata da recorrente mas também a qualquer remição de dívida fiscal no território da República Eslovaca.

198    Em terceiro lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão considerou erradamente que a Old Herold era um comprador dos bens de produção da recorrente, resulta dos autos que a Old Herold estava manifestamente interessada nos activos da recorrente, quer de curto prazo, no que respeita às existências, quer a mais ou menos longo prazo, no que respeita aos activos imobilizados. Com efeito, uma vez que, no momento em que adoptou a decisão impugnada, a Comissão não dispunha de nenhum outro elemento de informação, não merece reparo por ter considerado que o facto de a Old Herold ter aceitado alugar os equipamentos de produção da recorrente depois de esta ter perdido a licença de produção e tratamento de álcool e bebidas espirituosas revelava, só por si, não só que os referidos activos alugados estavam em estado de funcionar mas também que a Old Herold estava interessada na perspectiva de poder dispor desses equipamentos de produção. De qualquer forma, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, a Old Herold pudesse estar em sobrecapacidade na sua fábrica de Trenčin, isso não permite excluir a possibilidade de ela pretender desenvolver a sua actividade no mercado do álcool e das bebidas espirituosas, com o fim de reforçar a sua cooperação com a recorrente, ainda mais porque a recorrente estava encarregada, segundo o seu acordo de cooperação, de distribuir os seus produtos de álcool e bebidas espirituosas. Resulta do exposto que esse argumento deve ser julgado improcedente.

199    Em quarto lugar, a recorrente também não tem razão quando afirma que, à luz do acórdão da Špeciálny súd v Pezinku de 6 de Março de 2006, a Comissão devia considerar que o montante de 308 milhões de SKK, em que se baseava, era demasiado alto. Com efeito, resulta desse acórdão que a Špeciálny súd v Pezinku simplesmente declarou que, na medida em que o montante dos créditos garantidos era de 200 milhões de SKK, a acusação não tinha razão ao alegar que o montante de 308 milhões de SKK poderia ter sido recuperado imediatamente.

200    Por outro lado, resulta do acórdão da Špeciálny súd v Pezinku de 6 de Março de 2006 que esse tribunal nacional confirma aproximativamente (isto é, em cerca de 200 milhões de SKK) a avaliação que a recorrente faz (isto é, 194 milhões de SKK) do valor dos activos dados em garantia às autoridades eslovacas quanto à recorrente. Portanto, na medida em que a Comissão, como acima se indica no n.° 162, considerou na decisão impugnada que o montante dos créditos garantidos era pelo menos igual à avaliação da recorrente (e não à da República Eslovaca, a saber, 397 milhões de SKK), não pode ser criticada por ter ignorado os elementos de informação que a recorrente lhe transmitiu a esse respeito.

201    Em conclusão, há que julgar improcedente o oitavo fundamento, na medida em que se destina a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

 Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do nono fundamento, na medida em que dizem respeito ao processo de liquidação judicial

–       Argumentos das partes

202    A recorrente critica a Comissão de não ter fundamentado suficientemente a decisão impugnada.

203    Mais precisamente, a Comissão não explicou o seu raciocínio sob vários aspectos. Por um lado, a recorrente não nega que a Administração Fiscal eslovaca, enquanto credor privilegiado, estava numa posição juridicamente mais vantajosa que a dos outros credores, mas critica a Comissão por não ter explicado por que razões afirmava que a Administração Fiscal eslovaca se encontrava numa situação económica mais vantajosa que a dos outros credores. Por outro lado, a recorrente alega que não percebe claramente «para que servem os n.os 100 e seguintes [da decisão impugnada] relativamente à conclusão da Comissão sobre o auxílio de Estado».

204    A Comissão contesta todos os argumentos invocados pela recorrente em apoio do nono fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

205    Por um lado, quanto ao argumento da recorrente relativo à falta de explicações da Comissão quanto à sua afirmação de que a Administração Fiscal eslovaca se encontrava numa posição económica mais vantajosa que a dos outros credores, refira‑se que, no considerando 74 da decisão impugnada, a Comissão afirmou o seguinte:

«No entanto, antes do acordo, a administração fiscal encontrava‑se numa posição jurídica e economicamente mais vantajosa do que os demais credores. Por conseguinte, convém examinar em pormenor se a administração fiscal utilizou todos os meios ao seu alcance para obter o maior reembolso possível dos seus créditos, como um credor numa economia de mercado o teria feito.»

206    É certo que a afirmação da Comissão sobre a situação economicamente e juridicamente mais favorável da Administração Fiscal eslovaca não está fundamentada de forma clara na decisão impugnada.

207    Contudo, isso não tem qualquer consequência na legalidade da decisão impugnada. Com efeito, a recorrente não contesta a qualidade jurídica da autoridade fiscal local, isto é, a de credor privilegiado, nem as consequências mais favoráveis dela decorrentes por força das disposições eslovacas em vigor à data dos factos face aos outros credores. Ora, como alega a Comissão nos seus articulados, no presente caso, a vantagem jurídica de que beneficiava a autoridade fiscal local como credor privilegiado constituía igualmente uma vantagem económica, pois, nessa qualidade, tinha a garantia de recuperar com prioridade sobre os credores privados da recorrente o seu crédito em qualquer momento do processo de liquidação dos activos garantidos até pelo menos 194 milhões de SKK. Portanto, há que julgar improcedente esse primeiro argumento da recorrente.

208    Por outro lado, quanto ao argumento da recorrente de que não percebe claramente «para que servem os considerandos 100 e seguintes [da decisão impugnada] relativamente à conclusão da Comissão sobre o auxílio de Estado», há que observar que, no considerando 78 da decisão impugnada, a Comissão anunciou os três elementos da sua análise sob o título «Auxílios estatais na acepção do n.° 1 do artigo 87.° [CE]», devendo a terceira parte dar origem a um exame das provas indirectas apresentadas pelas autoridades eslovacas e pela recorrente. Ora, nos considerandos 100 a 109 da decisão impugnada, a Comissão procedeu a esse exame. Portanto, esse argumento é manifestamente improcedente.

209    Por consequência, há que julgar improcedente o nono fundamento, na medida em que se destina a demonstrar que a Comissão considerou erradamente que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata.

210    Resulta das conclusões a que acima se chega nos n.os 151, 168, 192, 201 e 209 que há que julgar improcedentes o quarto fundamento e, pelas mesmas razões, o sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, na medida em que estão ligados ao quarto fundamento.

211    Por último, tendo em conta, por um lado, as observações preliminares acima formuladas nos n.os 88 a 92 e, por outro lado, as conclusões a que acima se chega nos n.os 149 a 151, não é necessário decidir, para efeitos de apreciação da legalidade da decisão impugnada quanto à qualificação da medida em causa como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, quanto ao mérito do quinto fundamento, bem como do sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, na medida em que têm por objecto a questão de saber se a Comissão teve razão ao considerar que o processo de execução fiscal era mais favorável que o de concordata.

212    Consequentemente, foi acertadamente que a Comissão qualificou a medida em causa de auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

5.     Quanto ao décimo fundamento, relativo a um erro de direito e de facto na medida em que a Comissão não isentou a concordata como auxílio à reestruturação e aplicou retroactivamente as orientações de 2004

 Argumentos das partes

213    A recorrente alega que a Comissão fez uma aplicação errada do artigo 87.°, n.° 3, CE e das orientações de 1999, ao não isentar o auxílio em causa, apesar de ela ser uma empresa em dificuldades e de a concordata assentar num plano de reestruturação que se limitava estritamente ao mínimo e levava à restauração da sua viabilidade a longo prazo. Além disso, a Comissão aplicou retroactivamente as orientações de 2004, apesar de admitir que as orientações de 1999 eram aplicáveis. Por outro lado, a recorrente afirma que a Comissão se limitou a afirmar que a sua viabilidade não foi restaurada e que o auxílio em causa não se limitava estritamente ao mínimo. A Comissão não analisou os outros critérios que permitem qualificar uma medida de auxílio à reestruturação como a existência de medidas compensatórias. Além disso, a recorrente alega que, apesar de ser uma PME, a Comissão não teve em conta as disposições do n.° 55 das orientações de 1999, que dispõe que, quanto às PME, as condições previstas nos n.os 29 a 47 dessas orientações devem ser aplicadas de forma menos estrita.

214    A recorrente alega, em primeiro lugar, que, quanto à restauração da sua viabilidade a longo prazo, forneceu ao Krajský súd v Košiciach um plano de reestruturação que incluía várias medidas. Esse plano foi aplicado e supervisionado por um administrador de liquidação judicial nomeado pelo Krajský súd v Košiciach e permitiu‑lhe «restaurar» a sua viabilidade sem qualquer outra intervenção estatal. De resto, a Comissão deveria ter tido em conta o facto de esse plano ter sido redigido e comunicado ao Krajský súd v Košiciach antes da adesão da República Eslovaca, pelo que esta não o podia notificar. A recorrente alega que, se a falta de um plano de reestruturação redigido da forma exigida pela Comissão levasse automaticamente à incompatibilidade de uma medida, um novo Estado‑Membro da União estaria impedido de aplicar ou implementar qualquer medida de reestruturação antes da sua adesão, mesmo que todos os outros critérios estivessem respeitados. Essa política violaria o artigo 12.° CE.

215    Em segundo lugar, a recorrente alega que a sua viabilidade a longo prazo foi restaurada. Entende que, ao contrário do que afirma a Comissão na decisão impugnada, a reestruturação das suas actividades de destilaria e a sua cooperação com a Old Herold estão na origem desse sucesso. Na medida em que as suas dificuldades financeiras decorriam das condições de pagamento dos direitos de impostos especiais sobre o consumo pelas suas actividades de produção de álcool, alega que, ao deixar de fabricar álcool, evitou que essas dificuldades se reproduzissem. De resto, o argumento da Comissão de que podia pedir novamente uma licença de produção e de tratamento de álcool e de bebidas espirituosas deve ser rejeitado, pois a recorrente não pediu novamente essa licença nem tenciona fazê‑lo, pelo que deixou o mercado em que se alega que a medida em causa falseia a concorrência.

216    Quanto à questão de saber se o auxílio se limita estritamente ao mínimo, a Comissão alegou que, por um lado, a República Eslovaca não deveria ter dado o seu acordo, na concordata, a um montante reembolsado pela recorrente inferior a 35,84% da dívida e que, por outro, a sua contribuição era demasiado baixa. A recorrente alega que um rendimento superior a 35% teria comprometido a «viabilidade da concordata». Afirma que, não podendo garantir um empréstimo bancário, a liquidez reunida, no montante total de 231 milhões de SKK, para se financiar as obrigações resultantes da concordata, foi obtida por outros meios. Entre esses meios figura o prazo de pagamento de [confidencial] de SKK concedido pela Old Herold. A Comissão analisou erradamente o prazo de pagamento desse montante, que não lhe foi pago, mas que foi concedido unicamente para lhe permitir acumular liquidez. Na sua decisão de 27 de Abril de 2006, a Najvyšší súd Slovenskej republiky confirmou que o montante dos activos mobiliários de que dispunha a recorrente depois da concordata era o mínimo necessário para garantir a sua sobrevivência. A recorrente afirma que não dispunha de outra liquidez e que nenhuma distorção da concorrência no mercado em causa foi observada depois de Julho de 2004.

217    Quanto à apreciação da Comissão sobre o seu contributo para a reestruturação, a recorrente critica a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao entender que o prazo de pagamento que lhe foi concedido pela Old Herold não constituía um contributo como esse pelo facto de um prazo de pagamento de quarenta dias poder ser considerado uma prática comum. A esse respeito, alega que o facto de conceder esse prazo durante o processo de concordata ia além das «práticas normais do comércio», constituindo, portanto, uma medida de reestruturação. Na sua opinião, um fornecedor que, ao contrário da Old Herold, não tenha «qualquer interesse financeiro a longo prazo com [ela]» não lhe teria fornecido mercadorias sem pedir o pagamento prévio ou garantias. De resto, resulta da prática decisória da Comissão que esta considerou no passado que 35% era uma percentagem suficiente como contributo do beneficiário para o plano de reestruturação.

218    Por último, em terceiro lugar, a recorrente critica a Comissão de ter aplicado retroactivamente as orientações de 2004, baseando‑se no novo limite mínimo de participação nelas previsto. Essa aplicação retroactiva constitui, só por si, um fundamento suficiente de anulação. De qualquer forma, ao aplicar o novo limite mínimo das orientações de 2004, a Comissão deveria também ter tido em conta o facto de essas orientações disporem que, nas regiões assistidas como a região em que se encontrava Košice, as condições para a apreciação do volume do contributo próprio do beneficiário podem ser menos estritas.

219    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta todos os argumentos invocados pela recorrente em apoio do décimo fundamento.

 Apreciação do Tribunal

220    A título preliminar, há que observar primeiro que, quanto ao argumento da recorrente relativo à violação do artigo 12.° CE, a recorrente em nenhum momento expõe em que medida essa disposição, que se refere à proibição de discriminação, foi violada no presente caso. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, há que julgá‑lo manifestamente inadmissível.

221    Em segundo lugar, refira‑se que a afirmação da recorrente de que a Comissão aplicou retroactivamente as orientações de 2004 é improcedente. Por um lado, resulta expressamente de vários números da decisão impugnada, muito particularmente dos n.os 116 a 118 e 120 a 136, que a Comissão não só considerou que as orientações de 1999 eram aplicáveis ao presente caso como também analisou a compatibilidade da medida em causa à luz dessas orientações. Por outro lado, embora a Comissão tenha efectivamente mencionado no considerando 152 da decisão impugnada, por meio de uma remissão para a nota de pé de página n.° 36 dessa decisão, o limite mínimo do contributo próprio do beneficiário de 40% inscrito nas orientações de 2004, essa remissão não pode, porém, dar suporte à tese da recorrente sobre a aplicação retroactiva dessas orientações na decisão impugnada. Com efeito, não se pode deixar de observar que essa remissão só foi feita para ilustrar a consideração da Comissão de que a sua prática em matéria de aplicação das orientações de 1999 e a evolução da sua política tendo em conta o critério de limitação do montante e da intensidade do auxílio estritamente ao mínimo «levaram à introdução de limites mínimos nas [orientações de 2004]». De resto, como resulta claramente do segundo período do considerando 152 da decisão impugnada, a Comissão indicou expressamente que o contributo da próprio da recorrente de menos de 27% «só poderia ser aceite sob as orientações de 1999 se todas as outras condições para a aprovação do auxílio se encontrassem satisfeitas». Portanto, há que considerar que a Comissão aplicou as orientações de 1999 e que, portanto, há que julgar improcedente o argumento relativo à aplicação retroactiva das orientações de 2004.

222    Em terceiro lugar, é igualmente sem razão que a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o disposto no n.° 55 das orientações de 1999, relativo às condições de aplicação dessas orientações às PME. Com efeito, por um lado, no considerando 119 da decisão impugnada, a Comissão considerou que a recorrente era uma «média empresa» na acepção do direito da União. Por outro lado, no considerando 129 da decisão impugnada, a Comissão referiu que, quanto às PME, as orientações de 1999 estipulam que as condições de autorização do auxílio podem ser menos restritivas no que respeita à aplicação das medidas compensatórias e ao teor dos relatórios de acompanhamento. Acrescentou ainda, no segundo período desse considerando, que «estes factores não isentam essas empresas da necessidade de elaborar um plano de reestruturação nem os Estados‑Membros da obrigação de subordinar a concessão do auxílio à reestruturação à aplicação de um plano de reestruturação». Resulta do exposto que há que julgar improcedente o argumento da recorrente de que a Comissão não teve em conta o disposto no n.° 55 das orientações de 1999.

223    Em quarto lugar, resulta do considerando 2 da decisão impugnada que, na sua carta de 4 de Janeiro de 2005, a República Eslovaca pediu expressamente à Comissão que autorizasse a medida em causa como auxílio de emergência concedido a uma empresa em dificuldades financeiras.

224    A título principal, refira‑se que a recorrente contesta, no essencial, a consideração da Comissão de que a medida em causa não era compatível com o mercado comum à luz das orientações de 1999.

225    Em primeiro lugar, há que lembrar desde logo que, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».

226    Em seguida, resulta de jurisprudência assente que o artigo 87.°, n.° 3, CE concede à Comissão um amplo poder de apreciação para aprovar auxílios em derrogação à proibição geral do n.° 1 do referido artigo, na medida em que, nesses casos, a apreciação da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum levanta problemas que exigem que sejam tomados em consideração e apreciados factos e circunstâncias económicas complexas e susceptíveis de mudar rapidamente (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 36 e jurisprudência aí referida). Não podendo o juiz da União substituir a apreciação do autor da decisão pela sua própria apreciação dos factos, em particular de ordem económica, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 32, e de 14 de Outubro de 2004, Pollmeier Malchow/Comissão, T‑137/02, Colect., p. II‑3541, n.° 52).

227    Por outro lado, segundo jurisprudência assente, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado e as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Outubro de 1999, Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 48, e Graphischer Maschinenbau/Comissão, referido no n.° 226 supra, n.° 33).

228    Além disso, a Comissão pode impor orientações a si própria para o exercício do seu poder de apreciação, através de actos como as orientações em questão, na medida em que os referidos actos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir pela mesma instituição e não se afastem das normas do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão, C‑278/00, Colect., p. I‑3997, n.° 98 e jurisprudência aí referida).

229    Por último, na falta de um plano de reestruturação credível, a Comissão pode recusar a autorização dos auxílios em causa, de acordo com as orientações de 1999 (v., neste sentido, por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.os 44 a 49).

230    No presente caso, a Comissão examinou os auxílios concedidos à recorrente à luz das orientações de 1999, que definem os critérios para a avaliação da compatibilidade dos auxílios à reestruturação das empresas em dificuldade.

231    Como resulta do n.° 31 das orientações de 1999, para serem declarados compatíveis com o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, os auxílios individuais a empresas em dificuldade devem estar ligados a um plano de reestruturação aprovado pela Comissão. Por outro lado, nos termos dos n.os 32 a 40 das orientações de 1999, o plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve nomeadamente permitir restabelecer num prazo razoável a viabilidade da empresa a longo prazo, com base em hipóteses realistas relativas às condições de exploração futura, devendo, porém, limitar‑se o montante e a intensidade do auxílio estritamente ao mínimo. Além disso, de acordo com os n.os 43 e 45 das orientações de 1999, cabe à empresa em causa aplicar integralmente o plano de reestruturação tal como aceite pela Comissão. Essa aplicação e o bom processamento desse plano de intervenção estão sujeitos à fiscalização da Comissão, à qual devem ser apresentados relatórios anuais detalhados. Há que verificar, portanto, se, no caso, essas exigências foram respeitadas.

232    Em segundo lugar, decorre da decisão impugnada que, para concluir que não foram preenchidos os requisitos definidos pelas orientações de 1999, a Comissão se baseou na inexistência de um plano de reestruturação e no facto de a medida em causa não se limitar estritamente ao mínimo.

233    Em primeiro lugar, quanto à conclusão da Comissão sobre a inexistência de «um plano de reestruturação» na acepção das orientações de 1999, a recorrente alega, por um lado, que forneceu ao Krajský súd v Košiciach um plano de reestruturação que incluía várias medidas de reestruturação, por outro lado, que esse plano foi aplicado e supervisionado por um administrador de liquidação judicial nomeado pelo Krajský súd v Košiciach e, por último, que a Comissão não teve esse plano em conta.

234    Ora, não resulta dos autos que as autoridades eslovacas dispusessem efectivamente, à data da concessão do auxílio em causa, de um plano de reestruturação que preenchesse as condições acima referidas no n.° 231 e que pudesse ser apresentado à Comissão.

235    Com efeito, resulta dos autos que a autoridade fiscal local tinha, no seu ofício de 20 de Outubro de 2004, chamado a atenção da recorrente para o facto de a remição de dívida aprovada pela autoridade fiscal local constituir um auxílio, que tinha de ser aprovado pela Comissão, e que, portanto, lhe tinha pedido que lhe apresentasse um plano de investimento num prazo de cerca de um mês. Ora, na sua carta de 9 de Novembro de 2004, a recorrente não só contestou a qualificação da medida em causa como um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE como também recusou formalmente apresentar o plano de investimento pedido pela autoridade fiscal local para efeitos de pedir uma autorização à Comissão sobre o auxílio em causa.

236    Além disso, ao contrário do que alega a recorrente, a Comissão, na decisão impugnada, teve claramente em conta o plano empresarial apresentado pela recorrente no processo de concordata. Assim, nos considerandos 52 e 81 da decisão impugnada, a Comissão referiu expressamente o plano empresarial e, nos n.os 130 a 141 da decisão impugnada (que constam da parte dedicada ao exame da compatibilidade da medida em causa pela Comissão), analisou tanto pela forma como pelo conteúdo se esse plano empresarial podia ser qualificado de «plano de reestruturação» na acepção das orientações de 1999. A esse respeito, no considerando 141 da decisão impugnada, a Comissão indicou que «[a] ausência de um plano de reestruturação formal, de uma verdadeira análise das dificuldades, das medidas necessárias para solucionar estas dificuldades, bem como as condições e perspectivas do mercado [...], levaram[‑na] a concluir que o plano empresarial apresentado pelo beneficiário não é um plano de reestruturação genuíno, nos termos dos requisitos das orientações de 1999». Concluiu então que não tinham sido «dissipadas» as suas dúvidas relativas à restauração da viabilidade da recorrente a longo prazo.

237    Embora, na decisão impugnada, a Comissão tenha claramente tido em conta e analisado o plano empresarial apresentado pela recorrente no processo de concordata, não se pode deixar de observar que, nos seus articulados, a recorrente se limita a alegar que o plano empresarial que apresentou ao Krajský súd v Košiciach continha várias medidas de reestruturação, tinha sido aplicado e supervisionado por um administrador de liquidação judicial nomeado pelo Krajský súd v Košiciach e lhe tinha permitido restaurar a sua viabilidade sem outra intervenção estatal.

238    Assim, há que referir que a recorrente não expõe nenhum argumento susceptível de pôr em causa o conjunto das afirmações da Comissão feitas nos considerandos 130 a 141 da decisão impugnada, por força das quais concluiu que, tanto pela forma como pelo conteúdo, esse plano empresarial não constituía um «plano de reestruturação» na acepção das orientações de 1999.

239    Por último, a recorrente também não tem razão quando alega que a Comissão deveria ter tido em conta o facto de esse plano ter sido redigido e apresentado ao Krajský súd v Košiciach antes da adesão da República Eslovaca, pelo que esta não podia notificá‑lo. Com efeito, esse argumento assenta na premissa errada de, visto a medida em causa ter sido concedida antes da adesão da República Eslovaca, a obrigação de notificação prévia à sua execução, prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE, não ser aplicável. Ora, como acima se refere no n.° 86, foi só a partir do momento em que a autoridade fiscal local aprovou formalmente a proposta de concordata, 9 de Julho de 2004, que essa autoridade renunciou a 65% dos seus créditos sobre a recorrente. Assim, foi depois da adesão da República Eslovaca que foi adoptado o acto juridicamente vinculativo pelo qual as autoridades eslovacas se obrigaram a anular parcialmente a dívida fiscal da recorrente no âmbito de uma concordata. Assim, a obrigação de notificação prévia resultante do artigo 88.°, n.° 3, CE aplicava‑se à medida em causa, de acordo com as normas formais e substantivas aplicáveis em 9 de Julho de 2004. Ora, como acima recordado no n.° 231, uma medida de auxílio como a medida aqui em causa deveria estar ligada a um plano de reestruturação na acepção das orientações de 1999.

240    Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que a Comissão tivesse cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir, no considerando 141 da decisão impugnada, que o plano empresarial apresentado pela recorrente não era um plano de reestruturação na acepção das orientações de 1999.

241    Em consonância com a jurisprudência acima referida no n.° 229, a Comissão, como refere no considerando 142 da decisão impugnada, podia, na falta de um plano de reestruturação credível, recusar a autorização do auxílio em causa de acordo com as orientações de 1999.

242    Em segundo lugar, resulta do considerando 142 da decisão impugnada que a Comissão teve o cuidado de analisar igualmente a condição de limitação do montante e da intensidade do auxílio estritamente ao mínimo, conforme prevista no n.° 40 das orientações de 1999. Assim, há que analisar, por acréscimo, os argumentos apresentados pela recorrente em apoio do décimo fundamento, na medida em que se destinam a demonstrar que a Comissão concluiu erradamente que a medida em causa não preenchia esse critério.

243    A este respeito, a recorrente não questiona que os beneficiários, em conformidade com as orientações de 1999, devem normalmente contribuir para a reestruturação de modo substancial com os seus próprios recursos ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

244    Em contrapartida, as partes discutem a questão de saber se o prazo de pagamento concedido à recorrente pela Old Herold constitui uma contribuição própria da recorrente para o seu plano de reestruturação.

245    Ora, como indica a Comissão nos considerandos 147 a 149 da decisão impugnada, o prazo de pagamento que a Old Herold tinha concedido à recorrente não pode ser considerado uma contribuição proveniente de recursos externos e, em particular, de um credor que acreditava no seu regresso à viabilidade. Com efeito, basta referir que, na reunião realizada em 28 de Março de 2006 entre a Comissão e a recorrente, esta indicou expressamente que o «prazo de pagamento» lhe tinha sido concedido pela Old Herold no segundo semestre de 2004 e que o prazo normal de pagamento dos seus fornecimentos era de 14 a 60 dias. Portanto, a Comissão teve razão ao entender, no considerando 148 da decisão impugnada, que o prazo de 40 dias concedido pela Old Herold constituía uma prática corrente, seja como for tendo em conta o prazo normal de 14 a 60 dias, comunicado pela própria recorrente, e que, portanto, não constituía uma contribuição para a reestruturação proveniente de recursos externos.

246    Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que as afirmações da Comissão sobre a proporcionalidade da medida em causa em face do custo da reestruturação fossem manifestamente erradas.

247    Por consequência, a Comissão tinha razão ao considerar que as condições previstas nas orientações de 1999 não estavam preenchidas e, portanto, ao declarar a medida em causa incompatível com o Tratado CE.

248    Daqui resulta que o décimo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

249    Resulta de todas as conclusões a que acima se chega nos n.os 54, 61, 87, 210, 211 e 248 que improcedem todos os fundamentos de recurso, pelo que há que concluir pela negação de provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

250    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme os pedidos da Comissão e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Frucona Košice a.s. é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Dezembro de 2010.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

1.  Regulamentação comunitária

2.  Legislação nacional

Antecedentes do litígio

1.  A recorrente

2.  Processos administrativo e judicial nacionais

3.  Procedimento administrativo na Comissão

Tramitação do processo e pedidos das partes

Quanto ao mérito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do montante da medida de auxílio em causa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma preterição de uma norma processual essencial e do artigo 33.° CE

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da secção 3 do anexo IV do tratado de adesão, do artigo 253.° CE, do artigo 88.° CE e do Regulamento (CE) n.° 659/1999, na medida em que a Comissão não tinha competência para adoptar a decisão impugnada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono fundamentos, relativos, no essencial, a erros de direito e de facto cometidos a respeito da qualificação da medida em causa de auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE

Observações preliminares

Quanto à legalidade da decisão impugnada, na parte em que a Comissão considerou que o processo de liquidação judicial era mais favorável que o de concordata

Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do quarto fundamento

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do sexto fundamento, na medida em que se referem ao processo de liquidação judicial

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do sétimo fundamento, na parte em que se referem ao processo de liquidação judicial

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do oitavo fundamento, na medida em que respeitam ao processo de liquidação judicial

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

Quanto aos argumentos desenvolvidos no âmbito do nono fundamento, na medida em que dizem respeito ao processo de liquidação judicial

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao décimo fundamento, relativo a um erro de direito e de facto na medida em que a Comissão não isentou a concordata como auxílio à reestruturação e aplicou retroactivamente as orientações de 2004

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.