Language of document : ECLI:EU:C:2011:596

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 15 de Setembro de 2011 (1)

Processo C‑465/10

Ministre de l’Intérieur, de l’Outre‑mer et des Collectivités Territoriales

contra

Chambre de commerce et d’industrie de l’Indre

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Protecção dos interesses financeiros da União Europeia – Subvenções concedidas ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Incumprimento pelo beneficiário dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos – Obrigação de recuperar subvenções no caso de uma irregularidade – Prazos de prescrição»





1.        O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (francês) tem por objecto a interpretação do Regulamento n.° 2052/88 (2), do Regulamento n.° 4253/88 (3) e do Regulamento n.° 2988/95 (4). À data dos factos, os referidos instrumentos (a seguir «regulamentos aplicáveis») figuravam entre os que regiam os fundos estruturais da União Europeia (5). Os fundos estruturais (6) são os principais instrumentos da União Europeia de apoio ao desenvolvimento económico e social nos Estados‑Membros. Representam mais de um terço do orçamento da UE.

2.        O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se o direito da UE exige a recuperação de montantes concedidos ao abrigo do FEDER quando o beneficiário (que é uma entidade adjudicante (7)) utiliza a subvenção para realizar uma operação subvencionada em violação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE. Em segundo lugar, pede orientação sobre a aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 relativamente a essa recuperação.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 2052/88

3.        O reforço da eficácia dos fundos estruturais e a coordenação das suas intervenções fazem parte dos objectivos estabelecidos no Regulamento n.° 2052/88 (8).

4.        O artigo 3.°, n.° 5, impõe ao Conselho a obrigação de adoptar as disposições necessárias para assegurar a coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento (a seguir «BEI») e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro.

5.        O artigo 7.° tem a epígrafe «Compatibilidade e controlo». Dispõe, na parte relevante para o presente processo:

«1.      As acções objecto de financiamento por parte dos fundos estruturais […] devem ser conformes com as disposições dos Tratados e dos actos adoptados por força dos mesmos, bem como com as políticas comunitárias, incluindo as que se referem […] à adjudicação de contratos públicos […]

2.      Sem prejuízo do disposto no Regulamento Financeiro, as disposições referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.° especificarão as regras harmonizadas para reforçar o controlo das intervenções estruturais […]»

 Regulamento n.° 4253/88

6.        O Regulamento n.° 4253/88 do Conselho estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos fundos.

7.        O sexto considerando do Regulamento n.° 2082/93 (9), que alterou o Regulamento n.° 4253/88, dispõe que:

«[…] em aplicação do princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo das competências da Comissão, nomeadamente enquanto responsável pela gestão dos recursos financeiros comunitários, a execução das formas de intervenção incluídas nos quadros comunitários de apoio deve ser principalmente da responsabilidade dos Estados‑Membros ao nível territorial adequado, segundo a especificidade de cada Estado‑Membro».

8.        O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 prevê o seguinte:

«1.      Para garantir o êxito das acções empreendidas por promotores públicos ou privados, os Estados‑Membros, aquando da execução das acções, tomarão as medidas necessárias para:

–        verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram empreendidas de forma correcta,

–        prevenir e combater as irregularidades,

–        recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência. Salvo se o Estado‑Membro e/ou o intermediário e/ou o promotor provarem que esse abuso ou negligência lhes não são imputáveis, o Estado‑Membro será subsidiariamente responsável pelo reembolso das importâncias indevidamente pagas. Em relação às subvenções globais, o intermediário poderá, com o acordo do Estado‑Membro e da Comissão, recorrer a uma garantia bancária ou a qualquer outra garantia que cubra este risco.

Os Estados‑Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito e, em especial, comunicarão à Comissão a descrição dos sistemas de controlo e de gestão criados para assegurar a execução das acções de forma eficaz. Informarão regularmente a Comissão sobre o andamento dos processos administrativos e judiciais.

[…]»

9.        O artigo 24.° enuncia:

«Redução, suspensão da contribuição

1.      Se a realização de uma acção ou de uma medida parecer não justificar, nem em parte nem na totalidade, a contribuição financeira que lhe foi atribuída, a Comissão procederá a uma análise adequada do caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado‑Membro ou às autoridades por ele designadas para a execução da acção que apresentem as suas observações num determinado prazo.

2.      Após essa análise, a Comissão poderá reduzir ou suspender a contribuição para a acção ou para a medida em causa se a análise confirmar a existência de uma irregularidade ou de uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução da acção ou da medida, e para a qual não tenha sido solicitada a aprovação da Comissão.

3.      Qualquer verba que dê lugar a reposição deve ser devolvida à Comissão. As verbas não devolvidas são acrescidas de juros de mora [...]»

 Regulamento n.° 2988/95

10.      O Regulamento n.° 2988/95 estabelece um certo número de regras gerais relativas a controlos, a medidas e sanções administrativas aplicáveis a irregularidades, quando tenham sido feitos pagamentos ao abrigo de políticas comunitárias. Não existiam, anteriormente, regras comuns que definissem essas irregularidades.

11.      O terceiro, o quarto e o quinto considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 2988/95 têm particular relevância. O terceiro considerando indica que as regras da gestão e dos regimes de controlo das despesas das Comunidades são objecto de disposições pormenorizadas que diferem consoante as políticas comunitárias em questão, mas que importa combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades (10). O quarto considerando refere que é necessária a criação de um quadro jurídico comum a todos os domínios abrangidos pelas políticas comunitárias para lutar eficazmente contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades. O quinto considerando recorda que os comportamentos que constituem irregularidades, bem como as medidas e sanções administrativas que lhes dizem respeito, estão previstos em regulamentos sectoriais em conformidade com o Regulamento n.° 2988/95. Por último, resulta do décimo quarto considerando que o Regulamento n.° 2988/95 tem um âmbito de aplicação horizontal suficientemente amplo para que seja necessário baseá‑lo nos artigos 235.° CE e 203.° CEEA.

12.      O artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95 dispõe:

«1.      Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

2.      Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

13.      As disposições relevantes do artigo 2.° são as seguintes:

«1.      Os controlos e as medidas e sanções administrativas são instituídos na medida em que sejam necessários para assegurar a aplicação correcta do direito comunitário. Devem ser efectivos, proporcionados e dissuasores, a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades.

[…]

3.      As disposições do direito comunitário determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade.

4.      Sob reserva do direito comunitário aplicável, os procedimentos relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários são regidos pelo direito dos Estados‑Membros.»

14.      O artigo 3.° prevê, designadamente:

«1.      O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° [(11)].

[…]

3.      Os Estados‑Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.os1 e 2.»

15.      O artigo 4.° dispõe, como regra geral, que quando um operador económico obtém indevidamente uma vantagem através de uma irregularidade, essa vantagem deverá ser retirada (quer através do pagamento dos montantes em dívida ou do reembolso dos montantes indevidamente recebidos, quer através da perda total ou parcial de uma garantia).

16.      O artigo 5.° prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas nos casos de irregularidades intencionais ou causadas por negligência.

 Regulamento n.° 1083/2006

17.      O artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1083/2006 (12), que também foi referido nas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça (13), define «irregularidade» como «[…] qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao Orçamento Geral.»

 Legislação nacional

18.      À data dos factos, o artigo 2262.° do Código Civil francês previa: «Todas as acções, tanto reais como pessoais, prescrevem no prazo de 30 anos […]»

 Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

19.      Resulta dos autos do processo principal que, em 5 de Dezembro de 1995, a Chambre de commerce et d’industrie du Département de l’Indre (Câmara de Comércio e Indústria do Département de l’Indre, a seguir «CCI») apresentou um pedido de contribuição financeira ao prefeito desse Département (a seguir «prefeito») para financiar uma acção denominada «Objectivo empresas» (a seguir «acção»). O fim da acção consistia na realização de uma pesquisa para averiguar o eventual interesse de empresas francesas e estrangeiras em investir e se instalarem no Département de l’Indre. A CCI decidiu contratar uma empresa para levar a cabo a acção por sua conta.

20.      Na sua resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 54.°‑A do seu Regulamento de Processo, o Governo francês disponibilizou informações adicionais e determinados documentos. Assim, daí resultou que a CCI terá informado o prefeito, por carta de 27 de Setembro de 1995, que tencionava contratar a empresa DDB‑Needham para levar a cabo a acção. A referida carta foi enviada antes da publicação do anúncio de concurso no jornal oficial nacional (Bulletin officiel des annonces des marchés publics) em 4 de Novembro de 1995.

21.      Após o exame das propostas apresentadas, a DDB‑Needham foi seleccionada, em 8 de Dezembro de 1995, com o fundamento de que a qualidade dos serviços oferecidos era superior, e o custo inferior, aos das empresas concorrentes.

22.      Em 29 de Maio de 1996, a CCI celebrou um contrato com a DDB‑Needham relativo a serviços a fornecer durante um período de três anos. Os honorários eram de FF 3 895 380 (EUR 600 000) pelo ano de 1996 e de, aproximadamente, FF 2 725 560 (EUR 420 000) pelo ano de 1997 e 1998.

23.      Por força de um acordo assinado em 20 de Dezembro de 1996 (que refere o Regulamento n.° 2081/93 e o Regulamento n.° 2082/93 (14)), a CCI recebeu FF 400 000 (EUR 60 979,60) do FEDER para apoiar a acção. Também lhe foram atribuídos dois montantes ao abrigo de fundos nacionais com a mesma finalidade. Porém, no presente processo só está em causa a subvenção proveniente do FEDER.

24.      A CCI foi informada, por carta de 9 de Maio de 2000, que a acção iria ser objecto de uma auditoria realizada pelo prefeito da região Centro (a seguir «prefeito da região»). O relatório, intitulado Audit sur l’utilisation des fonds structurels européens (auditoria da utilização dos fundos estruturais europeus, a seguir «relatório de auditoria»), foi assinado pelo prefeito da região e pela Trésorerie Générale (departamento financeiro) regional em 14 de Março de 2001. Foi comunicado à CCI em 18 de Julho de 2001.

25.      Foram identificadas as seguintes irregularidades no relatório de auditoria. Em primeiro lugar, o contrato tinha sido adjudicado à DDB‑Needham em violação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE. Nomeadamente, a CCI tinha comunicado ao prefeito a sua escolha da DDB‑Needham antes da publicação do anúncio do concurso. Além disso, não havia nada que indicasse que o anúncio dos contratos elegíveis para a acção tinha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (como era denominado na altura). Em segundo lugar, o contrato estava assinado, mas não tinha data.

26.      Em 23 de Janeiro de 2002, o prefeito da região notificou a CCI de que tinha sido proferida uma ordem exigindo, designadamente, o reembolso da subvenção do FEDER, em consequência do incumprimento pela CCI dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE no que respeita à implementação da acção.

27.      A reclamação apresentada pela CCI da referida ordem foi indeferida por decisão implícita do Trésorier‑payeur général (tesoureiro geral) regional.

28.      Em 3 de Junho de 2004, foi julgado improcedente o recurso de anulação interposto pela CCI para o Tribunal administratif de Limoges (tribunal administrativo de Limoges) da ordem do prefeito da região e da decisão do Trésorier‑payeur général.

29.      Em 12 de Junho de 2007, a Cour administrative d’appel de Bordeaux (tribunal administrativo de segunda instância de Bordéus) anulou o acórdão do Tribunal administratif de Limoges. Considerou que o acordo não continha nenhuma disposição expressa que confirmasse que a CCI estava sujeita aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, e que não havia nenhuma disposição do direito da UE que fornecesse uma base jurídica para a recuperação dos fundos em questão.

30.      O ministre de l’Intérieur, de l’Outre‑mer et des Collectivités Territoriales (Ministro do interior, dos territórios ultramarinos e da administração local) interpôs recurso dessa decisão para o Conseil d’État, que suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.      No que diz respeito à existência de um fundamento jurídico do qual resulte a obrigação de recuperação do auxílio pago à CCI:

Quando uma entidade adjudicante beneficiária de subvenções pagas a título do FEDER não respeitou uma ou mais regras de [adjudicação] dos contratos públicos relativas à realização da acção subvencionada, numa situação em que não se contesta que a acção é elegível para esse fundo e que foi realizada, existe alguma disposição de direito comunitário, nomeadamente nos Regulamentos (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, e (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que constitua fundamento da obrigação de recuperar subvenções? Se acaso existe, tal obrigação é aplicável a todos os incumprimentos às regras de celebração dos contratos públicos ou apenas sobre alguns incumprimentos? Neste último caso, quais?

2.      Em caso de resposta pelo menos parcialmente afirmativa à primeira questão, no que respeita às modalidades de recuperação de um auxílio indevidamente pago:

a)      A violação, por uma entidade adjudicante que beneficiou de um auxílio a título do FEDER, de uma ou várias regras relativas à [adjudicação] de contratos públicos no que respeita à escolha do prestador encarregado de realizar a acção subvencionada, constitui uma irregularidade na acepção do Regulamento n.° 2988/95? A circunstância de a autoridade nacional competente não poder ignorar, no momento em que decidiu conceder o auxílio pedido a título do FEDER, que o operador beneficiário tinha violado as regras relativas à [adjudicação] dos contratos públicos para contratar, antes mesmo da atribuição do auxílio, o prestador de serviços encarregado de realizar a acção financiada pelo auxílio, é susceptível de ter incidência na qualificação de irregularidade na acepção do Regulamento n.° 2988/95?

b)      Em caso de resposta afirmativa à questão 2. a), e uma vez que, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 29 de Janeiro de 2009, Hauptzollamt Hamburg‑Jonas/Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetriebe GmbH & Co) [(15)],o prazo de prescrição previsto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de um auxílio indevidamente recebido pelo operador em virtude de irregularidades por ele cometidas:

–        deve fixar‑se o ponto de partida do prazo de prescrição na data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou na data da utilização, por este, da subvenção recebida para remunerar o prestador de serviços contratado em violação de uma ou várias regras relativas à [adjudicação] dos contratos públicos?

–        deve fixar‑se o ponto de partida do prazo de prescrição na data do pagamento do auxílio ao seu beneficiário ou na data da utilização, por este, da subvenção recebida para remunerar o prestador de serviços contratado em violação de uma ou várias regras relativas à [adjudicação] dos contratos públicos?

–        quando um Estado‑Membro faz uso da possibilidade que lhe é concedida pelo n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 de aplicar um prazo de prescrição mais longo, nomeadamente quando a França aplica o prazo de direito comum previsto, à data dos factos em litígio, no artigo 2262.° do Código Civil, nos termos do qual: ‘Todas as acções, tanto reais como pessoais, prescrevem no prazo de 30 anos [...]’, a compatibilidade de um tal prazo com o direito comunitário, designadamente com o princípio da proporcionalidade, deve ser apreciada à luz do prazo máximo de prescrição estabelecido na disposição nacional que serve de base legal ao pedido de recuperação da Administração nacional ou à luz do prazo efectivamente aplicado no caso vertente?

c)      Em caso de resposta negativa à questão 2. a), os interesses financeiros da Comunidade obstam a que, no que se refere ao pagamento de um auxílio como o que está em causa no presente litígio, o juiz aplique regras nacionais relativas à revogação das decisões que criam direitos, nos termos das quais, excluindo as hipóteses de inexistência, de obtenção por fraude ou de pedido do beneficiário, a Administração só pode revogar uma decisão individual que cria direitos, se esta for ilegal, no prazo de quatro meses a contar da adopção dessa decisão, embora uma decisão administrativa individual possa, em especial quando corresponde ao pagamento de um auxílio, ser acompanhada de condições resolutivas cuja verificação permite a revogação do auxílio em causa sem dependência de prazo – devendo precisar‑se que o Conseil d’État já decidiu que se devia interpretar esta regra nacional no sentido de que só pode ser invocada pelo beneficiário do auxílio indevidamente concedido em aplicação de um diploma legal comunitário se tal beneficiário tiver agido de boa‑fé?»

31.      Foram apresentadas observações escritas pelos Governos francês e polaco e pela Comissão. Não foi solicitada nem teve lugar qualquer audiência.

 Apreciação

 Observações preliminares

32.      Antes de iniciar a análise, convém fazer algumas observações preliminares.

33.      Em primeiro lugar, é pacífico no processo principal que a acção era elegível para receber assistência financeira do FEDER.

34.      Em segundo lugar, não foi contestado perante o órgão jurisdicional nacional que o contrato celebrado entre a CCI e a DDB‑Needham é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 92/50/CEE (16). O contrato tem um valor superior ao limiar de EUR 200 000 fixado no artigo 7.° dessa directiva e cobre serviços enunciados no anexo IA. Consequentemente, a CCI, enquanto entidade adjudicante para os efeitos de Directiva 92/50/CEE, devia ter publicado o aviso obrigatório no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (17).

35.      Em terceiro lugar, no que diz respeito aos regulamentos aplicáveis, o Regulamento n.° 2988/95 introduziu um quadro geral de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito da UE, para combater «em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros [da União]» (18). O referido regulamento deve ser lido em conjugação com a legislação específica da UE que se aplica ao caso em apreço, ou seja, o Regulamento n.° 2052/88 (19) e o Regulamento n.° 4253/88 (20).

36.      O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 prevê, regra geral, que qualquer irregularidade tem como consequência (na minha interpretação, «conduz à [...]» [N.T. observação da advogada‑geral referindo‑se ao termo da versão original inglesa «involve»] (21)) a retirada da vantagem indevidamente obtida. Mais especificamente, o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de tomar as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas pelos fundos estruturais foram realizadas de forma correcta, para prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de uma irregularidade ou negligência (22).

37.      Em quarto lugar, a gestão partilhada – ou seja, a cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão – é o método escolhido pelo legislador da UE para executar o orçamento em relação aos fundos estruturais. No entanto, a implementação da assistência dos fundos é sobretudo da responsabilidade dos Estados‑Membros.

38.      Acresce que, conforme resulta do artigo 280.° CE (actualmente artigo 325.° TFUE), a União e os Estados‑Membros estão obrigados a tomar medidas para combater as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE.

39.      Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que, no cumprimento das suas obrigações, os Estados‑Membros não têm um poder discricionário quanto à oportunidade de exigir ou não a restituição dos fundos da União Europeia indevida ou irregularmente pagos (23).

40.      Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 cria a obrigação, para os Estados‑Membros, de recuperarem os fundos perdidos na sequência de irregularidade ou de negligência, sem que seja necessária a atribuição de uma competência pelo direito nacional (24).

41.      Em sexto lugar, para os efeitos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, não deve ser feita qualquer distinção de ordem quantitativa ou qualitativa no que toca às irregularidades que podem levar à redução de uma contribuição (25). A questão de saber se a irregularidade causa uma perda importante ou a de saber se se trata de uma irregularidade de «natureza técnica» são igualmente irrelevantes. Uma irregularidade é uma irregularidade (26).

42.      Por último, no presente processo, é pacífico que a acção «Objectivo empresas» foi efectivamente realizada. Por conseguinte, as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça aceitam que a subvenção em questão não pode, em bom rigor, ser considerada «perdid[a]» na acepção do artigo 23.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 4253/88.

 Questões 1 e 2.a)

43.      Importa examinar em conjunto as questões 1 e 2.a). Ambas se referem ao significado de «irregularidade» e à questão de saber se os regulamentos aplicáveis impõem aos Estados‑Membros a obrigação de recuperar os montantes pagos ao abrigo dos fundos.

44.      Na questão 1, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os Estados‑Membros estão obrigados a recuperar os montantes concedidos ao abrigo do FEDER quando o beneficiário não respeitou os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, aquando da contratação de uma empresa para realizar a acção subvencionada. O órgão jurisdicional nacional também pretende saber se uma tal obrigação, a existir, se aplica a qualquer incumprimento dessas regras. Se assim for, pretende ainda saber se um tal incumprimento constitui uma irregularidade para efeitos do Regulamento n.° 2988/95.

45.      O Governo francês alega que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 deve ser interpretado de forma consentânea com o Regulamento n.° 2052/88 e com o Regulamento n.° 2988/95.

46.      A França sustenta, além disso, que a base para a recuperação da subvenção não é o artigo 23.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 4253/88, porque os fundos em questão não podem ser considerados «perdidos» na acepção dessa disposição. Em vez disso, deve considerar‑se que a base jurídica para a recuperação é proporcionada pelo artigo 23.°, n.° 1, segundo travessão («prevenir e combater as irregularidades»). A França sustenta ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88 deve ser aplicável por analogia: por conseguinte, os fundos em questão devem ser considerados indevidamente pagos.

47.      A Polónia sustenta que, em casos como o presente, é necessário ter em conta o objectivo do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88, que é o de garantir o êxito das acções que beneficiem de uma contribuição financeira dos fundos. Cada caso deve ser apreciado em função da sua especificidade. A Polónia defende que o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1083/2006 (27) deve aplicar‑se por analogia à interpretação do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Assim, para que se verifique uma irregularidade resultante de uma violação do direito da UE, essa violação deve ter por efeito lesar o orçamento da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida.

48.      A Polónia entende que um procedimento de adjudicação de contrato público sem a abertura de um concurso tem esse efeito; e que, por isso, o Estado‑Membro deve tomar medidas para recuperar os montantes pagos. Porém, considera que uma violação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE que não produz efeitos no orçamento da União Europeia não constitui uma irregularidade, na acepção do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1083/2006. Consequentemente, uma tal violação não pode constituir uma irregularidade na acepção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.

49.      A Comissão é de opinião de que os regulamentos aplicáveis devem ser interpretados em conjunto. O facto de os montantes em causa não terem sido «perdidos» é irrelevante para a questão de saber se o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88 fornece uma base jurídica para a recuperação da subvenção do FEDER.

50.      Partilho da opinião do Governo francês e da Comissão de que os regulamentos aplicáveis devem ser interpretados em conjunto.

51.      Uma vez que o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1083/2006 não era aplicável à data dos factos, poderá não ser tido em conta para o presente fim.

52.      O termo «irregularidade» não está definido no Regulamento n.° 2052/88 nem no Regulamento n.° 4253/88.

53.      Contudo, se os regulamentos aplicáveis devem ser interpretados em conjunto, a interpretação do termo «irregularidade» terá de ser consentânea – ou seja, idêntica em cada regulamento.

54.      O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88 prevê que as medidas financiadas pelos fundos estruturais devem ser conformes com as disposições dos Tratados e com as políticas comunitárias, em especial as que se referem à adjudicação de contratos públicos .

55.      O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 refere que constitui uma irregularidade «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico» que tenha «[…] por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades» […] «pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, [ou] por uma despesa indevida».

56.      No presente processo, a violação do direito comunitário (actualmente direito da UE) é incontroversa. É reconhecido que a CCI (um «agente económico» para efeitos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 é uma «entidade adjudicante» na acepção de Directiva 92/50/CEE) não respeitou os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE ao adjudicar o contrato para a realização da acção «Objectivo Empresas».

57.      Daqui resulta que a acção financiada pela subvenção do FEDER não cumpriu o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88.

58.      A referida violação do direito da UE tem por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos (como os fundos estruturais) geridos pela UE, para efeitos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95?

59.      Ao adoptar o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88, a preocupação do legislador parece ter sido fazer com que as despesas efectuadas pela União Europeia no âmbito dos fundos estruturais sejam estritamente limitadas aos operadores que respeitem as regras do direito da UE e não sejam utilizadas para financiar comportamentos que lhe sejam contrários (28).

60.      Daqui resulta que as despesas efectuadas em violação do direito da UE serão naturalmente consideradas lesivas do orçamento da UE.

61.      No acórdão Comissão/Irlanda (29), o Tribunal de Justiça considerou os poderes da Comissão, estabelecidos no artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, para recuperar os montantes atribuídos à Irlanda a título do Fundo Social Europeu (a seguir «FSE»). As autoridades irlandesas reconheceram que se tinha verificado uma irregularidade (embora involuntária) na medida em que a pista de auditoria dos fundos em questão não estava em conformidade com as boas práticas do FSE (30). A irregularidade não conduziu a um financiamento comunitário indevido ou excessivo nesse caso. Não obstante, a Comissão procurou reduzir, nos termos do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, o montante da contribuição financeira inicialmente atribuído.

62.      O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação da Irlanda de que as irregularidades de natureza «técnica» não causavam prejuízo ao orçamento da UE. O Tribunal de Justiça considerou que mesmo as irregularidades que não tenham um impacto financeiro preciso podiam lesar seriamente os interesses financeiros da União Europeia e o respeito do direito da UE e justificar, por essa razão, a aplicação de correcções financeiras pela Comissão (31).

63.      No acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening (32), o Tribunal de Justiça salientou que os artigos 23.° e 24.° do Regulamento n.° 4253/88 devem ser interpretados em conjunto.

64.      Considero, por conseguinte, que a abordagem do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Irlanda deve ser aplicado por analogia à interpretação do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88.

65.      Assim, mesmo as irregularidades que não tenham um impacto financeiro preciso e que não sejam quantificáveis enquanto tais devem, não obstante, ser consideradas seriamente lesivas dos interesses financeiros da UE.

66.      A lesão do orçamento da UE (ou dos orçamentos geridos pela UE) traduz‑se, no caso em apreço, numa supressão de receitas ou numa despesa indevida?

67.      No presente processo, não foram fornecidos pormenores sobre o custo financeiro específico da irregularidade. Com efeito, a sua avaliação poderá ser impossível (33).

68.      Não obstante, pode razoavelmente admitir‑se que, se a CCI, enquanto entidade adjudicante, tivesse cumprido os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, o custo global do financiamento da acção poderia eventualmente ter sido inferior. Nessa medida, pode considerar‑se que o pagamento da subvenção do FEDER deu origem a uma despesa indevida nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95.

69.      Assim, resulta, em meu entender, tanto do texto como do objectivo dos regulamentos aplicáveis e do acórdão Comissão/Irlanda do Tribunal de Justiça, aplicado por analogia, que o incumprimento do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2052/88 tem por efeito lesar o orçamento da União Europeia ou os orçamentos dos fundos estruturais, ao permitir uma despesa indevida e constitui, portanto, uma irregularidade para efeitos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 e do artigo 23.° do Regulamento n.° 4253/88.

70.      Nestas circunstâncias, os Estados‑Membros estão obrigados a tomar medidas para recuperar os montantes indevidamente pagos.

71.      Isso significa que os Estados‑Membros devem exigir ao beneficiário o reembolso do montante total da subvenção?

72.      O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 indica que os Estados‑Membros devem instituir medidas administrativas «[…] na medida em que sejam necessári[a]s para assegurar a aplicação correcta do direito comunitário […]». Essas medidas devem ser «efectiv[as], proporcionad[as] e dissuasor[as]» a fim de assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros das Comunidades. O artigo 2.°, n.° 3, refere que as disposições do direito da UE «determinam a natureza e o âmbito das medidas e sanções administrativas necessárias à aplicação correcta da regulamentação considerada em função da natureza e da gravidade da irregularidade, do benefício concedido ou da vantagem recebida e do grau de responsabilidade» (34).

73.      A fim de salvaguardar o orçamento da UE (e os orçamentos geridos pela União Europeia, como os fundos estruturais), os Estados‑Membros estão sujeitos à obrigação de recuperar os montantes pagos no caso de uma irregularidade. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95, a regra geral é a de que qualquer irregularidade deverá levar à retirada da vantagem indevidamente obtida (35). No cumprimento desta obrigação, os Estados‑Membros devem, portanto, proceder à recuperação do montante que representa a «vantagem indevidamente obtida». Isso poderá exigir o reembolso do montante total da subvenção inicialmente atribuída; ou poderá exigir apenas o reembolso parcial, que implica um valor mais reduzido (36).

74.      Os factos considerados provados pelo órgão jurisdicional nacional mostram que todos os passos pertinentes para a selecção do prestador de serviços para realizar a acção «Objectivo empresas» foram realizados antes da atribuição da subvenção (37). A natureza específica da irregularidade verificada (não abertura de um concurso em conformidade com as normas da UE aplicáveis) significa, no entanto, que é impossível identificar e calcular a perda concreta «causada» pela irregularidade. O prestador de serviços inicialmente identificado e posteriormente seleccionado parece ter sido o que ofereceu a proposta economicamente mais favorável no âmbito do concurso nacional que foi realizado. Porém, se o contrato tivesse sido devidamente anunciado de acordo com os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, prestadores de serviços de outros Estados‑Membros poderiam ter manifestado interesse e apresentado talvez propostas economicamente mais favoráveis. Quanto mais favoráveis teriam sido (se fossem mais favoráveis), não se sabe. Além disso, uma vez que a acção foi financiada em parte pelo FEDER e, noutra parte, por fundos nacionais, não é possível determinar qual teria sido a parte da poupança (hipotética) resultante creditada ao orçamento da UE e qual teria sido a parte creditada ao orçamento nacional.

75.      Tudo o que se pode dizer com certeza é que a acção objecto da vantagem concedida foi efectivamente realizada; mas que poderia eventualmente ter custado menos se os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE tivessem sido respeitados; que o prestador de serviços seleccionado poderia não ter sido o mesmo; e que poderia ter havido uma correspondente redução nos montantes imputáveis ao orçamento nacional e ao orçamento da UE.

76.      Nestas circunstâncias, o que deve fazer o órgão jurisdicional nacional?

77.      Em teoria, há três possibilidades: não recuperar nada, recuperar a totalidade da subvenção, ou recuperar uma determinada quantia intermédia que seja adequada à perda causada ao orçamento da UE pela inobservância dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE.

78.      Pelos motivos que acabei de referir, penso que, no caso em apreço, é de excluir a terceira opção.

79.      Restam a não recuperação e a recuperação total.

80.      A não recuperação parece‑me ser incompatível com os princípios que serviram de base, até agora, à jurisprudência do Tribunal de Justiça (38). Faria passar uma mensagem completamente errada no que diz respeito à obrigação que incumbe aos beneficiários de fundos da UE de respeitar as regras que regem a concessão de tais fundos.

81.      É verdade que a recuperação total pode parecer, nas presentes circunstâncias, um resultado pesado. Na verdade, poderá ter havido uma lesão mínima ou nenhuma lesão efectiva produzida no orçamento da UE. Contudo, parece‑me que existem, não obstante, pelo menos três razões fortes para concluir que a subvenção deve, de facto, ser integralmente recuperada.

82.      Em primeiro lugar, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, ao executarem a sua obrigação de recuperação dos montantes em causa, as autoridades nacionais devem ter em conta, designadamente, a natureza e a gravidade da irregularidade e o grau de responsabilidade envolvido. No presente processo, a informação prévia comunicada ao prefeito que indicava a total inobservância dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE é, a meu ver, um factor muito significativo que deve ser tido em conta.

83.      Em segundo lugar, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE destinam‑se a ser aplicados a todos os contratos cujo valor seja superior ao limiar fixado precisamente para os dar a conhecer a potenciais prestadores de serviços de outros Estados‑Membros. Espera‑se, naturalmente, que esse processo proporcione (muitas vezes) um preço mas favorável do que seria o caso se tivesse lugar um procedimento de concurso meramente nacional. Mas isso é apenas uma parte da história. Um elemento igualmente importante é o facto de a observância dos processos reforçar o funcionamento adequado do mercado único.

84.      Em terceiro lugar, nas circunstâncias do caso em apreço, a escolha entre a não recuperação e a recuperação total é inevitável. Aplicando o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 (que exige que as medidas para assegurar a aplicação correcta do direito [da UE] devem ser «efectiv[as], proporcionad[as] e dissuasor[as]»), a não recuperação não seria nem efectiva, nem dissuasora. A recuperação total é simultaneamente efectiva e dissuasora. Uma vez que a recuperação parcial não é, neste caso, uma opção, a recuperação total também é proporcionada.

85.      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, se a qualificação como irregularidade pode ser afectada pelo facto de o prefeito não ter podido ignorar, quando atribuiu a subvenção do FEDER à CCI, que tinha havido um incumprimento dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE na selecção do prestador de serviços.

86.      No acórdão Emsland‑Stärke (39) o Tribunal de Justiça considerou que a circunstância de a autoridade competente ter sido informada de uma irregularidade não permite, considerada em si mesma, retirar à irregularidade em causa a qualificação de irregularidade «causada por negligência», ou mesmo «intencional», na acepção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95. Na mesma ordem de ideias, por conseguinte, tal circunstância não pode afectar a qualificação do comportamento em causa como uma irregularidade, na acepção do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.

87.      Portanto, em meu entender, a resposta à primeira questão e à questão 2.a) deve ser a de que, quando um beneficiário de subvenções dos fundos estruturais, que é uma entidade adjudicante para efeitos dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, não respeita esses procedimentos ao seleccionar um prestador de serviços para realizar uma acção total ou parcialmente financiada por esses fundos, o artigo 23.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 4253/88 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de tomar medidas para recuperar as subvenções em causa. Nessas circunstâncias, o comportamento do beneficiário constitui uma irregularidade na acepção do artigo de 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95.

 Questão 2.b)

88.      A questão 2.b) tem por objecto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95.

89.      O órgão jurisdicional de reenvio coloca três questões sobre o prazo de prescrição aplicável nas circunstâncias do processo principal. Em primeiro lugar, quando começou a correr? Em segundo lugar, foi interrompido pela comunicação do relatório de auditoria à CCI pelo prefeito da região? Em terceiro lugar, quais são os critérios de determinação da duração máxima do prazo de prescrição para efeitos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95?

90.      A Comissão alega que o prazo de prescrição começou a correr na data em que a CCI decidiu adjudicar o contrato à DDB‑Needham em violação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE ou, em alternativa, na data em que esta optou pelo tipo de procedimento seguido e decidiu se devia ou não proceder à abertura de um concurso.

91.      A França sustenta que o prazo começou a correr na data em que a CCI pagou à DDB‑Needham nos termos do contrato. Esse pagamento constituiu a irregularidade para efeitos da legislação em causa, uma vez que a CCI podia ter decidido realizar um procedimento adequado de adjudicação de contratos público em qualquer momento até essa data.

92.      O Governo polaco alega que o prazo de prescrição começou a correr na data de pagamento da subvenção do FEDER à CCI. A Polónia argumenta que uma violação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE só constitui uma irregularidade, na acepção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, no momento em que o orçamento da UE é lesado. Isso acontece quando os fundos são pagos ao abrigo do orçamento. A Polónia sustenta ainda que o montante a recuperar corresponde à diferença entre o montante pago na sequência do procedimento não conforme e o montante que teria sido pago se o prestador de serviços tivesse sido escolhido em conformidade com os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE (40).

93.      O Regulamento n.° 4253/88 não prevê regras relativas ao prazo de prescrição aplicável ao reembolso de montantes indevidamente atribuídos. A meu ver, o prazo fixado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 deve, por conseguinte, aplicar‑se (41).

94.      Nos termos da referida disposição, lida em conjugação com o artigo 1.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, o prazo de prescrição corre desde a data em que a irregularidade que resulte de um acto ou omissão do beneficiário da subvenção tenha por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia (ou orçamentos geridos pela UE, como os fundos estruturais), designadamente pela realização de uma despesa indevida.

95.      Isso aconteceu quando a subvenção do FEDER foi atribuída à CCI. A data da celebração do acordo de atribuição da subvenção (20 de Dezembro de 1996) marcou, assim, o início do prazo de prescrição para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95. Esse foi o momento em que foi efectuada uma despesa pelo FEDER. Nessa fase, as irregularidades no procedimento de adjudicação de contratos públicos – em especial, o facto de a CCI ter escolhido a DDB‑Needham sem publicar um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e de ter indicado a sua intenção de escolher essa firma ainda antes da publicação de qualquer anúncio – já tinham ocorrido (42).

96.      Quanto à segunda questão – a de saber se o prazo de prescrição foi interrompido pela comunicação do relatório de auditoria pelo prefeito da região à CCI –, resulta do terceiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 que a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade nacional competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, e que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção (43).

97.      A comunicação do relatório de auditoria constituiu um acto emanado de uma autoridade nacional competente no âmbito de uma investigação por irregularidade (44). Na minha opinião, o relatório de auditoria era suficientemente específico e preciso para interromper o prazo de prescrição do procedimento, na acepção do terceiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 (45).

98.      A terceira questão é a seguinte: quais são os critérios que determinam a duração máxima do prazo de prescrição?

99.      Como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão Ze Fu Fleischhandel (46), os Estados‑Membros gozam de um poder de apreciação ao abrigo do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 quanto à fixação de prazos de prescrição mais longos do que o prazo de quatro anos previsto no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento.

100. Porém, o Tribunal de Justiça acrescentou que «à luz do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos, ou mesmo de três, era só por si suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura‑se que dar a essas autoridades um prazo de trinta anos vai além do necessário a uma administração diligente» (47).

101. Em meu entender, a argumentação do Tribunal de Justiça no acórdão Ze Fu Fleischhandel deve aplicar‑se por analogia ao presente processo.

102. Daqui resulta que, se o Estado‑Membro em questão exercer a discricionariedade que lhe é conferida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, o princípio da proporcionalidade opõe‑se, contudo, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo à recuperação de fundos indevidamente recebidos.

 Questão 2.c)

103. Com a questão 2.c) pretende‑se essencialmente saber se, não havendo qualquer irregularidade para os efeitos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95, qualquer questão de recuperação deve ser regida pelo direito nacional ou se os interesses financeiros da União Europeia na recuperação dos fundos obsta à aplicação pelo órgão jurisdicional nacional de regras nacionais relativas à revogação das decisões que criam direitos.

104. Uma vez que, a meu ver, a questão é regida pelo direito da União Europeia, o direito nacional não se aplica, não havendo por isso que responder a esta parte da questão.

 Conclusão

105. Por conseguinte, entendo que, em resposta às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État francês, o Tribunal de Justiça deve decidir o seguinte:

Quando um beneficiário de subvenções dos fundos estruturais, que é uma entidade adjudicante para efeitos dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos da UE, não respeita esses procedimentos na selecção de um prestador de serviços para realizar uma acção total ou parcialmente financiada por esses fundos:

–        O artigo 23.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento (CEE) No 4253/88 de 19 de Dezembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) no 2052/88, no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de tomar medidas para recuperar as subvenções em causa.

–        O comportamento do beneficiário constitui uma irregularidade na acepção do artigo de 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE, Euratom) do Conselho n.° 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

–        A circunstância de a autoridade nacional competente não ter podido ignorar a irregularidade não pode afectar a qualificação do comportamento em causa como irregularidade, para efeitos do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88.

–        O prazo de prescrição começa a correr na data em que a subvenção do FEDER foi atribuída ao beneficiário, para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95.

–        Um relatório de auditoria comunicado pela autoridade nacional competente é suficientemente específico e preciso para interromper o prazo de prescrição, para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95.

–        Se o Estado‑Membro em questão exercer a discricionariedade que lhe é conferida pelo artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95, o princípio da proporcionalidade opõe‑se, contudo, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos ao contencioso relativo à recuperação de fundos indevidamente recebidos.


1 – Língua original: inglês.


2 – Regulamento (CEE) n.° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, JO L 193, p. 5).


3 – Regulamento (CEE) n.° 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, JO L 193, p. 20).


4 – Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


5 – Os Regulamentos n.° 2052/88 e n.° 4253/88 foram subsequentemente revogados pelo Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), que foi, por sua vez, substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (JO L 210, p. 25).


6 – Os três principais fundos estruturais são o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (a seguir «FEDER»), o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. Referir‑me‑ei a estes como «fundos estruturais» ou «fundos».


7 – Conforme estabelecido na Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1; a seguir «Directiva 92/50/CEE»). Uma «entidade adjudicante» está definida no artigo 1.°, alínea b), desta directiva.


8 – V. terceiro considerando do preâmbulo, que refere o artigo 130.°D do Tratado CEE (actualmente, depois de várias alterações, artigo 177.° TFUE). O texto actual dos artigos 1.° a 19.° do Regulamento n.° 2052/88 aparece no Regulamento n.° 2081/93, já referido na nota 2 supra.


9 – Já referido na nota 3 supra. O texto dos artigos 1.° a 33.° do Regulamento n.° 4253/88 aparece actualmente no Regulamento n.° 2082/93.


10 – V. n.° 35 e nota 18 infra.


11 –      O artigo 6.°, n.° 1, prevê a possibilidade de suspensão se for movido um procedimento penal.


12 – Já referido na nota 5 supra.


13 – V. n.° 47 infra.


14 – V., respectivamente, as notas 2 e 3 supra.


15 –      C‑278/07 a C‑280/07, Colect., p. I‑457.


16 – Já referido na nota 7 supra.


17 – Artigo 15.°, n.° 2, da Directiva 92/50/CEE.


18 – Acórdão Josef Vosding Schlacht‑, Kühl‑ und Zerlegebetrieb e o., já referido na nota 15 supra, n.os 25 a 28. V. também o terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.° 2988/95, sintetizado no n.° 11 supra.


19 – Referido na nota 2, supra. V. ainda a Proposta da Comissão de um Regulamento de alteração do referido regulamento, de 10 de Março de 1993 [COM (1993) 67 final, p. 3].


20 – Referido na nota 3 supra. V., além disso, a proposta já referida na nota 19 supra, p. 3).


21 – Assim, por exemplo, a versão francesa refere «Toute irrégularité entraîne, en règle générale, le retrait de l’avantage indûment obtenu […]»


22 – Acórdão de 13 de Março de 2008, Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening (C‑383/06 a C‑385/06, Colect., p. I‑1561, n.° 37).


23 – Acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening, n.° 38.


24 – Acórdão Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening, n.° 40.


25 – Acórdão de 15 de Setembro de 2005, Comissão/Irlanda (C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.° 30).


26 – Poderia lembrar‑se o diálogo (sem dúvida apócrifo) entre a senhora vitoriana e a criada: «Mary, o que é isto? Acabo de saber que tiveste um bebé!» «Mas senhora! É pequenino.»


27 – A redacção do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1083/2006 é semelhante à do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95. V. n.° 17 supra.


28 – V. conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Léger em 16 de Setembro de 1997, no processo Mannesmann Anlagenbau Austria e o. (C‑44/96 Colect., p. I‑73, n.° 108); v. também acórdão Comissão/Irlanda, já referido na nota 25 supra, n.° 26.


29 – Já referido na nota 25 supra.


30 – Acórdão Comissão/Irlanda, n.os 15 e 16.


31 – Acórdão Comissão/Irlanda, n.os 29 a 31.


32 – Já referido na nota 22 supra, n.° 54.


33 – V. n.° 21 supra.


34 – V. n.° 13 supra.


35 – V. n.° 15 supra.


36 – V., por exemplo, acórdão de 22 de Janeiro de 2004, COPPI (C‑271/01, Colect., p. I‑1029) relativo a uma revogação da contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e ao reembolso parcial dessa contribuição, ao abrigo do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 4253/88. Esse artigo prevê a recuperação de «fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência» (v. n.° 8 supra). Os n.os 16, 22, 29, 42, 45 e 48 do acórdão referem‑se todos eles ao reembolso parcial em detrimento do reembolso total, o que implicitamente apoiam.


37 – V. n.os 20 a 23 supra.


38 – V. n.os 38 e 39 supra.


39 – Acórdão de 16 de Março de 2006, Emsland‑Stärke (C‑94/05, Colect., p. I‑2619, n.° 62).


40 – V. n.os 70 a 84 supra.


41 – V., por analogia, acórdão de 28 de Outubro de 2010, SGS Belgium (C‑367/09, ainda não publicado na colectânea, n.° 66 e jurisprudência aí referida).


42 – V. n.os 20 e 25 supra.


43 – Acórdão SGS Belgium, já referido na nota 41 supra, n.° 67.


44 – V. n.° 24 supra.


45 – V., por analogia, acórdão SGS Belgium, já referido na nota 41 supra, n.os 67 a 70.


46 – Acórdão de 5 de Maio de 2011, Ze Fu Fleischhandel e Vion Trading (C‑201/10 e C‑202/10, ainda não publicado na colectânea, n.os 41 e 42).


47 – N.° 43 do acórdão; v. também n.os 44 a 46.