Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 24 de abril de 2018 – Alain Flausch, Andrea Bosco, Estienne Roger Jean Pierre Albrespy, Somateio «Syndesmos Iiton», Somateio «Elliniko Diktyo - Filoi tis Fisys», Somateio «Syllogos Prostasias kai Perithalpsis Agias Zonis - SPPAZ» / Ypourgos Perivallontos kai Energeias, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Tourismou, Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis

(Processo C-280/18)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Alain Flausch, Andrea Bosco, Estienne Roger Jean Pierre Albrespy, Somateio «Syndesmos Iiton», Somateio «Elliniko Diktyo - Filoi tis Fisys», Somateio «Syllogos Prostasias kai Perithalpsis Agias Zonis - SPPAZ»

Recorridos: Ypourgos Perivallontos kai Energeias, Ypourgos Oikonomikon, Ypourgos Tourismou, Ypourgos Naftilias kai Nisiotikis Politikis

sendo interveniente: 105 Anonymi Touristiki kai Techniki Etaireia Ekmetallefsis Akiniton

Questões prejudiciais

Podem os artigos 6.° e 11.° da Diretiva 2011/92/CE 1 , em conjugação com o disposto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que são compatíveis com estes artigos as disposições do ordenamento jurídico nacional, expostas nos n.os 8, 9 e 10 [do despacho de reenvio], nas quais se prevê que os procedimentos que antecedem a adoção da decisão de aprovação dos requisitos ambientais para construções e atividades com efeitos significativos no ambiente (publicação dos estudos de impacto ambiental, informação e consulta pública) devem ser iniciados e geridos principalmente pela maior unidade administrativa da Região e não pela autarquia interessada?

Podem os artigos 6.° e 11.° da Diretiva 2011/92/CE, em conjugação com o disposto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que é compatível com estes artigos o ordenamento jurídico nacional, conforme a exposição constante dos mesmos números [do despacho de reenvio], que, em definitivo, prevê que a publicação das decisões de aprovação dos requisitos ambientais para construções e atividades com efeitos significativos no ambiente num sítio Internet específico constitui uma presunção de pleno conhecimento por parte dos interessados para efeitos do exercício da ação judicial prevista na legislação em vigor (recurso de anulação para o Conselho de Estado), no prazo de sessenta (60) dias, tendo em conta as disposições legislativas sobre a publicação dos estudos de impacto ambiental e a informação e participação do público no procedimento de aprovação dos requisitos ambientais para as construções e atividades em questão, as quais põem no centro desses procedimentos a maior unidade administrativa da Região e não a autarquia interessada?

____________

1     Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).