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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 24 de outubro de 2017 – Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego / Industrial Quesera Cuquerella S.L. y Juan Ramón Cuquerella Montagud

(Processo C-614/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego

Recorridos: Industrial Quesera Cuquerella S.L. y Juan Ramón Cuquerella Montagud

Questões prejudiciais

A evocação da denominação de origem protegida prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 510/2006 1 , resulta necessariamente da utilização de denominações que apresentem semelhança gráfica, fonética ou conceptual com a denominação de origem protegida ou pode resultar da utilização de sinais gráficos que evoquem a denominação de origem?

Quando esteja em causa uma denominação de origem protegida de natureza geográfica (artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 510/2006) e estejam em causa os mesmos produtos ou produtos comparáveis, pode a utilização de sinais que evoquem a região a que está associada a denominação de origem protegida ser considerada uma evocação da própria denominação de origem protegida, para efeitos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 510/2006, que seja inadmissível mesmo na situação em que quem utiliza esses sinais é um produtor estabelecido na região a que está associada a denominação de origem protegida mas cujos produtos não são abrangidos por essa denominação de origem por não preencherem os requisitos, além da origem geográfica, exigidos pelo caderno de especificações?

O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado a cujo conteúdo se deve atender para determinar se existe a «evocação» prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 510/2006, deve ser entendido como abrangendo o consumidor europeu ou pode abranger apenas o consumidor do Estado-Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida ou ao qual está geograficamente associada a DOP, e no qual é maioritariamente consumido?

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1     Regulamento n.° 510/2006, do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. (JO 2006, L 93, p. 12).