Language of document : ECLI:EU:C:2017:676

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de setembro de 2017 (*) (i)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados — Medidas de emergência — Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 — Manutenção ou renovação da medida — Regulamento (CE) n.° 1829/2003 — Artigo 34.° — Regulamento (CE) n.° 178/2002 — Artigos 53.° e 54.° — Requisitos de aplicação — Princípio da precaução»

No processo C‑111/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Udine (tribunal de Udine, Itália), por decisão de 10 de dezembro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2016, no processo penal contra

Giorgio Fidenato,

Leandro Taboga,

Luciano Taboga,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Giorgio Fidenato, Leandro e Luciano Taboga, por F. Longo, avvocato,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos e D. Ntourntoureka, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Zadra, K. Herbout‑Borczak e C. Valero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1), e dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal intentado contra Giorgio Fidenato e Leandro e Luciano Taboga, no qual são acusados de terem cultivado a variedade de milho geneticamente modificado MON 810, em violação da regulamentação nacional que proíbe este cultivo.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 1829/2003

3        Os considerandos 1 a 3 do Regulamento n.° 1829/2003 têm a seguinte redação:

«(1)      A livre circulação de géneros alimentícios e alimentos para animais seguros e saudáveis constitui um requisito essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem‑estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)      Deverá ser assegurado um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas na realização das políticas comunitárias.

(3)      Por forma a proteger a saúde humana e animal, os géneros alimentícios e alimentos para animais que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados […] deverão ser submetidos a uma avaliação de segurança através de um procedimento comunitário antes de serem colocados no mercado da Comunidade.»

4        Por força do artigo 1.°, alíneas a) e b), deste regulamento, este último tem por objeto, nomeadamente, no respeito pelos princípios gerais enunciados pelo Regulamento n.° 178/2002, estabelecer o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem‑estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, e estabelecer procedimentos comunitários para a autorização e supervisão dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

5        O artigo 34.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Medidas de emergência», dispõe:

«Sempre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o presente regulamento é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente […], devem ser tomadas medidas nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento [n.° 178/2002].»

 Regulamento n.° 178/2002

6        Os considerandos 20 e 21 do Regulamento n.° 178/2002 têm a seguinte redação:

«(20)      Tem sido invocado o princípio da precaução para assegurar a proteção da saúde na Comunidade, dando assim origem a obstáculos à livre circulação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Torna‑se, pois, necessário adotar uma base uniforme em toda a Comunidade para o recurso a este princípio.

(21)      Nas circunstâncias específicas em que exista um risco para a vida ou a saúde, mas persistam incertezas científicas, o princípio da precaução constitui um mecanismo que permite determinar medidas de gestão dos riscos ou outras ações, a fim de assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade.»

7        Nos termos do artigo 6.° deste regulamento:

«1.      A fim de alcançar o objetivo geral de um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, a legislação alimentar basear‑se‑á na análise dos riscos, exceto quando tal não for adequado às circunstâncias ou à natureza da medida.

2.      A avaliação dos riscos basear‑se‑á nas provas científicas disponíveis e será realizada de forma independente, objetiva e transparente.

3.      A gestão dos riscos terá em conta os resultados da avaliação dos riscos, em especial os pareceres da Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos] a que se refere o artigo 22.°, outros fatores legítimos para a matéria em consideração e o princípio da precaução sempre que se verifiquem as condições previstas no n.° 1 do artigo 7.°, a fim de alcançar os objetivos gerais da legislação alimentar definidos no artigo 5.°»

8        O artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Princípio da precaução», dispõe:

«1.      Nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.

2.      As medidas adotadas com base no n.° 1 devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias para se alcançar o elevado nível de proteção por que se optou na Comunidade, tendo em conta a viabilidade técnica e económica e outros fatores considerados legítimos na matéria em questão. Tais medidas devem ser reexaminadas dentro de um prazo razoável, consoante a natureza do risco para a vida ou a saúde e o tipo de informação científica necessária para clarificar a incerteza científica e proceder a uma avaliação mais exaustiva do risco.»

9        O artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, sob a epígrafe «Medidas de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem comunitária ou importados de países terceiros», tem a seguinte redação:

«1.      Sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais originário da Comunidade ou importado de um país terceiro é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelo ou pelos Estados‑Membros em causa, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro, adotará imediatamente, em função da gravidade da situação, uma ou mais das seguintes medidas, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 58.°:

a)      no caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais de origem comunitária:

i)      suspensão da colocação no mercado ou da utilização do género alimentício em questão;

ii)      suspensão da colocação no mercado do alimento para animais em questão;

iii)      estabelecimento de condições especiais relativamente ao género alimentício ou ao alimento para animais em questão;

iv)      qualquer outra medida provisória adequada;

b)      no caso de géneros alimentícios ou de alimentos para animais importados de países terceiros:

i)      suspensão das importações do género alimentício ou do alimento para animais em questão proveniente da totalidade ou parte do território do país terceiro em causa e, se for o caso, do país terceiro de trânsito;

ii)      estabelecimento de condições especiais relativamente ao género alimentício ou ao alimento para animais em questão proveniente da totalidade ou parte do território do país terceiro em causa;

iii)      qualquer outra medida provisória adequada.

2.      Todavia, em caso de emergência, a Comissão pode adotar, provisoriamente, as medidas previstas no n.° 1, após ter consultado o ou os Estados‑Membros em causa e informado os restantes Estados‑Membros.

[…]»

10      O artigo 54.° deste regulamento, sob a epígrafe «Outras medidas de emergência», prevê:

«1.      Sempre que um Estado‑Membro tenha informado oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha atuado em conformidade com o artigo 53.°, esse Estado‑Membro pode adotar medidas de proteção provisórias. Nesse caso, informará imediatamente os outros Estados‑Membros e a Comissão.

2.      No prazo de 10 dias úteis, a Comissão submeterá a questão ao [Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal] com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de proteção provisórias nacionais.

3.      O Estado‑Membro pode manter as suas medidas de proteção provisórias até serem adotadas medidas comunitárias.»

11      Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, do referido regulamento:

«A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, […], composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão. [Este] Comité será organizado em secções, a fim de abordar todas as matérias em questão.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12      Por decisão de 22 de abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON 810), em conformidade com a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO 1998, L 131, p. 32), a Comissão autorizou a introdução do milho MON 810 no mercado.

13      Em 11 de abril de 2013, o Governo italiano pediu à Comissão que tomasse, segundo o procedimento previsto no artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, as medidas de emergência previstas no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 destinadas a proibir o cultivo desse milho. Em apoio do seu pedido, este governo apresentou estudos científicos elaborados pelo Consiglio per la ricerca e la sperimentazione in agricoltura (Conselho para a Investigação Agrícola) (CRA) e pelo Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (Instituto Superior para a Proteção e Investigação Ambiental) (ISPRA).

14      Na sua resposta de 17 de maio de 2013, a Comissão indicou que, depois de ter efetuado uma avaliação preliminar dos elementos que lhe haviam sido submetidos, considerou que não estava demonstrada a emergência para adotar as medidas em conformidade com os artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 178/2002.

15      Contudo, para proceder a uma análise mais aprofundada dos elementos científicos fornecidos por este Estado‑Membro, a Comissão pediu, em 29 de maio de 2013, à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que avaliasse estes elementos de prova antes do final de setembro de 2013.

16      O Governo italiano proibiu, através de um decreto Adozione delle misure d’urgenza ai sensi dell’art. 54 del regolamento (CE) n. 178/2002, concernente la coltivazione di varietà di mais geneticamente modificato MON 810 [Despacho que aprova medidas de emergência na aceção do artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002, relativamente ao cultivo de variedades de milho geneticamente modificado MON 810], de 12 de julho de 2013 (GURI n.° 187, de 10 de agosto de 2013), o cultivo da variedade de milho geneticamente modificado MON 810.

17      Em 24 de setembro de 2013, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu o parecer n.° 3371, no qual foi exposto que o grupo de trabalho nos organismos geneticamente modificados (a seguir «OGM») não havia registado, nos documentos fornecidos pelo Governo italiano em apoio das medidas de emergência relativas ao milho MON 810, nova prova científica que justificasse as medidas de emergência pedidas. Por conseguinte, este grupo considerou que as suas conclusões anteriores sobre a avaliação do risco relativo ao milho MON 810 continuavam a ser aplicáveis.

18      Decorre do processo submetido ao Tribunal de Justiça e dos esclarecimentos fornecidos pela Comissão na audiência que esta informou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da notificação, pelo Governo italiano, das medidas de proteção provisórias tomadas por este último, sem contudo lhe submeter um projeto de decisão com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de proteção provisórias nacionais, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, do Regulamento n.° 178/2002.

19      É neste contexto que G. Fidenato e L. e L. Taboga foram objeto de um processo penal no Tribunale di Udine (Tribunal de Udine, Itália) por terem cultivado, numa data não especificada, uma variedade de milho geneticamente modificado, a saber, a variedade MON 810, em violação da regulamentação nacional que proíbe o mesmo.

20      O juiz de instrução do Tribunale di Udine (Tribunal de Udine) proferiu, numa data não especificada, uma decisão de condenação penal dos interessados.

21      Estes últimos deduziram oposição contra esta decisão, invocando a ilegalidade da regulamentação nacional com o fundamento de que havia sido adotada em violação do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 e dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 178/2002.

22      Foi nestas condições que o Tribunale di Udine (Tribunal de Udine) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Em conformidade com o n.° 1 do [artigo] 54.° do [Regulamento] n.° 178/2002, quando tal lhe seja pedido por um Estado‑Membro, e mesmo que considere que não há, para determinados géneros alimentícios e alimentos para animais, riscos graves e manifestos para a saúde humana, animal e do ambiente, está a Comissão obrigada a adotar medidas de emergência na aceção do [artigo] 53.° do [Regulamento] n.° 178/2002?

2)      Quando a Comissão comunique ao Estado‑Membro que solicitou a sua avaliação, que é contrária aos pedidos por este formulados, avaliação que, do ponto de vista teórico, exclui a necessidade de adotar medidas de emergência, e, por esse motivo, a Comissão não adote as medidas de emergência, na aceção do [artigo] 34.° do [Regulamento] n.° 1829/2003 solicitadas por esse mesmo Estado‑Membro, está este último autorizado a adotar medidas de emergência provisórias em conformidade com o [artigo 53.°] do [Regulamento] n.° 178/2002?

3)      Podem considerações relativas ao princípio da precaução, que nada têm a ver com os critérios relativos ao risco grave e manifesto para a saúde humana, animal ou para o ambiente na utilização de um género alimentício ou alimento para animais, justificar a adoção de medidas de emergência provisórias por um Estado‑Membro, em conformidade com o [artigo] 34.° do [Regulamento] n.° 1829/2003?

4)      Quando seja claro e manifesto que a Comissão Europeia considerou que não estão preenchidas as condições substantivas para adotar medidas de emergência para um género alimentício ou alimento para animais, decisão essa posteriormente confirmada pelo parecer científico da [Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar], e essas apreciações tenham sido transmitidas por escrito ao Estado‑Membro requerente, pode este Estado‑Membro continuar a manter em vigor as medidas provisórias de emergência por ele tomadas e/ou renovar essas medidas de emergência provisórias no caso de ter expirado o período provisório para o qual tinham sido tomadas?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

23      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado‑Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for evidente que um produto autorizado pelo Regulamento n.° 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

24      Os Regulamentos n.os 1829/2003 e 178/2002 visam, em particular, garantir um elevado nível de proteção da saúde e da vida humanas e dos interesses dos consumidores em relação aos géneros alimentícios, assegurando, ao mesmo tempo, o funcionamento efetivo do mercado interno.

25      Do mesmo modo, assim como decorre do considerando 1 do Regulamento n.° 1829/2003, mesmo que a livre circulação de géneros alimentícios e alimentos para animais seguros e saudáveis constitua um requisito essencial do mercado interno, um Estado‑Membro pode decidir uma proibição ou uma restrição à plantação de OGM autorizados por força do Regulamento n.° 1829/2003 e inscritos no catálogo comum em aplicação da Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 2002, L 193, p. 1), nos casos expressamente previstos pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão de 6 de setembro de 2012, Pioneer Hi Bred Italia, C‑36/11, EU:C:2012:534, n.os 63 e 70).

26      Ao nível destas exceções figuram, nomeadamente, as medidas tomadas em aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

27      Assim como decorre da redação do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, sempre que for evidente que um produto autorizado por ou em conformidade com o presente regulamento é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, devem ser tomadas medidas nos termos dos artigos 53.° e 54.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002. A este respeito, há que recordar que o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002 diz respeito às medidas de emergência suscetíveis de serem tomadas pela Comissão, estando a adoção dessas medidas pelos Estados‑Membros abrangida pelo artigo 54.° deste regulamento.

28      Assim, quando não for demonstrado que um produto autorizado pelo Regulamento n.° 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é manifestamente suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, a Comissão não é obrigada, em aplicação do artigo 34.° deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, a tomar medidas de emergência, na aceção destes artigos.

29      O facto de a adoção de tais medidas ter sido pedida por um Estado‑Membro não prejudica o poder de apreciação de que a Comissão dispõe a este respeito.

30      Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão, que o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado‑Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.° 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

 Quanto às segunda e quarta questões

31      Com as suas segunda e quarta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê‑las ou renová‑las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação.

32      A este respeito, há que recordar que o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 autoriza um Estado‑Membro a adotar medidas de emergência ao abrigo deste artigo sob reserva da observância, além dos requisitos materiais enunciados no referido artigo, dos requisitos processuais enunciados no artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002 (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o., C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553, n.os 66 a 69).

33      Nos termos do artigo 54.°, n.° 1, do mesmo regulamento, sempre que um Estado‑Membro tenha informado oficialmente a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e esta não tenha atuado em conformidade com o artigo 53.° do referido regulamento, esse Estado‑Membro pode adotar medidas de proteção provisórias.

34      Os requisitos processuais são especificados no n.° 1 desse artigo 54.°, que impõe aos Estados‑Membros, por um lado, que informem «oficialmente» a Comissão da necessidade de tomar medidas de emergência e, por outro lado, na hipótese de esta não tomar nenhuma medida ao abrigo deste artigo 53.°, que informem «imediatamente» a Comissão e os outros Estados‑Membros das medidas de proteção provisórias nacionais que foram adotadas. Por conseguinte, tendo em conta o caráter urgente da intervenção do Estado‑Membro em causa e o objetivo de proteção da saúde pública prosseguido pelo Regulamento n.° 1829/2003, o artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002 deve ser interpretado no sentido de que impõe que a informação da Comissão nele prevista tenha lugar, em caso de urgência, o mais tardar concomitantemente com a adoção das medidas de emergência pelo Estado‑Membro em causa (acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o., C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553, n.° 73).

35      O artigo 54.°, n.° 3, do Regulamento n.° 178/2002 prevê, por outro lado, que as medidas de emergência tomadas pelos Estados‑Membros podem ser mantidas até à adoção das medidas da União Europeia.

36      A menção de manutenção destas medidas neste artigo deve ser entendida como que a abranger também a renovação das referidas medidas quando tenham sido adotadas de forma temporária. Com efeito, por um lado, não decorre deste regulamento que o legislador da União tenha pretendido limitar os fundamentos pelos quais o Estado‑Membro em causa está autorizado a manter as medidas adotadas em vigor e, por outro, uma interpretação contrária constituiria um obstáculo ao controlo do risco para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais de origem comunitária ou importados de um país terceiro são suscetíveis de constituir.

37      Não obstante, assim como o Tribunal de Justiça sublinhou no n.° 78 do acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. (C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553), à luz da economia do sistema previsto pelo Regulamento n.° 1829/2003 e do seu objetivo de evitar disparidades artificiais no tratamento de um risco grave, a avaliação e a gestão de um risco grave e aparente são, em última instância, da competência exclusiva da Comissão e do Conselho da União Europeia, sujeito ao controlo do juiz da União.

38      Daqui resulta que, na fase da adoção e da aplicação, pelos Estados‑Membros, das medidas de emergência a que se refere o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, enquanto não for adotada uma decisão a esse respeito a nível da União, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a fiscalizar a legalidade dessas medidas nacionais são competentes para apreciar a legalidade dessas medidas à luz dos requisitos materiais previstos neste artigo 34.° e dos requisitos processuais estabelecidos no artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, podendo a uniformidade do direito da União ser assegurada pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de decisão prejudicial, uma vez que, quando um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à interpretação de uma disposição do direito da União, pode ou deve, em conformidade com o artigo 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o., C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

39      A este respeito, há que salientar que decorre das observações escritas submetidas pela Comissão ao Tribunal de Justiça que não foi tomada nenhuma decisão a nível da União, contrariamente às disposições do artigo 54.°, n.° 2, do Regulamento n.° 178/2002, com vista a prorrogar, alterar ou revogar a referida medida de proteção provisória nacional.

40      Ora, decorre desta disposição que, num prazo de 10 dias úteis, a Comissão submeterá a questão ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído no n.° 1 do artigo 58.°, desse regulamento, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 58.°, com vista à prorrogação, alteração ou revogação das medidas de proteção provisórias nacionais.

41      Em contrapartida, quando a Comissão tenha recorrido ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e uma decisão tenha sido adotada a nível da União, as apreciações de facto e de direito relativas a esse caso, constantes dessa decisão, impõem‑se a todos os órgãos do Estado‑Membro destinatário dessa decisão, em conformidade com o artigo 288.° TFUE, incluindo os órgãos jurisdicionais daquele chamados a apreciar a legalidade das medidas adotadas a nível nacional (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o., C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

42      Tendo em conta estas considerações, há que responder às segunda e quarta questões que o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê‑las ou renová‑las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação.

 Quanto à terceira questão

43      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando‑se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

44      A este respeito, há que salientar que o artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002 define o princípio da precaução no domínio da legislação alimentar. O n.° 1 deste artigo prevê que, nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas as medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na União, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos.

45      O artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 enuncia, como foi recordado no n.° 27 do presente acórdão, os requisitos em virtude dos quais um produto autorizado por este regulamento ou em conformidade com o mesmo pode ser objeto de medidas de emergência, definindo assim com precisão o grau de exigência ao qual está submetida a adoção destas medidas.

46      Com efeito, se, como salientou o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões, o princípio da precaução, tal como consagrado no artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002, é um princípio geral da legislação alimentar, o legislador da União estabeleceu, no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, uma regra precisa para a tomada de medidas de emergência em conformidade com os procedimentos referidos nos artigos 53.° e 54.° do Regulamento n.° 178/2002.

47      Efetivamente, assim como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 71 do acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. (C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553), os requisitos previstos no artigo 54.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002 aos quais está subordinada a adoção de medidas de emergência devem ser interpretados tendo em conta, nomeadamente, o princípio da precaução, com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da vida e da saúde humana, procurando simultaneamente garantir a livre circulação de géneros alimentícios e alimentos para animais seguros e sãos, a qual constitui um aspeto essencial do mercado interno.

48      Não obstante, este princípio não pode ser interpretado no sentido de que permite eliminar ou alterar, em particular flexibilizando‑as, as disposições previstas no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

49      A este respeito, há que sublinhar que, como foi recordado no n.° 38 do presente acórdão, os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a pronunciarem‑se sobre a legalidade das medidas nacionais de emergência previstas no artigo 34.° deste regulamento são competentes para apreciar a legalidade destas medidas tendo em conta os requisitos materiais previstos neste artigo e os requisitos processuais estabelecidos no artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002.

50      Por outro lado, há que observar, como salientou o advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, que as medidas provisórias de gestão dos riscos que podem ser adotadas com base no princípio da precaução e as medidas de emergência tomadas em aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 não obedecem ao mesmo regime. Com efeito, decorre do artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002 que a adoção destas medidas provisórias está subordinada à condição de que uma avaliação das informações disponíveis revele a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas que persista uma incerteza científica. Em contrapartida, o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 permite recorrer a outras medidas de emergência «sempre que for evidente» que um produto autorizado por este último regulamento é suscetível de constituir um risco «grave» para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

51      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 76 e 77 do acórdão de 8 de setembro de 2011, Monsanto e o. (C‑58/10 a C‑68/10, EU:C:2011:553), que as expressões «sempre que for evidente» e «risco grave», na aceção do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, devem ser entendidas no sentido de que fazem referência a um risco considerável que manifestamente ponha em perigo a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. Este risco deve ser apurado com base em elementos novos apoiados em dados científicos fiáveis. Com efeito, medidas de proteção tomadas ao abrigo deste artigo 34.° não podem ser validamente fundamentadas com base numa abordagem puramente hipotética do risco, alicerçada em simples suposições ainda não verificadas cientificamente. Pelo contrário, medidas de proteção como estas, não obstante o seu caráter provisório e ainda que se revistam de caráter preventivo, apenas podem ser tomadas se baseadas numa avaliação dos riscos tão completa quanto possível, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, que mostram que essas medidas se impõem.

52      Além disso, há que salientar, como indicou o advogado‑geral nos n.os 74 a 76 das suas conclusões, que a diferença entre o nível de risco requerido pelo artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, por um lado, e pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002, por outro, deve ser considerada tendo em conta a execução processual destas disposições, a saber, a aplicação do artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 aos produtos autorizados pelo mesmo e do artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002 ao conjunto do domínio da legislação alimentar, incluindo os produtos que nunca foram submetidos a um procedimento de autorização.

53      Por conseguinte, para evitar que o artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002 reduza o grau de incerteza requerido pela regra enunciada no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 para adotar medidas de emergência, não se pode admitir tal aplicação autónoma do princípio da precaução, como enunciada no artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002, sem que os requisitos materiais previstos no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003 sejam respeitados tendo em vista a adoção de medidas de emergência previstas neste último artigo.

54      Tendo em conta estas considerações, há que responder à terceira questão, que o artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados‑Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando‑se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.° do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um EstadoMembro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.° 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

2)      O artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um EstadoMembro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.° do Regulamento n.° 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantêlas ou renoválas, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.°, n.° 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação.

3)      O artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.° do Regulamento n.° 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos EstadosMembros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseandose apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.° do Regulamento n.° 1829/2003.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.


i      O ponto 2 do dispositivo do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.