Recurso interposto em 22 de setembro de 2017 pela República da Polónia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de junho de 2017 no processo T-137/16, Uniwersytet Wrocławski/Agência de Execução para a Investigação (REA)
(Processo C-515/17 P)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outra parte no processo: Uniwersytet Wrocławski, Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– Anular integralmente o despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de junho de 2017 no processo T-137/16, Uniwersytet Wrocławski/Agência de Execução para a Investigação (REA);
– Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
– Decidir que cada uma das partes suporta as suas próprias despesas;
– Atribuir o processo à Grande Secção, nos termos do artigo 16.º, terceiro parágrafo, do Estatuto [do Tribunal de Justiça da União Europeia].
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido viola o artigo 19.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, porquanto é feita uma interpretação errada desses preceitos. O despacho recorrido assenta na orientação jurisprudencial dos tribunais da União, segundo a qual o requisito da independência dos advogados, consagrado no artigo 19.º do Estatuto, está indissociavelmente conexo com a inexistência de qualquer relação de trabalho entre o advogado e o seu cliente. Segundo a República da Polónia, esta orientação jurisprudencial está fundamentalmente errada e devia ser revista.
Depois, o despacho recorrido, que assenta na atual orientação jurisprudencial dos tribunais da União, simultaneamente excede os limites estabelecidos por essa orientação. Por isso, no despacho recorrido, o requisito da independência está conexo não só com a inexistência de uma relação de trabalho, mas também com a inexistência de uma relação juscivil, e com a inexistência do risco de o meio profissional do advogado exercer sobre ele uma influência que tenha impacto no seu entendimento jurídico.
O resultado desta abordagem é uma ampla limitação do direito à tutela pelos tribunais da União. Trata-se de uma restrição assente em critérios muito pouco claros e discricionários, que não têm fundamento expresso nas normas do direito da União e não prosseguem quaisquer objetivos inteligíveis.
Em segundo lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido violou o princípio da segurança jurídica. O despacho recorrido introduziu um novo e indefinido pressuposto para a independência do mandatário judicial, nomeadamente o de não poder haver o risco de este ser influenciado pelo seu meio profissional, mas não dá nenhuma indicação sobre a forma de apreciar esse pressuposto. Consequentemente, a parte não está em condições de determinar se o mandatário judicial que escolheu cumpre o pressuposto da independência e se o seu recurso é admitido.
Em terceiro lugar, a República da Polónia alega que o despacho recorrido não contém fundamentação suficiente que permita compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral entendeu que o mandatário judicial não cumpria o pressuposto da independência e julgou inadmissível o recurso por ele assinado.
Em especial, o Tribunal Geral não explicou por que motivo uma relação como a que existe entre o mandatário judicial e a Uniwersytet Wrocławski deve ser equiparada a uma relação de trabalho, apesar de não haver subordinação. Além disso, o Tribunal Geral não explicou com que fundamentos deveria sequer ter considerado, enquanto tal, outras circunstâncias que não as relativas à prestação de assistência jurídica pelo mandatário judicial. O Tribunal Geral tão-pouco explicou o que se deve entender, no contexto de um contrato de direito civil, por meio profissional e que tipo de influência este exerce no mandatário judicial. Além disso, do despacho recorrido não se infere que tipo de risco está associado a este tipo de contrato, nem em que consiste a restrição à independência que dita a exclusão do mandatário judicial.
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