Language of document : ECLI:EU:T:2009:205

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

17 de Junho de 2009 (*)

«Dumping – Importações de glifosato originário da China – Estatuto de empresa que opera numa economia de mercado – Artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.° 384/96»

No processo T‑498/04,

Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, com sede em Jiande City (China), representada inicialmente por D. Horovitz, advogado, e B. Hartnett, barrister e, em seguida, por D. Horovitz,

recorrente,

apoiada por:

Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace), representada por J. Flynn, QC, e D. Scannell, barrister,

interveniente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Righini e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1683/2004, do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 303, p. 1), na parte que diz respeito à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: O. Czúcz, presidente, I. Labucka (relatora) e M. Prek, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Julho de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 2.°, n.os 1 a 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base»), prevê, para apreciar a existência de dumping, as regras relativas ao método de determinação do montante denominado «valor normal». Assim, no n.° 1, enuncia o método principal, de acordo com o qual «[o] valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

2        O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base prevê uma norma especial para as importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Esta disposição tem a seguinte redacção:

«a)      No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado […], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável […]

b)      Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a).

c)      Uma queixa apresentada com base [nas disposições enunciadas na alínea] b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

–        as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão-de-obra, à produção, vendas e investimento, [forem] adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e [se] os custos dos principais factores de produção reflectirem substancialmente valores do mercado,

–        as empresas [tiverem] um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

–        os custos de produção e a situação financeira das empresas não [forem] objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos activos, a outras deduções do activo, a trocas directas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

–        as empresas em questão beneficiarem de uma aplicação correcta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de actividades por parte das empresas,

–        as operações cambiais [forem] realizadas a taxas de mercado.

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

3        O artigo 11.°, n.° 5, do regulamento de base prevê:

«Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos […]»

 Antecedentes do litígio

4        A recorrente, a Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, é uma sociedade de direito chinês, cotada na bolsa de Xangai. O glifosato é um dos principais produtos fabricados e vendidos pela recorrente nos mercados chinês e mundial. Trata‑se de um herbicida químico de base, amplamente utilizado pelos agricultores no mundo inteiro.

5        Em Fevereiro de 1998, com o Regulamento (CE) n.° 368/98 (JO L 47, p. 1), o Conselho instituiu medidas antidumping definitivas sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (a seguir «RPC»). Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1086/2000 do Conselho (JO L 124, p. 1) e pelo Regulamento (CE) n.° 163/2002 do Conselho (JO L 30, p. 1).

6        Em 18 de Novembro de 2002, após a publicação de um aviso de caducidade eminente das medidas antidumping aplicáveis às importações de glifosato originário da RPC (JO C 120, p. 3), a Associação Europeia do Glifosato [European Glyphosate Association (EGA)] apresentou à Comissão um pedido de reexame dessas medidas, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base. Em 15 de Fevereiro de 2003, a Comissão publicou um aviso de início, simultaneamente, de um reexame intercalar e de um reexame devido à expiração das medidas antidumping aplicáveis às importações de glifosato originárias da RPC, de acordo com o artigo 11.°, n.os 2 e 3, do regulamento de base (JO C 36, p. 18).

7        Em 4 de Abril de 2003, após o início da investigação, a recorrente enviou à Comissão, devidamente preenchido, o questionário destinado aos produtores que solicitam o estatuto de empresa que evolui numa economia de mercado (a seguir «SEM»), pedindo‑lhe que lhe reconhecesse o SEM, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Além disso, em 30 de Abril de 2003, a recorrente enviou igualmente à Comissão, devidamente preenchido, o questionário destinado aos produtores‑exportadores de glifosato na RPC.

8        Em seguida, a recorrente respondeu a diversos pedidos de informações complementares da Comissão e reagiu às observações da EGA, nas quais esta se opunha à concessão do SEM à recorrente. Além disso, entre 2 e 4 de Setembro de 2003, a Comissão efectuou uma inspecção às instalações da recorrente.

9        Em 5 de Dezembro de 2003, a Comissão participou à recorrente a sua intenção de indeferir o pedido de concessão do SEM (a seguir «comunicação de 5 de Dezembro de 2003»). Em 16 e 23 de Dezembro de 2003, a recorrente apresentou as suas observações sobre essa comunicação.

10      Por carta de 6 de Abril de 2004, a Comissão confirmou a sua decisão de recusar a concessão do SEM à recorrente.

11      Em 7 de Abril de 2004, a Comissão notificou à recorrente os factos e as considerações essenciais em que contava basear-se para propor medidas antidumping definitivas. A recorrente apresentou as suas observações sobre essa comunicação em 19 de Abril de 2004.

12      Em 24 de Setembro de 2004, sob proposta da Comissão, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1683/2004 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China (JO L 303, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). No que diz respeito ao pedido de concessão do SEM apresentado pela recorrente, os considerandos 13 a 15 do regulamento impugnado enunciam:

«13)      Embora a maior parte das acções da empresa fossem detidas por particulares, devido à grande dispersão da parte restante das acções, bem como ao facto de o Estado ser, de longe, o principal accionista da empresa, considerou-se que esta era controlada pelo Estado. Além do mais, o conselho de administração era efectivamente nomeado pelos accionistas estatais e a maior parte dos seus administradores eram funcionários do Estado ou de empresas públicas. Por conseguinte, foi determinado que a empresa estava sujeita a um controlo e a uma influência significativa do Estado.

14)      Foi igualmente estabelecido que o Governo da RPC tinha delegado na Câmara do Comércio Chinesa, que representa os Importadores e os Exportadores de Metais, Minerais e Produtos Químicos, competências para visar os contratos e verificar os preços de exportação com vista ao desalfandegamento. Este sistema previa a fixação de um preço mínimo para as exportações de glifosato e permitia à Câmara do Comércio proibir as exportações que não respeitassem esse preço.

15)      Por conseguinte, após consulta do Comité Consultivo, foi decidido não conceder o […] [SEM] à [recorrente], por esta última não cumprir todos os critérios previstos no n.° 7, alínea c), do artigo 2.° do regulamento de base.»

13      Nos termos do considerando 17 do regulamento impugnado:

«A este respeito, foi estabelecido que o Estado exercia sobre a [recorrente] um controlo significativo relativamente à fixação dos preços de exportação do produto em causa, tal como explicado no considerando 14 […]»

14      Tendo o pedido de concessão do SEM sido indeferido, o valor normal foi determinado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, com base em dados obtidos junto de produtores de um país terceiro com economia de mercado, a saber, a República Federativa do Brasil (considerandos 23 a 30 do regulamento impugnado).

15      O artigo 1.° do regulamento impugnado dispõe:

«1.      É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato classificado nos códigos NC ex 29310095 (código Taric 2931009582) e ex 38083027 (código Taric 3808302719), originário da [RPC].

[…]

4.      A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, dos produtos mencionados nos n.os 1 a 3 não desalfandegados, é de 29,9%.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      O presente recurso foi interposto por petição apresentada em 23 de Dezembro de 2004, na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 5 de Abril de 2005, a Comissão pediu para intervir em apoio dos pedidos do Conselho. O presidente da Primeira Secção do Tribunal admitiu esta intervenção, por despacho de 13 de Junho de 2005. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal, em 28 de Junho de 2005, a Comissão informou o Tribunal de que renunciava à apresentação de alegações de intervenção, mas que participaria na audiência.

18      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 25 de Abril de 2005, a Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace) pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente. O presidente da Primeira Secção admitiu esta intervenção, por despacho de 8 de Julho de 2005. Reservou para final a decisão sobre a justeza dos pedidos de tratamento confidencial apresentados pela recorrente e pelo Conselho. As versões não confidenciais dos documentos apresentados pelas partes foram transmitidas à Audace.

19      Em 15 de Setembro de 2005, a Audace apresentou as suas alegações de intervenção e, em 6 de Dezembro de 2005, o Conselho apresentou as suas observações sobre as mesmas.

20      Por cartas de 2 e 15 de Dezembro de 2005, respectivamente, o Conselho e a recorrente indicaram que retiravam os seus pedidos de tratamento confidencial no que dizia respeito à Audace. Por conseguinte, foi‑lhe enviada uma cópia dos documentos confidenciais.

21      Visto que a composição das secções do Tribunal de Primeira Instância foi alterada, o juiz‑relator foi afecto à Quarta Secção, à qual o presente processo foi consequentemente redistribuído.

22      Atendendo ao facto de um dos membros da Secção estar impedido de nela participar para a decisão da causa, o presidente do Tribunal de Primeira Instância, em aplicação do artigo 32.º, n.º 3, do Regulamento de Processo do Tribunal, designou outro juiz para completar a Secção.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou a recorrente a responder a algumas questões e a apresentar um documento. A recorrente satisfez este pedido no prazo que lhe foi concedido.

24      À excepção da Audace, que não participou na audiência, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, na audiência de 2 de Julho de 2008.

25      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° do regulamento impugnado, na parte que lhe diz respeito;

–        condenar o Conselho nas despesas.

26      A Audace conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° do regulamento impugnado, na parte que diz respeito à recorrente;

–        condenar o Conselho nas despesas relacionadas com a intervenção.

27      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

29      A recorrente invoca, no essencial, três fundamentos jurídicos de recurso. O primeiro fundamento baseia‑se, no essencial, numa violação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. O segundo fundamento baseia‑se no incumprimento do ponto 6 do anexo II do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «acordo antidumping») e do artigo 18.º, n.º 4, do regulamento de base assim como numa violação dos direitos fundamentais da recorrente. O terceiro fundamento baseia‑se numa violação do princípio da confiança legítima. Além disso, a recorrente também sustenta que as instituições comunitárias não tiveram devidamente em conta as investigações antidumping iniciadas simultaneamente contra ela em países terceiros e alega, na réplica, que a recusa de lhe conceder o SEM resulta do incumprimento de obrigações internacionais que incumbem à Comunidade por força das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

30      Antes de apreciar as acusações feitas no âmbito do primeiro fundamento (v. n.os 43 e segs., infra) e atendendo aos argumentos das partes relativos à economia do artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base e ao ónus da prova relativo à determinação do SEM, bem como aos argumentos relativos aos motivos de recusa da concessão do SEM no presente caso, há que precisar, antes de mais, o âmbito e o objecto do presente litígio.

 Observações preliminares

31      Há que recordar que o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base diz respeito ao cálculo do valor normal no caso de importações originárias de um país sem uma economia de mercado. Até à modificação introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 128, p. 18), para todos os países sem uma economia de mercado, o valor normal foi sempre calculado de acordo com o método denominado do «país análogo», a saber, com base no preço ou no valor construído num país terceiro com uma economia de mercado comparável.

32      Contudo, resulta do preâmbulo do Regulamento n.º 905/98 que, em 1998, o Conselho considerou que «o processo de reformas em curso na Rússia e na [RPC tinha alterado] substancialmente as respectivas economias e deu origem à emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado» e que «esses países se [tinham afastado] assim do sistema económico que justificou o recurso ao método do país análogo» (quarto considerando). Por conseguinte, o Conselho considerou que «[era] necessário reexaminar a prática antidumping da Comunidade de forma a que possam ser tidas em conta as novas condições económicas» nos dois países acima referidos e que «[era] especialmente conveniente especificar que o valor normal pod[ia] ser determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países de economia de mercado nos casos em que p[udesse] ser demonstrada a existência de condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito no que se refere ao fabrico e à venda do produto em causa» (quinto considerando). Por último, o Conselho especificou que «ser[ia] realizado um exame com base em pedidos devidamente fundamentados apresentados por um ou mais produtores objecto do inquérito» (sexto considerando).

33      Assim, na sequência dessa alteração, por força do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base, no caso das investigações respeitantes às importações originárias da RPC, o valor normal é determinado em conformidade com o artigo 2.º, n.os 1 a 6, do mesmo regulamento, caso fique demonstrado, com base em requerimentos devidamente documentados apresentados por um ou vários produtores objecto da investigação e em conformidade com os critérios e com os procedimentos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do referido regulamento, que, para esse ou esses produtores, prevalecem as condições de uma economia de mercado, no que diz respeito ao fabrico e à venda do produto semelhante em causa. No entanto, no caso contrário, é aplicado o método do país análogo enunciado no artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base.

34      Como o Tribunal de Primeira Instância já declarou, resulta do artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base, bem como dos considerandos atrás referidos do Regulamento n.º 905/98, que as instituições comunitárias devem, numa hipótese como a do presente caso, levar a cabo um exame casuístico, porquanto a RPC ainda não pode ser considerada um país com uma economia de mercado. Logo, o valor normal de um produto proveniente da RPC só pode ser determinado em conformidade com as regras aplicáveis aos países com uma economia de mercado «caso se prove […] a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores» (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 2004, Shangai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.º 52).

35      Além disso, resulta das disposições supramencionadas que o ónus da prova recai sobre o produtor‑exportador que deseja beneficiar do SEM. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base prevê que a petição «deve […] conter prova bastante». Por isso, não compete às instituições comunitárias provar que o produtor‑exportador não preenche as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Em compensação, incumbe às instituições comunitárias apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que todas as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas (acórdão Shangai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra, n.os 53 e 54).

36      Daqui resulta que se subsistir qualquer dúvida sobre a questão de saber se as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas, por exemplo, porque o produtor‑exportador em causa não forneceu ou não pôde fornecer as informações necessárias ou porque não cooperou plenamente durante a investigação, e, portanto, se as instituições comunitárias não puderem verificar a existência ou não das condições de uma economia de mercado, o SEM não pode ser atribuído.

37      Resulta igualmente da jurisprudência que, no que se refere à avaliação das situações factuais de ordem jurídica e política que se manifestam no país em causa, para determinar se um exportador pode beneficiar da concessão do SEM, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação. Daqui resulta que a fiscalização do juiz comunitário dessas apreciações das instituições deve ser limitado à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder (v. acórdão Shangai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra, n.os 48 e 49 e jurisprudência citada).

38      No presente caso, é pacífico entre as partes que o SEM foi recusado à recorrente, unicamente, devido ao facto de ela não ter demonstrado que preenchia a condição enunciada no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base e, em especial, a que visa assegurar que «as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, sejam adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito».

39      Com efeito, como a recorrente sublinha, resulta da comunicação de 5 de Dezembro de 2003 que a Comissão considerou que os outros critérios enunciados no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), segundo a quinto travessões, do regulamento de base estavam satisfeitos. Além disso, no que se refere ao artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão não formulou nenhuma objecção relativamente aos custos dos principais factores de produção que, nos termos desta disposição, devem «reflect[ir] substancialmente [os] valores do mercado». Concluiu que, quando foi possível comparar os preços das matérias‑primas fornecidas no mercado doméstico com as matérias‑primas importadas, apenas foram constatadas ligeiras diferenças. De igual modo, nas suas alegações, o Conselho admitiu que o SEM não fora concedido à recorrente, pelo facto de as instituições terem concluído que ela não tinha demonstrado que as suas decisões tinham sido tomadas sem interferência significativa do Estado.

40      Daqui resulta que a recorrente foi plenamente informada dos motivos que levaram à rejeição do seu pedido de concessão do SEM e que, contrariamente ao que afirma, não se pode considerar que a não indicação precisa, no regulamento impugnado, de qual dos critérios do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base não estava satisfeito revela uma falta de objectividade e de imparcialidade por parte das instituições. Além do mais, resulta claramente dos argumentos da recorrente que ela compreendeu perfeitamente o alcance da rejeição do pedido de concessão do SEM.

41      Conforme resulta do regulamento impugnado e como o Conselho observa nas suas alegações, a conclusão das instituições de que a recorrente não tinha demonstrado que preenchia a condição enunciada no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base assentou, essencialmente, por um lado, em considerações relativas ao controlo da recorrente pelo Estado e nas relativas à nomeação e à composição do seu conselho de administração (considerando 13 do regulamento impugnado) e, por outro, na constatação da existência de um controlo significativo exercido pelo Estado, através de um procedimento destinado à obtenção do visa e de verificação dos contratos de exportação, no que diz respeito à fixação dos preços de exportação do produto em causa pela recorrente (considerando 14 do regulamento impugnado, explicado pelo considerando 17 do mesmo regulamento).

42      Neste contexto, há que observar que o primeiro fundamento, baseado, no essencial, numa violação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, consiste, antes de mais, na alegação de que as instituições não examinaram se as decisões da recorrente relativas aos preços e aos custos dos factores de produção eram adoptadas tendo em conta os sinais do mercado e se o eram sem interferência significativa do Estado. Por conseguinte, essas acusações dizem principalmente respeito aos fundamentos expostos no considerando 13 do regulamento impugnado e, por isso, há que apreciá-las nesse contexto. De seguida, há que abordar separadamente as acusações que visam pôr em causa a apreciação das instituições relativa aos preços de exportação.

 Quanto às acusações respeitantes à apreciação do Conselho relativamente ao controlo da recorrente pelo Estado e à nomeação e à composição do seu conselho de administração

43      A recorrente alega que, para apreciar se ela operava nas condições de uma economia de mercado, o Conselho aplicou um critério incompatível com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Considera que forneceu elementos suficientes para provar que as suas decisões relativas aos preços e aos custos dos factores de produção foram adoptadas tendo em conta os sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura, sem interferência significativa do Estado a esse respeito, e que esses elementos não foram devidamente tidos em conta pelo Conselho. Observa, consequentemente, que as constatações que figuram no considerando 13 do regulamento impugnado, relativas à participação minoritária do Estado e à nomeação e à composição do conselho de administração, mesmo admitindo que sejam conformes com os elementos do dossier, não permitem, em si mesmas, justificar a recusa da concessão do SEM. Contudo, a recorrente contesta igualmente a exactidão factual da apreciação do Conselho, alegando que a mesma é contrariada pelos elementos do dossier administrativo.

44      O Tribunal considera oportuno apreciar estas acusações em conjunto.

 Argumentos das partes

45      A recorrente alega que cumpriu integralmente o ónus da prova, ao ter apresentado, desde o início da investigação, os elementos suficientes para demonstrar que as suas decisões comerciais foram adoptadas tendo em conta sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura, sem interferência significativa do Estado a esse respeito.

46      A este respeito, a recorrente refere os elementos de prova relativos aos seus preços, aos seus custos e à aquisição dos factores de produção. Alega, designadamente, que provou que negociava os preços em pé de igualdade, procurando fazer com que estes fossem suficientes para cobrir todos os custos de produção da sociedade e, ao mesmo tempo, assegurar um lucro razoável, e que, tal como a Comissão admitiu na comunicação de 5 de Dezembro de 2003, os preços das matérias‑primas de origem nacional e importadas eram quase idênticos, demonstrando assim que se aprovisionava de matérias‑primas no mercado nacional, a preços que reflectiam os do mercado.

47      A recorrente salienta que o Conselho não indica no regulamento impugnado que o Estado interferiu de forma significativa nas suas decisões comerciais. Defende também que o dossier da investigação não contém elementos que indiquem que as decisões da recorrente relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção não tinham em conta sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura, sem interferência significativa do Estado. Observa, além disso, que a Comissão examinou os seus documentos relativos aos preços, aos custos e às aquisições dos factores de produção, durante a inspecção feita às suas instalações, não tendo manifestado nenhuma preocupação relativamente à sua veracidade, e que esses elementos não foram contestados nem refutados nas conclusões das instituições.

48      No que diz respeito à apreciação do Conselho, no considerando 13 do regulamento impugnado, segundo a qual «a empresa estava sujeita a um controlo e a uma influência significativa do Estado», a recorrente considera que é insuficiente à luz do critério enunciado no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base e que, por isso, não permitia rejeitar o pedido de concessão do SEM.

49      Salienta também que a redacção dessa disposição impõe às instituições comunitárias que apreciem se os elementos apresentados pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que as suas decisões comerciais têm em conta sinais do mercado e que são tomadas sem interferência significativa do Estado. Assim, a falta de «interferência significativa do Estado» deve ser apreciada de forma objectiva, concreta e com base em elementos de prova, «a respeito de» cada um dos aspectos das decisões comerciais referidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. No seu entender, tendo em conta o significado da palavra «interferência», uma situação em que o Estado não está implicado nas decisões comerciais, ou está implicado, mas não impede que se tenha em conta sinais do mercado que reflectem a oferta e a procura, não constitui uma «interferência» na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. A recorrente observa, além disso, que esta disposição aceita uma situação de interferência do Estado, desde que esta não seja «significativa».

50      Quanto a este ponto, a Audace acrescenta que, em língua inglesa, o conceito de «interferência» (interference) visa claramente um «elemento de ingerência, de manipulação ou de contaminação efectiva». Indica que se trata de um «conceito transitivo» e que o Estado deve interferir «numa» («interfere with») decisão ou numa acção específica, que deve fazer parte de uma das categorias mencionadas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. A redacção desta disposição nas outras línguas oficiais confirma esta interpretação («intervention significative», na versão francesa, e «Staatseingriffe», na versão alemã). Segundo a Audace, não se pode validamente equiparar este conceito aos de «controlo» ou de «influência», que são «conceitos intransitivos», pois o Estado pode ter uma certa influência, sem, contudo, poder alterar efectivamente as decisões ou as acções. Além disso, o emprego da locução «a este respeito» associa essa interferência a decisões relativas aos preços e aos custos dos factores de produção.

51      Em especial, a recorrente salienta que não é o controlo que constitui o critério visado no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base e considera, consequentemente, que a participação minoritária do Estado não constitui um factor que permita deduzir que a condição enunciada nessa disposição não estava preenchida. Além disso, afirma que, em nenhuma decisão publicada, se recusou a concessão do SEM a uma sociedade, em razão de uma participação minoritária do Estado ou no caso de a sociedade ser detida pelo Estado, e que a própria Comissão deve ter considerado, durante a investigação, que essa participação não constituía um obstáculo à concessão do SEM, porque, se assim não fosse, o controlo no local efectuado por essa instituição não teria sentido.

52      A recorrente contesta igualmente a pertinência das afirmações das instituições relativas à nomeação e à composição do seu conselho de administração. Observa, no que se refere à alegada nomeação do conselho de administração pelos accionistas públicos, que o facto de a maioria dos outros accionistas não participarem na assembleia anual não permite concluir que o Estado exerce uma interferência significativa nas suas decisões comerciais. Alega também que os membros do conselho de administração não representam um accionista em especial e não interferem nas decisões da sociedade relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção. Uma interferência dessa natureza seria contrária tanto à lei das sociedades comerciais chinesa como aos estatutos da recorrente. Assim, a recorrente considera que a presença, no conselho de administração, de alegados funcionários do Estado ou de pessoas provenientes de empresas públicas não constitui um elemento que permita, em si mesmo, deduzir que a condição enunciada no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base não estava preenchida.

53      A recorrente adianta que a interpretação do Conselho significa que, na prática, devido a uma participação minoritária do Estado, muitas sociedades chinesas de responsabilidade limitada, modernas, comerciais e bem geridas não podem demonstrar «a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto […] em causa», o que contraria o objectivo prosseguido com a adopção do Regulamento n.º 905/98. A recorrente considera ser um exemplo emblemático desse tipo de sociedade chinesa, recentemente criada e com um bom desempenho, cotada na bolsa e a funcionar livremente nas condições de uma economia de mercado, para maximizar os lucros e o valor dos dividendos distribuídos aos accionistas. Além disso, afirma que participações estatais significativas em sociedades da União Europeia demonstram que o facto de o Estado ser accionista não implica que interfira nas decisões comerciais da sociedade em causa. De igual modo, pessoas com ligações ao sector público estão implicadas em muitas das sociedades mais competitivas da União.

54      Além do mais, a recorrente alega que, mesmo admitindo que a participação minoritária do Estado seja relevante, como sustenta o Conselho, não basta para justificar a rejeição do pedido de concessão do SEM no presente caso, uma vez que os elementos que apresentou demonstram que os accionistas não interferiam nas decisões da sociedade em matéria de preços, custos e factores de produção e que a participação estatal não os impedia de ter em conta sinais do mercado que reflectiam a oferta e a procura. A recorrente salienta que nenhuma das suas observações relativas às «garantias» que impedem o Estado de interferir nas suas decisões comerciais foi analisada ou contestada pelas instituições nos respectivos articulados. Esta abordagem contrasta com a prática habitual das instituições, de acordo com a qual apreciam em detalhe, mesmo quando se trata de sociedades inteira ou maioritariamente detidas pelo Estado, as medidas tomadas pela sociedade em questão para impedir a interferência do Estado nas circunstâncias em causa.

55      De qualquer forma, a recorrente contesta a exactidão factual das afirmações das instituições.

56      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, contrariamente ao que as instituições afirmam, a detenção pelo Estado de uma participação minoritária no seu capital não permite que este a controle, nem de facto nem de direito, visto que, como demonstrou durante a investigação, a legislação aplicável e os seus próprios estatutos contêm garantias que impedem a interferência dos accionistas públicos nas suas decisões comerciais ou de gestão da sociedade e impedem que os mesmos prejudiquem os direitos e interesses legítimos da sociedade e dos outros accionistas. Além disso, sustenta que a participação de um dos accionistas públicos resulta de uma transacção comercial normal.

57      Em segundo lugar, como a recorrente demonstrou durante a investigação, os membros do seu conselho de administração não são nomeados pelo Estado, contrariamente ao que o Conselho indica no regulamento impugnado, mas eleitos pela assembleia geral. Como também já tinha explicado, a recorrente e os seus accionistas são «protegidos» contra uma interferência desse tipo pela lei das sociedades comerciais chinesa, pelos seus próprios estatutos e pelas regras de cotação da bolsa de Xangai.

58      Em terceiro lugar, a recorrente contesta a afirmação do Conselho segundo a qual «a maior parte dos administradores eram funcionários do Estado ou provinham de empresas públicas». A este respeito, alega que demonstrou, por um lado, que nenhum dos seus administradores ou directores era funcionário do Estado e que a lei das sociedades comerciais chinesa, integrada nos seus estatutos, proíbe que os funcionários do Estado ocupem funções de administrador, de revisor de contas ou de director de sociedade e, por outro, que só dois administradores (num total de nove) eram directores de sociedades detidas pelo Estado, neste caso, duas sociedades accionistas da recorrente. Em resposta aos argumentos suscitados pelo Conselho na contestação, a recorrente alega que é errado considerar que os seus administradores estavam ligados ao Estado com base no simples facto de serem seus empregados, ou por serem professores em Universidades, que são estabelecimentos de ensino público.

59      Por último, a recorrente e a Audace contestam os argumentos que o Conselho invocou no decurso da instância para justificar a sua posição.

60      Assim, em primeiro lugar, no que diz respeito aos argumentos do Conselho segundo os quais os elementos de prova que permitem apreciar se as «operações» da recorrente são feitas tendo em conta os sinais do mercado não têm pertinência alguma no que se refere à questão da intervenção do Estado, a recorrente sustenta que resulta da jurisprudência e da prática das próprias instituições que cada travessão do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), constitui uma condição respeitante a um único conjunto de circunstâncias de facto que devem ser alvo de apreciação conjunta. Os cinco travessões deste artigo dizem respeito a cinco aspectos principais das características essenciais que os actores que operam num sistema de economia de mercado possuem necessariamente. No que se refere à condição enunciada no primeiro travessão, respeita à forma como a entidade em causa adopta as suas decisões comerciais e visa avaliar se essas decisões são tomadas «pela empresa e para os negócios» ou se são «viciadas» por outras considerações prevalecentes em sistemas que não são economias de mercado. A recorrente sustenta que, por conseguinte, se, no presente caso, as instituições reconhecem que as suas decisões comerciais «são tomadas tendo em conta os sinais do mercado que reflectem a oferta e a procura» e que «os custos dos principais factores de produção reflectem em grande parte os valores do mercado», existe a presunção de que essas decisões são igualmente tomadas «sem uma interferência significativa do Estado a este respeito», tanto mais que o dossier não contém nenhum elemento que demonstre o contrário e que as condições referidas nos outros travessões do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base estão inteiramente preenchidas.

61      A Audace salienta igualmente que o objectivo do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base consiste em estabelecer critérios que permitam determinar se as empresas em causa devem ser tratadas da mesma forma que as empresas de economia de mercado, para efeitos do cálculo do valor normal dos produtos. Definitivamente importante para essa avaliação é saber se as decisões dessas sociedades são tomadas em função do mercado. Assim, segundo a Audace, as instituições comunitárias devem verificar se a influência do Estado tem por efeito «contaminar as decisões relevantes» de forma a que as mesmas não estejam sujeitas às leis do mercado. A Audace considera que a interpretação do Conselho não é compatível com este objectivo.

62      Em segundo lugar, no que se refere à afirmação do Conselho de que não é necessário apreciar se o Estado interferiu em decisões comerciais especiais, porque a «RPC continua a ser um país sem economia de mercado, no qual apenas algumas empresas operam em condições de economia de mercado», a recorrente observa que, em 1998, o próprio Conselho reconheceu formalmente a evolução substancial da economia chinesa, o que justificou a alteração do artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base. Além disso, resulta da prática decisória das instituições que a concessão do SEM às empresas estabelecidas na RPC não é tão excepcional quanto isso. A Audace acrescenta, relativamente a este aspecto, que o objectivo do artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base é permitir aos exportadores chineses qualificados, mesmo que sejam muito poucos, demonstrar caso a caso que estão sujeitos às leis da economia de mercado, uma vez que a RPC é membro da OMC. A abordagem seguida pelo Conselho desvirtua este processo e faz um juízo antecipado sobre a resposta a dar.

63      Em terceiro lugar, em resposta aos argumentos do Conselho relativos ao ónus da prova que incumbe ao exportador em causa e à margem de apreciação das instituições, a recorrente salienta que os limites dos poderes do Conselho foram claramente definidos pela jurisprudência e alega, em especial, que entre as garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos figuram, designadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço, o direito de o interessado dar a conhecer o seu ponto de vista e o direito deste a que a decisão seja suficientemente fundamentada. A recorrente considera que, no presente caso, as instituições não respeitaram essas obrigações e que, por este motivo, a sua apreciação dos factos não foi correcta.

64      Em quarto lugar, contrariamente ao que o Conselho sustenta na contestação, a recorrente alega que o artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base não deve ser objecto de interpretação estrita e que a abordagem das instituições deve ser flexível e aberta à possibilidade de cada vez mais sociedades satisfazerem os critérios do SEM. Observa, com efeito, que essa disposição constitui uma «excepção à excepção», ou seja, uma excepção ao método do país análogo, que, por força do regulamento de base e do acordo antidumping, é, ela própria, uma excepção ao método principal de determinação do valor normal. Além disso, nos termos do protocolo de adesão da RPC à OMC, anexado à decisão da Conferência Ministerial da OMC, de 10 de Novembro de 2001 (WT/L/432, de 23 de Novembro de 2001, a seguir «protocolo de adesão da RPC à OMC»), trata‑se de uma solução provisória e transitória.

65      Por último, a recorrente contesta igualmente os argumentos do Conselho segundo os quais as referências ao direito das sociedades comerciais chinesa são irrelevantes. Considera que os mesmos contrariam os esforços realizados pela RPC para estabelecer uma economia de mercado e que contradizem os fundamentos da introdução do SEM no regulamento de base. Sustenta, além disso, que essa legislação foi publicada há muito pouco tempo e aplica regras semelhantes às que vigoram nas principais economias modernas, como as de diversos Estados‑Membros da Comunidade

66      O Conselho sustenta que a interpretação que a recorrente e a Audace fazem do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base é errada e que as instituições utilizaram o método correcto no presente caso. Salienta, designadamente, que resulta da jurisprudência que o método de determinação do valor normal referido no artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base é uma excepção ao método específico previsto no seu artigo 2.º, n.º 7, alínea a), e que, por conseguinte, deve ser objecto de interpretação estrita. Além disso, recorda que o ónus da prova de que todos esses critérios estão preenchidos incumbe ao produtor em causa e que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação no que diz respeito à concessão do SEM.

67      O Conselho considera que a constatação de uma «interferência significativa do Estado», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, não exige às instituições que apreciem se o Estado interferiu em decisões comerciais especiais, se o próprio Estado toma essas decisões ou se impede que sejam tomadas. Basta provar que o Estado exerce um controlo significativo sobre o exportador na RPC.

68      A este respeito, o Conselho observa que a RPC continua a ser um país sem economia de mercado, no qual apenas algumas sociedades operam nas condições de uma economia de mercado. Por isso, considera que, para demonstrar que o Estado interfere nas decisões comerciais, basta demonstrar que o Estado tem um papel significativo em todo o processo decisório da sociedade. Essa interferência pode ser feita de várias formas, incluindo a participação nas reuniões dos accionistas e do conselho de administração.

69      Com efeito, no entender do Conselho, se o Estado controla uma sociedade, interfere igualmente nas suas decisões, mesmo que não «se ingira» nas decisões comerciais, ou que não as «manipule» ou «contamine», como exige a Audace. Neste caso, as decisões da sociedade são decisões do Estado tomadas ao abrigo do controlo geral que este exerce, tratando‑se, necessariamente, de decisões do tipo das referidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Assim, segundo o Conselho, se a detenção de acções pelo Estado se traduz num controlo do Estado, culmina igualmente numa interferência do Estado, que, por definição, é significativa.

70      O Conselho salienta que, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, a interferência do Estado e os preços em condições de mercado são duas questões diferentes, e que as condições de concessão do SEM não têm por único objectivo verificar se os preços e os custos reflectem os valores do mercado. Com efeito, conforme resulta do emprego da conjunção coordenativa «e», na letra do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, um exportador deve demonstrar dois factos distintos: primeiro, que as suas decisões são tomadas tendo em conta os sinais do mercado e, segundo, que as suas decisões são tomadas sem uma interferência significativa do Estado. O Conselho afirma, por conseguinte, que as provas relativas aos preços de certas operações são irrelevantes no que diz respeito à questão da influência do Estado e não aborda os argumentos que a recorrente consagrou a essa questão na petição inicial.

71      Além disso, considera que se fossem exigidas provas relativas a determinadas decisões comerciais, seria impossível, na prática, para o exportador, demonstrar que o primeiro critério está preenchido. Consequentemente, em princípio, basta que o exportador demonstre que, de maneira geral, não é controlado pelo Estado e que opera sem sofrer uma influência significativa por parte do Estado, pois isso indica que o Estado também não interfere nas suas decisões comerciais.

72      Por outro lado, o Conselho contesta a existência de uma prática estabelecida de acordo com a qual as instituições apreciariam em detalhe as medidas tomadas pelo exportador objecto da investigação, para impedir a interferência do Estado. Em todo o caso, o Conselho considera que a recorrente não demonstrou durante a investigação que tinha efectivamente tomado medidas para impedir uma influência do Estado. Observa que as medidas que a esse respeito podem ser relevantes são, por exemplo, medidas relativas à composição do conselho de administração (cujos membros não são funcionários nem pessoas ligadas ao Estado) ou medidas relativas às regras de votação (que impeçam a constituição de uma minoria de bloqueio pelo accionista público, permitindo à maioria dos accionistas particulares controlar a sociedade). Ora, a única medida referida pela recorrente é a lei das sociedades comerciais chinesa, que não é uma medida tomada pela recorrente. Com efeito, na opinião do Conselho, se a lei das sociedades comerciais chinesa pudesse permitir, por si só, impedir a influência do Estado, todas as sociedades controladas pelo Estado poderiam, ao abrigo dessa lei, pedir a concessão do SEM, o que, na prática, teria como efeito deixar sem objecto a avaliação deste.

73      No que se refere à comparação da situação da recorrente com a de uma empresa de um país com economia de mercado, o Conselho salienta que a mesma não tem em conta o facto de que a RPC continua a ser um país sem economia de mercado e que, nessa conjuntura, as empresas controladas pelo Estado não operam, por definição, nas condições de uma economia de mercado.

74      O Conselho acrescenta que o facto de a participação do Estado no conjunto do processo decisório ser suficiente para constituir uma «interferência», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, depende das circunstâncias específicas de cada caso. No presente caso, as instituições concluíram que os fundamentos de recusa mencionados no regulamento impugnado eram, «considerados no seu conjunto», suficientes para concluir que a recorrente não tinha provado que operava sem a interferência do Estado.

75      Por último, o Conselho alega, contrariamente ao que a recorrente afirma, que os fundamentos referidos no considerando 13 do regulamento impugnado se baseiam no dossier administrativo.

76      Em primeiro lugar, o Conselho observa que a conclusão das instituições, segundo a qual, mesmo não detendo a maioria das acções, o Estado controlava a recorrente, se baseou numa apreciação da repartição das acções. Com efeito, as acções do Estado (40,98%) estão extremamente concentradas, repartindo‑se unicamente entre três entidades públicas, ao passo que as acções detidas pelos particulares (59,02%) estão amplamente dispersas, o que permite aos accionistas públicos controlar as assembleias dos accionistas. Além disso, a desigualdade entre a repartição das acções públicas e das acções privadas permite ao Estado controlar a sociedade, o que é confirmado pela forma como as partes estavam representadas na assembleia anual dos accionistas que se realizou durante o período de investigação, na qual 90% das acções representadas eram detidas pelo Estado ou por empresas públicas.

77      Em segundo lugar, o Conselho observa que, uma vez que os membros do conselho de administração da recorrente foram eleitos durante assembleias de accionistas, as quais, conforme resulta do número anterior, eram controladas pelos accionistas públicos, foram de facto estes que nomearam o conselho de administração.

78      Em terceiro lugar, no que diz respeito à composição do conselho de administração, o Conselho alega que resulta claramente de um quadro que a recorrente forneceu na carta de 10 de Setembro de 2003, em resposta a um pedido de informações da Comissão, que apenas dois dos nove membros do conselho de administração não tinham uma ligação com o Estado. Todos os outros tinham sido empregados por empresas ou estabelecimentos públicos ou controlados pelo Estado. Ora, num país sem economia de mercado, há que pressupor que o Estado controla todas as actividades económicas e, consequentemente, é difícil conceber como é que os empregados de entidades públicas ou controladas pelo Estado podem não estar sujeitos à influência do seu empregador, ou seja, o Estado, e não agem da mesma maneira que funcionários.

 Apreciação do Tribunal

79      Deve recordar‑se que, no considerando 13 do regulamento impugnado, o Conselho referiu o seguinte:

«Embora a maior parte das acções da empresa fossem detidas por particulares, devido à grande dispersão da parte restante das acções, bem como ao facto de o Estado ser, de longe, o principal accionista da empresa, considerou-se que esta era controlada pelo Estado. Além do mais, o conselho de administração era efectivamente nomeado pelos accionistas estatais e a maior parte dos seus administradores eram funcionários do Estado ou de empresas públicas. Por conseguinte, foi determinado que a empresa estava sujeita a um controlo e a uma influência significativa do Estado.»

80      Antes de mais, há que observar que, contrariamente ao que a recorrente parece deixar subentender (v. n.º 56, supra), as instituições de maneira nenhuma afirmaram, nem no regulamento impugnado nem durante a investigação, que o Estado estava directamente implicado nas decisões tomadas no âmbito da sua gestão diária, que os accionistas públicos prejudicavam os direitos e os interesses legítimos da sociedade e dos outros accionistas ou que a forma como o Estado tinha adquirido a sua participação era incompatível com as condições de uma economia de mercado. Com excepção das afirmações relativas ao conselho de administração da recorrente, as instituições limitaram‑se a constatar a existência do controlo estatal com base em considerações relativas à repartição das acções da recorrente, sem se pronunciarem sobre a questão de saber, nomeadamente, como é que esse controlo era ou podia ser exercido na prática. Ora, a recorrente não pôs em causa a afirmação do Conselho de que as assembleias de accionistas, incluindo as que decidiam sobre a composição do conselho de administração, eram controladas pelos accionistas públicos.

81      Assim, há que apreciar se a constatação da existência desse controlo do Estado permitia justificar a recusa da concessão do SEM.

82      A este respeito, há que observar que o «controlo» ou a «influência» do Estado não constitui uma condição prevista expressamente no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Por isso, há que verificar se, como o Conselho sustenta, o controlo do Estado, tal como foi constatado no presente caso, implica necessariamente a existência de uma «interferência significativa» por parte do mesmo, na acepção desta disposição.

83      Há que recordar que o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base exige que, para poder beneficiar do SEM, o produtor‑exportador em causa deve, designadamente, apresentar provas bastantes de que «as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, [são] adoptadas em resposta a sinais do mercado que [reflectem] a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que, os custos dos principais factores de produção [reflectem] substancialmente valores do mercado».

84      Resulta claramente da letra desta disposição que a existência ou não de uma interferência significativa do Estado deve ser apreciada à luz da forma como são tomadas as «decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção». Com efeito, a referida disposição exige, por parte do produtor‑exportador em causa, a demonstração de que as suas decisões são tomadas, por um lado, «em resposta a sinais do mercado» e, por outro, «sem uma interferência significativa do Estado». Além disso, o emprego da expressão «a este respeito» reforça ainda mais a ligação entre as decisões pertinentes e a interferência do Estado. Por conseguinte, um comportamento do Estado que não permita influenciar essas decisões não pode constituir uma «interferência significativa», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

85      Além disso, tendo em conta a letra desta disposição, a sua finalidade e o seu contexto, o conceito de «interferência significativa do Estado» não pode ser equiparado a toda e qualquer influência nas actividades de uma empresa ou a toda e qualquer implicação no seu processo decisório, devendo antes ser entendido como uma acção dos poderes públicos que é de natureza a tornar as suas decisões incompatíveis com as condições de uma economia de mercado.

86      Com efeito, o próprio emprego da expressão «interferência significativa» traduz a vontade do legislador comunitário de permitir um certo grau de influência do Estado nas actividades de uma empresa ou de implicação no seu processo decisório, que não tenha efeitos na forma como são tomadas as decisões relativas aos preços e aos custos dos factores de produção.

87      Há igualmente que observar que, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, as condições enunciadas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro a quinto travessões, visam identificar os produtores, objecto de uma investigação antidumping, para os quais «[prevaleçam] condições de economia de mercado […] no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa» [artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base; v., igualmente, o quinto considerando do Regulamento n.º 905/98] e que «opera[m] em condições de economia de mercado» [artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base]. Além disso, a aplicação das regras enunciadas no artigo 2.º, n.os 1 a 6, do regulamento de base pressupõe a disponibilidade de certas informações, como os preços pagos ou a pagar, o custo de produção e as vendas «no decurso de operações comerciais normais», que digam principalmente respeito ao produto objecto da investigação (artigo 2.º, n.º 1, do regulamento de base). É neste contexto que os critérios referidos no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base exigem que as empresas que pretendem beneficiar do SEM operem de acordo com as condições de uma economia de mercado e que os preços, os custos e o leque de documentos contabilísticos da base sejam fiáveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2003, Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Yankon/Conselho, T‑255/01, Colect., p. II‑4741, n.º 41).

88      Impõe‑se, assim, concluir que a condição em causa visa verificar se as decisões relevantes dos produtores‑exportadores em causa são guiadas por considerações puramente comerciais, próprias de uma empresa que evolui nas condições de uma economia de mercado, ou se são falseadas por outras considerações, próprias das economias de Estado.

89      A este respeito, importa referir que o Conselho tem razão ao observar que, para efeitos da interpretação e da aplicação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, se deve ter em conta o facto de que os Estados visados pelo artigo 2.º, n.º 7, alínea b), desse mesmo regulamento não são considerados Estados com uma economia de mercado, apesar das reformas que aí foram feitas (v., neste sentido, acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra, n.os 51 e 52). Trata-se de uma apreciação, levada a cabo pelo legislador comunitário, da situação económica, jurídica e política nesses países terceiros, expressamente reconhecida no artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base e que justifica o tratamento específico reservado às importações provenientes desses Estados, no que diz respeito à determinação do valor normal. Por conseguinte, há que presumir que as condições em que as empresas operam nesses países não são comparáveis, salvo prova em contrário, às que existem nos países com uma economia de mercado.

90      Assim, mais especificamente, no contexto de um país sem uma economia de mercado, o facto de uma sociedade estabelecida nesse país ser controlada pelo Estado pode suscitar dúvidas quanto à questão de saber se este não ultrapassa o papel de um accionista normal que respeita as regras do mercado e se a gestão da sociedade é suficientemente independente do Estado, para poder tomar decisões autónomas no que diz respeito aos preços e aos custos dos factores de produção, em resposta aos sinais do mercado que reflectem a oferta e a procura. Além disso, há que observar que resulta do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, nos termos do qual as decisões das empresas são «adoptadas», que o legislador comunitário exigiu especificamente que o processo decisório da empresa em causa seja livre de toda e qualquer interferência significativa por parte do Estado. Assim, compete‑lhe demonstrar que as suas decisões relativas aos preços e aos custos dos factores de produção são tomadas de maneira autónoma, são guiadas por considerações típicas de uma economia de mercado, a saber, nomeadamente, pela maximização do lucro, e que não são influenciadas por considerações próprias dos poderes públicos. Ora, a tomada de decisões autónomas e justificadas por considerações comerciais é, em princípio, uma característica própria do sector privado e, por conseguinte, é legítimo que as instituições comunitárias, no âmbito do exercício do amplo poder de apreciação de que gozam neste domínio, tenham em conta, na sua apreciação das provas apresentadas pelo exportador em causa, a circunstância de a empresa em causa ser controlada pelo Estado.

91      Contudo, o controlo estatal, como se concluiu no presente caso, não é, enquanto tal, incompatível com a tomada de decisões comerciais pela empresa em causa segundo as condições de uma economia de mercado, nem significa, designadamente, que essas decisões relativas aos preços e aos custos dos factores de produção são guiadas por considerações estranhas a uma empresa que opera nessas condições.

92      Ora, a abordagem defendida pelo Conselho durante a instância e que resulta igualmente do considerando 13 do regulamento impugnado, que equipara o controlo estatal a uma «interferência significativa do Estado», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, leva à exclusão, por princípio, das sociedades controladas pelo Estado do benefício do SEM, independentemente do contexto factual, jurídico e económico concreto em que as mesmas operam e, mais especificamente, da questão de saber se apresentaram provas bastantes para demonstrar que o Estado não ultrapassava o papel de um accionista normal num país com uma economia de mercado, que as decisões da empresa eram tomadas de forma autónoma e independentemente de considerações próprias dos poderes públicos e que estas decisões eram, portanto, guiadas, exclusivamente, por considerações puramente comerciais, próprias de uma empresa que opera nas condições de uma economia de mercado.

93      Em especial, há que observar, neste contexto, que as afirmações do Conselho relativas à nomeação e à composição do conselho de administração da recorrente não permitem, face ao que consta do dossier, duvidar do facto de que o controlo exercido pelo Estado na sociedade permanece, como a recorrente afirma, dentro dos limites dos mecanismos normais do mercado.

94      Com efeito, por um lado, no que se refere à nomeação do conselho de administração, resulta do dossier que o Estado ou os organismos públicos não têm a faculdade de nomear directamente um ou mais administradores. De facto, como a recorrente demonstrou no pedido de concessão do SEM, por força dos seus estatutos, os membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral. Além disso, tal não é sequer contestado pelas instituições, resultando, pelo contrário, do dossier e dos argumentos do Conselho que a afirmação feita no considerando 13 do regulamento impugnado diz precisamente respeito ao facto de que, em razão da grande dispersão das acções privadas, que permite que os accionistas públicos controlem as assembleias gerais, são estes que, na prática, decidem a composição do conselho de administração. Ora, esta simples circunstância não permite concluir que os accionistas públicos se encontram noutra posição ou que agem diferentemente de um accionista minoritário privado que, devido à dispersão da maioria das acções, tenha de facto o controlo das assembleias de accionistas. Assim, também não pode constituir um motivo de recusa de concessão do SEM à recorrente.

95      Por outro lado, no que diz respeito à composição do conselho de administração, há que observar, face ao que consta do dossier e aos argumentos do Conselho, que as afirmações relativas à existência de ligações entre a maioria dos membros do conselho de administração e o Estado assentam igualmente no simples facto de a recorrente ser controlada pelo Estado. Com efeito, embora as instituições não tenham suscitado nenhuma objecção relativamente a dois dos nove administradores, criticaram o facto de três outros administradores se encontrarem numa relação de emprego (é o caso do «director‑geral» e do «vice‑director‑geral») ou vinculadas por um contrato de prestação de serviços (é o caso do presidente do conselho de administração) com a recorrente, quando esta era controlada pelo Estado. Ora, esta simples circunstância não pode ser considerada incompatível com as condições de uma economia de mercado e não permite afirmar, na falta de outras indicações da sua vinculação ao Estado, que as decisões desses administradores no seio do conselho de administração são guiadas por considerações próprias dos poderes públicos. Nestas condições, sem que seja necessário examinar os argumentos da recorrente relativos aos outros administradores, há que rejeitar a acusação baseada no facto de a maioria do conselho de administração ter ligações com o Estado que são incompatíveis com as condições de uma economia de mercado.

96      Impõe‑se, portanto, concluir que as considerações expostas no considerando 13 do regulamento impugnado não contêm nenhum elemento que permita também justificar a recusa de concessão do SEM no presente caso. Em especial, a conclusão do Conselho de que a recorrente está sujeita «a um controlo e a uma influência significativa do Estado» equivale unicamente, tendo em conta o que consta do dossier, a afirmar a mera existência de um controlo estatal sobre a recorrente.

97      Assim, uma vez que o critério do controlo estatal não figura expressamente entre as condições estabelecidas na disposição em causa, a abordagem do Conselho é incompatível com o sistema que ele próprio instituiu, ao introduzir, com o Regulamento n.º 905/98, as disposições do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), no regulamento de base, que assenta no exame casuístico, pelas instituições comunitárias, do carácter suficiente ou não das provas fornecidas pelos produtores‑exportadores objecto de uma investigação antidumping e que pretendem beneficiar do SEM.

98      Por conseguinte, há que concluir que a recorrente tem razão ao sublinhar que os fundamentos indicados no considerando 13 do regulamento impugnado revelam que, para apreciar o carácter suficiente ou não das provas que forneceu, as instituições aplicaram um critério não previsto no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base. Com efeito, embora o controlo do Estado sobre uma empresa seja um elemento que pode eventualmente ser tido em conta, não basta, por si só, para demonstrar a existência de uma «interferência significativa do Estado», na acepção desta disposição.

99      É certo que o ónus da prova incumbe ao produtor‑exportador que pretende beneficiar do SEM. Contudo, há que observar que, no presente caso, a recorrente forneceu à Comissão diferentes elementos de prova para demonstrar que preenchia a condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Contudo, esses elementos de prova foram julgados irrelevantes devido a uma equiparação do controlo estatal a uma «interferência significativa do Estado», na acepção dessa mesma disposição.

100    Assim, a recorrente forneceu elementos de prova que, de resto, tinham sido solicitados pela própria Comissão no seu questionário destinado aos produtores que pediam o SEM e que respeitavam às decisões tomadas durante o período de investigação em matéria de preços e de custos, às negociações de contratos, às flutuações de preços, ao quadro regulamentar (em matéria de preços, de distribuição e de licenças de exportação) e ao processo de tomada de decisão no seio da sociedade. A este respeito, há que observar que o Conselho não contesta os argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão examinou os seus documentos relativos aos preços, aos custos e às aquisições de factores de produção durante o controlo feito no local e não formulou nenhuma reserva relativamente à sua veracidade. Em contrapartida, o Conselho reconheceu expressamente, no decurso da instância, que as instituições comunitárias tinham entendido que as provas relativas a determinadas decisões comerciais não eram relevantes para a sua apreciação da questão de saber se a condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base estava preenchida e, em especial, da de saber se essas decisões tinham sido tomadas sem interferência significativa do Estado.

101    De igual modo, nem a letra do regulamento impugnado nem as peças do dossier da investigação permitem concluir que as instituições tiveram em conta os elementos apresentados pela recorrente no pedido de concessão do SEM, e reiterados por diversas vezes durante a investigação, a respeito das garantias existentes nos seus estatutos, na lei das sociedades comerciais chinesa e nas regras de cotação na bolsa de Xangai, a fim de apreciar em que medida essas garantias constituíam provas suficientes para demonstrar que as decisões da recorrente relativas aos preços e aos custos dos factores de produção eram tomadas sem interferência significativa do Estado. O mesmo se diga dos elementos relativos ao comportamento dos accionistas públicos e privados durante as votações da assembleia-geral dos accionistas e dos elementos relativos à origem da participação estatal. Em especial, na parte intitulada «Influência do Estado» da comunicação de 5 de Dezembro de 2003, estes elementos não são abordados. Foi também o que se passou com a carta de 6 de Abril de 2004, através da qual a Comissão confirmou a sua decisão de recusar a concessão do estatuto SEM à recorrente.

102    Resulta de todas as considerações precedentes que as circunstâncias enumeradas no considerando 13 do regulamento impugnado não permitem justificar a conclusão do Conselho, no considerando 15 desse regulamento, segundo a qual a recorrente não preenchia todos os critérios fixados no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

103    Essas considerações não são postas em causa pelos argumentos do Conselho relativos ao facto de, segundo a jurisprudência, as instituições comunitárias disporem de um amplo poder de apreciação num caso como o presente.

104    Com efeito, as considerações antecedentes não assentam numa avaliação das situações factuais, de ordem jurídica e política, que fazem parte de um amplo poder de apreciação das instituições nesse domínio, resultando antes da determinação do alcance das regras de direito aplicáveis, estabelecidas pelo Conselho. Ora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o juiz comunitário exerce um controlo completo relativamente à aplicação correcta das regras de direito pertinentes pelas instituições (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2007, Alemanha/Comissão, T‑374/04, Colect., p. II‑4431, n.º 81).

105    Com efeito, deve salientar-se que, através do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base e, em especial, ao prever critérios precisos para a concessão do SEM, o Conselho limitou o seu próprio poder de apreciação, com o objectivo, de resto, de ter em conta as «novas condições económicas» na China (quinto considerando do Regulamento n.° 905/98). Assim, a sua apreciação ao abrigo desta disposição deve ser efectuada nos limites dessas regras de direito, e o exercício do amplo poder de apreciação neste domínio não pode conduzir à imposição de condições para a concessão do SEM que vão além das estabelecidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base.

106    Além disso, há que recordar que, quando as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos se reveste ainda de maior importância e que, entre essas garantias, figuram, designadamente, a obrigação, para a instituição competente, de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso em apreço, o direito de o administrado dar a conhecer o seu ponto de vista e de que a decisão seja suficientemente fundamentada (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.º 14; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, Colect., p. II‑2243, n.º 63). Por conseguinte, num caso como o presente, embora o juiz comunitário não possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, compete-lhe, contudo, assegurar‑se de que, no âmbito do exame que as instituições são obrigadas a efectuar para efeitos do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, elas tiveram em conta todos os elementos relevantes apresentados pelo produtor‑exportador e que os avaliaram com toda a diligência exigida (v., neste sentido e por analogia, acórdão Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, já referido, n.º 64). Ora, como foi acima observado, uma interpretação errada das regras de direito aplicáveis ao presente caso levou a que as instituições não apreciassem correctamente as provas pertinentes apresentadas pela recorrente.

107    Além disso, há que observar que o Conselho teve razão ao sustentar que o método de determinação do valor normal de um produto referido no artigo 2.º, n.º 7, alínea b), do regulamento de base constitui uma excepção ao método específico previsto para esse efeito no artigo 2.º, n.º 7, alínea a), sendo este último aplicável, em princípio, no caso de importações provenientes de países sem uma economia de mercado, e que, por isso, deve ser interpretado estritamente (acórdãos Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejian Yankon/Conselho, já referido no n.º 87, supra, n.º 39, e Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra, n.º 50). Contudo, tal não valida a abordagem do Conselho, que equipara, por princípio, o controlo estatal, tal como foi mencionado no considerando 13 do regulamento impugnado, a uma «interferência significativa do Estado», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, e isto sem sequer se tomar em consideração as provas relativas ao contexto factual, jurídico e económico concreto em que a recorrente opera. Esta abordagem equivale, com efeito, como acabámos de concluir, a impor condições de concessão do SEM que vão além das que estão estabelecidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base.

108    Por último, há que rejeitar o pedido da recorrente destinado a que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a questão de saber se as provas por ela apresentadas eram ou não bastantes para considerar que a condição do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base estava preenchida, uma vez que esta apreciação é reservada às instituições comunitárias. Como o Conselho salienta com razão, compete às instituições comunitárias apreciar, caso a caso, se os elementos fornecidos pelo produtor‑exportador são suficientes para demonstrar que as condições impostas pelo artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas e ao juiz comunitário verificar se essa apreciação está ou não viciada por um erro manifesto (v., neste sentido, acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra, n.os 52 e 53). Assim, não compete ao Tribunal de Primeira Instância proceder a esse exame em vez das instituições em causa.

109    Resulta do exposto que os presentes fundamentos devem ser acolhidos.

 Quanto às acusações relativas à apreciação do Conselho em matéria de fixação dos preços de exportação da recorrente

110    A recorrente considera que a apreciação do Conselho relativa à fixação dos seus preços de exportação não permite fundamentar a recusa de lhe conceder o SEM. Por um lado, observa, no essencial, que as vendas de exportação não são relevantes para o exame do pedido de concessão do SEM e que, por este motivo, o Conselho fez uma interpretação errada do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base. Por outro lado, a apreciação do Conselho no que diz respeito à fixação dos preços à exportação da recorrente está viciada por um erro manifesto.

 Quanto à acusação relativa a uma interpretação errada do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base

–       Argumentos das partes

111    A recorrente alega que, uma vez que o procedimento destinado a visar os contratos de exportação pela Câmara de Comércio chinesa, que representa os importadores e os exportadores de metais, minerais e produtos químicos (a seguir «CCCMC»), diz respeito aos preços de exportação e não às vendas do produto em causa no mercado interior chinês, não pode constituir uma base válida para lhe ser recusado o SEM. A apreciação em sentido contrário do Conselho resulta, no seu entender, de uma interpretação do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, que é incompatível com a economia geral do acordo antidumping, do protocolo de adesão da RPC à OMC e do regulamento de base.

112    A este propósito, observa que o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base e o artigo 15.º do protocolo de adesão da RPC à OMC dizem respeito à determinação do valor normal e baseiam‑se na tomada em conta da venda do produto em causa no mercado interno chinês. Os preços de exportação constituem, pelo contrário, um conceito diferente no quadro do regulamento de base, que é regido por regras diferentes. A recorrente considera que esta interpretação é confirmada pelo preâmbulo do Regulamento n.º 905/98, pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra) e pela prática constante das instituições que, a fim de apreciar se existe uma «interferência significativa do Estado», têm sempre em conta as decisões relativas aos preços do mercado interno em causa, e não os preços de exportação.

113    O Conselho alega que é irrelevante que o procedimento destinado a visar os contratos pela CCCMC só diga respeito às operações de exportação. Considera que a recorrente confunde as condições de concessão do SEM com a determinação de um valor normal e o cálculo do preço de exportação na hipótese de o SEM ter sido concedido. Ora, para que o SEM seja concedido, o exportador deve fornecer provas suficientes de que não há nenhuma interferência do Estado relativamente aos preços e às vendas da empresa. Esta condição não está preenchida se o Estado interferir nos preços de exportação. O Conselho salienta, além disso, que, no acórdão Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.º 34, supra (n.os 94 a 109), o Tribunal se debruçou, em especial, sobre as conclusões das instituições relativas aos preços de exportação controlados pelo Estado.

–       Apreciação do Tribunal

114    Embora a recorrente tenha razão ao afirmar que o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base diz respeito à determinação do valor normal, que, no âmbito deste regulamento, constitui um conceito diferente do dos preços de exportação, daí não resulta que o comportamento dos produtores‑exportadores em causa, no que diz respeito aos preços à exportação, seja desprovido de toda e qualquer relevância para efeitos da aplicação do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base.

115    Com efeito, esta disposição condiciona a determinação do valor normal, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 2.º, n.os 1 a 6, do regulamento de base, à demonstração, pelo produtor em causa, de que opera nas condições de uma economia de mercado. Ora, não há razão para considerar que as «condições de uma economia de mercado» devem dizer exclusivamente respeito às actividades domésticas do produtor em causa. Pelo contrário, não se pode negar que a inexistência de restrições relativamente às actividades de exportação e, designadamente, a liberdade de negociar os preços de exportação constituem características próprias de uma economia de mercado.

116    A tese da recorrente não encontra, de resto, apoio nenhum na letra dos cinco travessões do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base, que indicam quais os elementos de prova a apresentar pelo produtor, para se poder considerar que opera nas condições de uma economia de mercado. Com efeito, não resulta sequer destas disposições que as mesmas respeitem exclusivamente às actividades domésticas dos produtores em causa. Em especial, a menção que visa as «decisões das empresas relativas aos preços» não é acompanhada de nenhuma reserva por força da qual essas decisões só devam dizer respeito ao mercado doméstico do produtor.

117    Quanto ao ponto 15, alínea a), do protocolo de adesão da RPC à OMC, invocado pela recorrente, remete também para o critério das «condições de uma economia de mercado», no que se refere, designadamente, à venda do produto semelhante, sem que aí seja indicado que se trata exclusivamente de vendas no mercado doméstico.

118    Consequentemente, há que declarar que a recorrente não demonstrou que o conceito de «condições de uma economia de mercado», empregue simultaneamente no regulamento de base e no protocolo de adesão da RPC à OMC, não se refere aos preços de exportação. Assim, as eventuais restrições à liberdade de fixar os preços de exportação podiam legitimamente justificar a recusa de conceder o estatuo de SEM e, por conseguinte, as instituições não cometeram um erro de direito a esse respeito.

119    Por último, há que referir que, nas observações de 16 de Dezembro de 2003, a própria recorrente reconheceu a pertinência da análise das vendas de exportação no contexto do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Afirmou, com efeito, que se o Estado impedisse as exportações pelo facto de os preços serem demasiado baixos, a Comissão deveria ter esse facto em conta no âmbito da apreciação da existência de uma interferência significativa do Estado, sustentando, contudo, que isso não se passava com o produto em causa.

120    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser rejeitado.

 Quanto à acusação relativa a um erro manifesto de apreciação do Conselho no que diz respeito à fixação dos preços de exportação da recorrente

–       Argumentos das partes

121    A recorrente alega, no essencial, ter demonstrado que os seus preços de exportação eram fixados livremente com base apenas em considerações de ordem comercial e sem interferência nenhuma do Estado. Por esse motivo, a apreciação do Conselho relativa ao procedimento destinado a visar os contratos de exportação pela CCCMC está viciada por um erro manifesto.

122    A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente refere as provas e as explicações, fornecidas à Comissão e posteriormente examinadas por esta durante o controlo no local, que permitiram demonstrar que as suas decisões relativas aos preços eram baseadas em considerações puramente comerciais, e não eram ditadas nem controladas pelo Estado. Demonstrou, em especial, que não era necessária nenhuma autorização para vender o produto em causa no mercado doméstico ou mundial e que não havia nenhuma regulação dos preços por parte de organismos estatais.

123    Em segundo lugar, no que se refere à CCCMC, a recorrente explicou que esta não é dirigida nem controlada pelo Estado, sendo antes um organismo não governamental fundado pelos seus membros. Afirma, além disso, que o dossier da investigação contém provas que demonstram que o preço indicativo não era fixado pela CCCMC, mas pelos próprios produtores chineses de glifosato, e que não se tratava de um preço mínimo de exportação obrigatório, mas de um preço indicativo de orientação. Assim, não se exigia o «respeito» desse preço, constituindo o procedimento destinado a visar os contratos de exportação uma simples formalidade.

124    Mais especificamente, a recorrente explicou que os produtores chineses de glifosato chegaram a acordo sobre a necessidade de estabelecer preços indicativos de exportação («guided export pricing»), para minimizar os riscos de investigações antidumping nos mercados externos. O papel da CCCMC a este respeito foi facilitar essa coordenação e fornecer os serviços de secretariado. Assim, a recorrente indica que os elementos que estavam na base do preço indicativo do ano seguinte provinham dos produtores chineses, que apresentavam à CCCMC as suas sugestões individuais. Contudo, os preços efectivos de exportação tinham sido decididos por cada produtor com base em negociações que decorreram em pé de igualdade com os clientes. Seguidamente, foi enviada uma cópia do contrato de exportação correspondente à CCCMC, cujo papel consistiu em inserir os elementos do contrato numa base de dados e visar o contrato, sem intervir nos preços de exportação. As informações recolhidas pela CCCMC foram utilizadas para informar, com regularidade, os produtores chineses de glifosato, dos preços de exportação, de uma forma global e não confidencial. Segundo a recorrente, o exportador mostrava às autoridades aduaneiras o contrato visado pela CCCMC, após o que estas realizavam o desalfandegamento.

125    Em terceiro lugar, a recorrente alega que demonstrou que todos os seus contratos de exportação celebrados durante o período de investigação tinham sido visados pela CCCMC, independentemente do preço e, portanto, que o alegado preço mínimo de exportação não era vinculativo, e certamente que não no que lhe dizia respeito. A propósito desta questão, refere uma série de elementos que forneceu durante a investigação e que foram verificados pela Comissão durante o controlo no local, como as cópias dos contratos e das facturas de exportação ou as listas completas das suas vendas de exportação para a Comunidade e para outros mercados durante o período de investigação, mencionando todos esses documentos os preços, incluindo o preço unitário médio das vendas de exportação, que eram inferiores ao preço indicativo. Afirma que forneceu igualmente um certificado da CCCMC com a confirmação de que esta tinha visado todos os contratos de exportação de glifosato da recorrente durante o período de investigação.

126    A recorrente acrescenta que as instituições não tiveram em conta argumentos e provas que forneceu nas diversas etapas da investigação, tendo mantido uma fundamentação idêntica relativamente ao papel da CCCMC nos seus diferentes articulados e no regulamento impugnado. Ao fazê-lo, não cumpriram os padrões de equidade, objectividade e imparcialidade, nem a obrigação de proceder a um exame diligente, e violaram o princípio da boa administração.

127    Além disso, a recorrente alega que o argumento do Conselho relativo ao facto de apenas dois produtores de glifosato na RPC terem pedido a concessão do SEM constitui uma «pura especulação» e é «inadmissível». De qualquer forma, observa que, na realidade, vários exportadores chineses foram ameaçados pela ofensiva contra eles lançada pela Monsanto, no âmbito das investigações antidumping levadas a cabo quase em paralelo no mundo inteiro, e preferiram evitar gastar ainda mais dinheiro para se defenderem no mercado do União. A Audace insiste especificamente neste aspecto, observando que este argumento do Conselho demonstra que o mesmo tem uma atitude superficial e preconcebida da avaliação que deve fazer no presente processo.

128    Por último, a recorrente alega que, na hipótese de a apreciação do Conselho dizer respeito a uma situação em que a CCCMC se pudesse recusar a visar um contrato de exportação devido ao preço, essa possibilidade não podia justificar a rejeição do pedido de concessão do SEM, tendo em conta a prática por ela demonstrada e a falta de demonstração efectiva de uma recusa de visa. Com efeito, um direito de veto sem que haja recurso a este direito não pode constituir uma interferência do Estado e muito menos uma interferência significativa deste. De qualquer forma, sustenta que demonstrou que o mecanismo em causa não foi concebido para permitir essa interferência.

129    Além disso, a recorrente observa que as formalidades a cumprir em caso de exportação não são poucas, mesmo na União. Por exemplo, é obrigatório obter uma licença de exportação para os produtos alimentares, no âmbito da política agrícola comum (PAC). Salienta que os governos intervêm constantemente, tanto ao nível microeconómico como macroeconómico, na economia de todos os países com economia de mercado, sendo a instauração de direitos antidumping um exemplo clássico dessa intervenção para proteger a indústria local. A diferença entre um sistema com economia de mercado e outro sistema prende‑se, assim, com a introdução de um conceito de grau («significativo») no conceito de «interferência do Estado».

130    O Conselho alega, no essencial, que existia um sistema de controlo muito eficaz, dirigido pelo Estado através da CCCMC e das autoridades aduaneiras e que constituía, por isso, uma interferência do Governo da RPC na fixação dos preços de exportação da recorrente. Nestas condições, o preço realmente fixado pela recorrente, e designadamente a circunstância de a CCCMC ter visado os contratos em que o preço era inferior ao «preço mínimo», é irrelevante.

131    A este respeito, o Conselho observa que, na sua resposta a um pedido de informações complementares da Comissão, a recorrente explicou que, dentro da CCCMC, havia um grupo de coordenação dos exportadores de glifosato que se reunia para fixar o «preço mínimo» adequado das vendas de exportação. A maior parte das exportações eram feitas a preços superiores a esse «preço mínimo», que permaneceu o mesmo durante dois anos. Segundo a recorrente, todos os contratos de exportação deviam ser submetidos à CCCMC, que verificava os preços de venda e visava o contrato se o preço de venda fosse superior ao «preço mínimo». O Governo da RPC ordenou às autoridades aduaneiras chinesas que só autorizassem as exportações se o contrato tivesse o visa da CCCMC.

132    O Conselho observa ainda que, numa carta posterior, a recorrente indicou que se tinha exprimido mal, ao empregar a expressão «preço mínimo», e que a tarefa da CCCMC consistia unicamente em verificar o preço do contrato. Contudo, o Conselho salienta que, apesar de sustentar que a CCCMC visou contratos cujo preço era inferior ao «preço mínimo», a recorrente nunca afirmou que a CCCMC não dispunha do direito de se recusar a visar um contrato cujo preço fosse inferior ao «preço mínimo». Ora, segundo o Conselho, se a CCCMC não tivesse esse direito, o conjunto do sistema de aprovação não podia alcançar o objectivo para o qual foi estabelecido, a saber, garantir que a fixação do preço das exportações de glifosato provenientes da RPC não provoque o início de investigações antidumping no estrangeiro.

133    No que diz respeito ao argumento da recorrente segundo o qual a CCCMC não era dirigida nem controlada pelo Estado e o «preço mínimo» não era fixado pela CCCMC, mas pelos próprios produtores chineses de glifosato, o Conselho considera que é contrariado pelo texto de um extracto da brochura informativa da CCCMC, com o seguinte teor:

«As vendas a baixos preços fazem com que o Governo, a indústria e as empresas sofram grandes prejuízos e levam a que a indústria e as empresas em causa sejam objecto de processos de antidumping no estrangeiro. A fim de manter um sistema rigoroso de exportações e proteger os interesses da indústria, o Governo tomou medidas que concedem à CCCMC o direito de visar os contratos e de verificar os preços de exportação tendo em vista o desalfandegamento.» (sem o sublinhado do Conselho).

134    Além disso, segundo o Conselho, embora o preço fosse aparentemente fixado por todos os produtores de glifosato, na realidade, o mesmo era fixado pelo Estado, visto que a grande maioria dos produtores eram empresas públicas ou empresas controladas pelo Estado. A este respeito, o Conselho observa que, dos 39 produtores de glifosato na RPC, referidos no pedido de reexame, apenas dois pediram a concessão do SEM. Daqui o Conselho deduz que os outros 37 produtores concluíram por si próprios que não preenchiam as condições exigidas para obter o SEM, o que significa que eram detidos ou controlados pelo Estado.

135    O Conselho observa que, visto que as autoridades aduaneiras só autorizavam as exportações se o contrato estivesse visado pela CCCMC, esta podia opor-se a todas as exportações que não respeitassem o «preço mínimo». No seu entender, tal obrigava realmente os exportadores, entre os quais a recorrente, a respeitar o «preço mínimo», apesar de, por vezes, a CCCMC ter também visado operações de exportação em que o preço de exportação era inferior a esse preço.

136    Por último, em resposta aos argumentos da recorrente segundo os quais as formalidades a cumprir em caso de exportação não eram poucas, o Conselho alega que a interferência do Estado numa economia de mercado, em que todas as sociedades operam, em princípio, de acordo com os critérios do mercado, mesmo quando inteiramente detidas pelo Estado, não pode ser comparada com a que é praticada num país que não tem esse tipo de economia, em que uma sociedade controlada pelo Estado não opera de acordo com os critérios do mercado. Além disso, a instauração desse quadro geral em que as sociedades operam, mesmo que produza efeitos nas decisões das sociedades, incluindo em matéria de preços, não constitui, no entender do Conselho, uma interferência do Estado na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

–       Apreciação do Tribunal

137    Há que declarar, a título preliminar, que, como foi acima observado, as eventuais restrições à liberdade de fixar os preços de exportação devem ser tidas em conta no âmbito da apreciação da questão de saber se as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidas. Assim, incumbia à recorrente provar, designadamente, que as suas vendas de exportação eram conformes com o comportamento de uma empresa que opera nas condições de uma economia de mercado e, em especial, que tinha liberdade para fixar os preços de exportação, em função de considerações puramente comerciais e sem interferência significativa do Estado.

138    A este respeito, há que observar que, no pedido de concessão do SEM, em resposta às questões colocadas pela Comissão no seu questionário destinado aos produtores que pretendiam obter o referido estatuto, a recorrente indicou, no essencial, que tinha todos os direitos necessários para as exportações e as importações, que as suas vendas de exportação resultavam de negociações baseadas em parâmetros de negócios e que o Estado não interferia de maneira nenhuma na fixação dos preços, das quantidades, das condições e das modalidades de venda. Apresentou igualmente os documentos justificativos pedidos pela Comissão, entre os quais uma lista das vendas efectuadas para a Comunidade durante o período de investigação e uma lista indicando as quantidades mensais das vendas de exportação do produto em causa, bem como a média mensal dos preços de venda para exportação durante o período de investigação.

139    Conforme resulta do regulamento impugnado (considerando 14, explicado pelo considerando 17) e como o Conselho observou durante a instância, as instituições consideraram contudo que, através do mecanismo destinado a visar os contratos de exportação pela CCCMC, para o qual a recorrente tinha chamado a sua atenção, o Estado exercia um controlo significativo sobre a recorrente, no que diz respeito à fixação dos preços de exportação do produto em causa, de forma incompatível com o artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Além disso, na sua comunicação de 5 de Dezembro de 2003, a Comissão afirmava que esse mecanismo devia ser considerado uma «interferência significativa do Estado nas decisões dos exportadores de glifosato». Com excepção destas considerações, as instituições não puseram em causa as declarações acima mencionadas da recorrente, nem a criticaram por não ter cooperado ou por não ter apresentado as informações necessárias para verificar a existência ou não das condições de uma economia de mercado no que diz respeito às actividades de exportação.

140    A recorrente não contesta a existência do mecanismo em causa, tendo ela própria fornecido, durante a investigação, informações relativas ao seu funcionamento. Contudo, alega que demonstrou que esse mecanismo não é incompatível com a condição enunciada no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Assim, o Tribunal deve verificar se, perante os elementos apresentados pela recorrente durante a investigação, as instituições podiam considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que o fundamento relativo ao mecanismo destinado a visar os contratos de exportação pela CCCMC permitia concluir que a recorrente não tinha feito prova de preencher essa condição.

141    A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que resulta das declarações feitas pela recorrente nas suas cartas de 24 de Junho e 4 de Julho de 2003, em resposta a um pedido complementar de informações da Comissão, relativo ao pedido de concessão do SEM, e das observações por ela apresentadas, em 16 e 23 de Dezembro de 2003, sobre a comunicação de 5 de Dezembro de 2003 da Comissão, que o sistema em causa foi instaurado por iniciativa dos produtores de glifosato, membros da CCCMC, que é um organismo não governamental, com o fim de lhes facilitar o cumprimento da legislação antidumping e de os proteger das queixas a esse respeito. Foi nesta óptica que o governo adoptou medidas que concedem à CCCMC o direito de visar os contratos e de verificar os preços de exportação para efeitos do desalfandegamento. As declarações da recorrente neste sentido são sustentadas pelo conteúdo da brochura da CCCMC, cujas traduções foram fornecidas pela recorrente, em anexo à carta de 24 de Junho de 2003, e pela EGA, na sua carta de 21 de Novembro de 2003. Assim, de acordo com as declarações da recorrente, no âmbito dos procedimentos aduaneiros, as autoridades aduaneiras verificavam se o contrato de exportação tinha efectivamente sido visado pela CCCMC, mas não examinavam o preço estipulado no contrato em questão.

142    Em segundo lugar, resulta das peças do dossier acima referidas que o preço era fixado pelos próprios membros do grupo dos produtores de glifosato. As declarações que a recorrente formulou a esse respeito são apoiadas por um documento da CCCMC, de 29 de Dezembro de 2001, entregue à Comissão durante a sua verificação nas instalações da recorrente e reproduzido e anexado por esta às suas observações de 23 de Dezembro de 2003, do qual resulta que a descida do preço de referência era o resultado de um «voto» dos exportadores em causa.

143    Em terceiro lugar, a recorrente apresentou uma série de provas para demonstrar que o preço em causa não era vinculativo durante o período de investigação e que podia fixar livremente os preços de exportação num nível inferior.

144    Assim, apesar de, nas suas primeiras observações a propósito da CCCMC, na carta de 24 de Junho de 2003, ter empregue a expressão «preço mínimo», a recorrente indicou, seguidamente, na sua carta de 4 de Julho de 2003, que o respeito do preço em causa não era assegurado nem pelo governo, nem pela CCCMC, nem mesmo pelos próprios produtores. Segundo essas declarações, o papel da CCCMC consistia unicamente em verificar o preço que constava do contrato, inserindo-o numa base de dados para fins estatísticos, e em apor o seu visa após o ter feito. Explicou que o visa não significava, portanto, que a CCCMC tinha aprovado o preço, mas que a verificação tinha sido feita. No que se refere às autoridades aduaneiras, a recorrente especificou que elas só verificavam se o visa tinha sido aposto no contrato. As declarações de que o preço em causa não era vinculativo foram posteriormente reiteradas pela recorrente nas suas cartas de 16 e 23 de Dezembro de 2003.

145    Além disso, resulta do dossier da investigação que, durante a inspecção no local, a recorrente forneceu explicações suplementares a propósito do mecanismo em causa e indicou que, em Dezembro de 2001, tinha sido decidido visar todos os contratos, mesmo que o preço se situasse abaixo do preço de referência, e que, em Dezembro de 2002 (período de investigação), a CCCMC tinha visado todos os contratos. Observou igualmente que, durante uma reunião realizada em Fevereiro de 2003, foi abandonado o sistema do preço de referência, continuando os contratos a ser objecto de visa, a fim de que a CCCMC recolhesse informações estatísticas anuais. Estas explicações também foram transmitidas à Comissão, na carta da recorrente de 23 de Dezembro de 2003.

146    Essas declarações, segundo as quais o preço em causa não era vinculativo, são sustentadas por outros elementos que a recorrente apresentou durante a investigação.

147    Em primeiro lugar, como a recorrente observa, resulta do questionário da Comissão destinado aos produtores que pretendiam obter o SEM e do questionário destinado aos produtores‑exportadores de glifosato na RPC que, durante o período de investigação, a recorrente fez duas vendas para a Comunidade e que, nos dois casos, o preço era inferior ao «preço mínimo», o que resulta de um documento da CCCMC de 29 de Dezembro de 2001, entregue à Comissão durante a sua verificação no local.

148    Em segundo lugar, no que diz respeito às suas vendas de exportação para outros países, a recorrente juntou ao questionário destinado aos produtores‑exportadores de glifosato na RPC um quadro que indicava, designadamente, as quantidades e o montante dessas vendas. Daí resulta, como a recorrente observa, sem ser contestada pela Conselho, que, relativamente a mais de 200 vendas realizadas durante o período de investigação, o preço médio era igualmente inferior ao «preço mínimo».

149    Em terceiro lugar, para sustentar as suas declarações durante a verificação no local, relativamente ao procedimento destinado a visar os contratos de exportação pela CCCMC, a recorrente entregou um contrato de venda, em 26 de Novembro de 2002, que estipulava um preço inferior ao «preço mínimo» e que continha o visa da CCCMC, bem como as facturas correspondentes. Como a recorrente indica, na documentação entregue à Comissão durante essa verificação encontram‑se também outras facturas das vendas de exportação que estipulam preços inferiores ao «preço mínimo». A recorrente observa, sem ser contradita pelo Conselho, que esses elementos foram verificados pela Comissão. Além disso, também forneceu um documento da CCCMC, em 29 de Dezembro de 2001, que indicava que o preço podia flutuar em função das alterações das condições existentes no mercado. Posteriormente, nas suas observações de 16 e 23 de Dezembro de 2003, a recorrente também chamou a atenção da Comissão para esses elementos que lhe tinha entregue durante a verificação.

150    Por último, na sua carta de 1 de Outubro de 2003, apresentada em resposta às observações da EGA relativas ao seu pedido de concessão do SEM, a recorrente também produziu um documento, em 15 de Setembro de 2003, no qual a CCCMC declara que apôs o seu visa em todos os contratos da recorrente, em 2002 (período de investigação), e que o preço era apenas um preço de referência. Esse documento também foi transmitido à Comissão nas cartas da recorrente de 16 e 23 de Dezembro de 2003.

151    Há, portanto, que concluir que os elementos acima mencionados podem demonstrar que o mecanismo em causa não foi imposto pelo Estado, que o preço era fixado pelos próprios produtores de glifosato membros da CCCMC e não conduziu a uma restrição efectiva no que diz respeito às actividades de exportação da recorrente. Assim, sem pôr em causa o carácter probatório ou suficiente desses elementos, as instituições não podiam concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que, através do mecanismo em causa, o Estado tinha exercido um controlo significativo sobre os preços do produto em causa e que esse mecanismo constituía uma «interferência significativa do Estado», na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

152    Ora, deve salientar‑se que essas provas e declarações não foram postas em causa pelas instituições.

153    Assim, por um lado, resulta do dossier que as instituições nunca contestaram as declarações da recorrente segundo as quais a CCCMC é um organismo não governamental, nem puseram em causa as afirmações da recorrente segundo as quais foram os próprios produtores de glifosato que tiveram a iniciativa de instaurar o sistema em causa, a fim de minimizar os riscos de investigações antidumping nos mercados de exportação e permitir à CCCMC recolher as informações estatísticas. Além disso, embora o texto da brochura da CCCMC, em que o Conselho se baseia (v. n.º 133, supra), revele que o governo tomou medidas que permitiram a implicação das autoridades aduaneiras no mecanismo em causa, esse texto não contradiz, ao invés do que o Conselho sustenta, as afirmações da recorrente segundo as quais o referido mecanismo não foi imposto pelo Estado e o preço era fixado pelos próprios produtores de glifosato, membros da CCCMC.

154    A este respeito, também não há que acolher o argumento suscitado pelo Conselho no decurso da instância, segundo o qual o facto de só dois dos 39 produtores de glifosato na RPC terem pedido a concessão do SEM significa que eram detidos ou controlados pelo Estado e, consequentemente, o «preço mínimo» era, na realidade, fixado pelo Estado. Com efeito, a alegação relativa às razões pelas quais esses 37 produtores não pediram a concessão do SEM não foi minimamente fundamentada e, além disso, essa consideração não resulta de nenhum documento emitido pelas instituições aquando da investigação ou do regulamento impugnado.

155    Além disso, as instituições não contestaram o carácter probatório ou suficiente das provas destinadas a demonstrar que a recorrente podia fixar livremente os preços de exportação num nível inferior ao «preço mínimo», incluindo, designadamente, as diversas facturas e os contratos que a mesma apresentou, tendo-se limitado a fazer afirmações gerais segundo as quais os preços de exportação eram controlados pelo Estado. Ora, contrariamente ao que o Conselho afirma, as provas relativas aos preços realmente fixados pela recorrente são totalmente pertinentes para efeitos do exame da condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base. Em especial, não é possível afirmar, sem pôr em causa o carácter probatório ou suficiente dessas provas e como o Conselho faz para defender a abordagem seguida no regulamento impugnado, que existia um sistema de controlo muito eficaz e que a recorrente estava, na realidade, obrigada a respeitar o «preço mínimo».

156    Nestas condições, o único elemento em que as instituições basearam a sua apreciação foi a própria possibilidade de a CCCMC se recusar a visar o contrato de exportação e de, assim, proibir as exportações que não respeitassem o «preço mínimo», em razão da implicação das autoridades aduaneiras no sistema. Esta interpretação também decorre do teor da comunicação de 5 de Dezembro de 2003, do qual resulta que a Comissão considerou que a possibilidade de a CCCMC impedir as exportações que não preenchiam as condições por ela prescritas, constituía, em si mesma, uma «interferência significativa do Estado» na acepção do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, e isto independentemente das explicações da recorrente segundo as quais o preço em questão era indicativo e o mecanismo em causa tinha sido instituído a fim de reduzir o risco de investigações antidumping em países terceiros e para permitir à CCCMC recolher informações estatísticas.

157    Contudo, esta simples circunstância não permitia, perante as provas acima mencionadas, justificar a recusa de concessão do SEM no presente caso. Com efeito, há que salientar que, para apreciar se a recorrente tinha demonstrado que preenchia a condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, não se pode ignorar os elementos de prova susceptíveis de demonstrar, por um lado, que o mecanismo em causa não criou uma restrição efectiva no que diz respeito às suas actividades de exportação e, por outro, que o mesmo nem sequer foi concebido para permitir uma interferência estatal no âmbito dessas actividades.

158    Por conseguinte, há que declarar que a apreciação das instituições relativa ao papel da CCCMC não basta, perante os elementos apresentados pela recorrente durante a investigação, para fundamentar a conclusão de que esta última não demonstrou que preenchia a condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

159    Por conseguinte, a presente acusação deve ser acolhida.

160    No que se refere, por último, ao argumento do Conselho segundo o qual, no essencial, para ganhar a causa, a recorrente deveria ter demonstrado que era a conclusão global quanto à existência de uma interferência significativa do Estado, a que chegou com base no conjunto dos fundamentos acima examinados – e não cada um desses fundamentos considerados separadamente –, que estava viciada por um erro manifesto de apreciação, o Tribunal conclui que esses fundamentos, ainda que conjugados, não podiam justificar a recusa de concessão do SEM no presente caso. Com efeito, resulta de tudo o que foi exposto, que, na sua análise das circunstâncias em que se basearam para recusar a concessão do SEM, as instituições não tiveram em consideração todos os elementos de prova relevantes que a recorrente apresentou para demonstrar que tomava as suas decisões tendo em conta os sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado a esse respeito. Consequentemente, nenhuma dessas circunstâncias, mesmo combinada com outras, podia levar à conclusão de que a recorrente não demonstrou que preenchia a condição estabelecida no artigo 2.º, n.º 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, e, portanto, os erros acima constatados viciam igualmente a conclusão global do Conselho.

161    Além disso, há que recordar que, devido à rejeição do pedido de concessão do SEM apresentado pela recorrente, o valor normal foi determinado, no que lhe diz respeito, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea a), do regulamento de base, com base em dados obtidos junto de produtores de um país terceiro com economia de mercado, a saber, a República Federativa do Brasil (considerandos 23 a 31 do regulamento impugnado), e foi, designadamente, nessa base que se calculou uma margem global de dumping para toda a RPC (considerandos 36 a 39 do regulamento impugnado). Por conseguinte, a rejeição do pedido de concessão do SEM influenciou necessariamente a aplicação do direito antidumping definitivo, no que diz respeito à recorrente, nos termos do artigo 1.º do regulamento impugnado.

162    Nestas condições, há que acolher o primeiro fundamento e anular o artigo 1.º do regulamento impugnado, na parte que diz respeito à recorrente, sem que seja necessário apreciar os seus outros fundamentos e argumentos.

 Quanto às despesas

163    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas suas despesas assim como nas da recorrente e da Audace, conforme pedido por estas. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1683/2004, do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China, é anulado na parte que diz respeito à Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd.

2)      O Conselho suportará as suas próprias despesas assim como as da Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd e da Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace).

3)      A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Czúcz

Labucka

Prek

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2009.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Observações preliminares

Quanto às acusações respeitantes à apreciação do Conselho relativamente ao controlo da recorrente pelo Estado e à nomeação e à composição do seu conselho de administração

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto às acusações relativas à apreciação do Conselho em matéria de fixação dos preços de exportação da recorrente

Quanto à acusação relativa a uma interpretação errada do artigo 2.º, n.º 7, alíneas b) e c), do regulamento de base

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto à acusação relativa a um erro manifesto de apreciação do Conselho no que diz respeito à fixação dos preços de exportação da recorrente

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.