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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de abril de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen - Alemanha) – Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra Pál Aranyosi (C-404/15), Robert Căldăraru (C-659/15 PPU)

(Processos apensos C-404/15 e C-659/15 PPU)1

«Reenvio prejudicial – Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão-Quadro 2002/584/JAI – Mandado de detenção europeu – Motivos de recusa de execução – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 4.° – Proibição dos tratos desumanos ou degradantes – Condições de detenção no Estado-Membro de emissão»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Pál Aranyosi (C-404/15), Robert Căldăraru (C-659/15 PPU)

Dispositivo

Os artigos 1.°, n.° 3, 5.° e 6.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado-Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu, emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, correrá, em razão das condições da sua detenção nesse Estado-Membro, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em caso de entrega ao referido Estado-Membro. Para o efeito, deve pedir o fornecimento de informações complementares à autoridade judiciária de emissão, que, depois de ter requerido, se necessário, a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão, na aceção do artigo 7.° da referida decisão-quadro, deve comunicar essas informações no prazo fixado nesse pedido. A autoridade judiciária de execução deve adiar a sua decisão quanto à entrega da pessoa em causa até obter as informações complementares que lhe permitam afastar a existência de tal risco. Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega.

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1 JO C 320, de 28.9.2015.

JO C 59, de 15.2.2016.