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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 5 de março de 2018 – Jean Jacob, Dominique Lennertz / État belge

(Processo C-174/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Liège

Partes no processo principal

Demandantes: Jean Jacob, Dominique Lennertz

Demandada: État belge

Questão prejudicial

Deve o artigo 39.° do Tratado da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o regime fiscal belga, no seu artigo 155.° do CIR/92, independentemente da aplicação ou não da circular de 12 de março de 2008 com o n.° Ci.RH.331/575.420, tenha como consequência que as pensões luxemburguesas do demandante, isentas nos termos do artigo 18.° da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Reino da Bélgica e o Luxemburgo, sejam incluídas no cálculo do imposto belga, sirvam de base para a atribuição de benefícios fiscais previstos pelo CIR/92, embora dela não devessem fazer parte, devido à isenção total pretendida pela Convenção destinada a evitar a dupla tributação, e que estes benefícios, como a quota-parte isenta, poupanças a longo prazo, despesas pagas através de vales, com vista a economizar energia numa habitação, à segurança das habitações contra roubo e incêndio, ou para liberalidades do recorrente, sejam parcialmente reduzidos ou concedidos em menor medida do que se ambos os demandantes tivessem rendimentos de origem belga que, por seu turno, são tributáveis na Bélgica e não estão isentos, podendo assim absorver a totalidade dos benefícios fiscais?

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