Language of document : ECLI:EU:T:2012:20

Processo T‑289/11

Deutsche Bahn AG e o.

contra

Comissão Europeia

«Intervenção — Regime linguístico — Órgão de Fiscalização da AECL — Confidencialidade»

Sumário do despacho

1.      Tramitação processual — Intervenção — Pessoas interessadas — Pedido de intervenção apresentado pelo Órgão de Fiscalização da AECL num litígio respeitante à interpretação do Regulamento n.º 1/2003, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 115.°)

2.      Tramitação processual — Regime linguístico — Derrogações — Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 35.°)

1.      Nos termos do artigo 40.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (Órgão de Fiscalização da AECL), podem, sem prejuízo do segundo parágrafo do mesmo artigo, intervir nos litígios submetidos ao Tribunal Geral que incidam sobre uma das áreas de aplicação do acordo. Em conformidade com o referido segundo parágrafo, as pessoas singulares ou coletivas, incluindo o Órgão de Fiscalização da AECL, podem intervir nos litígios submetidos ao Tribunal desde que possam justificar um interesse na sua resolução com exceção dos litígios entre Estados‑Membros, entre instituições da União Europeia, ou entre estas e os Estados‑Membros.

Por outro lado, o artigo 40.°, terceiro parágrafo, do estatuto precisa as circunstâncias em que, salvo as excluídas pelo segundo parágrafo do referido artigo, os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, têm interesse presumido na solução do litígio, nomeadamente quando o litigio respeita a um dos domínios de aplicação deste acordo. O Órgão de Fiscalização da AECL tem interesse em intervir nomeadamente num litígio que respeite à interpretação do Regulamento n.º 1/2003, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(cf. n.os 6‑7, 9‑12)

2.      Nos termos do artigo 35.°, n.° 3, quinto parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre pode ser autorizado a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.° 1 do referido artigo quando intervêm num litígio perante o Tribunal Geral. Esta disposição aplica‑se quer a documentos escritos quer a intervenções orais.

(cf. n.° 15)