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Recurso interposto em 4 de abril de 2018 pela Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção), em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-423/14, Larko/Comissão

(Processo C-244/18 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Larko Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki AE (representantes: I. Dryllerakis, I. Soufleros, E. Triantafyllou, G. Psaroudakis, E. Rantos e N. Korogiannakis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Julgar procedente o presente recurso.

Remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie de novo, reservando para final a decisão quanto às despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, a recorrente alega quatro fundamentos:

1.    O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao concluir que a medida n.° 3 confere vantagens à recorrente, ao aplicar erradamente o principio do investidor privado.

2.    O segundo fundamento do presente recurso é baseado na violação do artigo 107.°, n.° 1, e 296.°, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que as medidas n.os 2 e 4 conferem vantagens à recorrente. Quanto à medida n.° 2 (garantia de 2008): interpretação errada do critério temporal no conceito de empresa em dificuldade. Interpretação errada do critério da remuneração da garantia. No que se refere à medida n.° 4 (garantia de 2010): a) falta de fundamentação no que respeita à concessão da garantia como prática corrente; b) falta de fundamentação no que respeita ao prejuízo irreparável que a recorrente teria sofrido; c) falta de fundamentação e violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, bem como do principio de proteção da confiança legítima no que se refere aos requisitos da garantia e da quantia da provisão; d) falta de fundamentação no que respeita à posição especial do National Bank of Greece SA (ETE) como acionista privado.

3.    O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 107.°, n.° 3, alínea b), e 296.°, segundo parágrafo, TFUE, ao concluir que a medida n.° 6 era incompatível com o mercado comum. a) No que respeita à aplicação do quadro temporário de 2011; b) no que respeita à aplicação das orientações relativas a auxílios de emergência e à reestruturação.

4.    O quarto fundamento do presente recurso é baseado na violação dos artigos 108.°, n.° 2, TFUE, 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/19991 e 296.°, segundo parágrafo, TFUE, no que respeita à quantificação do montante do auxílio a recuperar pelas medidas 2, 4 e 6. No que respeita aos aspetos acolhidos no acórdão recorrido relativamente às especificidades dos auxílios de Estado sob a forma de garantia.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1)