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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Rijeci (Croácia) em 9 de novembro de 2017 – Anica Milivojević / Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

(Processo C-630/17)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Općinski sud u Rijeci

Partes no processo principal

Demandante: Anica Milivojević

Demandada: Raiffeisenbank St. Stefan-Jagerberg-Wolfsberg eGen

Questões prejudiciais

Devem os artigos 56.° e 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições da Zakon o ništetnosti ugovora o kreditu s međunarodnim obilježjima sklopljenih u Republici Hrvatskoj s neovlaštenim vjerovnikom (Lei relativa à nulidade dos contratos de mútuo que apresentam características internacionais celebrados na República da Croácia com um credor não autorizado; Narodne novine n.° 72/2017), designadamente ao disposto no artigo 10.° da referida lei, que prevê a nulidade dos contratos de mútuo e outros atos jurídicos que são consequência do contrato de mútuo celebrado entre o devedor (na aceção dos artigos 1.° e 2.°, primeiro travessão, da referida lei) e o credor não autorizado (na aceção do artigo 2.°, segundo travessão, da mesma lei) ou que nele se fundamentam, mesmo celebrado antes da entrada em vigor da referida lei e desde o momento da sua celebração, com a consequência de que cada uma das partes do contrato está obrigada a reembolsar à outra tudo o que tenha recebido com base no contrato nulo devendo, quando tal não for possível ou quando a natureza das obrigações cumpridas obste ao reembolso, ser paga uma indemnização pecuniária adequada em função dos preços à data da prolação da decisão judicial?

Deve o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), designadamente os seus artigos 4.°, n.° 1, e 25.°, ser interpretado no sentido de que se opõe ao disposto no artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Zakon o ništetnosti ugovora o kreditu s međunarodnim obilježjima sklopljenih u Republici Hrvatskoj s neovlaštenim vjerovnikom (Narodne novine n.° 72/2017), em que se prevê que, nos litígios relacionados com contratos de mútuo que apresentem características internacionais na aceção da referida lei, o devedor pode demandar o credor não autorizado nos tribunais do Estado em que este tiver domicílio ou, independentemente do domicílio do credor não autorizado, nos tribunais do lugar em que o devedor tenha o seu domicilio pessoal ou social, enquanto o credor não autorizado, na aceção da referida lei, apenas pode intentar uma ação contra o devedor nos tribunais do Estado em que este tenha domicílio pessoal ou social?

Está em causa um contrato celebrado por um consumidor, na aceção do disposto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 e no restante acervo jurídico da União, quando o beneficiário do mútuo é uma pessoa singular que celebrou um contrato de mútuo com o objetivo de investir em apartamentos de férias para realizar atividades de alojamento e disponibilizar um serviço de hospedagem privado a turistas?

Deve o disposto no artigo 24.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que os tribunais da República da Croácia são competentes para apreciar uma ação que pretende obter a declaração de nulidade de um contrato de mútuo e das declarações de garantia correspondentes e a anulação de um registo de hipoteca no Registo Predial, quando a referida hipoteca foi constituída sobre imóveis do devedor situados no território da República da Croácia com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo?

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