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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Förvaltningsrätten i Linköping - Suécia) – Ålands Vindkraft AB / Energimyndigheten

(C-573/12)1

(Reenvio prejudicial – Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis para as instalações que produzem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis – Obrigação de os fornecedores de eletricidade e de certos utilizadores restituírem anualmente à autoridade competente uma certa quota de certificados verdes – Recusa em conceder certificados verdes a instalações de produção situadas fora do Estado-Membro em causa – Diretiva 2009/28/CE – Artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3 – Livre circulação de mercadorias – Artigo 34.° TFUE)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Förvaltningsrätten i Linköping

Partes no processo principal

Recorrente: Ålands Vindkraft AB

Recorrida: Energimyndigheten

Dispositivo

As disposições dos artigos 2.°, segundo parágrafo, alínea k), e 3.°, n.° 3, da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, devem ser interpretadas no sentido de que permitem que um Estado-Membro estabeleça um regime de apoio, como o que está em causa no processo principal, que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida no território desse Estado a partir dessas fontes e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar, anualmente, à autoridade competente, uma determinada quantidade desses certificados correspondente a uma quota-parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade.

O artigo 34.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a atribuição de certificados negociáveis aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis apenas tendo em consideração a eletricidade produzida a partir dessas fontes no território do Estado-Membro em causa e que obriga os fornecedores e certos utilizadores de eletricidade a entregar anualmente à autoridade competente uma certa quantidade desses certificados, correspondente a uma quota-parte do total das suas entregas ou da sua utilização de eletricidade, sob pena de pagamento de um direito específico.

Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta todos os elementos pertinentes, entre os quais figura, nomeadamente, o contexto normativo do direito da União em que a legislação em causa no processo principal se inscreve, se, no que respeita ao seu âmbito de aplicação territorial, a referida legislação preenche as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica.

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1 JO C 38, de 09.02.2013.