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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 12 de abril de 2018 – Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre d'État, Ministre de l'Intérieur, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-254/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat des cadres de la sécurité intérieure

Recorridos: Premier ministre, Ministre d’État, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

Devem as disposições dos artigos 6.° e 16.° da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência que é definido de maneira variável ou no sentido de que deixam aos Estados-Membros a opção de conferir a tal período de referência uma natureza variável ou fixa?

No caso de estas disposições virem a ser interpretadas no sentido de que impõem um período de referência variável, a possibilidade conferida pelo artigo 17.°, de derrogar a alínea b) do artigo 16.°, é suscetível de dizer respeito, não apenas à duração do período de referência, mas também à sua natureza variável?

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p.9).