Language of document : ECLI:EU:C:2004:164

Conclusions

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 18 de Março de 2004 (1)



Processo C-319/02



Petri Mikael Manninen


[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia)]


«Livre circulação de capitais – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – Crédito fiscal relativo ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas deduzido do imposto devido sobre dividendos de uma sociedade estabelecida no país – Justificação com base no princípio da coerência do sistema fiscal»






I – Introdução

1.       Este pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), tem por objecto as normas finlandesas relativas à tributação dos dividendos. Estas prevêem que o accionista de uma sociedade estabelecida no país recebe, além do dividendo, um crédito fiscal («avoir fiscal») relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago pela sociedade, proporcional aos dividendos distribuídos por esta. Este crédito fiscal é tomado em conta no momento do pagamento do imposto devido sobre os dividendos, pelo que, na prática, o accionista não tem de pagar mais nenhum imposto sobre este rendimento de capitais. Em contrapartida, o beneficiário de dividendos de uma sociedade estabelecida no estrangeiro não pode proceder à dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no Estado da sede da sociedade.

2.       P. Manninen reside na Finlândia e os dividendos que recebeu de uma sociedade sueca são tributáveis na Finlândia em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. P. Manninen considera as normas finlandesas que proíbem a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago na Suécia incompatíveis com a livre circulação de capitais.

3.       O objectivo fundamental das normas finlandesas é evitar a dupla tributação dos lucros das empresas pela administração fiscal finlandesa (dupla tributação económica). Esta ocorre, designadamente, quando inicialmente os lucros da empresa são tributados em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e, subsequentemente, os dividendos são tributados em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

4.       Muitos Estados‑Membros têm ou tinham regimes de dedução ou isenção análogos, com o objectivo de excluir ou atenuar esta dupla tributação  (2) . No entanto, frequentemente, estes regimes só são aplicáveis a factos puramente internos – como é o caso em apreço –, uma vez que os Estados‑Membros apenas consideram admissível que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas seja tomado em consideração, em sede de tributação dos dividendos, se também tiver sido tributado a favor da administração fiscal nacional  (3) .

5.       O Tribunal de Justiça já decidiu, especialmente no acórdão Verkooijen  (4) , que a aplicação da isenção dos dividendos em sede de imposto sobre o rendimento não pode depender do facto de a sociedade que distribui dividendos ter a sua sede no país. Em nenhum dos processos até agora julgados pelo Tribunal de Justiça existe um nexo económico e jurídico tão estreito como no caso em apreço entre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, por um lado, e o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por outro. Portanto, coloca‑se de novo a questão de saber se o princípio da coerência do sistema fiscal constitui motivo de justificação, o que o Tribunal de Justiça, até agora, apenas aceitou nos acórdãos Bachmann  (5) e Comissão/Bélgica  (6) .

II – As normas nacionais relativas ao crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

6.       Na Finlândia, os dividendos recebidos por contribuintes normalmente colectados estão sujeitos a imposto à taxa de 29%. A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, que as sociedades têm de pagar sobre os seus lucros, é igualmente de 29%. Para evitar a dupla tributação dos lucros distribuídos sob a forma de dividendos, o § 4 da Lakiyhtiöveron hyvityksestä [lei (1224/1999) que regula o crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a seguir «lei relativa ao crédito fiscal»] prevê que o beneficiário de dividendos tem direito a um crédito fiscal no montante de 29/71 avos do valor dos dividendos. O crédito fiscal e os dividendos líquidos são somados e sujeitos a imposto de capitais.

7.       A aplicação do crédito fiscal é ilustrada pelos exemplos de aritmética seguintes. Supondo que o lucro de uma sociedade, antes de impostos, corresponde a 100 cêntimos por acção, esta paga 29 cêntimos a título de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Os restantes 71 cêntimos são distribuídos sob a forma de dividendos. O crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas corresponde a 29/71 avos do montante dos dividendos (71 cêntimos), ou seja, a 29 cêntimos. O beneficiário dos dividendos recebe ao todo 71 cêntimos líquidos por acção e 29 cêntimos sob a forma de crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ou seja, 100 cêntimos no total. O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que incide sobre rendimentos de capitais corresponde a 29% destes 100 cêntimos, pelo que importa em 29 cêntimos, que são compensados com o crédito fiscal, de idêntico montante. Logo, ao beneficiário dos dividendos restam, depois de pagos os impostos, precisamente os dividendos líquidos recebidos, no montante de 71 cêntimos. Assim, a dedução do imposto pago pela sociedade traduz‑se, na prática, no pagamento da totalidade do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devido sobre rendimentos de capitais.

8.       Há uma correlação entre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a pagar pela sociedade e o crédito fiscal relativo a este mesmo imposto. Nomeadamente, se o imposto pago pela sociedade for inferior a 29/71 dos dividendos, ou seja, inferior ao crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sociedade tem de pagar a diferença sob a forma de adicional de imposto. Esta situação verifica‑se quando os dividendos distribuídos ultrapassam os lucros da empresa líquidos de imposto.

9.       Em contrapartida, se a sociedade tiver pago imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em montante superior ao do crédito fiscal atribuído aos accionistas, a diferença reverte para a sociedade sob a forma de um crédito que pode compensar as correspondentes dívidas fiscais da sociedade nos dez anos subsequentes.

10.     Todavia, a lei relativa ao crédito fiscal só é aplicável, como determina o seu § 1, n.° 1, no âmbito da tributação estatal e local, aos dividendos distribuídos por uma sociedade por acções estabelecida no território nacional a um beneficiário de dividendos normalmente colectado na Finlândia que receba dividendos da referida sociedade. Nos termos do § 1, n.° 4, as disposições da lei aplicam‑se também a uma sociedade com sede noutro Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu cujas acções geradoras de dividendos estejam de facto relacionadas com um seu centro de actividades estável na Finlândia.

11.     Na Suécia, os dividendos distribuídos a sujeitos passivos nacionais estão integralmente sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. O imposto é cobrado aos beneficiários de dividendos não residentes na Suécia por retenção na fonte. Nos termos da convenção sobre dupla tributação celebrada entre os países nórdicos, o imposto, que no Estado em que os dividendos são distribuídos pode ser retido na fonte a uma taxa máxima de 15%, é deduzido, no Estado de residência do beneficiário dos dividendos, ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

12.     Voltando ao exemplo acima desenvolvido, da distribuição por uma empresa sueca de dividendos no montante de 71 cêntimos por acção a um sujeito passivo residente na Finlândia resultam os encargos seguintes. A administração fiscal sueca retém imposto na fonte, no montante (máximo) de 15%, ou seja, de 10,65 cêntimos. Na Finlândia, o beneficiário dos dividendos tem de pagar imposto sobre o rendimento das pessoas singulares à taxa de 29% sobre 71 cêntimos (20,59), ao qual é deduzido o imposto retido na fonte no montante de 10,65 cêntimos. No final, resta um dividendo, líquido de impostos, no montante de 50,41 cêntimos. O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas já pago pela sociedade na Suécia não é tomado em consideração.

III – Matéria de facto do processo principal e questões prejudiciais

13.     No requerimento apresentado à Keskusverolautakunta (comissão tributária central), P. M. Manninen pediu uma informação fiscal vinculativa sobre a questão de saber se, tendo em conta o disposto nos artigos 56.° CE e 58.° CE, como contribuinte normalmente colectado na Finlândia, estaria sujeito neste país a um imposto cobrado sobre dividendos pagos pela sociedade sueca cotada na Bolsa Telia Ab (publ). Na informação fiscal vinculativa, a Keskusverolautakunta declarou que, na Finlândia, no ano fiscal de 2001, os dividendos distribuídos pela Telia Ab (publ) estavam integralmente sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e que o requerente não tinha direito a crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

14.     P. Manninen interpôs recurso da informação fiscal vinculativa para o Korkein hallinto‑oikeus, que, por decisão de 10 de Fevereiro de 2002, ao abrigo do artigo 234.° CE, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
Deve o artigo 56.° CE ser interpretado no sentido de que obsta a um sistema de crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, como o sistema finlandês anteriormente descrito, no qual o beneficiário de um dividendo que é contribuinte normalmente colectado na Finlândia tem direito a um crédito fiscal relativamente ao dividendo pago por uma sociedade por acções estabelecida no território nacional, mas não no que toca aos rendimentos provenientes de dividendos recebidos de uma sociedade por acções registada na Suécia?

2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o artigo 58.° CE ser interpretado no sentido de que o disposto no artigo 56.° CE não prejudica o direito de a Finlândia aplicar as disposições pertinentes da sua lei que regula o crédito fiscal relativo ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas, atendendo a que a condição para obter um crédito fiscal deste tipo na Finlândia reside no facto de a sociedade que distribui o dividendo ter pago o correspondente imposto ou um adicional de imposto na Finlândia, o que não ocorre relativamente a um dividendo pago no estrangeiro, caso em que a tributação não se efectua?»

IV – Alegações das partes

15.     No processo perante o Tribunal de Justiça, apresentaram alegações P. Manninen, os Governos finlandês, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão. P. Manninen e a Comissão consideram o sistema finlandês de crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas incompatível com os artigos 56.° CE e 58.° CE, ao passo que os governos se pronunciam, em uníssono, pela posição contrária.

16.     No entender de P. Manninen e da Comissão, está‑se perante uma restrição à livre circulação de capitais, porque as normas relativas ao crédito fiscal em causa são susceptíveis de dissuadir os investidores de aplicar capitais noutros Estados‑Membros. Do facto de ao imposto devido sobre dividendos provenientes do estrangeiro não poder ser deduzido qualquer crédito fiscal resulta, no final, uma carga fiscal sobre tais rendimentos superior àquela que recai sobre dividendos distribuídos no país. Da mesma forma, a norma em questão dificulta a colocação de capitais na Finlândia por empresas com sede noutro Estado‑Membro.

17.     Acrescentam que o artigo 58.° CE e a coerência do sistema fiscal não justificam aquelas normas. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Verkooijen  (7) , não se pode invocar a coerência do sistema fiscal quando se trata de espécies de impostos distintos que oneram contribuintes distintos. As normas controvertidas dizem respeito ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago pela sociedade, por um lado, e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares devido pelo beneficiário dos dividendos, por outro.

18.     A Comissão entende que um sistema de crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas destinado a evitar a dupla tributação só é admissível se não for discriminatório e se for efectivamente coerente. As normas finlandesas não cumprem estas condições, uma vez que aos investimentos no estrangeiro não é concedido o crédito fiscal. Além disso, os contribuintes residentes noutro Estado‑Membro não recebem qualquer crédito relativamente aos dividendos pagos por uma sociedade finlandesa. Na verdade, as normas controvertidas têm como objectivo assegurar as receitas da administração fiscal.

19.     P. Manninen é igualmente de opinião que o sistema só é coerente se for concedido um crédito fiscal no caso dos dividendos distribuídos no estrangeiro. Que isso é possível prova‑o uma disposição análoga da convenção de dupla tributação celebrada entre a Irlanda e a Finlândia, nos termos da qual também os contribuintes residentes na Irlanda têm direito, com determinadas limitações, a um crédito fiscal sobre o rendimento das pessoas colectivas.

20.     Os Governos finlandês, francês e do Reino Unido referem a jurisprudência segundo a qual uma diferença de tratamento entre sujeitos passivos só é admissível se estes não se encontrarem em situações idênticas  (8) . No caso em apreço, as situações são diferenciadas pelo facto de, na Finlândia e no que respeita às empresas, através do adicional do imposto, se poder fazer coincidir, na totalidade, o crédito fiscal recebido pelo beneficiário dos dividendos com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectivamente pago pela sociedade. Esta coincidência não é possível no que respeita às empresas estrangeiras, que não estão sujeitas ao adicional de imposto. Para o Governo francês, aquela norma é uma expressão do princípio da territorialidade, reconhecido pelo Tribunal de Justiça  (9) .

21.     Ainda no entender dos Governos do Reino Unido, francês e finlandês está‑se perante um sistema coerente. As normas asseguram que os mesmos rendimentos sejam tributados na Finlândia uma só vez. Uma vez que os rendimentos das sociedades estrangeiras não são tributados na Finlândia, no caso da tributação dos dividendos distribuídos por estas sociedades a sujeitos passivos na Finlândia não se chega a verificar uma dupla tributação por parte da administração fiscal finlandesa.

22.     Além disso, há um nexo directo entre a tributação dos rendimentos do beneficiário dos dividendos e da sociedade, pois a concessão do crédito fiscal depende do pagamento efectivo do imposto correspondente pela sociedade. O regime controvertido distingue‑se, por isso, do regime de isenção em causa no processo Verkooijen.

23.     A dedução, pretendida por P. Manninen, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no estrangeiro é contrária ao sistema, que se reporta precisamente ao nexo entre o crédito fiscal e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Este nexo não existe no caso das sociedades com sede no estrangeiro.

24.     Os Governos do Reino Unido e francês interrogam‑se sobre qual o âmbito de aplicação do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE, e do princípio da coerência do sistema fiscal, se se considerar que o sistema finlandês não satisfaz as exigências daquela disposição. Na verdade, a questão da coerência não foi suscitada no âmbito da tributação de um contribuinte. Porém, as normas prosseguem o legítimo objectivo de evitar a dupla tributação. Na falta de harmonização da legislação ao nível comunitário, o Tribunal de Justiça, ao admitir apenas uma determinada forma de dedução ou isenção do imposto, só de forma limitada pode intervir na adaptação do regime jurídico dos sistemas fiscais nacionais.

V – Apreciação jurídica

25.     Com as suas duas questões prejudiciais, que serão examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, essencialmente, se normas como as disposições finlandesas controvertidas, que regulam o crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, são compatíveis com as disposições relativas à livre circulação de capitais, em especial, com os artigos 56.° CE e 58.°, n.os 1, alínea c), e 3, CE.

26.     Quanto à aplicabilidade da livre circulação de capitais à legislação nacional em matéria de impostos directos, importa remeter para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nos termos da qual «embora, no estado actual do direito comunitário, a matéria dos impostos directos não se encontre enquanto tal incluída na esfera de competências da Comunidade, não é menos certo que os Estados‑Membros devem exercer as competências que detêm respeitando o direito comunitário»  (10) . Por conseguinte, o legislador finlandês está obrigado a respeitar as liberdades fundamentais e, em particular, as disposições relativas à livre circulação de capitais.

A – Restrições aos movimentos de capitais

27.     Por força do artigo 56.°, n.° 1, CE, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros. Nos termos do ponto III, A, n.° 2, da nomenclatura constante do Anexo I à Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado  (11) , a aquisição por residentes de títulos estrangeiros cotados na bolsa é uma transacção abrangida pela livre circulação de capitais, como a Comissão correctamente observou. Continua a ser possível recorrer àquela nomenclatura, mesmo depois da introdução dos artigos 73.°‑B a 73.°‑D do Tratado CE (actuais artigo 56.° CE a 58.° CE) pelo Tratado de Maastricht  (12) .

28.     Qualquer medida que dificulte ou torne menos atractivos os movimentos transfronteiriços de capitais e seja, por isso, susceptível de dissuadir o investidor constitui uma restrição aos movimentos de capitais  (13) . O conceito de restrição aos movimentos de capitais corresponde ao conceito de restrição que foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no âmbito das restantes liberdades fundamentais, nomeadamente da livre circulação de mercadorias  (14) .

29.     No entanto, as disposições nacionais controvertidas não contemplam directamente a aquisição de acções, mas sim o tratamento fiscal dos rendimentos provenientes desse investimento. Como, na maior parte dos casos, o investimento visa a obtenção de rendimentos líquidos, as regras relativas ao tratamento fiscal dos rendimentos afectam a própria atracção dos investimentos de capital.

30.     Por força das normas finlandesas, os dividendos das sociedades estabelecidas no território nacional e das sociedades estabelecidas fora deste são sujeitos a um tratamento distinto. Quando recebe dividendos de sociedades estabelecidas no território nacional, o accionista beneficia de um crédito fiscal, o qual, deduzido do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, na prática reduz este último a zero. Os dividendos provenientes do estrangeiro devem ser tributados à taxa de 29%, sem que possa ser deduzido o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago pela sociedade estrangeira. Assim, a aplicação de capitais no estrangeiro traduz‑se, no final, numa duplicação da tributação dos rendimentos da empresa – embora a tributação não seja efectuada pela mesma administração fiscal – que pode ser evitada, no que respeita a factos puramente internos, através do crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

31.     É certo que o imposto já cobrado por retenção na fonte no estrangeiro é objecto de dedução. Todavia, isso não leva a uma redução da carga fiscal sobre o beneficiário dos dividendos. Este tem sempre de pagar imposto à taxa de 29%, em parte sob a forma de retenção na fonte no Estado da sede da sociedade que distribui os dividendos, o restante como imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na Finlândia.

32.     O tratamento fiscal desfavorável do investimento em acções de sociedades com sede no estrangeiro torna‑o pouco atractivo e limitado, em comparação com a aquisição de acções de sociedades com sede no país, restringindo assim os movimentos de capitais.

33.     Como a aquisição de acções de sociedades estrangeiras por pessoas singulares é desvantajosa do ponto de vista fiscal, é igualmente mais difícil às empresas estrangeiras colocar capitais no mercado finlandês. Também aqui se verifica uma restrição à livre circulação de capitais em detrimento das sociedades de capitais estrangeiras.

B – Justificação da restrição

1.     Interpretação do artigo 58.° CE

34.     O artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE  (15) permite aos Estados‑Membros «aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido».

35.     As disposições do direito fiscal nacional controvertidas tratam de modo diferenciado os contribuintes que investiram em empresas nacionais e os contribuintes que aplicaram capitais noutro Estado‑Membro. Existe, por conseguinte, uma diferenciação em função do local onde o capital é investido que, nos termos do artigo 58.° , n.° 1, alínea a), CE, é, em princípio, permitida aos Estados‑Membros no âmbito do seu direito fiscal.

36.     É certo, como o Governo do Reino Unido alegou na audiência, que os Estados‑Membros inseriram, através do Tratado de Maastricht, o artigo 73.°‑D, n.° 1, alínea a) no Tratado (actual artigo 58.° CE), com o objectivo de possibilitar a alguns deles a manutenção das normas nacionais que aplicam processos de dedução diferenciados consoante o local onde o capital é investido  (16) . Porém, desde o acórdão Verkooijen que ficou assegurado que esta disposição não dá carta branca aos Estados‑Membros para o tratamento diferenciado dos sujeitos passivos em função do local onde o capital foi investido.

37.     Pelo contrário, o artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE, entendido como expressão do princípio da livre circulação de capitais, deve ser objecto de interpretação estrita  (17) . Além disso, esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 58.°, n.° 3, CE, que prescreve que as medidas e procedimentos a que se refere o n.° 1 não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais  (18) .

38.     Além do mais, no acórdão Verkooijen  (19) , o Tribunal de Justiça referiu que as excepções à livre circulação de capitais previstas no artigo 58.° CE já anteriormente tinham sido aceites na sua jurisprudência. O Tribunal de Justiça qualificou, assim, o artigo 58.° CE quase como uma codificação da sua jurisprudência anterior  (20) . Portanto, esta disposição deve ser interpretada à luz da jurisprudência firmada anteriormente à sua adopção  (21) .

39.     Por isso, há que concluir que as restrições à livre circulação de capitais referidas no artigo 58.°, n.° 1, alínea a), CE estão, por seu lado, sujeitas às limitações decorrentes do artigo 58.°, n.° 3, CE, e dos princípios desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2.     Comparabilidade das situações de investimento de capitais no país de residência ou no estrangeiro (jurisprudência Schumacker)

40.     Para ser admissível, o tratamento fiscal diferenciado dos dividendos consoante o local onde o capital foi investido não pode constituir, nos termos do artigo 58.°, n.° 3, CE, uma discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada.

41.     Não estamos perante uma discriminação arbitrária porque o tratamento diferenciado incide sobre factos distintos. Assim, o Tribunal de Justiça admitiu, no acórdão Schumacker, que um tratamento diferenciado, consoante o sujeito passivo resida no território nacional ou noutro Estado‑Membro, não constitui uma discriminação proibida desde que os residentes e os não residentes não se encontrem em situações comparáveis  (22) .

42.     O princípio da territorialidade, invocado pelo Governo francês, está relacionado, em última análise, com esta conclusão. De acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Futura Participations e Singer  (23) , este princípio significa que, na tributação dos rendimentos de não residentes, só são tomados em consideração os rendimentos e despesas gerados no Estado da tributação, ao passo que, quanto aos residentes, são incluídos na matéria colectável os rendimentos e despesas mundiais. Uma vez que o caso em apreço diz respeito precisamente à tributação dos rendimentos de um contribuinte normalmente colectado, não se pode inferir do princípio da territorialidade que esteja excluída a dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago fora do território nacional.

43.     Apoiando‑se na jurisprudência Schumacker, os governos intervenientes alegaram que as situações se distinguem conforme o dividendo tenha sido distribuído por uma sociedade estabelecida no país ou no estrangeiro.

44.     Quanto a este ponto, há que observar, desde já, que em nenhum dos casos se chega a resultados finais distintos. A dupla tributação dos lucros de uma empresa ocorre independentemente do facto de a empresa que distribui dividendos ter a sua sede no mesmo Estado‑Membro que o beneficiário dos dividendos ou noutro Estado‑Membro. Em ambos os casos, os resultados estão sujeitos primeiro ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e depois – se forem distribuídos sob a forma de dividendos – ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

45.     A única diferença consiste no facto de, no primeiro caso, a dupla tributação resultar de impostos aplicados no mesmo Estado, ao passo que no caso dos dividendos transfronteiriços resulta de impostos aplicados em dois Estados. Porém, esta diferença é irrelevante quer do ponto de vista do investidor quer do ponto de vista da empresa que pretende obter capital.

46.     O facto de os contribuintes serem residentes em Estados diferentes e, por isso, a soberania fiscal ser partilhada por dois Estados só tem, pois, um significado específico no que toca à adopção de normas destinadas a evitar a dupla tributação. Tal sistema tem por objecto sujeitar os lucros das empresas a tributação uma única vez. Portanto, a tributação dos rendimentos de ambos os sujeitos passivos de imposto deve ser articulada. Uma vez que não há harmonização a nível comunitário da legislação em matéria de tributação directa e que não existe uma convenção de dupla tributação equivalente entre a Finlândia e a Suécia, só é possível proceder a tal articulação se ambos os sujeitos passivos forem residentes no mesmo Estado.

47.     Das considerações até agora desenvolvidas se conclui que, no tocante à prevenção da dupla tributação dos lucros das empresas, se verificam situações diferentes conforme uma sociedade sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas tenha ou não a sua sede no Estado em que reside a pessoa singular sujeita a imposto sobre o rendimento sobre os dividendos pagos por aquela sociedade.

48.     Todavia, desta conclusão não decorre que seja admissível qualquer diferença de tratamento, uma vez que situações diferentes só podem ser tratadas de forma diferenciada na medida em que tal diferenciação seja indispensável para fazer face a essas diferenças  (24) .

3.     Coerência do sistema fiscal e princípio da proporcionalidade

49.     Além disso, um regime fiscal distinto para factos puramente internos e para factos transfronteiriços, que restringe os movimentos de capitais, só não constitui uma discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada, na acepção do artigo 58.°, n.° 3, CE, se for imposto por imperativos de interesse geral. Por isso, esse regime deve respeitar o princípio da proporcionalidade, isto é, para ser adequado à prossecução de um objectivo compatível com o Tratado CE tem de ser necessário, proporcionado e adequado, em sentido estrito, para prosseguir um objectivo compatível com o Tratado CE  (25) .

a)     Conceito de coerência do sistema fiscal

50.     O Governo finlandês entende, tal como os restantes governos, que as normas relativas ao crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas se justificam a fim de garantir a coerência do sistema fiscal.

51.     Este conceito um tanto vago estabeleceu‑se na doutrina e na jurisprudência desde os acórdãos Bachmann  (26) e Comissão/Bélgica  (27) . Nestas decisões, o Tribunal de Justiça admitiu, essencialmente, que a salvaguarda da coerência do sistema fiscal é um dos objectivos admitidos pelo direito comunitário, que os Estados‑Membros podem invocar para justificar restrições às liberdades fundamentais  (28) . De facto, de uma maneira geral, esse objectivo apenas tem em vista a prevenção da dupla tributação  (29) ou a garantia de que apenas haja lugar (por uma única vez) a tributação definitiva  (30) (princípio da tributação única). Assim, a norma belga controvertida naquele processo tinha por objectivo impedir que os rendimentos investidos por um sujeito passivo num seguro de pensões fossem tributados, primeiro como rendimentos de capitais e posteriormente por ocasião do pagamento da pensão, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

52.     Um aspecto essencial a reter é o de que a prevenção da dupla tributação contribui para a neutralidade do sistema fiscal. Assim, um dos motivos que levou o legislador finlandês a adoptar a lei relativa ao crédito fiscal foi equiparar, em termos fiscais, a aquisição com recurso a capitais próprios e o financiamento mediante crédito bancário. Designadamente, os juros do empréstimo são tributados apenas uma vez, mais precisamente como rendimentos do banco. Em contrapartida, o mutuário pode deduzir ao imposto, a título de despesas de exercício, os encargos com a abertura do crédito.

53.     A coerência do sistema fiscal tem sido repetidamente invocada, com referência ao acórdão Bachmann, como justificação para restrições a diversas liberdades fundamentais. Num esforço para ter em conta o carácter excepcional desta justificação, o Tribunal de Justiça, em acórdãos subsequentes, restringiu consideravelmente o conceito de coerência fiscal. O Tribunal de Justiça exige, em jurisprudência constante, um nexo directo entre a atribuição do benefício fiscal e a compensação deste benefício mediante tributação, efectuadas no quadro do mesmo imposto  (31) .

54.     No acórdão Bosal, o Tribunal de Justiça prosseguiu: «[q]uando não existe esse nexo directo, por se tratar, por exemplo, de tributações diferentes ou do tratamento fiscal de contribuintes diferentes, o argumento da coerência do sistema fiscal não pode ser invocado»  (32) .

55.     O que não é claro é saber se os critérios «mesmo contribuinte» e «mesma espécie de imposto» têm de ser necessária e cumulativamente cumpridos ou constituem antes indícios – certamente fortes – da existência de um nexo directo entre um benefício fiscal e um encargo fiscal.

56.     Se se adoptasse a primeira interpretação, a Finlândia não poderia, em nenhuma circunstância, invocar o argumento da coerência do sistema fiscal. Na verdade, pode‑se considerar que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são de tipo essencialmente idêntico, uma vez que – ao contrário, por exemplo, do imposto sobre a fortuna  (33) – cada um deles incide sobre rendimentos correntes. Porém, não se verifica o critério do mesmo contribuinte. Na verdade, como o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Verkooijen, no caso da tributação da sociedade em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, por um lado, e do beneficiário dos dividendos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por outro, está‑se perante impostos distintos que atingem contribuintes distintos  (34) .

57.     Pode‑se argumentar, a favor desta interpretação estrita do conceito de coerência fiscal, que a mesma serve especificamente o objectivo de restringir as excepções à livre circulação de capitais. Em contrapartida, a exigência estrita de que se trate do mesmo contribuinte pode levar, eventualmente, a resultados arbitrários, como precisamente demonstram situações como a do presente processo.

58.     Em princípio, a prevenção da dupla tributação pode ser conseguida por diversos métodos. Pode‑se deduzir a totalidade do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ao imposto devido sobre os dividendos (como no modelo finlandês para os dividendos internos) ou então isentar os dividendos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. No segundo caso, a tributação tem lugar exclusivamente do lado da empresa. Também é possível o método inverso, isto é, só os lucros não distribuídos pela empresa estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. O accionista recebe então os dividendos como rendimentos ainda não sujeitos a imposto, os quais são tributados, pela primeira vez, ao accionista, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares  (35) .

59.     Finalmente, os impostos podem ser cobrados em parte à empresa e em parte ao beneficiário dos dividendos, como sucede no método da tributação de 50% dos dividendos ou no método denominado pela Comissão de sistema cedular  (36) . Além disso, no processo principal, só foi tributada na Finlândia uma parte dos dividendos de P. Manninen. Com efeito, a outra parte foi objecto de tributação no momento da distribuição dos dividendos, pela empresa, na Suécia, a título de imposto cobrado por retenção na fonte.

60.     Estes exemplos demonstram que é relativamente indiferente o sujeito passivo – a empresa ou o accionista – sobre o qual recai, em última instância, o pagamento do imposto, desde que seja aplicada, em ambas as situações, a mesma taxa de imposto. No caso do modelo finlandês de dedução do imposto, pode entender‑se –como faz o órgão jurisdicional de reenvio – que, no fim de contas, a empresa, ao pagar imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas sobre os lucros que mais tarde serão distribuídos sob a forma de dividendos, está a liquidar, em nome do accionista, uma espécie de imposto antecipado sobre os dividendos.

61.     Estas considerações demonstram, assim, que, excepcionalmente também pode existir um nexo justificado pela coerência fiscal quando o imposto tributado a um sujeito passivo seja compensado por uma isenção concedida a outro sujeito passivo. Para que tal suceda é necessário que:

a tributação incida, senão sobre o mesmo contribuinte, pelo menos sobre o mesmo rendimento ou facto económico;

o enquadramento jurídico do sistema assegure que um benefício fiscal só favoreça um sujeito passivo na mesma medida que um encargo efectivamente suportado por outro sujeito passivo.

62.     A aplicação destes critérios assegura, tão eficazmente como o critério do mesmo contribuinte, que o princípio da coerência fiscal não seja invocado como justificação de forma ilimitada. Assim, por exemplo, se nos processos Verkooijen  (37) e Svensson e Gustafsson  (38) , se tivessem aplicado os referidos critérios, também não se poderia ter considerado que os regimes em causa nesses processos constituíssem regimes coerentes.

63.     O regime em causa no processo Verkooijen não assegurava que os dividendos só estivessem isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares se a empresa que os distribuiu tivesse efectivamente pago um montante correspondente de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Já no caso das normas luxemburguesas apreciadas no acórdão Svensson e Gustafsson faltava o nexo económico, ou seja, o facto de se tratar dos mesmos rendimentos. Com efeito, nos termos dessas normas, era concedida uma bonificação de juro nos empréstimos à habitação contraídos junto de instituições de crédito estabelecidas no território nacional. A restrição às instituições de crédito estabelecidas no território nacional foi justificada com base no facto de só estas estarem sujeitas a imposto neste território.

64.     O regime finlandês controvertido cumpre os critérios definidos no n.° 61. Diz respeito aos mesmos rendimentos, designadamente aos rendimentos da sociedade, que são como que transmitidos para o sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares sob a forma de dividendos, e assegura que o benefício (dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas) só é concedido se o encargo (a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas) for efectivamente suportado. Além disso, as disposições relativas ao adicional do imposto asseguram que o montante do crédito fiscal coincide com o do imposto pago pela sociedade.

65.     Portanto, no caso em apreço, não se pode considerar que o argumento da coerência do sistema fiscal não procede pelo facto de haver dois contribuintes, a sociedade e o beneficiário dos dividendos.

b)     Coerência do sistema fiscal enquanto objectivo legítimo como forma de justificação da diferença de tratamento entre factos puramente internos e factos transfronteiriços.

66.     É discutível a medida em que se pode invocar a coerência do sistema fiscal enquanto objectivo compatível com o Tratado CE, se nesse sistema os factos puramente internos e os factos transfronteiriços são sujeitos a tratamentos diferenciados. Se o Tratado CE prescrevesse que a coerência não se pode verificar apenas a nível nacional, mas que tem de ser alargada, na medida do possível, a factos transfronteiriços, o objectivo do regime finlandês já não seria conforme ao direito comunitário.

67.     As disposições finlandesas que regulam o crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas não são aplicáveis quando a sociedade que distribui os dividendos tem sede no estrangeiro. Essas disposições limitam‑se a eliminar a dupla tributação sobre factos ocorridos em território nacional, mas aceita como inevitável um efeito correspondente sobre factos transfronteiriços.

68.     Além disso, a Comissão critica as referidas disposições pelo facto de não ser concedido qualquer crédito fiscal ao beneficiário estrangeiro de dividendos distribuídos por uma sociedade finlandesa. A este respeito, o Governo finlandês, na audiência, alegou, acertadamente, que não é da competência da administração fiscal finlandesa velar pela dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas quando os rendimentos do beneficiário dos dividendos são tributados fora do território nacional.

69.     Na verdade, o direito comunitário não indica aos Estados‑Membros de que forma devem conceber os seus sistemas para evitar a dupla tributação. Porém, como se referiu no início, no mercado interno o legislador fiscal deve, em qualquer circunstância, respeitar as liberdades fundamentais, neste caso a livre circulação de capitais, embora a Comunidade não tenha, actualmente, qualquer competência própria em matéria de impostos directos  (39) . Além disso, os Estados‑Membros podem, em princípio, tratar de forma diferenciada factos puramente internos e factos transfronteiriços. Todavia, se a diferença de tratamento implicar igualmente uma restrição a uma liberdade fundamental, essa diferença não pode exceder a medida do indispensável face à diferença de situações  (40) .

70.     A argumentação dos governos intervenientes repousa sobre este concepção. Avançam, essencialmente, dois argumentos. Por um lado, referem que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no estrangeiro – no caso em apreço, na Suécia – não reverte a favor da administração fiscal finlandesa, pelo que não pode ser deduzido ao imposto devido sobre os dividendos na Finlândia. Por outro lado, alegam que a administração fiscal finlandesa não pode garantir a plena equivalência entre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago na Suécia e o correspondente crédito fiscal concedido na Finlândia, pois não pode cobrar qualquer adicional de imposto à sociedade sueca.

71.     Quanto ao primeiro argumento, importa referir a jurisprudência constante segundo a qual, em princípio, a redução das receitas fiscais não pode ser considerada susceptível de justificar uma medida contrária a uma liberdade fundamental  (41) . Por conseguinte, a Finlândia deve aceitar o facto de, por ocasião da tributação dos rendimentos do beneficiário dos dividendos, deixar de obter receitas fiscais, devido à dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago na Suécia. No final, as receitas fiscais revertem a favor do Estado no qual foi exercida uma actividade empresarial com fins lucrativos.

72.     No que respeita ao segundo argumento avançado pelos governos, é inegável que é muito mais fácil efectuar a dedução quando ambos os sujeitos passivos estão submetidos à mesma soberania fiscal. Porém, este facto em caso algum pode justificar a não dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e a consequente restrição à livre circulação de capitais.

73.     Ao invés, na Finlândia, deve ser dada ao beneficiário de dividendos sujeito a imposto, no mínimo, a possibilidade de dar provas do efectivo pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pela sociedade, por exemplo, mediante a apresentação dos correspondentes recibos. No entanto, não devem ser feitas exigências em matéria de prova que tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária  (42) .

74.     Além disso, não é necessário que esta dedução leve a que os dividendos obtidos na Suécia fiquem totalmente isentos de imposto sobre o rendimento na Finlândia. Pelo contrário, a proibição da discriminação na tributação (por uma única vez) apenas exige que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectivamente pago seja tomado em consideração (na sua totalidade). Como a administração fiscal finlandesa não pode pedir à empresa estrangeira para efectuar a compensação, de forma a assegurar o pagamento da diferença entre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago e o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, poderia aceitar‑se que essa compensação fosse efectuada mediante a tributação dos rendimentos do sujeito passivo nacional a uma taxa proporcionalmente mais elevada.

75.     Na verdade, esta solução levaria a que o beneficiário de dividendos que tivesse investido no estrangeiro fosse sujeito a um tratamento menos favorável do que o beneficiário de dividendos de uma sociedade estabelecida no território nacional. Por um lado, ficaria sujeito, em determinados casos, a uma carga fiscal eventualmente mais elevada. Por outro, teria de cumprir formalidades adicionais para obter o crédito fiscal relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ao passo que, nos investimentos internos, a dedução seria efectuada oficiosamente  (43) .

76.     A propósito destes argumentos, o Tribunal de Justiça perguntou às partes quais as dificuldades práticas que obstam à dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no estrangeiro no momento da tributação dos dividendos na Finlândia.

77.     Na audiência, os Governos finlandês e do Reino Unido alegaram, fundamentalmente, que, em matéria de tributação de dividendos, é difícil ao sujeito passivo e à administração fiscal obter as informações necessárias acerca do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago pela sociedade noutro Estado‑Membro. O Governo finlandês acrescentou que, ao efectuar‑se a dedução, não se pode tomar em consideração apenas a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, visto que a matéria colectável pode incluir elementos que variam de Estado para Estado. O Governo do Reino Unido aludiu às particulares dificuldades que se levantariam se a livre circulação de capitais fosse aplicável às relações com países terceiros.

78.     Todavia, estas dificuldades não podem justificar a exclusão completa da dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago no estrangeiro. Para tomar em consideração as diferenças no que respeita à taxa do imposto e à composição da matéria colectável, poderiam ser deduzidos os montantes efectivamente pagos por acção a título de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Estes montantes poderiam ser declarados, por exemplo, no balanço da empresa correspondente ao exercício no qual os dividendos fossem distribuídos. Se a empresa não estivesse em condições de o fazer, isso teria, no final, consequências adversas para o accionista, que não poderia, ao ser tributado pelos seus dividendos, dar prova bastante do imposto a deduzir. Nesse caso, provavelmente decidir‑se‑ia por outro investimento.

79.     Podem colocar‑se problemas específicos no caso do investimento efectuado num país terceiro. O princípio da livre circulação de capitais, alargado pelo artigo 56.°, n.° 1, CE às relações com países terceiros, não impõe que o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago num país terceiro seja objecto de dedução nos mesmos termos que relativamente a factos ocorridos no interior da Comunidade. Pelo contrário, aqui também é aplicável o princípio de que a igualdade de tratamento só se impõe se as situações forem iguais. No que respeita ao processo principal, não é relevante a questão de saber se o princípio aqui desenvolvido pode ser transposto para os casos de investimentos em países terceiros.

80.     Em conclusão, há que declarar que uma disposição relativa à dedução do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas em sede de tributação de dividendos, se excluir as aplicações de capitais no estrangeiro, não pode ser justificada invocando o princípio da coerência do sistema fiscal, ainda que, em princípio, tal dedução seja possível.

VI – Conclusão

81.     Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões colocadas pelo Korkein hallinto‑oikeus da seguinte forma:

«Os artigos 56.°, n.° 1, CE e 58.°, n.os 1, alínea a), e 3, CE opõem‑se a disposições de um Estado‑Membro nos termos das quais o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas pago por uma sociedade por acções com sede no território nacional é deduzido do imposto devido sobre um dividendo recebido dessa sociedade por um contribuinte normalmente colectado, ao passo que tal dedução é excluída se o dividendo for distribuído por uma sociedade com sede no estrangeiro.»


1
Língua original: alemão.


2
A Comissão na sua comunicação COM (2003) 810, de 19 de Dezembro de 2003, sobre a tributação dos dividendos das pessoas singulares no mercado interno, faz um resumo actualizado dos sistemas em vigor. V. a regulamentação neerlandesa objecto do acórdão de 6 de Junho de 2000, Verkooijen (C‑35/98, Colect., p. I‑4071), bem como as normas austríacas examinadas pelo advogado‑geral A. Tizzano nas suas conclusões de 29 de Janeiro de 2002 no processo Schmid (C‑516/99, Colect., p. I‑4573). V. ainda, a este propósito, o processo Lenz (C‑315/02), actualmente pendente no Tribunal de Justiça.


3
Os problemas que esta prática fiscal coloca em relação ao mercado interno vêm sendo estudados pela Comissão desde os anos 60 (v. Lupo, «Reliefs from Econonmic Double Taxation on EU Dividends: Impact of the Baars and Verkooijen Cases», European Taxation, 2000, p. 270, 271). V., por fim, a comunicação referida na nota 2.


4
Já referido na nota 2.


5
Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C‑204/90, Colect., p. I‑249).


6
Acórdão de 28 de Janeiro de 1992, Comissão/Bélgica (C‑300/90, Colect., p. I‑305).


7
Já referido na nota 2, n.os 57 e 58. V. também as conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Schmid (já referido na nota 2, n.° 51).


8
Acórdão Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 43) e acórdão de 14 de Fevereiro de 1995, Schumacker (C‑279/93, Colect., p. I‑225, n.os 26 e segs.).


9
Acórdão de 15 de Maio de 1997, Futura Participations e Singer (C‑250/95, Colect., p. I‑2471, n.° 22).


10
Acórdão Schumacker (já referido na nota 8, n.° 21); v. ainda o acórdão Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 32), e o acórdão de 11 de Dezembro de 2003, Barbier (C‑364/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56).


11
JO L 178, p. 5.


12
A Comissão alude às conclusões do advogado‑geral G. Tesauro apresentadas em 19 de Setembro de 1995 no processo Sanz de Lera e o. (acórdão de 14 de Dezembro de 1995, C‑163/94, C‑165/94 e 250/94, Colect., p. I‑4821, n.os 9 e 10).


13
V., neste sentido, acórdão de 16 de Março de 1999, Trummer e Mayer (C‑222/97, Colect., p. I‑1661, n.° 26).


14
V. os acórdãos fundamentais de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423), de 25 de Julho de 1991, Säger (C‑76/90, Colect., p. I‑4221, n.° 12), e de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C‑55/94, p. I‑4165, n.° 37).


15
Nos termos da declaração n.° 7 anexa à acta final de Maastricht, esta disposição só se aplica às disposições fiscais dos Estados‑Membros em vigor no final de 1993. A data vinculativa para a Finlândia, neste aspecto, é a da adesão. Na realidade, a actual redacção da lei relativa ao crédito fiscal relativo ao imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas parece remontar a 1998. Todavia, resulta das alegações apresentadas pelo Governo finlandês no processo que o sistema de crédito fiscal em causa já tinha sido introduzido em 1990.


16
V. Terra, Wattel, European Tax Law, 3.ª ed., 2001, p. 19.


17
Acórdão de 14 de Março de 2000, Église de scientologie (C‑54/99, Colect., p. I‑1335, n.° 17).


18
Acórdão Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 44), e conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Schmid (já referido na nota 2, n.° 44).


19
Acórdão Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 43).


20
V. as minhas conclusões de 12 de Fevereiro de 2004, no processo Weidert e Paulus (C‑242/03, pendente no Tribunal de Justiça, n.° 27).


21
Do mesmo modo, advogado‑geral A. Tizzano, nas suas conclusões no processo Schmid (já referido na nota 2, n.° 44).


22
Acórdão Schumacker (já referido na nota 8, n.° 31 e segs.).


23
Já referido na nota 9, n.os 20 a 22).


24
V. acórdão de 12 de Junho de 2003, Gerritse (C‑234/01, Colect., p. I‑5933). Na verdade, o Tribunal de Justiça reconheceu, neste acórdão, que é admissível a aplicação de uma taxa de imposto fixa a um contribuinte parcialmente tributado, sem tomar em consideração os seus rendimentos, uma vez que a posição do contribuinte (parcialmente tributado) não residente no território nacional é diferente da do contribuinte residente no território nacional. Em contrapartida, o Tribunal entendeu que o tratamento diferenciado das despesas profissionais viola o direito comunitário.


25
V. acórdãos de 26 de Setembro de 2000, Comissão/Bélgica (C‑478/98, Colect., p. I‑7587, n.° 41), e Sanz de Lera e o., já referido na nota 12, n.° 23). V. também as conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo X e Y (acórdão de 21 de Novembro de 2002, C‑436/00, Colect., pp. I‑10829, I‑10832, n.° 80), e as conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Schmid (já referido na nota 2, n.° 44).


26
Já referido na nota 5.


27
Já referido na nota 6.


28
O próprio legislador comunitário prossegue este objectivo (v. o segundo considerando da Directiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑mãe e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41): «isentar de impostos com retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respectivas sociedades‑mãe, bem como suprimir a dupla tributação deste rendimento ao nível da sociedade‑mãe».


29
Esta consideração pode ter estado na base das normas nacionais objecto dos acórdãos de 3 de Outubro de 2003, Danner (C‑136/00, Colect., p. I‑8147), e de 26 de Junho de 2003, Skandia e Ramstedt (C‑422/01, Colect., p. I‑6817).


30
V. acórdão X e Y, já referido na nota 25: o objectivo das normas suecas em causa neste processo era o de tributar (definitivamente) por uma única vez as mais‑valias obtidas com acções.


31
Acórdãos Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 57), e de 18 de Setembro de 2003, Bosal (C‑168/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 29).


32
Acórdão Bosal (já referido na nota 31, n.° 30), com remissão para o acórdão de 13 de Abril de 2000, Baars (C‑251/98, Colect., p. I‑2787, n.° 40).


33
No acórdão Baars, para afastar a coerência fiscal como motivo de justificação o factor determinante foi, entre outros, o facto de se tratar de dois tipos de imposto, concretamente, o imposto sobre a fortuna e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (que o acórdão designa por imposto sobre as sociedades).


34
Acórdão Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 58).


35
Porém, neste modelo, o Estado assegura, através da cobrança do imposto por retenção na fonte, que os dividendos que se escoam para o estrangeiro não escapam à tributação. Um sistema análogo está (ou esteve) em vigor na Grécia (v. Terra, Vattel, já referido na nota 16, ponto 4.2.3.2., pp. 166 e segs.).


36
V., a este propósito, a comunicação da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 (já referida na nota 2, ponto 2.2.2.). Segundo as declarações da Comissão, este sistema é a abordagem adoptada – com certas variantes – pela maioria dos Estados‑Membros (v. ponto 2.4. da comunicação).


37
Já referido na nota 2.


38
Acórdão de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustafsson (C‑484/93, Colect., p. I‑3955).


39
V. n.° 26, supra.


40
V. n.os 47 e segs., supra.


41
Acórdãos de 16 de Julho de 1998, ICI (C‑264/96, Colect., p. I‑4695, n.° 28), e de 12 de Dezembro de 2002, De Groot (C‑385/00, Colect., p. I‑11819, n.° 103), e Verkooijen (já referido na nota 2, n.° 59)


42
Sobre o princípio da eficácia, v., em especial, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 814), e de 24 de Setembro de 2002, Grundig Italiana (C‑255/00, Colect., p. I‑8003, n.° 33).


43
V., a este propósito, n.° 48, supra.