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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 – Oro Efectivo S.L./Diputación Foral de Bizkaia

(Processo C-185/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Oro Efectivo S.L.

Recorridos: Diputación Foral de Bizkaia

Questão prejudicial

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e o princípio da neutralidade fiscal que decorre desta diretiva, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça que procede à interpretação desta, opõem-se a uma regulamentação nacional com base na qual um Estado-Membro pode exigir o pagamento de um imposto indireto diferente do IVA a um empresário ou a um profissional pela compra a um particular de um bem móvel (concretamente, ouro, prata ou joalharia) quando:

O objeto adquirido for destinado, devido ao seu processamento e transmissão posterior, à atividade económica própria do empresário;

Forem efetuadas operações sujeitas a IVA, ao reintroduzir o bem adquirido no circuito empresarial; e

A legislação aplicável nesse mesmo Estado não permitir ao empresário ou ao profissional deduzir, nessas operações, os montantes pagos a título desse imposto pela primeira das aquisições referidas?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.