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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de março de 2018 – Club de Variedades Vegetales Protegidas/Adolfo Juan Martínez Sanchís

(Processo C-176/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Recorrido: Adolfo Juan Martínez Sanchís

Questões prejudiciais

Num caso em que um agricultor tenha adquirido mudas de uma variedade vegetal num viveiro (estabelecimento de um terceiro) e as tenha plantado antes de a concessão dessa variedade ter produzido efeitos, para que a atividade posterior realizada pelo agricultor, consistente em fazer as sucessivas colheitas das árvores, seja abrangida pelo ius prohibendi do artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 1 , é necessário que os requisitos estabelecidos no n.° 3 deste artigo estejam preenchidos, por se entender que se trata de material de colheita? Ou deve entender-se que esta atividade de colheita constitui um ato de produção ou reprodução da variedade, que dá lugar ao «material de colheita», cuja proibição pelo titular da variedade vegetal não exige o preenchimento dos requisitos do n.° 3?

Uma interpretação segundo a qual o sistema de proteção em cascata abrange qualquer das condutas descritas na questão 2 que tenham por objeto o «material de colheita», incluindo a própria colheita, ou apenas as posteriores à produção deste material colhido, como sejam o armazenamento e a sua comercialização está em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94?

Na aplicação do sistema de extensão da proteção em cascata ao «material de colheita» prevista no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2100/94, para que o primeiro requisito seja preenchido é necessário que a aquisição das mudas se tenha realizado depois de o titular ter obtido a proteção comunitária da variedade vegetal, ou seria suficiente que, nessa data, gozasse apenas de proteção provisória, por essa aquisição se ter realizado no período compreendido entre a publicação do pedido e o início dos efeitos da concessão da variedade vegetal?

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1     Regulamento (CE) n.° 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).