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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 por River Kwai International Food Industry Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD)/Conselho da União Europeia

(Processo C-144/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: River Kwai International Food Industry Co. Ltd (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advocaten)

Outra parte no processo: Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 no processo T-460/14, Association européenne des transformateurs de maïs doux (AETMD)/Conselho da União Europeia; e

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas da recorrente neste recurso e no processo no Tribunal Geral T-460/14.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a apreciação do Tribunal Geral está viciada por vários erros de direito e por uma desvirtuação dos factos e da prova que lhe foi apresentada. A recorrente alega que, por conseguinte, o acórdão recorrido deve ser anulado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, o facto de o acórdão recorrido não ter examinado as objeções da recorrente relativas à admissibilidade da petição original – incluindo no que respeita ao quarto fundamento – foi violador dos direitos de defesa da recorrente junto do Tribunal Geral. O acórdão recorrido ignorou os pedidos da recorrente relativos à inadmissibilidade sem ter apresentado um motivo/fundamento quanto ao porquê de não ser necessário analisar as objeções da recorrente.

Segundo fundamento, ao classificar a questão da imputação de custos como uma questão relativa à determinação do valor normal, e portanto do cálculo da margem de dumping, e não como uma questão relativa à existência de uma alteração duradoura de circunstâncias, o acórdão recorrido desvirtuou a prova. Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente no processo administrativo relaciona a questão da imputação dos custos com o cálculo da margem de dumping.

Por último, o acórdão recorrido viola o artigo 10.° do Regulamento de Base 1 , bem como o princípio geral da não-retroatividade na medida em que o direito antidumping da recorrente efetivamente aumentou de forma retroativa de 3,6% para 12,8%.

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1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).