Language of document :

Recurso interposto em 7 de maio de 2018 por Bruno Gollnisch do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de março de 2018 no processo T-624/16, Gollnisch/Parlamento

(Processo C-330/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (representante: B. Bonnefoy-Claudet, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Pedidos dirigidos contra o acórdão recorrido:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018, T-624/16;

decidir quanto às questões levantadas a respeito da jurisprudência;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida nova decisão;

atribuir ao recorrente o montante de 12 500 € a título de despesas processuais efetuadas no âmbito do recurso;

condenar o Parlamento nas despesas.

Pedidos formulados em caso de admissão do recurso:

caso o Tribunal de Justiça se considerar suficientemente informado, proferir decisão de mérito quanto ao litígio;

anular a Decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 1 de julho de 2016, a notificação e as medidas de execução constantes da carta do diretor-geral das finanças de 6 de julho de 2016 e a nota de débito n.° 2016-914 de 5 de julho de 2016;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pelo recorrente;

atribuir ao recorrente o montante de 20 000 € a título de reparação do dano moral sofrido;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas.

Pedidos subsidiários:

suspender a instância até à conclusão das ações penais intentadas em França;

suspender a execução da decisão do secretário-geral durante este período de tempo e decretar que os montante pagos a este título serão integralmente restituídos ao recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

1. Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do secretário-geral e à violação do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento

O acórdão recorrido concede ao secretário-geral uma competência de decisão que o habilita a decretar por si mesmo a existência de um pagamento indevido, apesar de nos termos dos diplomas e da jurisprudência anterior este apenas ter competência de instrução, propositura e execução.

2. Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios «una via electa» e «o processo penal suspende o processo civil pendente»

O acórdão recorrido considera, erradamente, que o princípio invocado está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito nacional e não do direito europeu e que o processo em causa não deu lugar a nenhum processo penal.

3. Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

O acórdão recorrido 1) não restabeleceu o direito fundamental do recorrente a ser ouvido, apesar de o recorrente ter sido privado deste direito ao longo de todo o processo; 2) validou a qualificação de simples suposições dada pela administração do Parlamento, apesar de se tratarem de acusações, para além do mais infundadas, formuladas contra o recorrente no decurso do referido processo e cujo caráter volátil e impreciso constituía um obstáculo que impediu a apresentação de uma defesa efetiva; 3) não teve em conta as consequências do silêncio da administração perante a correspondência do recorrente interrogando-a sobre a natureza exata das provas do trabalho do seu assistente que devia apresentar.

4. Quarto fundamento, relativo ao tratamento discriminatório e a um fumus persecutionis, bem como a uma inversão irregular do ónus da prova

O acórdão recorrido não qualificou como tal os indícios de tratamento discriminatório ou de um fumus persecutionis e excluiu que a jurisprudência invocada pelo recorrente pudesse ser aplicável por analogia aos casos de discriminação política.

5. Quinto fundamento, relativo à insuficiência da fundamentação e à violação do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais

O acórdão recorrido considerou, erradamente, que os documentos da tramitação do processo de repetição do indevido não tinham valor jurídico relativamente à validade deste processo e, por conseguinte, à validade da ata final. Como tal, o acórdão recorrido não retirou consequências do facto de tanto esta flutuação dos fundamentos como o silêncio da administração quanto aos pedidos de esclarecimentos do recorrente não lhe terem permitido saber como devia demonstrar a inexistência da infração.

6. Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

O acórdão recorrido considerou que a necessidade de um deputado conservar as provas do trabalho dos seus assistentes não era nem retroativa nem vinculativa.

7. Sétimo fundamento, relativo à qualificação inexata das provas, a uma desvirtuação dos factos e a contradições nos fundamentos

O acórdão recorrido elaborou unilateralmente, a posteriori, sem base jurídica e sem coerência, uma teoria relativa aos meios de prova do trabalho do assistente reconhecidos e admissíveis, rejeitou arbitrariamente os meios de prova apresentados pelo recorrente e acusou-o de não ter apresentado novas provas no âmbito do processo.

8. Oitavo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O acórdão recorrido considera, por um lado, que as medidas de aplicação não deixam ao secretário-geral qualquer margem de apreciação para tomar uma decisão, e, por outro, que o recorrente não desenvolveu argumentação suficiente contra as medidas de aplicação ou contra os diplomas em que estas se baseiam.

____________