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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de fevereiro de 2018 – Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-75/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Vodafone Magyarország Mobil Távközlési Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Deve o disposto nos artigos 49.°, 54.°, 107.° e 108.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida de um Estado-Membro no âmbito da qual a legislação deste (Lei que estabelece a sujeição ao imposto específico sobre as telecomunicações) tem por efeito que a carga fiscal efetiva seja suportada pelos sujeitos passivos estrangeiros? É o referido efeito indiretamente discriminatório?

Os artigos 107.° e 108.° TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro que estabelece uma obrigação fiscal sujeita a uma taxa progressiva de imposto que incide sobre o volume de negócios? É indiretamente discriminatória se tiver por efeito que a carga fiscal efetiva seja suportada principalmente, no seu escalão mais elevado, pelos sujeitos passivos estrangeiros? Constitui este efeito um auxílio de Estado proibido?

Deve o artigo 401.° da Diretiva IVA 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que resulta numa distinção entre sujeitos passivos estrangeiros e nacionais? Considera-se que o imposto específico tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios? Ou seja, constitui um imposto compatível ou um imposto incompatível com a Diretiva IVA?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).