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Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15, Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-709/17 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, agentes)

Outras partes no processo: Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, European Bicycle Manufacturers Association

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15 Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão, julgar improcedente o pedido de primeira instância, e condenar a requerente no pagamento das despesas;

ou, a título subsidiário,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso interposto pela Comissão diz respeito à decisão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que diz respeito à Kolachi Raj, o Regulamento de Execução (UE) 2015/776 1 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.° 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.

A Comissão apresenta um único fundamento de recurso.

A Comissão considera que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento antidumping de base. Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral importou erradamente regras de origem na aplicação do artigo 13.° do Regulamento de base e na interpretação do termo «provenientes», utilizado no seu artigo 13.°, n.° 2, alínea b). Em segundo, o Tribunal Geral restringiu incorretamente o tipo de prova que a Comissão pode utilizar para demonstrar que as partes são «provenientes» do país sujeito às medidas antidumping. A Comissão considera que a interpretação feita pelo Tribunal Geral não está de acordo com a letra, o contexto e a finalidade do artigo 13.° do regulamento de base, nem com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre medidas anti-evasão.

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1 JO 2015, L 122, p. 4.