Language of document : ECLI:EU:C:2017:681

Processo C503/16

Luís Isidro Delgado Mendes

contra

Crédito Agrícola Seguros Companhia de Seguros de Ramos Reais SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Évora)

«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE — Furto de um veículo — Acidente de viação — Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão — Responsabilidade civil — Indemnização — Cobertura pelo seguro obrigatório — Cláusulas de exclusão — Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo — Compatibilidade com estas diretivas — Conceito de “terceiro vítima”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017

1.        Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Alcance da garantia a favor de terceiros prestada pelo seguro obrigatório — Conceito de «terceiro vítima» — Peão na qualidade de segurado proprietário do veículo envolvido no acidente — Inclusão

(Diretivas do Conselho 72/166, 84/5, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, artigo 2.o, n.o 1, e 90/232, conforme alterada pelaDiretiva 2005/14, artigo 1.o‑A)

2.        Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Alcance da garantia a favor de terceiros prestada pelo seguro obrigatório — Exclusão dos danos provocados ao segurado proprietário do veículo na qualidade de peão — Inadmissibilidade

(Diretivas do Conselho 72/166, artigo 3.o, n.o 1, 84/5, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, e 90/232, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, artigo 1.o‑A)

1.      No que se refere mais especificamente à qualidade de tomador do seguro e de proprietário do veículo envolvido num acidente de viação, que foi vítima desse acidente, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo de proteção das vítimas prosseguido pela Primeira a Terceira Diretivas impõe que a situação jurídica do proprietário do veículo, que nele viajava no momento do referido acidente como passageiro, seja equiparada à de qualquer passageiro vítima do mesmo acidente (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C‑442/10, EU:C:2011:799, n.o 30). Por analogia, há que considerar que o facto de um peão atropelado no âmbito de um acidente de viação ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esse acidente não permite excluir esta pessoa do conceito de «terceiro vítima», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e do artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva. Com efeito, conforme assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio e como alegado, com razão, pela Comissão, o facto de o proprietário do veículo em causa e tomador do seguro não viajar no veículo no momento em que ocorreu o acidente, mas ter sido atropelado por este veículo, revestindo a qualidade de peão, não justifica uma diferença de tratamento, atendendo ao mesmo objetivo de proteção prosseguido pela Primeira a Terceira Diretivas, conforme mencionado no n.o 41 do presente acórdão.

(cf. n.os 41, 44, 45)

2.      O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.o‑A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.

(cf. n.o 61 e disp.)