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Recurso interposto em 16 de março de 2018 – Ilmārs Rimšēvičs/República da Letónia

(Processo C-202/18)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Ilmārs Rimšēvičs (representantes: S. Vārpiņš, I. Pazare, M. Kvēps, advogados)

Recorrida: República da Letónia

Pedidos do recorrente

O recorrente requer ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que o recorrente foi ilicitamente demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por Decisão tomada pelo Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção) em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

declarar ilícita a medida de segurança de proibição do exercício de determinadas atividades profissionais ― através da qual foi proibido de desempenhar as funções de Governador do Banco da Letónia e de exercer os direitos de que dispunha enquanto tal ― que lhe foi aplicada em virtude da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança;

declarar ilícitas as restrições impostas ao exercício das funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu e aos direitos de que dispunha enquanto tal, que lhe foram aplicadas em consequência da Decisão tomada pelo Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção em nome da República da Letónia em 19 de fevereiro de 2018, relativa à aplicação de medidas de segurança.

Fundamentos e principais argumentos

1.    O recorrente impugna a Decisão tomada ilicitamente em 19 de fevereiro de 2018 pela autoridade do Estado Letão encarregada das investigações ― o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, que está integrado na estrutura do poder executivo ― através da qual foi demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia por tempo indeterminado. A decisão de demissão foi tomada em nome do Estado Letão. Ao ser demitido do cargo de Governador do Banco da Letónia, o recorrente perdeu também, ex officio, o cargo de membro do Conselho do Banco Central Europeu.

2.    Ao demitir o recorrente, foram, pelo menos, cometidas as infrações seguintes.

3.    Em primeiro lugar, ao demitir o recorrente dos cargos de Governador do Banco da Letónia e de membro do Conselho do Banco Central Europeu, foi violado o artigo 14.2 do Protocolo n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que, no momento da sua demissão, não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados no referido artigo para a demissão dos governadores dos bancos centrais nacionais (se o governador tiver deixado de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave).

4.    Em segundo lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia foi também violado o artigo 22.º do likums «Par Latvijas Banku» (Lei do Banco da Letónia) ou seja, o ato jurídico através do qual se procede à implementação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No momento da adoção da referida decisão não estava preenchido nenhum dos requisitos mencionados nesse artigo para a demissão do Governador do Banco da Letónia (em primeiro lugar, a demissão do interessado; em segundo lugar, o requisito estabelecido no artigo 14.2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu relativo ao cometimento de uma falta grave, caso em que o Parlamento pode decidir sobre a demissão do Governador do Banco da Letónia após o trânsito em julgado da sentença condenatória; ou, em terceiro lugar, os outros requisitos estabelecidos no mencionado artigo 14.2). Além disso, embora em conformidade com a referida lei o único que tem competência para proceder à demissão do Governador do Banco da Letónia seja o Parlamento da República da Letónia, não foi este quem demitiu o recorrente, mas a autoridade da República da Letónia encarregada das investigações, que está integrada na estrutura do poder executivo.

5.    Em terceiro lugar, ao demitir o recorrente do cargo de Governador do Banco da Letónia, o Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção fez uma interpretação errada do direito da União ao afirmar que o recorrente não atuava no Conselho do Banco Central Europeu de forma independente e no interesse do Banco Central Europeu, mas exercia as competências de Governador do Banco da Letónia e atuava no interesse deste último banco. Não obstante, o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que o Banco Central Europeu é uma instituição da União Europeia.

No exercício das suas funções, os funcionários das instituições da União Europeia só podem exercer as atribuições previstas no direito da União e só podem atuar no interesse das referidas instituições. Não compete à legislação nacional estabelecer as atividades que incumbem aos funcionários das instituições da União Europeia e, por isso, ao desempenhar as funções de funcionário das instituições da União Europeia, não é possível exercer atribuições conferidas por atos jurídicos nacionais.

O artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante a independência do Banco Central Europeu, exclui a possibilidade de, ao exercer as funções de membro do Conselho do Banco Central Europeu, o Governador do Banco da Letónia poder atuar como representante do Banco da Letónia e agir (estritamente) no interesse deste ou da República da Letónia.

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