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Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2018 por Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 30 de novembro de 2017 no processo T-687/16, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ/Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo C-104/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret AŞ (representantes: J. Güell Serra, E. Stoyanov Edissonov, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão impugnada;

declarar inválida a marca da União Europeia controvertida n.º 9917436; e

condenar Joaquín Nadal Esteban e o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que no que respeita à apreciação dos requisitos de aplicação do artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 207/2009 1 decorria do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C-529/07, EU:C:2009:361, que a má-fé pressupunha a existência de um risco de confusão e que, por conseguinte, os produtos e serviços em causa tinham de ser semelhantes ou idênticos.

A recorrente alega que não resulta do acórdão no processo Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli que a má-fé do requerente do registo pressuponha a existência de um risco de confusão entre as marcas/sinais das partes, sendo a existência de tal risco de confusão apenas um exemplo dos fatores que podem ser tidos em conta e não uma condição sine qua non da aplicação do artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 207/2009.

A recorrente alega, por conseguinte, que ao declarar que o artigo 52.º, n.º1, alínea b) do Regulamento n.º 207/2009 pressupõe ou exige a existência de um risco de confusão por parte do público e portanto a semelhança ou a identidade dos produtos e serviços, o Tribunal Geral interpretou erradamente o acórdão Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli e fez uma aplicação errada do artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 207/2009. Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

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1 Regulamento (CE) n.º 207/2009 de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).