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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 19 de abril de 2018 – UPM France/Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-270/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: UPM France

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 21.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 1 ser interpretadas no sentido de que a isenção que autorizam os Estados-Membros a conceder aos pequenos produtores de eletricidade, quando tributem os produtos energéticos utilizados para produzir essa eletricidade, pode resultar de uma situação, como a descrita no n.° 7 da presente decisão relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2011, em que a França, conforme autorizada pela diretiva, ainda não tinha instituído o imposto interno sobre o consumo final de eletricidade nem, consequentemente, a isenção do imposto em benefício dos pequenos produtores?

Caso a resposta a esta primeira questão seja afirmativa, como se devem conjugar as disposições do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da diretiva e as do seu artigo 21.°, n.° 5, terceiro parágrafo, relativamente aos pequenos produtores que consomem a eletricidade que produzem para as necessidades da sua atividade? Nomeadamente, impõem estas disposições uma tributação mínima resultante da tributação da eletricidade produzida, com isenção do gás natural utilizado, ou de uma isenção do imposto sobre a produção de eletricidade, estando o Estado neste último caso obrigado a tributar o gás natural utilizado?

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1 Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).