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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 7 de junho de 2018 – Slovenské elektrárne, a.s./Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

(Processo C-376/18)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente em primeira instância e recorrida em cassação: Slovenské elektrárne, a.s.

Recorrida em primeira instância e recorrente em cassação: Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2009/72/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (a seguir designada por «Terceira Diretiva Eletricidade»), ser interpretada no sentido de que é contrária ao seu objetivo e, em especial, ao seu artigo 3.°, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de uma autorização para o fornecimento de eletricidade concedida pela autoridade reguladora competente do Estado-Membro em causa («autoridade reguladora» e «entidade regulada»), determinada em função do resultado económico que tenham obtido, não só a nível nacional, mas também com as atividades exercidas no estrangeiro, contribuição que

i)    influencia a liberdade de as entidades reguladas fixarem um preço totalmente concorrencial para o fornecimento de eletricidade aos mercados estrangeiros e, por conseguinte, também o processo concorrencial nesses mercados;

ii)    diminui a competitividade das entidades reguladas relativamente aos fornecedores estrangeiros com atividade no mercado eslovaco da eletricidade, quando ambos fornecem em eletricidade também um determinado mercado estrangeiro, na medida em que o fornecedor estrangeiro não está sujeito a essa contribuição obrigatória;

iii)    dissuade a entrada de novos concorrentes no mercado do fornecimento de eletricidade na Eslováquia e no estrangeiro, uma vez que a referida contribuição obrigatória é igualmente aplicável aos rendimentos provenientes das suas atividades não reguladas, mesmo que, seguidamente, durante um determinado período, detivessem uma autorização para o fornecimento de eletricidade, mas os rendimentos provenientes dessa atividade fossem inexistentes;

iv)    pode induzir as entidades reguladas eslovacas a requerer à autoridade reguladora [eslovaca] — ou os fornecedores estrangeiros de eletricidade a pedir à autoridade reguladora do respetivo Estado de origem que lhe tenho atribuído a autorização — a revogação da autorização de fornecimento de eletricidade, tendo em conta que, para uma entidade que não pretenda que os rendimentos gerados pelas suas outras atividades sejam sujeitos à contribuição em questão, a revogação da referida autorização constitui o único meio de se libertar do estatuto de entidade regulada previsto pela legislação controvertida?

Deve a Terceira Diretiva «Eletricidade» ser interpretada no sentido de que não figura entre as medidas que esta diretiva permite a um Estado-Membro adotar, mesmo que sejam incompatíveis com o objetivo que a referida diretiva prossegue, uma medida especial, como a que está em causa no processo principal, que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, uma vez que a medida em causa não constitui um instrumento para combater as alterações climáticas e não visa garantir o fornecimento de eletricidade, nem alcançar qualquer outro objetivo prosseguido pela Terceira Diretiva Eletricidade?

Deve a Terceira Diretiva «Eletricidade» ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, não cumpre os requisitos de transparência, de não discriminação e de igualdade de acesso aos consumidores previstos no artigo 3.° da referida diretiva, na medida em que, no caso de uma entidade regulada, a referida contribuição abrange também os rendimentos obtidos (pelo fornecimento de eletricidade ou por outras atividades) no estrangeiro, enquanto, no caso do titular de uma autorização para o fornecimento de eletricidade obtida com base numa autorização «passaporte», emitida no seu Estado de origem, abrange unicamente os rendimentos obtidos na República Eslovaca?

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1 JO 2009, L 211, p. 55.