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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 pela Tulliallan Burlington Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de dezembro de 2017 no processo T-122/16, Tulliallan Burlington Ltd/Instituto da propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-157/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tulliallan Burlington Ltd (representante: A. Norris, Barrister)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Burlington Fashion GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela Tulliallan Burlington Ltd’s (TBL) da decisão proferida pela Câmara de Recurso;

anular a decisão da Câmara de Recurso [ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que seja proferida decisão em conformidade com a decisão que for tomada pelo Tribunal de Justiça];

condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a Burlington Fashion GmbH nas despesas incorridas pela TBL com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente (a seguir «TBL») interpõe recurso do acórdão do Tribunal Geral alegando que foram cometidos os seguintes erros de direito:

1)    Fundamentos relativos à violação do artigo 8.°, n.° 5, RMUE 1

a)    O Tribunal Geral cometeu um erro ao não fazer nenhuma apreciação sobre a existência de um «nexo».

b)    Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro ao declarar que a TBL não tinha apresentado a prova necessária para demonstrar o prejuízo causado ao caráter distintivo ou que foi indevidamente tirado partido da marca anterior.

c)    Ao concluir que não foi apresentada a prova necessária, o Tribunal Geral cometeu um erro na medida em que (i) colocou demasiado alta a fasquia legal e (ii) não teve em conta a prova relevante.

d)    Na verdade, a única conclusão que o Tribunal Geral podia retirar era a de que foi causado prejuízo ao caráter distintivo ou, conjunta ou alternativamente, foi indevidamente tirado partido da marca anterior.

e)    O Tribunal Geral rejeitou erradamente a alegação da TBL de que a decisão da Câmara de Recurso padecia de um vício por, de forma evidente, não ter tomado em consideração as observações que lhe foram apresentadas.

2)    Fundamentos relativos à violação do artigo 8.°, n.° 4, RMUE

a)    O Tribunal Geral não considerou provado que a Câmara de Recurso devia ter pedido a apresentação de observações adicionais para efeitos do artigo 8.°, n.° 4, em circunstâncias em que a única forma de obter justiça processual seria a Câmara de Recurso convidar à apresentação dessas observações ou decidir o caso apenas quanto ao artigo 8.°, n.° 5, e remeter para a Divisão de Oposição a questão relativa ao artigo 8.°, n.° 4. A decisão da Câmara de Recurso devia ter sido anulada pelo Tribunal Geral.

b)    O Tribunal Geral errou ao confirmar a conclusão da Câmara de Recurso de que a TBL não tinha provado que estavam preenchidos os requisitos para aplicação do artigo 8.°, n.° 4. O Tribunal Geral devia ter considerado que a Câmara de Recurso tinha cometido um erro, anulado a conclusão que a mesma tirou relativamente ao artigo 8.°, n.° 4, e substituí-la pela sua própria conclusão de que foi violado o artigo 8.°, n.° 4.

Fundamentos relativos à violação do artigo 8.°, n.° 1, RMUE

a)    O Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar o Acórdão Praktiker, uma vez que, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça EUIPO/Cactus (C-501/15 P; EU:C:2017:750), o acórdão Praktiker não é aplicável às marcas anteriores aqui em causa.

b)    Além disso, ou subsidiariamente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao aplicar o Acórdão Praktiker, uma vez que esse acórdão não é aplicável aos serviços de uma galeria comercial.

c)    Ainda que as marcas anteriores à TBL estivessem abrangidas pelos «serviços de venda a retalho» e, consequentemente, se integrassem no âmbito do Acórdão Praktiker, o Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar esse acórdão no sentido de precludir necessariamente uma conclusão sobre um risco de confusão por semelhança com a marca anterior.

d)    Por ter errado na sua conclusão sobre a aplicação do Acórdão Praktiker, o Tribunal Geral (i) não efetuou uma apreciação sobre a probabilidade de confusão (ii) nem remeteu esse exercício para a Câmara de Recurso. Nestas circunstâncias, estava obrigado a seguir uma destas vias.

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1 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).