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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di appello di Napoli (Itália) em 14 de junho de 2018 – I.G.I. Srl/Maria Grazia Cicenia e o.

(Processo C-394/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di appello di Napoli

Partes no processo principal

Recorrente: I.G.I. Srl

Recorridos: Maria Grazia Cicenia, Mario Di Pierro, Salvatore de Vito, Antonio Raffaele

Questões prejudiciais

Podem os credores da sociedade cindida, cujos créditos são anteriores à cisão, que não deduziram oposição nos termos do artigo 2503.° do Código Civil (e, portanto, não recorreram ao instrumento de proteção estabelecido em aplicação do artigo 12.° da Diretiva [82/891/CEE] 1 ), intentar a ação revogatória prevista no artigo 2901.° do Código Civil após a cisão ter sido efetuada, com o objetivo de obter a declaração de sua ineficácia em relação a eles e, portanto, de serem preferentes nas ações executivas em relação aos credores da ou das sociedades beneficiárias e aos próprios sócios das referidas sociedades?

O conceito de invalidade, previsto no artigo 19.° da diretiva, refere-se apenas às ações que afetem a validade da cisão ou também àquelas que, embora não afetem a validade, determinem a ineficácia relativa ou a inoponibilidade da cisão?

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1     Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111).