Language of document : ECLI:EU:C:2018:95

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 22 de fevereiro de 2018 (1)

Processo C‑632/16

Dyson Ltd,

Dyson BV

contra

BSH Home Appliances NV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/30/UE — Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 — Venda de aspiradores — Rótulo energético — Indicação das condições em que foram realizados os testes que conduziram à atribuição da classificação energética— Proibição de alterar o formato ou conteúdo do rótulo energético — Proibição de utilizar rotulagens complementares que reproduzam ou clarifiquem informações constantes do rótulo energético — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Proteção dos consumidores — Artigo 2.o, alínea d) — Conceito de prática comercial — Utilização de rótulos energéticos — Artigo 3.o, n.o 4 — Regras da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais — Conceito de conflito — Presença — Inaplicabilidade da diretiva — Artigo 7.o — Omissão enganosa — Informação substancial — Inexistência — Informação cuja comunicação não é exigida pelo Regulamento n.o 665/2013»






I.      Introdução

1.        Por decisão de 6 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2016, o rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido destinado a obter uma decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2005/29/CE (2) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 (3).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dyson Ltd e a Dyson BV (a seguir, em conjunto, «Dyson»), por um lado, à BSH Home Appliances NV (a seguir «BSH»), por outro, a respeito de diversos rótulos que descrevem o consumo de energia de aspiradores comercializados pela BSH sob as marcas Siemens e Bosch, incluindo o rótulo energético cuja utilização é imposta pelo Regulamento n.o 665/2013 (a seguir «rótulo energético»). A Dyson considera que constitui uma prática comercial desleal, na aceção da Diretiva 2005/29, a utilização que a BSH faz destes rótulos sem clarificar que estes rótulos refletem os resultados de testes realizados com um saco para o pó vazio. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com este regulamento da utilização pela BSH de rótulos que reproduzem as informações constantes do rótulo energético.

3.        Proponho ao Tribunal de Justiça que responda a estas questões no sentido de que o Regulamento n.o 665/2013 obriga os fornecedores e os distribuidores a utilizarem exclusivamente o rótulo energético, fazendo‑o sem alterarem o respetivo conteúdo ou formato. Esta abordagem é ditada, na minha opinião, pela necessidade de preservar o objetivo de uniformização da informação fornecida aos utilizadores finais sobre o consumo de energia a fim de permitir uma fácil comparação dos produtos em causa, conforme implementado pelas disposições da Diretiva 2010/30/UE (4) e deste regulamento.

4.        Atendendo à interpretação que proponho que seja feita deste regulamento, considero que o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável nas circunstâncias do litígio no processo principal devido à falta de margem de manobra deixada aos profissionais em causa quanto à utilização do rótulo energético e da utilização de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações aí contidas.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

1.      Diretiva 2005/29

5.        O considerando 10 da Diretiva 2005/29 enuncia:

«É necessário assegurar que a relação entre a presente diretiva e o direito [da União] em vigor seja coerente, especialmente quando haja lugar à aplicação a sectores específicos de disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais. […] Consequentemente, a presente diretiva só se aplica quando não existam disposições [da União] particulares que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a proteção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica ao nível [da União] e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. Este aspeto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, tais como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, a presente diretiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores.»

6.        O artigo 2.o, alínea d), desta diretiva contém a seguinte definição do conceito de «[p]ráticas comerciais»: «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores».

7.        Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva dispõe:

«Em caso de conflito entre as disposições da presente diretiva e outras normas [da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando‑se a esses aspetos específicos.»

8.        O artigo 7.o da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Omissões enganosas», prevê:

«1.      Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

2.      Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspetos descritos no n.o 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

[…]

5.      São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação [da União] relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II.»

2.      Diretiva 2010/30

9.        Os considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30 enunciam:

«(5)      A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam. Esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para atingir o objetivo da UE de 20% de eficiência energética. Na falta dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(8)      A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo em energia e o consumo de outros recursos essenciais por estes produtos e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo; para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser facilmente reconhecível pelos utilizadores finais, simples e conciso. Para esse fim, deverá manter‑se o atual formato de rótulo como base para informar os utilizadores finais acerca da eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos devem basear‑se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.»

10.      Sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes.»

11.      Sob a epígrafe «Responsabilidades dos Estados‑Membros», o artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem garantir que:

a)      Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o;

b)      No que respeita aos produtos abrangidos pela presente diretiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente diretiva e dos respetivos atos delegados se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a sua utilização;

[…]»

12.      O artigo 4.o da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Obrigações de informação», prevê:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que:

a)      A informação relativa ao consumo de energia elétrica e de outras formas de energia, bem como, se necessário, de outros recursos essenciais durante a utilização, e as informações suplementares sejam, nos termos dos atos delegados ao abrigo da presente diretiva, dadas a conhecer direta ou indiretamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a Internet, aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos à venda, em locação, em locação com opção de compra ou em exposição;

[…]»

13.      O artigo 10.o da Diretiva 2010/30 confere à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados para definir as modalidades relativas ao rótulo e à ficha para cada tipo de produto.

3.      Regulamento n.o 665/2013

14.      Adotado ao abrigo, designadamente, dos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 2010/30, o Regulamento n.o 665/2013 especifica um formato e um conteúdo uniforme para o rótulo energético a colocar nos aspiradores, nos termos do seu considerando 5.

15.      Sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», o artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos.»

16.      Sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores e calendário», o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

a)      Cada aspirador seja fornecido com um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no anexo II;

[…]»

17.      Sob a epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores», o artigo 4.o do mesmo regulamento prevê:

«Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

a)      Cada modelo exposto no ponto de venda ostente o rótulo fornecido pelos fornecedores em conformidade com o artigo 3.o, na superfície externa do aparelho ou nela pendurado, de modo a ser claramente visível;

[…]»

18.      O anexo II deste regulamento, intitulado «Rótulo», define o formato do rótulo energético a colocar nos aspiradores e enumera as informações que devem ser incluídas no mesmo.

B.      Direito belga

19.      O artigo VI.97, ponto 2, do Wetboek economisch recht (Código de Direito Económico, Moniteur belge, de 30 de dezembro de 2013, p. 103506), que visa transpor o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/29, prevê que é considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação às características principais do produto, tais como os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados sobre o produto, e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

20.      O artigo VI.105, ponto 1, alínea a), deste código proíbe qualquer publicidade de uma empresa que, por qualquer forma, considerados todos os seus elementos, incluindo o seu modo de apresentação e a omissão de informação, induza ou seja suscetível de induzir em erro a pessoa a quem se dirige ou afeta, nomeadamente sobre as características dos produtos, tais como os resultados e as características substanciais dos ensaios ou controlos efetuados sobre os produtos ou serviço.

21.      Nos termos do artigo VI.99, n.o 1, do referido código, que visa transpor o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29, uma prática comercial é considerada uma omissão enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.

III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22.      A Dyson comercializa aspiradores sem saco do pó. A BSH comercializa, sob as marcas Siemens e Bosch, aspiradores com modo de funcionamento clássico que incluem um saco do pó.

23.      A Dyson contestou a rotulagem energética dos aspiradores comercializados pela BSH pelos motivos seguintes. Esta rotulagem reflete os resultados de testes de eficiência energética que são efetuados com um saco vazio. Ora, segundo a Dyson, em condições normais de utilização, os poros do saco obstruem‑se quando este se enche de pó, sendo que, consequentemente, o motor deve desenvolver uma potência superior para que o aspirador conserve a mesma força de sucção. Por conseguinte, a Dyson considera que a rotulagem energética destes aspiradores induz o consumidor em erro. Por outro lado, os aspiradores comercializados pela Dyson, que funcionam sem saco do pó, não são afetados por esta perda de eficiência energética em condições normais de utilização.

24.      Por estas razões, em 20 de outubro de 2015, a Dyson intentou uma ação contra a BSH no rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia), que comporta duas vertentes.

25.      Por um lado, a Dyson considera que os anúncios a seguir enumerados são incorretos e induzem o consumidor em erro quanto à eficiência do aspirador Siemens VSQ8POWER4 e de qualquer outro modelo da BSH que tenha as mesmas características técnicas. A este título, a BSH violou o artigo VI.97, ponto 2, do Código de Direito Económico e praticou um ato comercial desleal na aceção do artigo VI.105, ponto 1, alínea a), deste código.

26.      Os anúncios abrangidos por esta primeira vertente são os seguintes:

–        o rótulo energético com indicação da classe A de eficiência energética e de eficácia de limpeza em alcatifa;

–        o rótulo energético verde com indicação da classe A da eficiência energética;

–        o rótulo de alcatifa com indicação da classe A de eficácia de limpeza em alcatifa;

–        o rótulo AAAA aposto na caixa de embalagem e no próprio aspirador;

–        o rótulo cor de laranja AAAA aposto na caixa de embalagem;

–        o rótulo ecológico aposto na caixa da embalagem, e

–        a menção «filtro HEPA».

27.      Por outro lado, a Dyson considera que a BSH induz em erro o consumidor, por omissão, na aceção do artigo VI.99, ponto 1, do Código de Direito Económico, por não precisar que estes anúncios se baseiam em resultados de testes realizados com um saco vazio.

28.      O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, a pedido da BSH, o VDE Prüf ‑ und Zertifizierungsinstitut (Instituto de ensaios e de certificação VDE) efetuou diversos testes em 15 de janeiro de 2015, em 29 de outubro de 2015 e em 2 de novembro de 2015, dos quais decorre que o aspirador Siemens VSQ8POWER4 se encontra efetivamente na classe de eficiência energética A. O mesmo órgão jurisdicional acrescenta que, consequentemente, a posição da Dyson não pode proceder quando esta alega que a BSH reivindica, erradamente, a aposição dos rótulos A para este aspirador.

29.      Tendo em conta os resultados destes testes, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal coloca dois problemas relativos, por um lado, à rotulagem energética, cuja utilização é exigida pelo Regulamento n.o 665/2013, e, por outro, aos outros rótulos apostos pela BSH a título complementar.

30.      No que respeita ao rótulo energético, a questão que se coloca é a de saber se a BSH induz o consumidor em erro, na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29, quando não menciona que os testes foram efetuados com um saco do pó vazio. Este órgão jurisdicional está de acordo com a Dyson quanto ao facto de que tais testes não permitem comparar a eficiência energética dos aspiradores que funcionam com e sem saco do pó. Contudo, o referido órgão jurisdicional observa que a BSH respeitou escrupulosamente as disposições do Regulamento n.o 665/2013. Por outro lado, questiona se a inclusão de tal menção é compatível com as disposições deste regulamento que definem o formato e o conteúdo do rótulo.

31.      O órgão jurisdicional de reenvio constata igualmente que a BSH utilizou vários símbolos que não estão previstos no Regulamento n.o 665/2013, tais como, designadamente:

–        Um rótulo verde com a menção «Energy A», que indica que o aspirador foi globalmente qualificado na classe A da eficiência energética;

–        Um rótulo cor de laranja com a menção «AAAA Best rated: A in all classes» [melhor classificação AAAA: A em todas as classes], que indica que o aspirador foi qualificado na classe A em termos de eficiência de limpeza tanto em alcatifa como em pavimento duro, de eficiência energética e de remissão de poeiras;

–        Um rótulo preto com a imagem de uma alcatifa e a menção «Desempenho de classe A», que indica que o aspirador foi qualificado na classe A em termos de taxa de remoção de pó em alcatifa.

32.      Ora, aquele órgão jurisdicional constata que estes rótulos reproduzem informações fornecidas pelo rótulo energético. Por conseguinte, questiona se a utilização de tais rótulos é compatível com o regulamento, atendendo ao risco de que possam induzir em erro ou perturbar os consumidores no que respeita ao consumo de energia.

33.      Foi nestas circunstâncias que o rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode a observância estrita do Regulamento [n.o 665/2013] (sem o aditamento do rótulo definido no seu Anexo II com informação sobre as condições do ensaio que levaram à classificação numa classe de eficiência energética segundo o Anexo I [do referido regulamento] ser considerada uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva [2005/29]?

2)      O Regulamento [n.o 665/2013] obsta a que este rótulo seja complementado com outros símbolos que comunicam a mesma informação?»

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

34.      O pedido de decisão prejudicial foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2016.

35.      Apresentaram observações escritas a Dyson, a BSH, os Governos belga, alemão e italiano, bem como a Comissão.

36.      Compareceram na audiência de 26 de outubro de 2017 para aí serem ouvidos nas suas observações a Dyson, a BSH, o Governo belga e a Comissão.

V.      Análise

37.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a utilização do rótulo energético em conformidade com o Regulamento n.o 665/2013, sem precisar as condições em que foram realizados os testes que levaram à classificação energética do aspirador, pode constituir uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

38.      Na minha opinião, esta primeira questão encerra duas vertentes distintas. Numa primeira fase, há que determinar se o Regulamento n.o 665/2013 se opõe a que as informações constantes do rótulo energético sejam clarificadas, neste rótulo ou num rótulo complementar, a fim de mencionar as condições em que os testes foram realizados. Só numa segunda fase, e tendo em conta a interpretação deste regulamento, é que haverá que examinar se a utilização do rótulo energético é suscetível de constituir uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

39.      Por outro lado, a segunda questão colocada visa determinar se o Regulamento n.o 665/2013 se opõe a que o rótulo energético seja acompanhado de rótulos complementares que reproduzam as informações aí contidas. A meu ver, pode ser útil que esta segunda questão e a primeira vertente da primeira questão sejam objeto de um exame conjunto, na medida em que ambas visam a interpretação deste regulamento.

40.      Atendendo ao que precede, a minha exposição será estruturada em duas partes, consagradas, respetivamente, à interpretação do Regulamento n.o 665/2013 e à interpretação da Diretiva 2005/29.

A.      Quanto à interpretação do Regulamento n.o 665/2013

41.      Com a primeira vertente da sua primeira questão e com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 665/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que o conteúdo ou o formato do rótulo energético seja alterado e, por outro, a que esse rótulo seja acompanhado de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações dele constantes, nomeadamente para indicar as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador.

42.      Examinarei em separado estas duas problemáticas no seguimento da minha exposição.

43.      Antes de iniciar este exame, devo salientar que o regime relativo à rotulagem energética dos produtos, não obstante a sua vetustez (5), foi objeto de uma jurisprudência relativamente escassa a nível dos órgãos jurisdicionais da União (6). Na minha opinião, nem esta jurisprudência, nem aquela que diz respeito ao regime relativo ao desempenho energético dos edifícios (7), comportam elementos pertinentes para responder às questões submetidas no âmbito do presente processo.

44.      No que se refere, em particular, ao recurso de anulação interposto pela Dyson contra o Regulamento n.o 665/2013, recordo que, nos termos de jurisprudência constante, os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, portanto, efeitos jurídicos enquanto não forem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (8). Ora, no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça não é chamado a examinar a validade deste regulamento, mas sim a declarar se o referido regulamento e/ou a Diretiva 2005/29 se opõem à utilização do rótulo energético e/ou à utilização de rótulos complementares nas circunstâncias do litígio no processo principal. Uma vez que está pendente o recurso de anulação interposto pela Dyson no Tribunal Geral (9), o Tribunal de Justiça deve, no âmbito do presente processo, partir da premissa que o Regulamento n.o 665/2013 é válido.

1.      Quanto à proibição de alterar o conteúdo ou o formato do rótulo energético

45.      Para responder à primeira questão colocada, há que analisar se é possível que os fabricantes e os distribuidores de aspiradores alterem o conteúdo ou o formato do rótulo energético, em especial para mencionarem as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador. No contexto do litígio no processo principal, a existência de tal margem de manobra poderia implicar a possibilidade de a BSH clarificar, neste preciso rótulo, que as informações nele indicadas refletem os resultados de testes realizados com um saco vazio, em conformidade com as pretensões da Dyson.

46.      Todavia, estou convicto de que este regulamento não confere aos fabricantes e aos distribuidores nenhuma margem de manobra no que repeita ao formato e ao conteúdo do rótulo energético.

47.      Como indica o seu título, o Regulamento n.o 665/2013 completa a Diretiva 2010/30 no que diz respeito à rotulagem energética dos aspiradores. Nos termos do artigo 4.o, alínea a), deste regulamento, os distribuidores devem garantir que cada modelo de aspirador ostente de «modo a ser claramente visível» o rótulo energético fornecido pelo fornecedor e definido em conformidade com o Anexo II do referido regulamento.

48.      O Anexo II do Regulamento n.o 665/2013 contém três secções intituladas, respetivamente, «Rótulo 1», «Rótulo 2» e «Formato do rótulo». A secção «Rótulo 2» não é pertinente no contexto do litígio no processo principal, pois esta secção só é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento (10).

49.      Por outro lado, cada uma das três secções divide‑se em três subsecções consagradas, respetivamente, aos «Aspiradores de uso geral», aos «Aspiradores de pavimentos duros» e aos «Aspiradores de alcatifas». Na falta de precisões quanto à classificação do modelo em causa no litígio no processo principal, remete‑se para os pontos 1.1 e 3.1 deste anexo, relativos aos «Aspiradores de uso geral». Em qualquer caso, sublinho que as pequenas diferenças que existem entre estas subsecções são irrelevantes para efeitos do presente processo (11).

50.      O ponto 1.1 do Anexo II do Regulamento n.o 665/2013 enumera as informações que o rótulo energético deve conter, a saber, o nome do fornecedor ou a marca comercial, o identificador do modelo, a classe de eficiência energética, o consumo médio anual de energia, a classe de reemissão de pó, a classe de eficácia de limpeza de alcatifas, a classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros e o nível de potência sonora.

51.      Além disso, no referido ponto especifica‑se que o desenho do rótulo energético deve ser conforme com o ponto 3.1 deste anexo (12). Este ponto define, de forma precisa e detalhada, o desenho do rótulo energético que deve ser fornecido pelos fornecedores e apresentado pelos distribuidores de aspiradores. Este ponto define, nomeadamente, as dimensões mínimas deste rótulo e dos seus elementos, bem como as cores e o tipo de letra a utilizar para cada um desses elementos.

52.      A meu ver, resulta do que precede que os fornecedores e os distribuidores de aspiradores não dispõem de nenhuma margem de manobra quanto à utilização e ao estabelecimento do rótulo energético. Por um lado, a sua utilização é obrigatória. Por outro, este rótulo deve cumprir os requisitos do Anexo II deste regulamento, tanto quanto ao seu formato como às informações a incluir. As duas únicas exceções, a este respeito, consistem na possibilidade de utilizar, a título complementar, uma reprodução do rótulo ecológico atribuído nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010 (13) (ponto 1.1 deste anexo) (14) e na utilização de um rótulo energético num formato que seja maior do que as dimensões mínimas exigidas (ponto 1.3 desse anexo).

53.      Por outras palavras, quando adotou o Regulamento n.o 665/2013, o legislador da União fez, conscientemente, uma escolha quanto às informações — em número necessariamente limitado — que devem ser transmitidas aos consumidores através do rótulo energético, entre as quais não figura a metodologia utilizada para medir o desempenho energético dos aspiradores.

54.      Resulta do que precede que o Regulamento n.o 665/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o conteúdo ou o formato do rótulo energético seja alterado, nomeadamente a fim de clarificar as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador.

55.      Devo ainda examinar se uma informação deste tipo poderia ser apresentada num rótulo complementar que acompanhe o rótulo energético.

2.      Quanto à proibição da utilização de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações constantes do rótulo energético

56.      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o Regulamento n.o 665/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o rótulo energético seja acompanhado de rótulos complementares que reproduzam as informações aí contidas. Nas circunstâncias do processo principal, esta questão abrange vários símbolos utilizados pela BSH embora não estejam previstos neste regulamento, a saber, um rótulo verde com a menção «Energy A», um rótulo cor de laranja com a menção «AAAA Best rated: A in all classes» [melhor classificação AAAA: A em todas as classes] e um rótulo preto com a imagem de uma alcatifa e a menção «Desempenho de classe A» (15).

57.      Por outro lado, é também necessário, para responder à primeira questão (16), determinar se o referido regulamento se opõe a que o rótulo energético seja acompanhado de um rótulo complementar que indique que as informações mencionadas refletem os resultados de testes realizados com um saco vazio, em conformidade com as pretensões da Dyson. Tal rótulo complementar não teria como objetivo reproduzir as informações constantes do rótulo energético, mas sim clarificar essas informações.

58.      No meu entender, estas duas problemáticas exigem uma resposta comum, a saber, que o Regulamento n.o 665/2013, em conjugação com a Diretiva 2010/30, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações constantes do rótulo energético.

59.      Esta interpretação decorre, em primeiro lugar, do próprio objetivo do regime instituído por esta diretiva, conforme resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, desta, a saber, a uniformização da informação comunicada aos utilizadores finais no que respeita ao consumo de energia ou de outros recursos essenciais, a fim de permitir uma fácil comparação dos produtos em causa (17). Ora, permitir aos fabricantes ou aos distribuidores a utilização de rótulos complementares que reproduzem ou clarificam as informações constantes do rótulo energético poria em causa essa uniformização (18).

60.      Tanto mais assim é que ao autorizar a utilização de tais rótulos correr‑se‑ia o risco de provocar uma competição entre os fabricantes de aspiradores, os quais poderiam ornamentar ostensivamente os seus modelos de rótulos complementares múltiplos e variados, o que anularia a intenção uniformizadora da informação visada pela Diretiva 2010/30 e pelo Regulamento n.o 665/2013.

61.      Em segundo lugar, esta interpretação resulta igualmente do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2010/30, o qual obriga os Estados‑Membros a proibir a aposição de outros rótulos não conformes com esta diretiva ou com os atos delegados quando esta seja suscetível de induzir em erro o utilizador final ou de criar uma confusão no que respeita ao consumo de energia.

62.      Ora, é precisamente o que sucede com rótulos que reproduzam ou clarifiquem as informações constantes do rótulo energético. Com efeito, a eventual presença de tais rótulos complementares poderia, em meu entender, criar confusão no espírito do utilizador final quanto aos desempenhos energéticos, respetivamente, dos aspiradores que possuam esses rótulos e dos aspiradores que não os possuam.

63.      A título ilustrativo, a utilização pela BSH de um rótulo cor de laranja com a menção «AAAA Best rated: A in all classes» [melhor classificação AAAA: A em todas as classes], nas circunstância do litígio no processo principal (19), poderia fazer com que os utilizadores finais acreditassem que o modelo em causa é mais eficaz do que um modelo que não tenha esse mesmo rótulo complementar. Da mesma forma, um rótulo complementar que clarifique as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética, cuja utilização seria imposta à BSH por força do artigo 7.o da Diretiva 2005/29, poderia levar os utilizadores a acreditarem que o modelo em causa é menos eficaz do que um modelo que não possui esse rótulo.

64.      Em terceiro lugar, confirmo igualmente esta interpretação do Anexo II do Regulamento n.o 665/2013. Com efeito, a única limitação à obrigação de utilizar o rótulo energético encontra‑se no ponto 1.1 deste anexo, nos termos do qual, por derrogação, pode ser acrescentada uma reprodução do rótulo ecológico atribuído nos termos do Regulamento n.o 66/2010. Daqui deduzo, a contrario, que este regulamento se opõe à utilização de qualquer outro rótulo complementar que reproduza ou clarifique as informações constantes do rótulo energético (20).

65.      Faço notar que a interpretação que proponho diz exclusivamente respeito às informações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 665/2013. Evidentemente, este regulamento não se opõe à comunicação de informações não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, como, por exemplo, o preço de venda, o local de fabrico ou ainda a duração da garantia. Em contrapartida, opõe‑se, em minha opinião, à apresentação de outros rótulos que reproduzam ou clarifiquem as informações constantes do rótulo energético, tais como rótulos que indiquem as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética.

66.      Para ser exaustivo, acrescento que a abordagem acima desenvolvida não implica que os testes efetuados para efeitos da rotulagem uniforme prevista no Regulamento n.o 665/2013 reflitam as condições normais de utilização dos aspiradores, independentemente de estes funcionarem com ou sem saco. Sublinho, a este respeito, que qualquer esforço de normalização, como o que foi realizado com o objetivo de proceder a esta rotulagem, implica necessariamente uma simplificação da realidade, como alega, em substância, a BSH (21). Se esta simplificação for contrária a normas do direito da União hierarquicamente superiores, é possível contestar a respetiva validade perante os órgãos jurisdicionais da União, à imagem do recurso de anulação interposto pela Dyson contra este regulamento (22).

67.      Em contrapartida, a existência de tal simplificação não pode de modo nenhum pôr em causa a uniformização da rotulagem energética realizada pela Diretiva 2010/30, bem como, no que respeita aos aspiradores, pelo Regulamento n.o 665/2013, permitindo que as empresas em causa alterem o formato do rótulo energético ou utilizem rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações aí contidas.

68.      Por estes motivos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à segunda questão colocada. O Regulamento n.o 665/2013, lido à luz da Diretiva 2010/30, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que o conteúdo ou o formato do rótulo energético seja alterado e, por outro, a que esse rótulo seja acompanhado de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações deles constantes, nomeadamente para indicar as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador.

69.      Resta‑me agora examinar, no âmbito da resposta à primeira questão, se as disposições da Diretiva 2005/29 podem constituir um fundamento da obrigação de precisar que as informações constantes do rótulo energético reflitam os resultados de testes realizados com um saco vazio.

B.      Quanto à interpretação da Diretiva 2005/29

70.      A primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio visa determinar se a utilização do rótulo energético em conformidade com o Regulamento n.o 665/2013, sem precisar as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador, pode constituir uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29.

71.      Na minha opinião, se a utilização de tal rótulo constituir uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), desta Diretiva 2005/29 (secção 1), o artigo 3.o, n.o 4, da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que esta não é aplicável aos aspetos específicos das práticas comerciais desleais regulados pelo Regulamento n.o 665/2013, uma vez que este não confere nenhuma margem de manobra aos profissionais em causa (secção 2). A título subsidiário, considero que não constitui uma omissão enganosa, na aceção do artigo 7.o desta diretiva, a inexistência de menção das condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador, dado que a comunicação desta informação não é imposta por este regulamento (secção 3).

1.      Quanto à existência de uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29

72.      A BSH alegou que não há margem de manobra quanto à utilização e ao estabelecimento do rótulo energético, que descrevi na secção anterior, para alegar que a utilização deste rótulo não constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29. Por conseguinte, esta diretiva não é aplicável no âmbito do litígio no processo principal.

73.      De acordo com este raciocínio, a expressão «por parte de um profissional», utilizada na redação daquela disposição, pressupõe a existência de uma margem de manobra que pode ser explorada pelo profissional para influenciar o consumidor. Além disso, a utilização deste rótulo não tem «uma relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» na aceção da referida disposição, antes resultando de uma obrigação de informação imposta ao profissional, incluindo nos casos em que as informações constantes do rótulo sejam desfavoráveis aos seus interesses em consequência dos maus resultados obtidos pelo aspirador.

74.      Esta argumentação não me convence.

75.      Recordo que, segundo jurisprudência constante, a Diretiva 2005/29 caracteriza‑se por um «âmbito de aplicação material especialmente amplo», que se estende a qualquer prática comercial que tenha uma ligação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores (23).

76.      À luz desta jurisprudência, considero que a posição defendida pela BSH peca por excesso de formalismo. Com efeito, a comunicação de informações relativas, nomeadamente, à eficiência energética e à eficiência de limpeza (24) de um aspirador com vista à sua venda aos consumidores constitui incontestavelmente uma «comunicação comercial, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com […] a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.

77.      Resulta dos próprios termos desta disposição que o conceito de «comunicação comercial» é mais amplo do que o de «publicidade». Por conseguinte, não vejo nenhuma razão para excluir que tal comunicação possa incluir informações desfavoráveis aos interesses do profissional, contrariamente ao que a BSH alegou(25). Além disso, é indiferente que esta comunicação tenha sido tornada obrigatória pelo Regulamento n.o 665/2013. Com efeito, se o autor de uma prática comercial deve, por definição, ser um profissional, é irrelevante a circunstância de que este tenha agido espontaneamente ou tenha agido para respeitar a legislação da União.

78.      Concluo do que precede que, contrariamente ao que a BSH sustentou, a utilização do rótulo energético constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.

79.      Acrescento que o argumento suscitado pela BSH suscita, em substância, o problema da articulação do Regulamento n.o 665/2013 e da Diretiva 2005/29. A meu ver, este problema deve ser apreendido através da interpretação do artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva, que tem precisamente por objeto regular os conflitos entre a referida diretiva e as normas da União que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais.

2.      Quanto à existência de um «conflito» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29

80.      Por força da regra do primado prevista no seu artigo 3.o, n.o 4, as outras normas da União que regulam aspetos específicos das práticas comerciais desleais prevalecem, «em caso de conflito», sobre as disposições da Diretiva 2005/29.

81.      A interpretação desta disposição reveste uma importância estratégica considerável. Com efeito, esta diretiva destina‑se a ser aplicada a qualquer prática comercial desleal, independentemente do setor de atividade em causa (26), de modo a garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. De acordo com os termos utilizados pela Comissão numa comunicação de 14 de março de 2013, «[a] Diretiva [2005/29] prevê um elevado nível de proteção dos consumidoresem todos os setores. Ela serve de rede de segurança nos casos em que a regulamentação da UE específica para cada setor seja lacunar» (27).

82.      Ora, cada situação em que a Diretiva 2005/29 seja declarada inaplicável por força do seu artigo 3.o, n.o 4, comporta o risco de abrir uma falha na rede de segurança estabelecida por esta diretiva nos casos em que as outras regras da UE — as que têm primazia — não garantam um nível de proteção tão elevado aos consumidores.

83.      Este risco parece impor uma abordagem estrita, ou inclusivamente prudente, na interpretação desta disposição.

84.      A meu ver, tendo em conta esta exigência de interpretação estrita, deve deduzir‑se da redação desta disposição que a inaplicabilidade da Diretiva 2005/29 está subordinada à reunião de duas condições. A primeira condição prende‑se com a existência de «outras normas [da União] que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais». A segunda condição diz respeito a um «conflito» entre estas e as disposições desta diretiva (28).

85.      Além disso, e se estas duas condições se verificarem, a inaplicabilidade da referida diretiva será limitada apenas aos aspetos específicos das práticas comerciais desleais reguladas por aquelas outras regras, em conformidade com a redação do artigo 3.o, n.o 4, desta mesma diretiva. Assim, nas circunstâncias do processo principal, a referida diretiva, e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 7.o, continua a ser plenamente aplicável a todos os aspetos não regulados pelo Regulamento n.o 665/2013 (29), e isto inclusivamente em caso de conflito com o regulamento.

86.      No âmbito do presente processo, há que verificar, em primeiro lugar, se o Regulamento n.o 665/2013 regula aspetos específicos das práticas comerciais desleais.

87.      A este respeito, há que referir que o objetivo principal da rotulagem uniforme previsto na Diretiva 2010/30, em que este regulamento assenta, não reside na proteção dos consumidores contra essas práticas, mas sim na proteção do ambiente, através da redução do consumo de energia e de outros recursos essenciais na União (30).

88.      No entanto, o meio implementado por esta diretiva para alcançar este objetivo consiste numa obrigação de informação dos consumidores através de um rótulo uniforme, em conformidade com o artigo 1.o, o artigo 4.o, alínea a), o artigo 5.o, alínea a), e o artigo 6.o desta diretiva. No que respeita aos aspiradores, o formato e o conteúdo do rótulo energético estão rigorosamente definidos no Anexo II do Regulamento n.o 665/2013 (31).

89.      Ora, como já acima indiquei, a utilização do rótulo energético constitui uma «prática comercial» na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29 (32). Por conseguinte, ao obrigar os fornecedores e os distribuidores a utilizarem um rótulo que apresente de maneira uniformizada as informações relativas, nomeadamente, à eficiência energética dos aspiradores, este regulamento regula aspetos específicos das práticas comerciais desleais na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29, ainda que este não seja o seu principal objetivo.

90.      Em segundo lugar, devo ainda verificar a existência de um «conflito» entre as disposições do Regulamento n.o 665/2013 e as da Diretiva 2005/29. A meu ver, e atendendo à abordagem estrita que deve ser adotada na interpretação do artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva (33), esta condição exige que se avalie se as obrigações decorrentes dos presentes instrumentos são inconciliáveis na esfera dos profissionais em causa ou, por outras palavras, se estas obrigações não podem ser satisfeitas simultaneamente. Por conseguinte, considero que uma simples «sobreposição» entre o âmbito de aplicação da referida diretiva e o de outras disposições do direito da União não basta para excluir a aplicabilidade desta mesma diretiva aos aspetos das práticas comerciais desleais abrangidos por estas regras (34).

91.      Feita esta precisão, a existência de tal conflito deve necessariamente ser constatada quando as «outras regras da União» não conferem nenhuma margem de manobra aos profissionais em causa. Neste caso, com efeito, qualquer obrigação suplementar que possa resultar das disposições da Diretiva 2005/29 está necessariamente em conflito com as obrigações previstas nessas outras regras.

92.      Ora, no contexto do presente processo, expus os motivos pelos quais considero que o Regulamento n.o 665/2013 não confere nenhuma margem de manobra aos fabricantes e aos distribuidores quanto à utilização do rótulo energético ou de rótulos complementares (35). Admita‑se, a título hipotético, que a falta de clarificação sobre as condições em que foram realizados os testes constitui efetivamente uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29, como sustenta a Dyson. Nesta hipótese, haverá necessariamente que constatar a existência de um conflito na aceção do artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva, uma vez que o Regulamento n.o 665/2013 não permite a inclusão de tal menção, independentemente de tal suceder no rótulo energético ou num rótulo complementar.

93.      Por conseguinte, e sem que seja necessário verificar a existência de uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29, há que interpretar o artigo 3.o, n.o 4, desta diretiva no sentido de que esta não é aplicável aos aspetos específicos das práticas comerciais desleais regidos por regras da União que não confiram nenhuma margem de manobra aos profissionais em causa, tais como a obrigação de utilizar o rótulo energético e a proibição de utilizar rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações aí contidas.

94.      Para ser exaustivo, quero ainda analisar um argumento invocado na audiência, segundo o qual o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange os conflitos entre esta diretiva e um ato de natureza não legislativa, como o Regulamento n.o 665/2013. Este argumento não me convence. Esta disposição visa, com efeito, todas as «outras regras» do direito da União, sem restrição relativamente à natureza do ato que comporta essas regras. Se tivesse sido essa a intenção do legislador da União, ter‑lhe‑ia sido fácil esclarecer que estas deviam ser «de natureza legislativa», na linha da redação do artigo 290.o TFUE (36).

3.      Quanto à inexistência de uma «omissão enganosa» na aceção do artigo 7.o da Diretiva 2005/29

95.      A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça vier a declarar que a Diretiva 2005/29 é aplicável aos aspetos das práticas comerciais regulados pelo Regulamento n.o 665/2013, considero que não constitui uma omissão enganosa, na aceção do artigo 7.o desta diretiva, a inexistência de menção das condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador, dado que a comunicação desta informação não é imposta por este regulamento.

96.      Com efeito, uma omissão não pode ser enganosa, na aceção desta disposição, se disser respeito a uma informação «substancial» de que o consumidor médio necessita, atendendo ao contexto, para tomar uma decisão comercial com conhecimento de causa.

97.      Em aplicação do artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2005/29, as informações cuja presença é exigida pelo Regulamento n.o 665/2013, a saber, as constantes do rótulo energético, devem ser consideradas «substanciais». A questão que se coloca nesta fase não é, no entanto, regulada pelo artigo 7.o, n.o 5, desta diretiva, uma vez que diz respeito a uma informação cuja presença não é exigida por aquele regulamento, a saber, a menção das condições em que foram realizados os testes de desempenho energético.

98.      A este respeito, e como alegaram, em substância, a BSH e o Governo alemão, considero que o legislador da União estabeleceu, quando da adoção do Regulamento n.o 665/2013, uma lista exaustiva das informações que devem ser consideradas substanciais no âmbito de aplicação deste regulamento e que devem, por conseguinte, ser comunicadas aos consumidores através do rótulo energético. Na minha opinião, os juízes nacionais não têm liberdade para pôr em causa esta opção política do legislador da União decidindo, de forma casuística, que uma informação não exigida pelo referido regulamento é «substancial» à luz do artigo 7.o da Diretiva 2005/29. Qualquer outra interpretação correria o risco de deitar por terra o esforço de uniformização da informação relativa ao consumo de energia a fim de permitir uma fácil comparação dos produtos em causa (37).

99.      Atendendo a todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão do seguinte modo. O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável aos aspetos específicos das práticas comerciais desleais regidos por regras da União que não conferem nenhuma margem de manobra aos profissionais em causa, tais como a obrigação de utilizar o rótulo energético e a proibição de utilizar rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações aí contidas.

VI.    Conclusão

100. Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais do rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica):

1)      O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável aos aspetos específicos das práticas comerciais desleais regidos por regras da União que não conferem nenhuma margem de manobra aos profissionais em causa, tais como a obrigação de utilizar o rótulo energético, prevista no Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, e a proibição de utilizar rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações aí contidas.

2)      O Regulamento n.o 665/2013, em conjugação com a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que o conteúdo ou o formato do rótulo energético previsto neste regulamento seja alterado e, por outro, a que esse rótulo seja acompanhado de rótulos complementares que reproduzam ou clarifiquem as informações dele constantes, nomeadamente para indicar as condições em que foram realizados os testes que conduziram à classificação energética do aspirador.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 (JO 2005, L 149, p. 22).


3      Regulamento da Comissão de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1).


4      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos, (JO 2010, L 153, p. 1). Esta diretiva foi revogada pelo Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1), com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017, em aplicação do artigo 20.o deste último.


5      O regime de base foi inicialmente instituído pela Diretiva 79/530/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1979, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO 1979, L 145, p. 1; EE 12 F3 p. 143), e sucessivamente substituído pela Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 1992, L 297, p. 16), pela Diretiva 2010/30 e pelo Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO 2017, L 198, p. 1).


6      Acórdãos de 12 de fevereiro de 1998, Comissão/Itália (C‑139/97, EU:C:1998:58); de 12 de dezembro de 2002, Comissão/Conselho (C‑281/01, EU:C:2002:761); de 18 de novembro de 2004, Comissão/Luxemburgo (C‑79/04, não publicado, EU:C:2004:736); de 3 de abril de 2014, Rätzke (C‑319/13, EU:C:2014:210); de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, EU:T:2015:836); e de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357).


7      Este regime foi estabelecido pela Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2003, L 1, p. 65), substituída pela Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO 2010, L 153, p. 13). V. Acórdãos de 17 de janeiro de 2008, Comissão/Grécia (C‑342/07, não publicado, EU:C:2008:25); de 29 de outubro de 2009, Comissão/Luxemburgo (C‑22/09, não publicado, EU:C:2009:684); de 13 de junho de 2013, Comissão/Itália (C‑345/12, não publicado, EU:C:2013:396); de 16 de janeiro de 2014, Comissão/Espanha (C‑67/12, EU:C:2014:5); e de 2 de março de 2017, Comissão/Grécia (C‑160/16, não publicado, EU:C:2017:161).


8      Acórdão de 6 de outubro de 2015, Schrems (C‑362/14, EU:C:2015:650, n.o 52 e jurisprudência referida).


9      Depois de ter anulado o Acórdão do Tribunal Geral, de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, EU:T:2015:836), o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral. V. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357).


10      A ação da Dyson no litígio no processo principal foi intentada em 20 de outubro de 2015. V. n.o 24 das presentes conclusões.


11      O rótulo energético para «Aspiradores de uso geral» deve indicar tanto a classe de eficácia de limpeza de alcatifas como a classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros (ponto 1.1, VI e VII). O rótulo energético para «Aspiradores de pavimentos duros» deve incluir a classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros e um sinal de exclusão em vez da classe de eficácia de limpeza (ponto 1.2, VI e VII). Em contrapartida, o rótulo energético para «Aspiradores de alcatifas» deve incluir a classe de eficácia de limpeza e um sinal de exclusão em vez da classe de eficácia de limpeza de pavimentos duros (ponto 1.3, VI e VII). V., igualmente, os pontos 3.2 e 3.3, que estabelecem o formato desses sinais de exclusão.


12      Saliento que as referências para formatos constantes da secção 3 do Anexo II do Regulamento n.o 665/2013, efetuadas nas secções 1 e 2 deste anexo, tiveram de ser objeto de uma retificação (JO 2017, L 59, p. 40), na medida em que se referiam, erradamente, a uma secção 4 — inexistente — do referido anexo.


13      Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO 2010, L 27, p. 1).


14      V. n.o 64 das presentes conclusões.


15      V. n.os 31 e 32 das presentes conclusões.


16      Com efeito, a proibição de utilizar tais rótulos complementares conduzirá necessariamente à existência de um «conflito» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29. V. n.os 90 a 93 das presentes conclusões.


17      V., igualmente, considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30.


18      V., igualmente, considerando 5 do Regulamento n.o 665/2013.


19      V. n.o 31 das presentes conclusões.


20      Nas circunstâncias do litígio no processo principal, a BSH apôs o rótulo ecológico na caixa da embalagem: v. n.o 26 das presentes conclusões.


21      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que está assente que os testes realizados com sacos vazios não permitem ter em conta a perda de rendimento sofrida pelos aspiradores que funcionem com saco, como os que são comercializados pela BSH, quando o saco se enche de pó. V. n.o 30 das presentes conclusões. No entanto, a BSH alegou que os testes realizados em aspiradores sem saco, como os que são comercializados pela Dyson, também não permitem tomar em consideração a perda de rendimento sofrida por estes aspiradores quando se enchem de pó.


22      V. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357), que anulou o Acórdão de 11 de novembro de 2015, Dyson/Comissão (T‑544/13, EU:T:2015:836).


23      O Tribunal de Justiça incluiu neste âmbito de aplicação material «particularmente amplo» as ofertas conjuntas (Acórdão de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.os 49 e segs.); as campanhas promocionais que condicionam a participação gratuita numa lotaria à compra de bens ou serviços (Acórdãos de 14 de janeiro de 2010, Plus Warenhandelsgesellschaft, C‑304/08, EU:C:2010:12, n.os 36 e segs., e de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑und Zeitschriftenverlag, C‑540/08, EU:C:2010:660, n.os 17 e segs.); a indicação num contrato de crédito de uma taxa anual efetiva global inferior à realidade (Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.os 38 e segs.); a divulgação de uma informação relativa à liquidação total dos produtos de um estabelecimento (Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Köck, C‑206/11, EU:C:2013:14, n.os 26 e segs.); a divulgação de uma informação relativa à exclusividade detida por uma agência de viagens (Acórdão de 19 de setembro de 2013, CHS Tour Services, C‑435/11, EU:C:2013:574, n.os 27 e segs.); publicidade aos medicamentos (Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur, C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.os 74 e segs.); uma publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários (Acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.os 23 e segs.); e das atividades de cobrança de dívidas (Acórdão de 20 de julho de 2017, Gelvora, C‑357/16, EU:C:2017:573, n.os 19 e segs.). Em contrapartida, excluiu a publicação de artigos de imprensa de natureza não publicitária (Acórdão de 17 de outubro de 2013, RLvS, C‑391/12, EU:C:2013:669, n.os 37 e segs.).


24      V. n.o 50 das presentes conclusões.


25      Acrescento que a decisão de um profissional de não comunicar certas informações relativas a um produto colocado à venda aos consumidores pode igualmente constituir uma prática comercial na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29.


26      V., a este respeito, o objetivo definido no artigo 1.o da Diretiva 2005/29, as definições particularmente amplas previstas no artigo 2.o, alíneas a) a d), desta diretiva, bem como o âmbito de aplicação conforme resulta do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva.


27      Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, COM(2013) 138 final.


28      Saliento que estas duas condições foram expressamente identificadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur (C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.os 79 a 81). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente pela existência de um conflito no Acórdão de 7 de julho de 2016, Citroën Commerce (C‑476/14, EU:C:2016:527, n.os 42 a 46). Por razões de segurança jurídica, parece‑me, contudo, que é preferível examinar de forma separada e expressamente estas duas condições.


29      V. n.o 65 das presentes conclusões.


30      V. considerandos 5 e 8 da Diretiva 2010/30.


31      V. n.os 47 a 52 das presentes conclusões.


32      V. n.os 75 a 78 das presentes conclusões.


33      V. n.os 81 a 84 das presentes conclusões.


34      Esta exigência de um «conflito» deve, nomeadamente, ser distinguida da jurisprudência constante segundo a qual toda e qualquer medida nacional num domínio que foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União Europeia deve ser apreciada à luz das disposições desta medida de harmonização e não das do direito primário. Nesta hipótese, uma simples «sobreposição» é suficiente para excluir a aplicabilidade das disposições do direito primário. V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de outubro de 1977, Tedeschi (5/77, EU:C:1977:144, n.os 33 a 35); de 12 de novembro de 2015, Visnapuu (C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 40); e de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka (C‑6/16, EU:C:2017:641, n.o 15). Esta jurisprudência é, porém, desprovida de pertinência para efeitos da interpretação do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29. Por um lado, a jurisprudência acima referida é limitada a um caso específico, ou seja, o do direito primário cujo alcance é precisado por um instrumento de direito derivado. Por outro lado, a disposição acima referida exige que haja um «conflito», e não uma mera sobreposição.


35      V. n.os 54 e 68 das presentes conclusões.


36      Esclareço que o considerando 10 da Diretiva 2005/29 não é suficiente para abalar a minha convicção a este respeito. Por um lado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora o preâmbulo de um ato da União seja suscetível de precisar o conteúdo deste, não pode ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa (v., nomeadamente, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Acacia e D’Amato, C‑397/16 e C‑435/16, EU:C:2017:992, n.o 40). Por outro lado, nenhuma conclusão pode ser extraída da terminologia utilizada neste considerando, referindo‑se este indiferentemente a «disposições da União» (sem especificação quanto à natureza do ato) e a «legislação da União».


37      V. n.os 59 e 60 das presentes conclusões. Saliento que esta tentativa de uniformização seria posta em causa por duas vias: por um lado, devido ao risco de disparidades entre os Estados‑Membros na interpretação do artigo 7.o da Diretiva 2005/29 e, em especial, a qualificação de uma informação como «substancial»; por outro lado, devido ao risco de disparidades nas informações fornecidas pelos profissionais nos Estados‑Membros em que esta disposição é interpretada no sentido de que impõe a comunicação de informações não exigidas pelo Regulamento n.o 665/2013.