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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 25 de abril de 2018 – Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

(Processo C-285/18)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrentes de cassação: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

Outras partes no recurso de cassação: UAB Irgita, UAB Kauno švara

Questões prejudiciais

Atendendo às circunstâncias do caso vertente, a transação interna é abrangida pela Diretiva 2004/18 1 ou pela Diretiva 2014/24 2 , se os procedimentos para a celebração da transação interna controvertida, designadamente o procedimento administrativo, tiverem tido início numa data em que a Diretiva 2004/18 ainda estava em vigor, mas o contrato propriamente dito tiver sido celebrado em 19 de maio de 2016, quando a Diretiva 2004/18 já não estava em vigor?

Admitindo que a transação interna é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18:

Atendendo aos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 1999, Teckal (C-107/98, EU:C:1999:562), de 18 de janeiro de 2007, Auroux e o. (C-200/05, EU:C:2007:31), de 6 de abril de 2006, ANAV (C-410/04, EU:C:2006:237), e outros acórdãos, deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva (e outras normas dessa diretiva, se for caso disso) ser interpretado no sentido de que o conceito de «transação interna» é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, e de que o conteúdo e a aplicação desse conceito não são afetados pela lei nacional dos Estados-Membros, designadamente pelas limitações à celebração dessas transações, por exemplo o requisito de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, isto é, se o conceito de «transação interna» for, total ou parcialmente, abrangido pelo âmbito de aplicação do direito nacional dos Estados-Membros, deve a referida norma da Diretiva 2004/18 ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros têm o poder discricionário de estabelecer limitações ou requisitos adicionais para a celebração de transações internas (relativamente ao direito da União e à jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta esse direito), mas só podem exercer esse poder discricionário através de normas de direito positivo, claras e específicas, que regulem a contratação pública?

Admitindo que a transação interna é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24:

Atendendo aos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 1999, Teckal (C-107/98, EU:C:1999:562), de 18 de janeiro de 2007, Auroux e o. (C-200/05, EU:C:2007:31), de 6 de abril de 2006, ANAV (C-410/04, EU:C:2006:237), e outros acórdãos, devem os artigos 1.°, n.° 4, e 12.° dessa diretiva e o artigo 36.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia] (e outras normas desses diplomas, se for caso disso) ser interpretados no sentido de que o conceito de «transação interna» é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, e de que o conteúdo e a aplicação desse conceito não são afetados pela lei nacional dos Estados-Membros, designadamente pelas limitações à celebração dessas transações, por exemplo o requisito de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, isto é, se o conceito de «transação interna» for, total ou parcialmente, abrangido pelo âmbito de aplicação do direito dos Estados-Membros, deve o artigo 12.° da Diretiva 2014/24 ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm o poder discricionário de estabelecer limitações ou requisitos adicionais para a celebração de transações internas (relativamente ao direito da União e à jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta esse direito), mas só podem exercer esse poder discricionário através de normas de direito positivo, claras e específicas, que regulem a contratação pública?

Independentemente de saber qual a diretiva que abrange a transação interna controvertida, devem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos adjudicatários de contratos públicos e da transparência (artigo 2.° da Diretiva 2004/18 e artigo 18.° da Diretiva 2014/24), a proibição geral de discriminação em razão da nacionalidade (artigo 18.° TFUE), a liberdade de estabelecimento (artigo 49.° TFUE), a livre prestação de serviços (artigo 56.° TFUE), a possibilidade de conceder direitos especiais ou exclusivos a empresas (artigo 106.° TFUE) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdãos Teckal, ANAV, Sea, Undis Servizi e outros) ser interpretados no sentido de que uma transação interna celebrada entre uma entidade adjudicante e uma entidade juridicamente distinta dessa entidade adjudicante, sobre a qual essa entidade adjudicante exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e cuja atividade consiste, principalmente, no exercício de uma atividade a favor da entidade adjudicante, é em si mesma legal, e, em especial, não viola o direito dos outros operadores económicos a uma concorrência leal, não discrimina esses outros operadores e não confere privilégios à entidade controlada que celebrou a transação interna?

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1     Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

2     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).