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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 30 de janeiro de 2018 – AX / BW

(Processo C-57/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandada, recorrida e recorrente no recurso de «Revision»: AX

Demandante, recorrente e recorrida no recurso de «Revision»: BW

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos 1 (Diretiva 98/59/CE), ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados num estabelecimento, deve ser tomado em consideração o número de trabalhadores empregados durante o funcionamento normal da empresa no momento do despedimento?

Deve o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), i), da Diretiva 98/59/CE ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados numa empresa utilizadora de trabalho temporário, devem ser tomados em consideração os trabalhadores temporários nela empregados?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Quais as condições aplicáveis à tomada em consideração de trabalhadores temporários na determinação do número de trabalhadores habitualmente empregados numa empresa utilizadora de trabalho temporário?

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1 JO L 225, p. 16.