Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 por Dominique Bilde do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-633/16, Bilde/Parlamento
(Processo C-67/18 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dominique Bilde (representante: G. Sauveur, avocat)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 40 320 euros foi indevidamente pago a Dominique Bilde» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;
anular conjuntamente a nota de débito n.° 2016-889, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 29 de junho de 2016;
decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;
decidir sobre o montante a atribuir recorrente a título das despesas processuais;
condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato
As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral
Inexistência de delegação do Secretário-Geral
Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»
O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa
Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento
A administração do Parlamento é juiz em causa própria
Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo
Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente
Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova
O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta
Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação
O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima
Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento
Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares
O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política
Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder
A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu
Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados
O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo
Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual
O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente
O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões
Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade
O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de outubro de 2014
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