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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Reus (Espanha) em 30 de maio de 2018 – Jaime Cardus Suárez/Catalunya Caixa S.A.

(Processo C-352/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Reus

Partes no processo principal

Recorrente: Jaime Cardus Suárez

Recorrido: Catalunya Caixa S.A.

Questões prejudiciais

1.1    Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/131 ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que inclui um índice oficial, IRPH, regulado por uma disposição legislativa, não está sujeita às disposições da diretiva, mesmo quando o referido índice não é obrigatoriamente aplicável independentemente da sua escolha, nem tem caráter supletivo na falta de acordo entre as partes?

1.2    Deve o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual que inclui um índice oficial, IRPH, mesmo que regulado por uma disposição legislativa, está sujeita às disposições da diretiva, quando a referida cláusula contratual altera a previsão contida na disposição administrativa que define o índice IRPH, relativo ao diferencial negativo que seria necessário aplicar quando o mesmo índice é utilizado como taxa contratual, para equiparar a TAE da operação hipotecária à do mercado, podendo então presumir-se que foi alterado o equilíbrio contratual estabelecido pelo legislador nacional?

2.1.    O facto de o índice de referência, IRPH, incluído pelo profissional numa cláusula de um contrato de mútuo, ser regulado por disposições legislativas ou regulamentares exclui que o órgão jurisdicional deva verificar que foram transmitidos ao consumidor todos os elementos que, relativamente a esse índice, podem afetar o âmbito do seu compromisso, para considerar que a cláusula foi redigida de maneira clara e compreensível, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

2.2.    A Diretiva 93/13 opõe-se a uma jurisprudência que considera que o dever de transparência é cumprido com a simples referência ao índice oficial na cláusula utilizada, não sendo exigível ao profissional que a utiliza nenhuma outra informação a esse respeito, ou, pelo contrário, é necessário, para cumprir o dever de transparência, que o proponente faculte a informação relativa à configuração, [ao] alcance e [ao] funcionamento concreto do mecanismo deste índice de referência?

2.3.    Deve o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 ser interpretado no sentido de que a não disponibilização de informação ao consumidor relativa à configuração, [ao] funcionamento e [à] evolução passada do IRPH, e previsível evolução futura, pelo menos a curto ou médio prazo, tendo em conta os conhecimentos do profissional relativamente aos referidos elementos no momento da celebração do contrato, permite considerar que a cláusula que o inclui não está redigida de maneira clara e compreensível na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

2.4    Deve a exigência de transparência da cláusula do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva ser interpretada no sentido de que exige que o consumidor tenha sido informado relativamente às próprias disposições regulamentares que regulavam o índice de referência e o seu conteúdo, no que diz respeito à informação relevante para que tivesse podido aperceber-se da importância económica e jurídica que a cláusula que incluía esse índice representava?

2.5.    A publicidade e informação facultada pelo proponente, suscetível de induzir em erro o consumidor no momento da celebração do seu contrato de mútuo indexado ao IRPH, pode constituir um elemento no qual o órgão jurisdicional pode basear a sua apreciação do caráter abusivo da cláusula do contrato em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13?

3.1.    Sendo a cláusula considerada abusiva, de modo que o mútuo deve ser reembolsado sem juros, o facto de, como consequência da nulidade e da eliminação da cláusula de juro variável, ter desaparecido o fundamento para a celebração do contrato exclusivamente sob a perspetiva da instituição bancária deveria implicar a admissão da faculdade de integrar o referido contrato alterando o conteúdo da cláusula abusiva, com a aplicação de qualquer outro índice de referência em substituição do índice declarado nulo? Nesse caso, seria essa interpretação e integração do contrato contrária ao artigo 6.° da Diretiva 93/13?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).