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Recurso interposto em 21 de junho de 2018 por H do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de abril de 2018 no processo T-271/10 RENV, H/Conselho da União Europeia

(Processo C-413/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: H (representante: M. Velardo, avvocatessa)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão de 11 de abril de 2018 no processo T-271/10 RENV, H / Conselho da União Europeia, na medida em que nega provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da decisão de 7 de abril de 2010, assinada pelo chefe do pessoal da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE), pela qual a recorrente tinha sido reafetada no lugar de «Criminal Justice Adviser — Prosecutor» junto do serviço regional de Banja Luka (Bósnia-Herzegovina) e, subsidiariamente, da decisão de 30 de abril de 2010, assinada pelo Chefe de Missão referido no artigo 6.° da Decisão 2009/906/PESC 1 do Conselho, de 8 de dezembro de 2009, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), na medida em que nega provimento ao pedido de indemnização baseado na ilegalidade das decisões supra referidas;

tomar uma decisão no processo e, se necessário, remeter o processo para o Tribunal Geral;

condenar o recorrido em primeira instância nas despesas no processo C-455/14 P, bem como neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega uma violação do artigo 216.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que o acórdão recorrido foi proferido por uma Secção parcialmente composta pelos mesmos juízes que proferiram o despacho que foi anulado em recurso pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Quanto aos poderes do Chefe de Missão para adotar decisões relativas à reafetação do pessoal e ao papel do Estado-Membro de origem no contexto da transferência do pessoal destacado, a recorrente alega uma violação do artigo 61.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, na medida em que o juiz de primeira instância não respeitou a decisão adotada no processo que lhe foi remetido pelo Tribunal de Justiça.

Desvirtuação dos meios de prova

Violação dos direitos de defesa e do direito à igualdade de tratamento, na medida em que a recorrida não foi ouvida a respeito de alguns documentos e observações escritas submetidas pelo Conselho durante o processo em primeira instância.

Violação do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, na medida em que foi decretado que a recorrente suportará as despesas no processo C-455/14 P, no qual foi vencedora.

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1 JO 2009, L 322, p. 22.