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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 – Giovanni Martina / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

(Processo C-369/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: Giovanni Martina

Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , nos seguintes termos:

deve considerar-se que a circunstância em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.° 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin-Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do referido regulamento, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro?

deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de atraso considerável de um voo operado pela aeronave em causa?

caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, um derrame de combustível numa pista de descolagem que levou ao seu encerramento, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis?

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1 JO L 46, p. 1.