Language of document : ECLI:EU:T:2005:149

DESPACHO DO PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

28 de Abril de 2005 (*)

«Intervenção – Associação representativa – Artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância – Pedido de participação na fase escrita do processo – Caso fortuito ou de força maior – Circunstâncias excepcionais»

No processo T‑201/04,

Microsoft Corp., com sede em Redmond, Washington (Estados Unidos), representada por J.‑F. Bellis, advogado, e M. I. Forrester, QC,

recorrente,

apoiada por

Association for Competitive Technology, Inc., com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por L. Ruessmann, advogado,

DMDsecure.com BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), MPS Broadband AB, com sede em Estocolmo (Suécia), Pace Micro Technology plc, com sede em Shipley, West Yorkshire (Reino Unido), Quantel Ltd, com sede em Newbury, Berkshire (Reino Unido), Tandberg Television Ltd, com sede em Southampton, Hampshire (Reino Unido), representadas por J. Bourgeois, advogado,

Exor AB, com sede em Uppsala (Suécia), representada por S. Martínez Lage, H. Brokelmann e R. Allendesalazar Corcho, advogados,

Mamut ASA, com sede em Oslo (Noruega), e TeamSystem SpA, com sede em Pesaro (Itália), representadas por G. Berrisch, advogado,

The Computing Technology Industry Association, Inc., com sede em Oakbrook Terrace, Illinois (Estados Unidos), representada por G. van Gerven e T. Franchoo, advogados, e B. Kilpatrick, solicitor,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright, F. Castillo de la Torre, P. Hellström e A. Whelan, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

AudioBanner.com, agindo sob a denominação comercial VideoBanner, com sede em Los Angeles, Califórnia (Estados Unidos), representada por L. Alvizar, advogado,

Free Software Foundation Europe eV, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por C. Piana, advogado,

RealNetworks, Inc., com sede em Seattle, Washington (Estados Unidos), representada por A. Winckler, M. Dolmans e T. Graf, advogados,

Software & Information Industry Association, com sede em Washington, DC (Estados Unidos), representada por C. Simpson, solicitor,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C(2004) 900 final da Comissão, de 24 de Março de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° CE (processo COMP/C‑3/37.792 – Microsoft), ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO DO TRIBUNAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

 Antecedentes

1        A Microsoft Corp. (a seguir «Microsoft») produz e comercializa programas informáticos. Estes incluem sistemas de exploração para computadores pessoais (a seguir «PC») clientes, denominados Windows, sistemas de exploração para servidores de grupo de trabalho, denominados Windows Server, e leitores multimédia de recepção contínua, denominados Windows Media Player.

2        Em 10 de Dezembro de 1998, a Sun Microsystems, Inc., com sede em Palo Alto, Califórnia (Estados Unidos), apresentou uma denúncia à Comissão. O objecto desta denúncia era a recusa, oposta à Sun Microsystems pela Microsoft, de lhe fornecer as informações necessárias para permitir a interoperabilidade dos sistemas de exploração para servidores de grupo de trabalho com Windows. A Comissão abriu um inquérito sobre este assunto.

3        Em Fevereiro de 2000, a Comissão iniciou um segundo inquérito respeitante à Microsoft. O objecto deste inquérito era a integração do Windows Media Player em Windows.

4        Estes dois inquéritos foram posteriormente apensados um ao outro, ficando o processo com o número COMP/C‑3/37.792.

5        Em 24 de Março de 2004, a Comissão adoptou a Decisão C(2004) 900 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.° CE no processo COMP/C‑3/37.792 – Microsoft (a seguir «Decisão»).

6        Para apreciar o comportamento da Microsoft, a Comissão começou por definir três mercados relevantes. Estes mercados são o dos sistemas de exploração para PC clientes (considerandos 324 a 342 da Decisão), o dos sistemas de exploração para servidores de grupo de trabalho (considerandos 343 a 401 da Decisão) e o dos leitores multimédia de recepção contínua (considerandos 402 a 425 da Decisão).

7        Em segundo lugar, a Comissão considerou que cada um destes mercados era de dimensão mundial.

8        Em terceiro lugar, a Comissão considerou que a Microsoft detinha uma posição dominante em dois destes mercados, a saber, o dos sistemas de exploração para PC clientes (considerandos 429 a 472 da Decisão) e o dos sistemas exploração para servidores de grupo de trabalho (considerandos 473 a 541 da decisão).

9        Em quarto lugar, a Comissão considerou que, devido ao seu comportamento nestes dois mercados, a Microsoft infringia o artigo 82.° CE. Considerou que abusava da sua posição dominante ao recusar‑se a fornecer as informações relativas à interoperabilidade e a autorizar o seu uso para o desenvolvimento e distribuição de produtos concorrentes dos seus no mercado dos sistemas de exploração para servidores de grupo de trabalho, durante o período decorrente de Outubro de 1998 até à data da notificação da Decisão [considerandos 546 a 791 e artigo 2.°, alínea a), da Decisão]. Considerou igualmente que a Microsoft abusava da sua posição dominante ao fazer depender o fornecimento de Windows da aquisição simultânea de Windows Media Player, durante o período decorrente de Maio de 1999 até à data da notificação da Decisão [considerandos 792 a 989 e artigo 2.°, alínea b), da Decisão].

10      Em quinto lugar, a Comissão obrigou a Microsoft a pôr termo a estas infracções, a abster‑se de qualquer comportamento idêntico ou similar e a conformar‑se com um conjunto de medidas correctivas dentro de determinados prazos (considerandos 994 a 1053 e artigos 4.° e 8.° da Decisão).

11      Em sexto lugar, a Comissão aplicou à Microsoft uma coima de 497 196 304 EUR (considerandos 1054 a 1080 e artigo 3.° da Decisão).

 Tramitação processual

12      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal em 7 de Junho de 2004, a Microsoft interpôs o presente recurso.

13      Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 2004, o European Committee for Interoperable Systems (a seguir «ECIS»), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado pelos advogados D. Paemen e N. Dodoo, pediu para intervir na causa em apoio das conclusões da Comissão.

14      A Comissão e a Microsoft apresentaram as respectivas observações escritas relativas a este pedido de intervenção por articulados apresentados na secretaria do Tribunal em, respectivamente, 1 e 7 de Março de 2005.

 Quanto ao pedido de intervenção

 Quanto à admissibilidade do pedido de intervenção

15      A Microsoft considera que o pedido de intervenção é inadmissível pois não preenche as condições de forma prescritas pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

16      O artigo 115.° do Regulamento de Processo faz depender a admissibilidade do pedido de intervenção da observância de condições relativas ao prazo dentro do qual aquele deve ser apresentado (n.° 1), ao seu conteúdo material (n.° 2, primeiro parágrafo) e à representação do requerente em juízo (n.° 3).

17      No caso presente, o pedido de intervenção preenche estas condições.

18      Além disso, o artigo 115.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo faz depender a admissibilidade do pedido de intervenção da observância das condições de forma previstas nos artigos 43.° e 44.° do mesmo regulamento. O artigo 44.° do Regulamento de Processo prevê nomeadamente, no seu n.° 5, alínea b), que se o requerente da intervenção for uma pessoa colectiva de direito privado deve juntar ao seu requerimento a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

19      No caso vertente, a Microsoft considera, essencialmente, que as decisões de requerer a intervenção no litígio e de conferir mandato aos advogados D. Paemen e N. Dodoo para o efeito foram tomadas irregularmente pelo comité de direcção do ECIS, em 16 de Dezembro de 2004. A Microsoft reconhece também que a assembleia geral do ECIS confirmou essas decisões, em 12 de Janeiro de 2005, mas alega que esta confirmação só ocorreu posteriormente à apresentação do requerimento de intervenção e, portanto, talvez seja em si mesma irregular.

20      Não é de excluir que a regularidade das decisões tomadas pelo comité de direcção do ECIS em 16 de Dezembro de 2004 esteja sujeita a caução e que, portanto, não se possa considerar certo que os advogados D. Paemen e N. Dodoo dispunham de um mandato regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito quando da apresentação do requerimento de intervenção, em 17 de Dezembro de 2004. Todavia, em qualquer caso, verifica‑se que, por resolução de 12 de Janeiro de 2005, a assembleia geral do ECIS, «validamente constituída», declarou «confirmar sem reservas» e, «sem que tal seja estritamente exigido pelos estatutos do ECIS ou pela lei belga, ratifica[r]» esta decisão. Esta circunstância leva a concluir que o pedido de intervenção corresponde às exigências do artigo 44.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento de Processo (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1989, Maurissen e o./Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, Colect., p. 1045, n.° 33).

21      Assim, é admissível o pedido de intervenção do ECIS.

 Quanto à procedência do pedido de intervenção

 Argumentos

22      O ECIS alega que preenche as condições a que está sujeito o direito de intervenção reconhecido às associações representativas e que, portanto, deve ser admitido a intervir na causa em apoio das conclusões da Comissão.

23      A Microsoft contesta este pedido. Com efeito, duvida que o ECIS constitua uma associação representativa, que preencha assim todas as condições a que está sujeito o direito de intervenção reconhecido às associações representativas e que, portanto, possa ser admitido a intervir na causa.

24      A Comissão, por seu turno, considera que o ECIS pode ser admitido a intervir na causa.

 Apreciação do Presidente

25      O artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, prevê que qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução de uma causa que não seja entre Estados‑Membros, entre Instituições da Comunidade, ou entre Estados‑Membros e Instituições da Comunidade tem o direito de intervir nessa causa.

26      Demonstra esse interesse a associação representativa que tenha por objecto a protecção dos seus membros que pede para intervir numa causa que suscite questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos. Esta interpretação ampla do direito de intervenção visa permitir uma mais correcta apreciação do âmbito dos processos, evitando simultaneamente uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeria a eficácia e a boa tramitação do processo [despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen/British Coal e Comissão, C‑151/97 P(I), Colect., p. I‑3491, n.° 66; de 28 de Setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑251/98 P, Colect., p. I‑5441, n.° 6, e do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 2005, Microsoft/Comissão, T‑201/04, não publicado na Colectânea, n.° 31].

27      No caso vertente, o ECIS apresenta‑se como uma associação representativa de empresas que operam no sector das tecnologias de informação. A lista representativa dos seus membros e a que figura na acta da sua assembleia geral de 12 de Janeiro de 2005 confirmam que, embora os membros do ECIS sejam em número limitado e nem todos estejam presentes no sector das tecnologias de informação, vários de entre eles exercem uma actividade significativa neste sector. O ECIS pode portanto ser considerado uma associação representativa.

28      Depois, o ECIS refere que tem por objecto, nomeadamente, a promoção e a defesa dos interesses não patrimoniais e patrimoniais dos seus membros. O artigo 4.° dos seus estatutos confirma que assim é efectivamente. Deve portanto considerar‑se que o ECIS tem como objecto a protecção dos seus membros.

29      Finalmente, determinadas questões suscitadas no processo podem ser consideradas questões de princípio que dizem respeito ao sector das tecnologias de informação e o acórdão que decidir do mérito da causa é, portanto, susceptível de afectar os membros do ECIS que operam neste sector.

30      Resulta do que antecede que o ECIS demonstra interesse na resolução da causa.

31      Assim, o ECIS deve ser admitido a intervir na causa em apoio das conclusões da Comissão.

 Quanto aos direitos processuais do interveniente

 Argumentos das partes

32      O ECIS requer que seja autorizado a participar na fase escrita do processo. As disposições relativas à intervenção (artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo) permitiriam ao juiz deferir este pedido. De qualquer modo, esta solução justificar‑se‑ia pela existência de caso fortuito ou de força maior (artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça) ou, pelo menos, de circunstâncias excepcionais. A este título, invoca o facto de a Computer & Communications Industry Association (a seguir «CCIA»), de que alguns membros estão igualmente filiados no ECIS, ter desistido em 10 de Novembro de 2004 do pedido de intervenção em apoio das conclusões da Comissão que tinha apresentado em 23 de Junho de 2004.

33      A Microsoft contesta este pedido. Entende que os artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo não permitem ao juiz deferir tal pedido. Acrescenta que o ECIS não demonstra a existência de caso fortuito ou de força maior nem de circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar uma derrogação daquelas disposições.

34      A Comissão, por seu turno, considera que se um interveniente como o ECIS pode ser autorizado a participar na fase escrita do processo, isso só se deverá verificar em circunstâncias excepcionais, nas quais se poderia incluir, no caso concreto, a desistência da CCIA.

 Apreciação do Presidente

35      O artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que o pedido de intervenção deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação relativa à interposição do recurso ou, de qualquer forma, antes da decisão de iniciar a fase oral do processo.

36      O artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que, se for admitido o pedido de intervenção apresentado no referido prazo de seis semanas, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes.

37      O artigo 116.°, n.° 4, do Regulamento de Processo prevê que, nos casos previstos no n.° 2 do mesmo artigo, o presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações contendo uma exposição em que este declare as razões porque entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte, os seus fundamentos e argumentos e, se for caso disso, as provas oferecidas.

38      O artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo prevê que, se o pedido de intervenção for apresentado depois de terminar o prazo de seis semanas acima referido, o interveniente pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral.

39      Resulta da leitura conjugada destas disposições que os direitos processuais do interveniente são diferentes conforme este tiver apresentado o seu pedido de intervenção antes de terminar o prazo de seis semanas a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação relativa à interposição do recurso, ou após terminado esse prazo mas antes da decisão de iniciar a fase oral do processo.

40      Quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido antes de terminado aquele prazo, tem o direito de participar tanto na fase escrita como na fase oral do processo. A este título, deve receber comunicação dos actos processuais e pode apresentar alegações de intervenção contendo as suas pretensões que sustentam, total ou parcialmente, pedidos de uma das partes principais devem ser deferidos, no todo ou em parte, os seus fundamentos e argumentos e, se for caso disso, as provas oferecidas.

41      Em contrapartida, quando o interveniente tiver apresentado o seu pedido após terminado aquele prazo, tem unicamente o direito de participar na fase oral do processo, desde que tenha requerido a intervenção ao Tribunal antes do início desta. A este título, deve receber comunicação do relatório para audiência e pode, com base neste, apresentar as suas observações em audiência.

42      Estas disposições revestem carácter imperativo (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2002, Coe Clerici Logistics/Comissão, T‑52/00, Colect., p. II‑2553, n.os 24 e 31), não podendo delas dispor nem as partes nem mesmo o juiz.

43      No caso vertente, a comunicação relativa à interposição do recurso foi publicada em 10 de Julho de 2004 (JO C 179, p. 18). O pedido de intervenção do ECIS foi apresentado na secretaria do Tribunal em 17 de Dezembro de 2004. É portanto manifesto que foi apresentado após esgotado o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, acrescido do prazo de dilação, em razão da distância, de dez dias, previsto no artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento.

44      Assim, o ECIS só pode fazer valer os direitos processuais previstos no artigo 116.°, n.°6, do Regulamento de Processo.

45      O ECIS considera, todavia, que a desistência da CCIA constitui um caso fortuito ou de força maior.

46      O artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que o decurso do prazo não extingue o direito de praticar o acto, se o interessado provar a existência de caso fortuito ou de força maior.

47      As disposições relativas aos prazos processuais são objecto de uma aplicação estrita que responde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, Recueil, p. 3089, n.° 14, e despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 16).

48      O artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que constitui uma excepção a este princípio e deve portanto ser de interpretação estrita, aplica‑se aos prazos processuais de carácter imperativo cujo esgotamento implica a extinção do direito até então conferido a uma pessoa singular ou colectiva de interpor um recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1967, Simet e o./Alta Autoridade, 25/65 e 26/65, Colect., p. 547) ou de apresentar um pedido de intervenção (despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf/Comissão, T‑244/93 e T‑486/93, n.os 18 a 20, não publicado na Colectânea).

49      Na medida em que se aplica o artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça igualmente ao prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, cujo esgotamento implica, não a extinção do direito de apresentar um pedido de intervenção mas, como no caso vertente, a limitação dos direitos processuais conferidos ao interveniente, é de jurisprudência constante que só em circunstâncias absolutamente excepcionais, de caso fortuito ou de força maior, poderá este artigo derrogar a aplicação das disposições relativas aos prazos processuais (acórdão Ferriera Valsabbia/Comissão, já referido, n.° 14, e despacho Zuazaga Meabe/IHMI, já referido, n.° 16).

50      Os conceitos de caso fortuito e de força maior incluem, por um lado, um elemento objectivo relativo à existência de um evento anormal e estranho à vontade do interessado e, por outro, um elemento subjectivo relativo à obrigação do interessado de se precaver contra as consequências desse evento, adoptando medidas adequadas e, em particular, vigiando o desenvolvimento do processo e fazendo prova de diligência (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colect., p. I‑5619, n.° 32, e despacho Zuzaga Meabe/IHMI, já referido, n.° 25).

51      No caso vertente, a desistência da CCIA talvez constitua um evento estranho à vontade do ECIS, se bem que, como este admite, estas duas associações representativas incluam membros comuns.

52      Todavia, tal não reveste, em si, carácter anormal. Com efeito, qualquer interveniente tem sempre o direito de desistir da sua intervenção, da mesma forma que qualquer recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, em conformidade com o artigo 99.° do Regulamento de Processo. A desistência de um interveniente não reveste, portanto, em si mesma, um carácter anormal. Além disso, nenhum dos elementos de facto invocados pelo ECIS permite, no caso vertente, qualificar de anormal a desistência da CCIA. Em particular, quando uma entidade como a CCIA participa, na qualidade de terceiro interessado, num procedimento administrativo com vista a convencer a Comissão da existência de uma infracção às regras de concorrência, a Comissão adopta uma decisão nesse sentido, o autor da infracção requer a anulação dessa decisão e a entidade em questão intervém na causa a fim de fazer valer o seu interesse, não se pode considerar anormal que aquela entidade decida em definitivo alterar a sua estratégia, dirimir o seu diferendo com o recorrente por vias extrajudiciais e, se o considerar adequado, mediante o pagamento de uma contrapartida financeira.

53      Finalmente, o ECIS não demonstra, nem aliás procura seriamente demonstrar, que cumpriu a obrigação que lhe incumbia de se precaver contra as consequências deste evento, tomando as medidas adequadas.

54      O ECIS não demonstrou, portanto, a existência de caso fortuito ou de força maior.

55      Finalmente, o ECIS considera que a desistência da CCIA constitui uma circunstância excepcional.

56      Mesmo supondo que determinadas circunstâncias excepcionais permitam que um interveniente que apresentou o seu pedido de intervenção após esgotado o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo beneficie de um direito processual para além dos que lhe são conferidos pelo artigo 116.°, n.° 6, do mesmo regulamento, importa recordar que os elementos de facto invocados pelo ECIS não permitem considerar a desistência da CCIA anormal nem excepcional.

57      Resulta do que antecede que os direitos do ECIS serão os previstos no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

58      Na medida em que o pedido de participação na fase escrita do processo apresentado pelo ECIS será de interpretar, não como a reivindicação de um direito, mas como a manifestação de uma disponibilidade para responder a uma medida de organização do processo pela qual o Tribunal pretenderia convidá‑lo a pronunciar‑se por escrito nos termos do artigo 64.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento de Processo, importa observar que competirá à Quarta Secção do Tribunal, na altura própria, apreciar a necessidade dessa medida.

 Quanto às despesas

59      O artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo prevê que o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

60      Nesta fase da instância deve, portanto, reservar‑se para final a decisão quanto a despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DA QUARTA SECÇÃO

Decide:

1)      O European Commmittee for Interoperable Systems é admitido a intervir no processo T‑201/04 em apoio dos pedidos da Comissão.

2)      O European Committee for Interoperable Systems poderá apresentar as suas observações na audiência, com base no relatório para audiência que lhe será comunicado.

3)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Abril de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: inglês.