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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 16 de fevereiro de 2018 – Marc Gómez del Moral Guasch/Bankia S.A.

(Processo C-125/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Marc Gómez del Moral Guasch

Recorrido: Bankia S.A.

Questões prejudiciais

Deve o índice IRPH 1 Cajas ser objeto de tutela pelo órgão jurisdicional, no sentido de examinar se é compreensível para o consumidor, não constituindo o facto de ser regulado por disposições regulamentares ou administrativas um obstáculo para esse efeito, dado não ser uma das situações previstas no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 2 , já que não é uma disposição obrigatória, sendo esse juro variável e remuneratório incluído opcionalmente, pelo profissional, no contrato?

2.1)    Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, não transposta para o [ordenamento espanhol], é contrário a essa diretiva, e ao seu artigo 8.°, o facto de um órgão jurisdicional espanhol invocar e aplicar o artigo 4.°, n.° 2, da mesma quando tal disposição não foi transposta para o [ordenamento espanhol] por vontade do legislador, que pretendeu um nível de proteção completo no que diz respeito a todas as cláusulas que o profissional possa incluir num contrato celebrado com consumidores, incluindo as relativas ao objeto principal do contrato, mesmo se forem redigidas de maneira clara e compreensível?

2.2)    Em todo o caso, é necessário transmitir informação ou publicidade sobre os seguintes factos ou elementos, ou sobre um deles, para a compreensão da cláusula essencial, designadamente do IRPH?

(i)    Explicar como se configurava a taxa de referência, ou seja, informar que este índice inclui as comissões e restantes despesas sobre o juro nominal, que se trata de uma média simples não ponderada, que o profissional devia conhecer e transmitir que devia aplicar um diferencial negativo e que os dados fornecidos não são públicos, em comparação com a outra taxa habitual, a Euribor.

(ii)    Explicar como evoluiu no passado e poderia evoluir no futuro, informando e publicitando os gráficos que expliquem de maneira clara e compreensível ao consumidor a evolução desta taxa específica relativamente à Euribor, taxa habitual dos créditos com garantia hipotecária.

2.3)    Caso o TJUE conclua que compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar o caráter abusivo das cláusulas contratuais e deduzir todas as consequências em conformidade com o seu direito nacional, pergunta-se ao Tribunal se a falta de informação relativa a todas elas não implicaria a falta de compreensão da cláusula por não ser clara para o consumidor médio (artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13), ou se a sua omissão constituiria um tratamento desleal por parte do profissional sendo que, portanto, se o consumidor tivesse sido informado convenientemente não teria aceitado a referência do seu crédito ao IRPH.

Caso seja declarada a nulidade do IRPH Cajas, qual das duas consequências seguintes, na ausência de acordo ou se este fosse mais prejudicial para o consumidor, estaria em conformidade com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13?

3.1    A integração do contrato, aplicando um índice substitutivo habitual, a Euribor, por se tratar de um contrato essencialmente associado a um interesse lucrativo a favor da entidade [que tem natureza] profissional.

3.2    Deixar de aplicar o juro, com a obrigação única de devolver o capital mutuado nos prazos previstos por parte do mutuário ou devedor.

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1 Índice de referência de mútuos hipotecários.

2 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).