Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Montreuil (França) em 20 de fevereiro de 2018 – Sea Chefs Cruise Services GmbH / Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-133/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Demandante: Sea Chefs Cruise Services GmbH
Demandado: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Questão prejudicial
Devem as disposições do n.° 2 do artigo 20.° da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 1 , ser interpretadas no sentido de que criam uma regra de caducidade que implica que um sujeito passivo de um Estado-Membro que pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um Estado-Membro no qual não está estabelecido não pode regularizar o seu pedido de reembolso perante o órgão jurisdicional competente se não respeitar o prazo de resposta a um pedido de informações formulado pela administração, em conformidade com as disposições do n.° 1 do mesmo artigo ou, pelo contrário, devem ser interpretadas no sentido de que este sujeito passivo pode, no âmbito do direito ao recurso previsto no artigo 23.° da diretiva e tendo em consideração os princípios da neutralidade e da proporcionalidade do imposto sobre o valor acrescentado, regularizar o seu pedido perante o órgão jurisdicional competente?
____________
1 Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44. P. 23).