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Ação intentada em 13 de junho de 2018 – Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-391/18)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e M. Patakia, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

Que seja declarado que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.°, n.° 4, em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO 2011, L 199, de 2.8.2011, p. 48), por não ter notificado a Comissão do seu programa nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

que a República da Croácia seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/70/Euratom estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos respetivos programas nacionais e de quaisquer alterações significativas subsequentes, ao passo que o artigo 15.°, n.° 4, da referida diretiva dispõe que os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respetivo programa nacional o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 23 de agosto de 2015.

A República da Croácia ainda não adotou o programa nacional a que se referem as disposições mencionadas e, de qualquer modo, ainda não o notificou à Comissão. Por esse motivo, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.°, n.° 4, em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

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