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Recurso interposto em 1 de junho de 2018 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-507/15, República da Polónia/Comissão

(Processo C-358/18 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Revogar o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de março de 2018 no processo T-507/15, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos infra especificados do recurso de anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2015) 4076] 1 :

a)    A segunda parte do primeiro fundamento, que versa sobre a validade dos controlos in loco efetuados junto de agrupamentos de produtores pré-reconhecidos;

b)    A segunda parte do segundo fundamento, que versa sobre a apreciação do risco de prejuízo para o Fundo e da taxa fixa de correção aplicada às despesas no âmbito da medida «Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos»;

Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2015) 4076], na parte em que exclui do financiamento da União Europeia as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia, no montante de 55 375 053,74 euros.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia de excluir do financiamento da União Europeia as despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia, nos montantes de 142 446,05 euros e de 55 375 053,74 euros, no âmbito das medidas «Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais» e «Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos».

A Comissão Europeia imputou à República da Polónia três infrações nas despesas efetuadas no âmbito destas medidas. Estas infrações diziam respeito, em primeiro lugar, aos controlos in loco do cumprimento dos critérios para o reconhecimento de agrupamentos de produtores (número de controlos), em segundo lugar, aos controlos in loco antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores ou do reconhecimento das organizações de produtores e, em terceiro lugar, aos auxílios pagos às organizações de produtores para despesas com sementes no quadro dos programas operacionais.

A segunda destas infrações consistia em que as autoridades polacas, antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores ou do reconhecimento das organizações de produtores, não fiscalizaram o valor mínimo do produto comercializável, que é um critério de importância fundamental para o reconhecimento. No entender da Comissão, os controlos in loco efetuados pelas autoridades polacas eram, nessa medida, inválidos. A Comissão considerou que estes controlos tinham um papel central e a descoberta da infração pela Comissão foi o fundamento para a correção fixa no montante de 10% das despesas efetuadas quer no quadro da medida «Frutos e produtos hortícolas – Programas operacionais», quer no quadro da medida «Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos».

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos para impugnar o acórdão recorrido:

1.    Desvirtuação manifesta dos factos, porquanto:

As conclusões sobre as irregularidades nos controlos das organizações de produtores antes do respetivo reconhecimento foram transpostas para os controlos dos agrupamentos de produtores antes do pré-reconhecimento;

A Comissão concluiu que os controlos dos agrupamentos de produtores antes do pré-reconhecimento eram inválidos, não obstante ter entendido, num parecer de 1 de março de 2011, que esses controlos eram válidos.

No contexto deste fundamento, a República da Polónia alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral transpôs as conclusões quanto às irregularidades nos controlos junto das organizações de produtores, por exemplo, a Vegapol ou a Zrzeszenie Plantatorów Owoców i Warzyw, em Łowicz, de forma inadmissível para a apreciação da validade dos controlos junto dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos, quando se debruçou sobre a contradição, invocada pela República da Polónia, entre o ofício da Comissão de 1 de março de 2011, em que esta confirmou a validade dos controlos efetuados pelas autoridades polacas antes do pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, e o ofício de 24 de fevereiro de 2014, em que a Comissão imputou à República da Polónia infrações nos mesmos. Estas desvirtuações levaram o Tribunal Geral a tirar conclusões totalmente incorretas sobre a invalidade dos controlos dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento.

2.    Violação do direito a uma fiscalização judicial efetiva do montante da correção fixa aplicada pela Comissão

Quanto a este aspeto, a República da Polónia alega que o Tribunal Geral não procedeu à fiscalização judicial do montante da taxa de correção fixa estabelecida pela Comissão para a medida «Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos». Em especial, o Tribunal Geral limitou a sua fiscalização unicamente à questão de saber se os controlos em causa eram controlos-chave na aceção das Orientações de 23 de dezembro de 1997 relativas ao cálculo das consequências financeiras no momento da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (VI/5530/97). Pelo contrário, o Tribunal Geral não analisou todos os restantes elementos que a Comissão teve de considerar quando avaliou o risco de prejuízo para o orçamento da União e fixou o montante da taxa de correção.

3.    Fundamentação insuficiente do acórdão no tocante à conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão:

Provou a existência de uma infração nos controlos dos agrupamentos de produtores antes do pré-reconhecimento; e

Fixou devidamente o montante da taxa fixa de correção.

A República da Polónia alega, a este respeito, fundamentação deficiente das conclusões do Tribunal Geral de que, por um lado, os controlos dos agrupamentos de produtores antes do respetivo pré-reconhecimento não eram válidos e, por outro, de que a taxa de correção fixa aplicada à medida «Frutos e produtos hortícolas – Agrupamentos de produtores pré-reconhecidos», de 10%, era correta.

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1 JO L 182, p. 39