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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de junho de 2018 – Deutsche Lufthansa AG / Land Berlin

(Processo C-379/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Demandado e recorrido: Land Berlin

Outros intervenientes no processo: Berliner Flughafen Gesellschaft mbH, representante da Federação no Bundesverwaltungsgericht

Questões prejudiciais

Uma norma nacional que prevê que a tarifação das taxas aeroportuárias estabelecida pela entidade gestora aeroportuária deve ser submetida à aprovação da autoridade supervisora independente, sem no entanto proibir a entidade gestora aeroportuária e o utilizador do aeroporto de fixarem taxas diferentes das aprovadas pela autoridade supervisora, é compatível com a Diretiva 2009/12/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70, p. 11), em particular, com os seus artigos 3.°, 6.°, n.os 3 a 5 e 11.°, n.os 1 e 7?

É compatível com a diretiva acima referida uma interpretação do direito nacional segundo a qual um utilizador do aeroporto não pode impugnar a aprovação das tarifas aeroportuárias pela autoridade supervisora independente, mas pode propor uma ação contra a entidade gestora aeroportuária, em que pode alegar que a taxa fixada na tarifação não corresponde ao que foi aprovado?

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1 JO 2009, L 70 p. 11