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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du troisième canton de Charleroi (Bélgica) em 5 de junho de 2018 – Frank Casteels / Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

(Processo C-368/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: Frank Casteels

Demandada: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , nos seguintes termos:

a circunstância em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, está abrangida pelo conceito de «evento», na aceção do n.° 22 do Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Wallentin Hermann (C-549/07, EU:C:2008:771), ou pelo de «circunstância extraordinária», na aceção do considerando 14 do referido regulamento, conforme interpretado pelo Acórdão de 31 de janeiro de 2013, McDonagh (C-12/11, EU:C:2013:43), ou estes dois conceitos confundem-se um com o outro?

deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, é um evento inerente ao exercício normal da atividade de transportadora aérea e, em consequência, não pode ser considerado uma «circunstância extraordinária» que isenta a transportadora aérea da sua obrigação de indemnizar os passageiros em caso de cancelamento de um voo operado pela aeronave em causa?

caso um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, seja considerado uma «circunstância extraordinária», resulta daí que se trata, para a transportadora aérea, de uma «circunstância extraordinária» que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis?

deve considerar-se que o facto de ter havido um pré-aviso de greve tem como consequência que um evento como o que está em causa no presente litígio, isto é, a greve dos funcionários da empresa de manutenção do aeroporto de partida do voo em causa, não é abrangido pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91?

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1 JO L 46, p. 1.