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Ação intentada em 29 de junho de 2018 – Comissão Europeia / República Italiana

(Processo C-434/18)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, G. Gattinara, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

declarar que, ao não transmitir à Comissão o programa nacional para a gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 15.°, n.° 4, e do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos1 ;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 15.°, n.° 4, em conjugação com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos prevê que os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respetivo programa nacional, abrangendo todos os elementos previstos no artigo 12.°, «o mais rapidamente possível», mas o mais tardar, até 23 de agosto de 2015.

A Comissão considera que resulta dos elementos apresentados pela República Italiana durante a fase pré-contenciosa que a referida notificação nunca teve lugar, na medida em que as autoridades italianas ainda não transmitiram à Comissão o texto definitivo do programa nacional adotado para a gestão do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos.

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1 JO 2011, L 199, p. 48.