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Recurso interposto em 13 de julho de 2018 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção, Secção Alargada) em 3 de maio de 2018 no processo T-431/12, Distillerie Bonollo e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-461/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, P. Billiet, advogados)

Outras partes no processo: Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie Srl, Comercial Química Sarasa, SL, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 3 de maio de 2018, no processo T-431/12 na sua totalidade; e

condenar as recorrentes em primeira instância a pagar as despesas da recorrente no recurso bem como as efetuadas perante o Tribunal Geral no processo T-431/12.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso. Afirma que o acórdão recorrido está viciado por um erro manifesto na aplicação do direito ao determinar que o artigo 11.°, n.° 9, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 1 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, nos termos do qual foi adotado o Regulamento n.° 626/2012 2 (a seguir «regulamento de base»), não permite que as instituições da UE calculem o valor normal do produto em causa no cálculo da margem de dumping durante um reexame intercalar parcial de antidumping, se, durante o inquérito de antidumping inicial, as instituições da UE tiverem usado, em vez disso, as vendas efetivas no mercado interno.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que esse cálculo do valor normal não constitui uma metodologia diferente em relação ao estabelecimento do valor normal por referência às vendas efetivas no mercado interno uma vez que ambas procuram estabelecer, em todo o caso, o valor normal, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso; e dados relativos ao preço/custo que evoluem ao longo do tempo. Com efeito, o artigo 2.°, n.os 1 e 6, do regulamento de base preveem várias circunstâncias que justificam a utilização do valor normal calculado ao contrário da utilização das vendas efetivas no mercado interno para efeitos do cálculo da margem dumping atendendo a cada caso concreto. Limitar o poder discricionário das instituições da UE ao cálculo do valor normal num reexame intercalar parcial, no qual foram utilizadas as vendas efetivas no direito interno para o mesmo efeito nas investigações anteriores, priva as instituições da UE da possibilidade de recorrer a várias alternativas estabelecidas no artigo 2.° do regulamento de base. Atendendo às diferenças substanciais de custos entre o ácido tartárico produzido de forma natural ou sintética, o cálculo do valor análogo normal na Argentina, no Regulamento n.° 626/2012, refletiu melhor o facto de que o produtor análogo argentino fabricava o ácido tartárico utilizando o método natural, o qual é materialmente mais dispendioso do que o método sintético utilizado pela recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente alega, em apoio do seu pedido, que no inquérito inicial de antidumping, foram identificadas duas categorias de exportadores: os exportadores colaborantes, como a recorrente, aos quais foi concedido tratamento de economia de mercado (a seguir «TEM») nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base; e os produtores não colaborantes aos quais não foi concedido TEM e em relação aos quais as instituições da UE aplicaram a metodologia das «melhores informações disponíveis», nos termos do artigo 18.° do regulamento de base. Durante o reexame intercalar parcial que resultou na adoção do Regulamento n.° 626/2012, as instituições da UE negaram o TEM aos produtores que colaboraram, entre os quais a recorrente, e o seu valor normal foi determinado nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e por referência à Argentina, sendo o país análogo escolhido pela Comissão. Esta categoria de exportadores não estava presente no inquérito inicial. Por conseguinte, mesmo que o artigo 11.°, n.° 9, do regulamento de base fosse concebido no sentido de impedir as instituições da UE de utilizar o cálculo de valores normais em vez de vendas efetivas no direito interno num reexame intercalar parcial, quod non, tal não iria impedir, na mesma, que as instituições da UE utilizem o cálculo do valor normal em relação a uma nova classe de exportadores, notavelmente cooperantes mas a que não foi concedido TEM, que surgiu pela primeira vez no reexame intercalar parcial.

Por último, diversas conclusões do acórdão recorrido contrariam a jurisprudência constante da UE e da OMC relativamente à determinação do valor normal bem como na questão de assegurar comparações de preço justo e de respeitar os direitos de defesa dos exportadores.

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1 JO 2009, L 343, p. 51.

2 Regulamento de Execução (UE) n.° 626/2012, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1).