Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 10 de julho de 2018 – Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft. / DAF TRUCKS N.V.

(Processo C-451/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Ítélőtábla

Partes no processo principal

Parte demandante e recorrente: Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft.

Parte demandada e recorrida: DAF TRUCKS N.V.

Questão prejudicial

Deve a norma de competência especial estabelecida no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 , ser interpretada no sentido de que o «lugar de ocorrência do facto danoso» fundamenta a competência do foro se

o domicílio ou o centro da atividade económica ou dos interesses patrimoniais da recorrente, que alega ter sofrido o dano, se situar nesse Estado;

o pedido da recorrente, deduzido apenas contra uma recorrida, um fabricante de camiões com sede noutro Estado-Membro, se fundamentar numa decisão da Comissão Europeia que declara, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 81.° TCE, n.° 1), a prática de uma infração que consistiu na celebração de acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos no Espaço Económico Europeu, decisão que, para além da recorrida, tem outros destinatários;

a recorrente apenas adquiriu camiões fabricados por outras empresas implicadas no cartel;

nenhum dado apontar no sentido de que alguma das reuniões consideradas restritivas da concorrência se tenha realizado no Estado do foro;

a recorrente geralmente adquiria os camiões – na sua opinião, a preços distorcidos – no Estado do foro celebrando, para o efeito, contratos de leasing com transmissão da propriedade com empresas que operavam nesse Estado, mas, segundo alega, negociava diretamente com os concessionários automóveis e o locador acrescentava aos preços acordados a sua própria margem de lucro e as despesas do leasing, sendo que a recorrente adquiria a propriedade dos camiões nos termos do contrato de leasing, após o cumprimento do mesmo?

____________

1 JO 2012, L 351, p. 1.