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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 22 de junho de 2018 – Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo/Banca d’Italia

(Processo C-414/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

Recorrido: Banca d’Italia

Questão prejudicial

Para efeitos do cálculo das contribuições previstas no artigo 103.° da Diretiva 2014/59/UE 1 , o artigo 5.°, n.° 1, em particular as alíneas a) e f), do Regulamento 2015/63, interpretado à luz dos princípios que resultam dessa norma, da Diretiva n.° 2014/59 2 , do Regulamento (UE) n.° 806/2014 3 e do artigo 120.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e de acordo com os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade consagrados no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da proibição da dupla contribuição, opõe-se à aplicação do regime previsto para os passivos intra-grupo, mesmo no caso de grupo de «facto», ou, de qualquer modo, quando existam interligações entre uma instituição e outros bancos de um mesmo sistema? Por outro lado, à luz dos referidos princípios, deve aplicar-se por analogia o tratamento preferencial que o mesmo artigo 5.° reserva aos passivos de instituições de fomento aos passivos que um banco denominado de «segundo nível» tem em relação aos outros bancos do sistema (de Crédito Cooperativo), ou deve esta última característica de uma instituição, que opera concretamente como um banco central dentro de uma estrutura interligada e composta de pequenos bancos, incluindo nas relações com o [Banco Central Europeu] e com o mercado financeiro, conduzir, segundo o regime vigente, a alguns ajustamentos nas informações financeiras apresentadas pela Autoridade Nacional de Resolução aos organismos da União e na determinação das contribuições devidas pela instituição ao Fundo de Resolução de acordo com o seu passivo efetivo e o seu perfil de risco concreto?

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1     Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

2     Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° ° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).

3     Regulamento (UE) n.° ° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° ° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).